Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2164824/RN (2024/0310758-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: UBIRACIR DE FREITAS VERAS
ADVOGADO: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN006765
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ubiracir de Freitas Veras contra decisão que tornou sem efeitos as decisões de fls. 786/794 e 795/798 e deu provimento ao agravo interno determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento dos aclaratórios, quanto à possibilidade de complementação de prova (Tema 298 TNU) ou da declaração de extinção do processo sem resolução de mérito (STJ - REsp nº 1.352.721/SP). (fls. 837/840). Em suas razões, a parte embargante aduz que (fls. 845/846): Cumpre consignar que, in casu somente a parte autora se insurgiu, face a decisão que negou provimento ao seu recurso especial (decisão de fls. 795/798), cujo objeto do recurso aviado pelo autor fora somente o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 16/12/2013 à 11/06/2014, que não havia sido reconhecido como tempo especial nos termos do Acórdão prolatado pelo TRF da 5ª Região. Matéria esta que, naturalmente, não era objeto do recurso especial movido pelo INSS, sobretudo porque não lhe havia interesse recursal nesse ponto. Tendo havido agravo apenas do Autor/segurado, conforme certidão de publicação de fls. 832, do qual não houve insurgência por parte do INSS, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 835. Nessa conjuntura, data vênia, a determinação de tornar sem efeito a decisão de fls. 786/794 que havia negado provimento ao recurso especial do INSS, resulta em piora à situação jurídica-processual do recorrente, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária, o que desprestigia o princípio do non reformatio in pejus, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, do tantum devolutum quantum appellatum (arts. 1.008 e 1.013, CPC/15), bem como a coisa julgada. Intimada, a parte embargada permaneceu silente (fl. 855). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Tendo-se anulado o acórdão dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal de origem, o feito volta àquela Corte para novo julgamento, ou seja, não houve o exaurimento daquela instância para que se possa admitir o recurso especial de qualquer das partes. Esta a razão de se anular as decisões anteriormente proferidas nos recursos de ambas as partes. Nesse sentido: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia nacional de Seguros S/A contra decisão que, em autos de ação de indenização securitária, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e fixou o valor exequendo em R$ 737.399,68. Alegou a agravante, em síntese, que não pode haver a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, por não estar previsto no v. acórdão transitado em julgado e também por constituir bis in idem. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado parcial provimento ao agravo apenas para afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa decendial. Nesta Corte, não foram conhecidos os recursos especiais de ambas as partes. Interposto agravo interno pelos ora embargantes, restou improvido. Opostos declaratórios, restaram não conhecidos, ensejando a oposição destes embargos de declaração. III - Por simples cotejo com o que restou decidido no acórdão do agravo interno, seguido pelo dos declaratórios, há evidente erro de fato, o que implica a acolhida dos presentes embargos de declaração, para que seja reexaminada a matéria correta. IV - No caso, além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, o objeto da causa diz respeito ao cabimento da incidência de juros e multa sobre o valor da multa decendial prevista contratualmente. V - Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VII - Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. Há ressaltar, outrossim, que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. VIII - Sobre a alegada a necessidade de incidência de juros e multa sobre o valor da multa decendial, cumpre assinalar que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que "Não incidem juros moratórios nem correção monetária sobre multa decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário" (AgInt no AREsp n. 1.440.579/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024. IX - Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para, acolhendo o erro material apontado, anular os acórdãos anteriores, para negar provimento ao agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.994/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a Carta Magna, compete ao STJ processar e julgar os recursos especiais interpostos contra decisões de única ou última instância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais, de modo que enquanto for cabível recurso direcionado ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, incabível se revela o recurso especial. 3. No caso, foi proferida decisão pelo relator do processo na origem, em que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ao recurso e determinou o recolhimento integral do preparo em 5 dias, sob pena de deserção, ao que a parte opôs dois embargos de declaração, ambos julgados de forma colegiada, daí advindo a interposição do recurso especial. 4. "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.376.834/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/9/2019) 5. Convinha à parte interpor agravo interno, de modo a provocar a manifestação do colegiado local. Só após tal manifestação, se lhe tornaria possível, em permanecendo a irresignação, a interposição do apelo nobre. Este o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, a teor da aplicação analógica da Súmula 281/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.533.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.) Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA