Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000134-91.2017.8.21.1001/RS RELATOR: LAÉRCIO LUIZ SULCZINSKI
AUTOR: JULIANO GARCIA DE LIMA (Espólio)
ADVOGADO(A): MARÍLIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (OAB RS052535)
ADVOGADO(A): GEOVANA DA SILVA FREITAS (OAB RS059771)
ADVOGADO(A): ELEANDRO SOARES (OAB RS070936)
ADVOGADO(A): IVANDRO NORONHA DE FREITAS (OAB RS097120)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 31/03/2026 - Remetidos os Autos
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000134-91.2017.8.21.1001/RS RELATOR: LAÉRCIO LUIZ SULCZINSKI
AUTOR: JULIANO GARCIA DE LIMA (Espólio)
ADVOGADO(A): MARÍLIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (OAB RS052535)
ADVOGADO(A): GEOVANA DA SILVA FREITAS (OAB RS059771)
ADVOGADO(A): ELEANDRO SOARES (OAB RS070936)
ADVOGADO(A): IVANDRO NORONHA DE FREITAS (OAB RS097120)
RÉU: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 09/01/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> POA02CVRQ
Número: 50001349120178211001/TJRS
27/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 00:16
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 13:59
Publicação
02/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2686506/RS (2024/0246472-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO GARCIA DE LIMA
ADVOGADOS: MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN - RS052535
GEOVANA FREITAS BARROS - RS059771
ELEANDRO SOARES - RS070936
IVANDRO NORONHA DE FREITAS - RS097120
AGRAVADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
LUIZA DOS SANTOS GONÇALVES - RJ257316
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:48
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 16:19
Publicação
14/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2686506/RS (2024/0246472-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO GARCIA DE LIMA
ADVOGADOS: MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN - RS052535
GEOVANA FREITAS BARROS - RS059771
ELEANDRO SOARES - RS070936
IVANDRO NORONHA DE FREITAS - RS097120
AGRAVADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
LUIZA DOS SANTOS GONÇALVES - RJ257316
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2686506/RS (2024/0246472-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO GARCIA DE LIMA
ADVOGADOS: MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN - RS052535
GEOVANA FREITAS BARROS - RS059771
ELEANDRO SOARES - RS070936
IVANDRO NORONHA DE FREITAS - RS097120
AGRAVADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
LUIZA DOS SANTOS GONÇALVES - RJ257316
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:48
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 16:19
Publicação
14/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2686506/RS (2024/0246472-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO GARCIA DE LIMA
ADVOGADOS: MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN - RS052535
GEOVANA FREITAS BARROS - RS059771
ELEANDRO SOARES - RS070936
IVANDRO NORONHA DE FREITAS - RS097120
AGRAVADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
LUIZA DOS SANTOS GONÇALVES - RJ257316
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
23/07/2025, 19:11
Protocolo de Petição
23/07/2025, 18:52
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2686506/RS (2024/0246472-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JULIANO GARCIA DE LIMA
ADVOGADOS: MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN - RS052535
GEOVANA FREITAS BARROS - RS059771
ELEANDRO SOARES - RS070936
IVANDRO NORONHA DE FREITAS - RS097120
RECORRIDO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
LUIZA DOS SANTOS GONÇALVES - RJ257316
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:30
Recurso Extraordinário
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:46
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
16/06/2025, 14:30
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2686506/RS (2024/0246472-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JULIANO GARCIA DE LIMA
ADVOGADOS: MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN - RS052535
GEOVANA FREITAS BARROS - RS059771
ELEANDRO SOARES - RS070936
IVANDRO NORONHA DE FREITAS - RS097120
RECORRIDO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
LUIZA DOS SANTOS GONÇALVES - RJ257316
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2686506/RS (2024/0246472-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO GARCIA DE LIMA
ADVOGADOS: MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN - RS052535
GEOVANA FREITAS BARROS - RS059771
ELEANDRO SOARES - RS070936
IVANDRO NORONHA DE FREITAS - RS097120
AGRAVADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
LUIZA DOS SANTOS GONÇALVES - RJ257316
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:31
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 07:27
Petição (Recurso extraordinário)
28/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:47
Publicação
06/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2686506/RS (2024/0246472-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JULIANO GARCIA DE LIMA
ADVOGADOS: MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN - RS052535
GEOVANA FREITAS BARROS - RS059771
ELEANDRO SOARES - RS070936
IVANDRO NORONHA DE FREITAS - RS097120
EMBARGADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
LUIZA DOS SANTOS GONÇALVES - RJ257316
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JULIANO GARCIA DE LIMA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 596-600, e-STJ, que negou provimento ao apelo extremo do ora embargante. Inconformado, o insurgente opôs os presentes embargos de declaração (fls. 603-607, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada acerca da ausência de análise da falta de exames médicos prévios e da inversão do ônus da prova à Luz do CDC. Impugnação às fls. 612-619, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.473.719/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA QUE FOI ANULADA POR APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENA DE REVELIA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a despeito de suscitada a discussão sobre a validade da citação em embargos de declaração, à luz do art. 277 do CPC, o Tribunal estadual não se pronunciou a respeito, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ). 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 4. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, está evidenciado o caráter notoriamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, verificada a omissão no exame de pedido subsidiário, procedeu-se à análise da questão. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1059215/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, explicitou a peculiaridade existente nos autos, relativamente à ocorrência de preclusão do tema suscitado, o que tem o condão de afastar a similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A contradição se revela por proposições inconciliáveis no mesmo julgado, sendo-lhe, portanto, interna. No caso, é alegada contradição no acórdão objeto dos embargos de divergência e não no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1330215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, pretende a modificação do decisum, cuja via processual é inadequada. Ademais, verifica-se que a, suposta omissão, inversão do ônus da prova à Luz do CDC, não foi objeto de exame no acórdão (fls. 433-441, e-STJ). Nesse contexto, tem-se como ausente, no ponto, o prequestionamento das referidas matérias, na medida em que as mesmas não foram apreciadas pelo Tribunal de piso e nem poderiam ser, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cujas matérias não foram devolvidas em momento oportuno, não constituindo vício de omissão ou de negativa de prestação jurisdicional. Como se vê, as pretensões do insurgente não estão em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:43
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2686506/RS (2024/0246472-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JULIANO GARCIA DE LIMA
ADVOGADOS: MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN - RS052535
GEOVANA FREITAS BARROS - RS059771
ELEANDRO SOARES - RS070936
IVANDRO NORONHA DE FREITAS - RS097120
EMBARGADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
LUIZA DOS SANTOS GONÇALVES - RJ257316
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 19:28
Publicação
18/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2686506/RS (2024/0246472-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIANO GARCIA DE LIMA
ADVOGADOS: MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN - RS052535
GEOVANA FREITAS BARROS - RS059771
ELEANDRO SOARES - RS070936
IVANDRO NORONHA DE FREITAS - RS097120
AGRAVADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
LUIZA DOS SANTOS GONÇALVES - RJ257316
DECISÃO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JULIANO GARCIA DE LIMA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 541-546, e-STJ), que conheceu do agravo da ora insurgente para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 440, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA SECURITÁRIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ- FÉ. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A exclusão da cobertura securitária - Seguro de Vida - somente é possível na hipótese de doença preexistente, quando tenha a seguradora requerido exames médicos prévios ao segurado ou restar comprovada a má-fé do segurado. - No caso, verificada a má-fé, ainda que sem exigência de exames anteriores à contratação, a negativa de cobertura é legítima. Aplicação da Súmula 609 do STJ. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. Nas razões do apelo extremo (fls. 448-462, e-STJ), a agravante, aponta violação do art. 757 do CC e Súmula 609/STJ. Sustenta, em síntese, a inexistência de má-fé do segurado. Contrarrazões às fl. 477-491, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 494-498, e-STJ), adveio o competente agravo (fls. 506-521, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 541-546, e-STJ), negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor das Súmulas 284/STF, 7/STJ, 518/STJ a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 550-572, e-STJ), no qual a insurgente pleiteia o processamento do recurso, refutando a aplicação dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 579-584, e-STJ. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno uma vez comprovada a impugnação especifica da decisão de inadmissibilidade, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 541-546, e-STJ, e passo, de pronto, à análise do agravo. O recurso não merece prosperar. 1. De início, pontua-se que, é inviável o conhecimento de recurso especial no qual se alega ofensa a enunciado de Súmula do STJ, na medida em que tal enunciado não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, “a”, da Constituição. Com efeito, cuida-se de tese que, inclusive, restou consignada na Súmula 518 desta Corte, com o seguinte teor: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA 518 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. IMPROCEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Súmula 518 do STJ. 2. O Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, o que afasta a incidência da Súmula 98 do STJ. Incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante à existência de fraude à execução, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Não se comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1587105/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2. Verificado o erro material consistente na menção no julgado, ao relatar as razões trazidas pela ora embargante no apelo extremo, de alegação de ofensa à Súmula 542/STJ, quando, na verdade, foi suscitada violação à Súmula 543/STJ, deve a parte do julgado ser corrigida. Todavia, essa questão atrai a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula". 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1530499/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) Nesse contexto, inviável o reconhecimento da apontada ofensa à Súmula 609 do STJ. 2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso do insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 438, e-STJ): No caso, não ocorreu exigência de qualquer exame prévio à contratação do segurado, contudo o conjunto probatório dos autos têm o condão de comprovar má-fé praticada pelo segurado. Transcrevo trecho da sentença acerca da documentação que instruiu o feito: No caso dos autos, no entanto, entendo que a requerida logrou comprovar, a contento, que o segurado, quando da firmatura do aludido contrato, sonegou, deliberadamente, informações acerca do seu estado de saúde à aqui requerida, o que, ao fim e ao caso, afasta o seu dever de indenizar. Nesta senda, denota-se da documentação juntada pela requerida (documento 10 de evento 25), que o segurado, quando da firmatura do aludido contrato, não informou possuir, como enfermidade, a doença que lamentavelmente lhe ocasionou o seu falecimento (câncer), referindo, ainda, não ter sofrido nenhuma intervenção cirúrgica, sendo que, pela que se denota da citada documentação, o segurado realizou quimioterapia visando o tratamento de um tumor no cérebro entre os anos de 2010 e 2011, ou seja, quando da assinatura do contrato objeto da lide, em 22/06/2012, o segurado tinha plena ciência acerca do seu estado de saúde, tendo, no entanto, deliberadamente omitido tais informações. Como se vê, apesar do de cujus fazer acompanhamento médico pelo menos desde o ano de 2007, com a realização de exames de controle evolutivo de câncer até o ano de 2014, além de ter se submetido a cinco ciclos de quimioterapia entre 2010 e 2011, não foi informada a existência de patologia prévia em sua declaração pessoal de saúde, com data de 13/02/2012. Deste modo, evidente a ausência de boa-fé contratual por parte do segurado - de cujus -, ao ter claramente omitido a existência da doença pré-existente, prestando informações não fidedignas, em clara violação dos deveres previstos no artigo 765 do Código Civil, razão pela qual é justificada a negativa de indenização securitária, com base no art. 766 do mesmo diploma legal. Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO E OMITIR VISÃO MONOCULAR. REVISÃO DA MATÉRIA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se constitui má-fé do segurado omitir sua profissão (agente penitenciário) e sua condição de saúde (visão monocular) quando da assinatura de contrato de seguro de vida, o que permitiria à seguradora recusar o pagamento da indenização prevista na apólice ao beneficiário em caso de ocorrência do sinistro. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. 3. O Código Civil frisa a necessidade de boa-fé para as relações securitárias (art. 765), além de estar presente como cláusula geral de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113), e como diretriz de observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer contrato (art. 422). 4. O acórdão estadual, com base no acervo fático-probatório, demonstrou nos autos que o segurado silenciou-se a respeito da visão monocular e da sua profissão, sendo evidente, desse modo, a má-fé quando da assinatura do contrato de seguro de vida. Frise-se que o recorrente possui oito contratos de seguro de vida, o que corrobora com a ausência de boa-fé. 5. Fica inviabilizada a revisão das conclusões do aresto impugnado nesta seara recursal, devido ao óbice da Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça, já que a lide foi decidida exclusivamente com base nos fatos e nas provas da causa. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.220/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COMORBIDADE PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o enunciado da Súmula 609/STJ, 'a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado'. 2. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, quando da contratação do seguro, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, providências obstadas na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Para derruir a convicção a que chegou o Tribunal estadual acerca da comprovação da má-fé do insurgente na contratação do seguro, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, de modo que reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.033.791/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) [grifou-se] 3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 541-546, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
14/03/2025, 13:50
Publicação
08/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 09:44
Redistribuição
07/10/2024, 08:45
Recebimento
07/10/2024, 08:05
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 07:58
Distribuição
04/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 22:00
Petição (Impugnação)
01/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
01/10/2024, 12:41
Publicação
11/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 18:11
Protocolo de Petição
09/09/2024, 17:51
Publicação
30/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:54
Ato ordinatório
28/08/2024, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/08/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 15:46
Distribuição (competência exclusiva)
15/07/2024, 15:30
Recebimento
04/07/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIANO GARCIA DE LIMA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARÍLIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (OAB RS052535) ADVOGADO(A): GEOVANA DA SILVA FREITAS (OAB RS059771) ADVOGADO(A): ELEANDRO SOARES (OAB RS070936) ADVOGADO(A): IVANDRO NORONHA DE FREITAS (OAB RS097120)
APELADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de dezembro de 2023. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA), A INICIAR-SE NO DIA 15 (QUINZE) DE DEZEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS, OU NA SUBSEQUENTE (ARTIGO 935 DO CPC), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO AQUELES FEITOS QUE FOREM RETIRADOS DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, DO MESMO DIA 15 (QUINZE) DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 10 (DEZ) HORAS E 15 (QUINZE) MINUTOS, E INCLUÍDOS EM MESA NA PRESENTE SESSÃO DE JULGAMENTO. A SESSÃO ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA 815 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA, POR MEIO DO LINK DE ACESSO ÚNICO PARA AS SESSÕES DO TERCEIRO GRUPO CÍVEL, DA 5ª CÂMARA CÍVEL E DA 6ª CÂMARA CÍVEL: https://tjrs.webex.com/meet/5_camcivel. NOS TERMOS DO ARTIGO 214, §§ DO RITJRS, § 1º OS INTERESSADOS EM SOLICITAR PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO FAZÊ-LO DE FORMA PRESENCIAL OU VIRTUAL. § 1º-A O PEDIDO DE PREFERÊNCIA FEITO DIRETAMENTE AO OFICIAL DE JUSTIÇA, NA SALA DE SESSÕES, SERÁ ACEITO APENAS PARA A SESSÃO PRESENCIAL. § 1º-B A FORMA ELETRÔNICA DE PEDIDO DE PREFERÊNCIA É PERMITIDA APENAS PARA AS SESSÕES PRESENCIAIS E TELEPRESENCIAIS. § 1º-C A INSCRIÇÃO ELETRÔNICA ESTARÁ DISPONIBILIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NOS TERMOS DO ATO N.º 11/2020 - 1ª VP, DO ARTIGO 248 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO N.º 04/2021 - 1ª VP. OUTROSSIM, COMUNICA-SE QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ARTIGO 248, §2º, ALÍNEA A, DO RITJRS). O ACESSO À SALA DE JULGAMENTO VIRTUAL DAR-SE-Á POR MEIO DE ACESSO AO LINK CONSTANTE NESTA PAUTA DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DO ATO N.º 04/2021. NÃO SERÃO ENCAMINHADOS CONVITES POR E-MAIL. DÚVIDAS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER ESCLARECIDAS E OBTIDAS POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: [email protected], TELEFONE (51) 3210-7670 OU WHATS APP (51) 99893-2633. Apelação Cível Nº 5000134-91.2017.8.21.1001/RS (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIANO GARCIA DE LIMA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARÍLIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (OAB RS052535) ADVOGADO(A): GEOVANA DA SILVA FREITAS (OAB RS059771) ADVOGADO(A): ELEANDRO SOARES (OAB RS070936) ADVOGADO(A): IVANDRO NORONHA DE FREITAS (OAB RS097120)
APELADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2023. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, A INICIAR-SE NO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE NOVEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS, OU NA SESSÃO SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTIGO 248, CAPUT, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO/PEDIDO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DESIGNADA PARA O MESMO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 212 E 248, § 1º, AMBOS DO RITJRS. A REFERIDA SESSÃO DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA 813 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA, POR MEIO DO LINK DE ACESSO: HTTPS://TJRS.WEBEX.COM/MEET/6_CAMCIVEL (DIGITAR EM LETRAS MINÚSCULAS), QUE TAMBÉM SERÁ DISPONIBILIZADO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE NOVEMBRO DE 2023, NOS TERMOS DO ART. 2º DO ATO Nº 04/2021. NÃO SERÃO ENCAMINHADOS CONVITES POR E-MAIL. DESTACA-SE QUE OS PROCESSOS QUE FOREM SUSPENSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC PODERÃO SER PAUTADOS NA SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO QUE OCORRERÁ NA PRIMEIRA SEXTA-FEIRA DO MÊS SEGUINTE. ADEMAIS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NOS TERMOS DO ATO Nº 11/2020 - 1ª-VP, DO ART. 248 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO Nº 04/2021 ? 1ª VP. OUTROSSIM, COMUNICA-SE QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA ?A?, DO RITJRS). DÚVIDAS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER ESCLARECIDAS E OBTIDAS POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: [email protected], TELEFONE (51) 3210-7670 OU WHATS APP (51) 998932633 Apelação Cível Nº 5000134-91.2017.8.21.1001/RS (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER