Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2856811/PR (2025/0048865-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BERNARDETE ISABEL FERREIRA
EMBARGANTE: TACIANE DOMINGUES FERREIRA
ADVOGADOS: BRUNA DE SILLOS - SP367403
ISABELLA CRISTINA FEITOSA COIMBRA - SP391983
JANAYNA PEREIRA PATROCÍNIO - SP481015
EMBARGADO: LEONIDES DOMINGUES FERREIRA
EMBARGADO: ROSA MASSOQUETTO FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO JESUS SOARES - PR044977
ALLAN LHUCAS MARTINS CORRÊA - PR067380
HAILTON BRUNO DE MELLO - PR115431
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BERNARDETE ISABEL FERREIRA, TACIANE DOMINGUES FERREIRA à decisão de fls.303/304, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante Em síntese, o v. acórdão é obscuro a respeito do da majoração de honorários advocatícios. [...] Entretanto, oportuno ressaltar que o presente recurso decorre de agravo de instrumento, e, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, não há condenação em honorários advocatícios em sede de agravo. Isso porque o art. 85, § 11º, do CPC somente se aplica quando há arbitramento de honorários na instância anterior, o que não é o caso dos autos (fl. 308). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Saliente, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN