Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2811655/RJ (2024/0472135-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
JULIA DE OLIVEIRA FONSECA - MG183264
LUIZA GUIMARAES CASTRO - MG206487
MYLENA SILVA PEREIRA - SP460416
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA protocoliza petição em que requer a desistência com renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam o presente feito e a consequente extinção do feito com resolução do mérito e-STJ (fls. 446/447). Verificando que o advogado signatário não detinha mandato com o poder especial para renunciar, intimei a parte requerente para regularizar a sua representação processual, providência que veio a ser adequadamente atendida (e-STJ fls. 502/509). Passo a decidir. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, e sua manifestação pode se dar em sede de agravo em recurso especial (v.g. AREsp 534.812/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; REsp 1.232.936/AM, Rel. Min. Diva Malerbi, desembargadora convocada do TRF da 3ª Região). Caso ocorra a hipótese acima mencionada, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do juízo de origem. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM DECIDA - À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO E AO EVENTUAL QUANTUM DEVIDO, A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, PREVISTO NA LEI ESTADUAL 15.273/2004, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL 43.839/2004. I. Por ocasião do julgamento dos EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/05/2011), após a extinção do processo, com fundamento no art. 269, V, do CPC, diante da renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, renúncia manifestada, nesta Corte, antes do trânsito em julgado e por força da adesão da parte renunciante a um programa de parcelamento, previsto em legislação local, a Segunda Turma do STJ entendeu não ser possível analisar, aqui, o cabimento, ou não, dos honorários advocatícios, em face da aludida renúncia, em vista da necessidade de exame da legislação local, pelo que a Segunda Turma desta Corte, visando evitar o duplo pagamento da verba honorária, determinou o retorno dos respectivos autos à instância de origem, para fins de verificação do cabimento, ou não, dos honorários, diante da nova circunstância, qual seja, a adesão ao programa de parcelamento. II. No presente caso, por se tratar de petição de desistência do Agravo em Recurso Especial, cumulada com renúncia ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução Fiscal, deve ser mantida a homologação, no STJ, tanto da renúncia ao suposto direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, quanto da desistência do Agravo em Recurso Especial, e confirmada, ainda, a determinação para que a instância de origem decida - à luz da legislação local - a questão relativa ao cabimento e ao eventual quantum devido, a título dos honorários advocatícios, em decorrência da superveniente renúncia da parte autora ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, renúncia esta manifestada, nos autos, após a interposição do Agravo em Recurso Especial, por força da adesão ao programa de recuperação fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual 43.839/2004. De fato, a parte autora alega que aderiu ao programa de anistia fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004 e no Decreto Estadual 43.839/2004, e que o referido programa de parcelamento abrange os honorários de advogado referentes à Execução Fiscal e aos Embargos à Execução, na forma exigida pela legislação estadual. Assim, à luz de exame da legislação estadual e da prova constante dos autos, caberá ao Tribunal de origem verificar quanto ao cabimento da verba honorária pela renúncia, constatando se ocorreu o pagamento administrativo dos honorários de advogado, devidos pela exigida renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de se evitar bis in idem. Precedentes do STJ (EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.213.243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2013). III. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 781.070 ED-ED-AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe-058). Vide, ainda: STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/02/2011. Ante o exposto, com base no art. 487, III, "c", do CPC, HOMOLOGO o ato de renúncia e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para decisão a respeito dos ônus sucumbenciais. Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa, com a devolução dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA