Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:43
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652669/PR (2024/0184929-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: PAULO DA ROCHA LOURES PACHECO
ADVOGADO: DENISE MARTINS AGOSTINI - PR017344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652669/PR (2024/0184929-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: PAULO DA ROCHA LOURES PACHECO
ADVOGADO: DENISE MARTINS AGOSTINI - PR017344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:07
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652669/PR (2024/0184929-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: PAULO DA ROCHA LOURES PACHECO
ADVOGADO: DENISE MARTINS AGOSTINI - PR017344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:30
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652669/PR (2024/0184929-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: PAULO DA ROCHA LOURES PACHECO
ADVOGADO: DENISE MARTINS AGOSTINI - PR017344
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 16:53
Publicação
21/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
18/11/2024, 21:00
Não-Provimento
18/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 15:46
Redistribuição
18/11/2024, 14:45
Recebimento
18/11/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 13:45
Publicação
22/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Decisão anterior
18/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:00
Publicação
12/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2024, 12:21
Protocolo de Petição
11/09/2024, 12:02
Publicação
23/07/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:36
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 09:23
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2024, 09:15
Recebimento
21/05/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002436-40.2016.8.16.0004/1 Recurso: 0002436-40.2016.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Subsídios Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Paulo da Rocha Loures Pacheco 1. Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002436-40.2016.8.16.0004 Recurso: 0002436-40.2016.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Subsídios Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Paulo da Rocha Loures Pacheco 1. Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002436-40.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002436-40.2016.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$41.760,89 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Paulo da Rocha Loures Pacheco Vistos para decisão. 1.
Trata-se de execução decorrente da Ação Coletiva 887/2006 (000044-79.2006.8.16.0004) que condenou o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoções e progressões efetivadas a destempo e do não pagamento de Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) no período correto, da qual já ocorreu o trânsito em julgado. O Estado do Paraná apresentou os presentes embargos à execução, sustentando prescrição e excesso de execução, pela cumulação de GAS. Após diversas tentativas de acordo, o feito não fora englobado em nenhum lote de acordo, tendo as partes se manifestado posteriormente sobre o julgamento do Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça. O feito ficou sobrestado em razão da possibilidade de admissão de IRDR sobre o assunto (requerido nos autos 0007703-27.2015.8.16.0004), contudo, não fora admitido, devendo os autos retornarem ao curso normal. Vieram os autos conclusos. Era o necessário relato. 2. A alegação do embargante possui basicamente dois fundamentos: a) prescrição; b) excesso de execução. 2.1. Prescrição. Tema 880, STJ. O embargante sustenta a ocorrência de prescrição, pois entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento individual já transcorreu prazo superior a cinco anos. Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32. O trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 09/11/2010 ao contrário do que sustenta a parte executada. O trânsito em julgado deve ser o do processo e não o considerado para cada parte individualmente. Considerando o que se extrai do seq. 1.2, pg 168, PDF dos autos 000044-79.2006.8.16.0004, o início do prazo para recurso perante os Tribunais Superiores se iniciou em 08/10/2010, devendo ser contado 30 dias corridos, conforme norma processual vigente à época no art. 184 e 188 do Código de Processo Civil de 1973, findando, assim, em 08/11/2010, uma segunda-feira. Logo, o trânsito em julgado da Ação Coletiva 887/2006 transitou em 09/11/2010. Tampouco há de se considerar a data em que houve a certidão do trânsito em julgado, pois a data constante na certidão de seq. 1.2, pg 169, PDF dos autos 000044-79.2006.8.16.0004 como 29/11/2010 corresponde à data em que se certificou o ato e não ao trânsito em julgado em si. Pois bem. Em teoria, deveria se contar o prazo de 05 anos após o trânsito em julgado para considerar os cumprimentos de sentença individuais ajuizados após essa data como prescritos. Ocorre que centenas de cumprimentos de sentença ficaram sobrestados aguardando a juntada da documentação necessária para confecção dos cálculos da execução (fichas financeiras/contracheques) e/ou em tratativas de acordo, tendo os substituídos alegado a não ocorrência da prescrição. Matéria semelhante foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE que assim entendeu: Tema 880. “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". No entanto, há de se reconhecer que os efeitos dessa decisão sofreram modulação: MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Referido tema transitou em julgado e vem sendo aplicado pelos Tribunais inferiores, inclusive o Tribunal de Justiça do Paraná, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECURSO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E DEPENDENTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DE 30/06/2017. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047511-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.11.2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA (SINDSAÚDE). SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REFORMA. QUESTÃO ACERCA DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR À 17.03.2016. PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONTADO A PARTIR DE 30.06.2017. INCIDÊNCIA DO PARADIGMA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1792287/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, com alterações ocorridas em virtude de Embargos de Declaração, consolidou a tese n. 880, no seguinte sentido: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 21/02/2019) 2. Por ocasião do julgamento dos aludidos Embargos de Declaração, os efeitos do acórdão sofreram modulação: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não merece guarida a tese de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos em tela é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. (REsp 1792287/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019).4. Esse entendimento vem sendo manifestado nas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ AFASTADO. MODULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FICHAS FINANCEIRAS. INÉRCIA. 1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que não se aplica à hipótese dos autos o decidido no Tema 880/STJ. Com efeito, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos do que fora consignado no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Dessa forma, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução conta-se a partir de 30/6/2017. 2. No caso dos autos, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017, uma vez que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 15.2.2000. Considerando que o ajuizamento da Execução se deu em 10/6/2011, não está prescrita a pretensão executiva. 3. Recurso Especial não provido” (AgInt no AREsp 1386408/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019)5. Tendo em vista à similitude dos fatos fundamentais discutidos no caso em exame e aqueles que serviram de base para a elaboração da tese jurídica n. 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com a modulação dos efeitos, tem incidência no caso o paradigma. 5. Considerando que a r. sentença coletiva transitou em julgado em 09.11.2010, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.06.2017. Assim, tendo sido ajuizada a execução em 28.11.2015, não está prescrita a pretensão executiva. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007873-96.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.09.2019) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso oriundo da mesma ação coletiva que originou os presentes autos (Sindsaúde 887/2006), afastando a prescrição, conforme se observa do julgamento do REsp 1.822.135/PR, do qual destaco o seguinte trecho: “In casu, a decisão judicial proferida na ação coletiva, que se caracteriza como o objeto da execução, transitou em julgado, segundo afirmou a Corte de origem à fl. 499, em 9/11/2010, quando ainda vigente o CPC/1973. Além disso, a demanda executiva fora proposta em 25/11/2015 – antes mesmo do inicio do marco de contagem do prazo prescricional (30/6/2017) –, razão pela qual não há falar em prescrição” Considerando que a situação tratada nos autos se encaixa no tema julgado sob rito de repetitivos, bem como considerando que o feito transitou em julgado em data anterior à fixada em modulação, não há se falar em prescrição, pois se considera início do prazo recursal a data de 30/06/2017. 2.1. Excesso de execução. O embargante sustenta ainda excesso de execução, alegando como excesso a cumulação indevida de gratificação de insalubridade/periculosidade/atividade específica com a gratificação de atividade de saúde, visto que a gratificação paga por insalubridade e/ou periculosidade possui o mesmo fundamento da atual gratificação de atividade de saúde (GAS), tendo sido aquela absorvida por esta, nos moldes do que preceitua a Lei Estadual nº. 13.666/2002 e o Decreto Estadual nº. 3.642/2004 e os índices de correção monetária. Com razão o executado nesse sentido, pois a legislação de regência que instituiu a gratificação de atividade de saúde (GAS) comprova que foi instituída em verdadeira substituição à gratificação de insalubridade/periculosidade, em razão de ostentar o mesmo fundamento: a compensação financeira pelo trabalho insalubre e/ou perigoso. E isso fica evidenciado pelo que dispõe o artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº. 13.666/2002: Art. 18 - Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE: (...) IV -Gratificação de Atividade de Saúde –GAS: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de saúde, incompatível com a Gratificação de Atividade Técnica –GAT, Adicional de Atividade Penitenciária –AAP e Gratificação de Atividade em unidade Penal ou Correcional Intra Muros –GADI, não incorporável na inatividade; Além disso, o art. 30, da mencionada Lei também é claro ao definir: Art. 30 –As gratificações a que se refere o Anexo V ficam convertidas em valor correspondente o percebido na data de publicação desta Lei, sendo devidas enquanto o funcionário permanecer no local, ficando vedada sua percepção para os demais funcionários do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná –QPPE. Portanto, não são cumuláveis os valores pagos a título de gratificação de insalubridade e de periculosidade e os valores devidos a título de GAS decorrente do título executivo judicial. A proibição da cumulação está estabelecida, inclusive, no artigo 6º do Decreto Estadual nº. 3.642/2004. Art. 6º. Fica vedada a percepção das vantagens elencadas no Anexo V da Lei nº 13.666/02, convertidas em valor pelas disposições do artigo 30 e aquelas previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 15, para os integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, que se enquadrem nas disposições deste Decreto. Assim sendo, os valores pagos a título de gratificação de periculosidade e de insalubridade pela parte executada à parte exequente no período abrangido pela condenação devem ser abatidos dos valores devidos a título de GAS, sem que isso importe ofensa à coisa julgada. Vale ressaltar que é no momento da execução individual que é realizada a individualização casuística do direito reconhecido no título executivo coletivo, aferindo-se os valores devidos, realizando-se as deduções necessárias e os abatimentos decorrentes de pagamentos feitos anteriormente, como é a hipótese dos autos. E a impugnação é o meio de defesa posto à disposição do devedor para realizar tal individualização, quando o credor voluntariamente não o faz, revelando a adequação do meio e afastando qualquer argumento sobre eventual preclusão para veiculação do tema. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SINDSAÚDE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GAS -GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO 1.-EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 100, §8º DA CF E 97, §12º DO ADCT. AUSÊNCIA. CRÉDITO QUE COMPORTA A PRETENSÃO AO PAGAMENTO MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (ART. 100, §3º DA CF) - ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 81 DO CDC. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO QUE TRATA DE DIREITO INDIVIDUAL DA EMBARGADA AO CRÉDITO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO COLETIVO. - EXCESSO DE EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE ABSORVIDA PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE -GAS. OCORRÊNCIA. ARTS. 15, IV, 18, IV E 30 DA LEI N.º 13.666/2004. HISTÓRICO DE PAGAMENTOS DA EXEQUENTE QUE FAZ PROVA ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DE UMA GRATIFICAÇÃO PELA OUTRA. ABATIMENTO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO PERTINENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E AO EXCESSO ALEGADO. APELAÇÃO 2. CÁLCULO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DEVIDOS, MÊS A MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, E EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO A ESTE TÓPICO. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA, E DEVIDA, "A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO PAGA". (Uniformização do tema pela 2ª Câmara Cível do TJ-PR -Des. Stewalt Camargo Filho -"Muito embora o título judicial não tenha disposto sobre aplicação dos juros pro rata die, os juros moratórios devem ser calculados no percentual de meio por cento ao mês, contados mês a mês, a partir da data da citação, com fracionamento, se for o caso, na data do cálculo. Essa metodologia não ofende a coisa julgada porque atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e impede a contagem de juros sobre juros (anatocismo).") -SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE FORMA INCORRETA. ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS VALORES APRESENTADOS SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.703/2012 (03/05/2012). DEFESA DO ENTENDIMENTO DE QUE DEVEM SER APLICADOS JUROS DE 0,5% AO MÊS E NÃO A VARIAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.703/2012. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.703/2012 QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA. APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO SERVINDO PARA REGULAR OS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.- SUCUMBÊNCIA. AJUSTE EM DECORRÊNCIA DESTE JULGAMENTO. Apelação 1 parcialmente provida. Apelação 2 parcialmente provida.” (TJPR - 2ª C.Cível -AC -1285293-4 -Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira -Unânime --J. 11.11.2014) Assim, os valores pagos pelo executado sob a rubrica de gratificação de periculosidade e de insalubridade, nos períodos de julho de 2003 a setembro de 2004, devem ser deduzidos dos valores devidos a título de GAS. 3. Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, CPC, afastando a prescrição, porém reconhecendo o excesso à execução apontado, nos exatos termos da fundamentação acima. Condeno o embargado/exequente ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso), conforme art. 85, §3°, I do CPC. A verba sucumbencial restará suspensa em caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98, §3° do CPC. Ainda, condeno também o embargante/executado ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, I do CPC e julgamento do tema 973 do STJ. 4. Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito