Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736278-81.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALBERTO NOGUEIRA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pelo Executado, por meio da petição de ID 258230197, visando à liberação dos valores penhorados em sua conta bancária, sob alegação de que se trata de conta-salário, portanto verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que quitou a dívida por meio de portabilidade para outra instituição financeira, requerendo, inclusive, a extinção da execução com fundamento no art. 803, I, do CPC. Passo a decidir somente o pedido liminar de desbloqueio dos valores penhorados, tendo em vista, a essencialidade da medida. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT admite mitigação excepcional dessa regra, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, notadamente no EREsp 1.874.222/DF, admite relativizar a impenhorabilidade quando a penhora não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, resguardando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). No caso concreto, os contracheques demonstram rendimentos líquidos em patamar superior a R$ 13.000,00, circunstância que autoriza a mitigação da impenhorabilidade, sem prejuízo à subsistência do Executado. A execução deve ser conduzida de modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805), mas sem afastar sua efetividade (CPC, art. 797). A penhora parcial de salário, em percentual reduzido, revela-se medida adequada e proporcional.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para reconhecer a natureza salarial dos valores depositados na conta indicada, ID 258060890 vedando bloqueio integral e manter a penhora limitada a 20% (vinte por cento) da remuneração líquida mensal do Executado, desbloqueando o excedente, com preservação de 70% para sua subsistência. Dessa forma, considerando que o valor bloqueado foi de R$ 12.981,38 - ID 258060890, mantenho a penhora de R$ 2.596,276, devendo ser liberado o restante. Quanto à alegação de quitação da dívida e inexigibilidade do título, verifica-se que a análise dessa matéria demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento, reconhecer a extinção da execução com base apenas nos elementos apresentados. Pelo exposto, e com base nos argumentos trazidos na petição de ID 258870331, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Requerente para se manifestar em relação à exceção de pré-executividade de ID 257649635. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente