Interpretação / Revisão de ContratoRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
1. COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE (EMBARGADO)
Reu
3. SICREDI RIO GRANDE DO NORTE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Autor
VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA
OAB/RN 1453·Representa: Autor
LEONORA E SILVA MAZÃO
OAB/DF 18992·Representa: Autor
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
OAB/RN 3686·CPF·Representa: Autor
FILIPE SENNA GOEPFERT
OAB/DF 63073·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 13:45
Documento (Certidão)
18/05/2026, 13:30
Petição (Impugnação)
14/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
14/05/2026, 18:15
Publicação
08/05/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2205738/RN (2024/0162909-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADO: SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
MARCIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO RAMOS - DF024596
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB012533
LEONORA E SILVA MAZÃO - DF018992
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA - RN001453A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 23:21
Protocolo de Petição
05/05/2026, 23:09
Publicação
27/04/2026, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205738/RN (2024/0162909-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
OUTRO NOME: SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
MARCIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO RAMOS - DF024596
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB012533
LEONORA E SILVA MAZÃO - DF018992
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA - RN001453A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2205738/RN (2024/0162909-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADO: SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
MARCIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO RAMOS - DF024596
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB012533
LEONORA E SILVA MAZÃO - DF018992
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA - RN001453A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 23:21
Protocolo de Petição
05/05/2026, 23:09
Publicação
27/04/2026, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205738/RN (2024/0162909-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
OUTRO NOME: SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
MARCIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO RAMOS - DF024596
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB012533
LEONORA E SILVA MAZÃO - DF018992
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA - RN001453A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205738/RN (2024/0162909-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
OUTRO NOME: SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
MARCIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO RAMOS - DF024596
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB012533
LEONORA E SILVA MAZÃO - DF018992
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA - RN001453A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 20:30
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 18:00
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2634226/RN (2024/0162909-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
OUTRO NOME: SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
MARCIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO RAMOS - DF024596
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB012533
LEONORA E SILVA MAZÃO - DF018992
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA - RN001453A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
25/03/2025, 20:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2024, 13:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 13:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/09/2024, 17:41
Protocolo de Petição
19/09/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:16
Redistribuição
04/07/2024, 09:30
Recebimento
28/06/2024, 15:06
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2024, 15:45
Recebimento
06/05/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADA: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL ADVOGADOS: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811205-32.2019.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23995086) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 25 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL ADVOGADO: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA e outro DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811205-32.2019.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 22882779) interposto pela COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), atravessando pedido de efeito suspensivo no Id. 22881963. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 16990397): CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – CONTA GARANTIDA PJ. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. REMUNERAÇÃO TOTAL AUFERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TAXA DE JUROS EFETIVA MENSAL ACRESCIDA DO INDEXADOR CDI) QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA EM COMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS NO MERCADO REGULARMENTE DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO DO INDEXADOR CDI. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes." (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Opostos primeiros embargos de declaração de Id. 17265619, eis a ementa do julgado (Id. 19232062): CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Opostos novos embargos de declaração de Id. 19346030, com pedido de efeitos infringentes, eis a ementa do julgado (Id. 21108769): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA RECONHECIDA. JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS QUE NÃO SEGUIU O MESMO QUÓRUM AMPLIADO DA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Com o acolhimento dos embargos de declaração e anulação do acórdão de Id. 19232062, eis a ementa do novo julgado (Id. 22340326) que rejeitou os embargos de declaração de Id. 17265619: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Por sua vez, nas razões do apelo extremo, o recorrente alega haver violações aos arts. 113 e 422 do Código Civil, 28, §1°, II da Lei 10.931/2004 e 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aponta divergência jurisprudencial. Contrarrazões e manifestação sobre o pedido de efeito suspensivo apresentadas (Ids. 23753556 e 23753559). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, o recurso não merece ser admitido. Isso porque, de início, no atinente à apontada infringência aos arts. 1.022 e 1.025 CPC tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob o argumento de que “o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido da ação de revisão, sob o único fundamento de que seria lícita a adoção de CDI como encargo financeiro em contrato bancário, sem se pronunciar explicitamente sobre a sua adoção como índice de correção monetária” (Id. 22882779), verifico que o acórdão vergastado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão de lavra desta Corte de Justiça (Id. 19545397): (...) o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há vedação à adoção da variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Como bem disse a Ministra Maria Isabel Gallotti, em voto do processo do qual foi relatora, não é relevante denominar o índice de variação do CDI de "correção monetária", de "correção remuneratória", ou de "encargo financeiro”, mas sim “assegurar que a remuneração total auferida pela instituição financeira (nela incluído fator de correção) não seja abusiva se cotejada com as taxas médias praticadas no mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie”. (...) Assim, não há obstáculo legal à estipulação do indexador Certificado de Depósito Interbancário (CDI) em contratos bancários, sendo inaplicável a Súmula nº 176/STJ, devendo eventual abusividade ser verificada em cada caso concreto. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Noutro giro, no que diz respeito à suposta afronta aos arts. 113, 422 do CC e 28, §1°, II da Lei 10.931/2004, sob argumento central de que “é ilegal a adoção do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como Indexador ou Índice de Correção Monetária” (Id. 22882779), constato que o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 16990397): (...) No presente caso, a Perícia Judicial concluiu que os encargos cobrados, consistentes em taxa de juros efetiva mensal de 0,5% acrescida da taxa do CDI, são inferiores às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie (Id. 11937019 - Pág. 14). Portanto, não foi demonstrado abuso nos encargos contratados em relação às operações de crédito da mesma espécie, de modo que a contratação do indexador CDI (Certificado de Depósito Interbancários) se deu de forma regular. Desse modo, constato que o acórdão encontra-se em confluência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários – CDI como encargo financeiro em contratos bancários. Nessa compreensão, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPP E OUTROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO ROTATIVO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.463/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros de cédula de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), sendo inaplicável a essas hipóteses o teor da Súmula 176/STJ. 2.1. Não há falar em modulação de efeitos, pois não houve mudança ou relativização da Súmula 176/STJ, mas o mero reconhecimento de sua inaplicabilidade às hipóteses de encargos pactuados sobre a variação dos CDI's. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.417/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. CDI. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INAPLICABILIDADE. 1. O depósito interfinanceiro ou interbancário (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 2. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário), ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 3. A Taxa CDI tem, portanto, natureza remuneratória, não servindo como parâmetro para a recomposição do poder de compra da moeda corroído pelo processo inflacionário. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.046.041/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA. CDI. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O provimento do recurso especial no ponto em que o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência do STJ, sem a necessidade de reexame de prova, não esbarra na Súmula n. 7 do STJ 2. O acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de ser possível usar a variação dos Certificados de Depósito Interbacários (CDI) como encargo financeiro em contrato de cédula de crédito bancário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.682.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Logo, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, deve incidir, uma vez mais, a inteligência da Súmula 83/STJ. De mais a mais, entendo, ainda, que para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CDI. REVISÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Não é considerado julgamento "citra petita", conforme a jurisprudência desta Corte, quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência. 3. No diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios estipulados na avença - a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório, são procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos Enunciados n.º 5 e 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa CDI/CETIP tem a função de juros remuneratórios, os quais podem ser cumulados com juros moratórios e multa moratória, eis que têm fundamentos distintos, conforme entendimento cristalizado no Enunciado n.º 296. Dessa forma, a análise da questão, demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado n. 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.049.269/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. ALTERAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedentes. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. No que diz respeito à tese segundo a qual não há ilegalidade na utilização do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, uma vez que é possível a fixação de juros flutuantes às cédulas de crédito bancário, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando, no caso concreto, a função desempenhada pelo CDI, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e o exame das disposições da cédula de crédito bancário em mote, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No que diz respeito à ofensa à Súmula 596 do STF, imperioso afirmar que não se admite recurso especial por negativa de vigência ou violação de súmula, uma vez que esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do referido recurso. 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. 6. No que diz respeito a interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte agravante discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 83, 5 e 7 do STJ). Por fim, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo de Id. 22881963, em razão da inadmissão do recurso. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13
21/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811205-32.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recursos Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de janeiro de 2024 JONATAN FRANKLIN OLIVEIRA DO MONTE Servidor da Secretaria Judiciária
30/01/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811205-32.2019.8.20.5001 Polo ativo COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Em suas razões, o embargante alega, em suma, que o acórdão “não enfrentou objeto de discussão deste presente caso, tendo expressado tão somente que a contratação do indexador se deu de forma regular, mas não houve a apreciação da ilegalidade do CDI como índice de correção”. Nas contrarrazões, a parte embargada refutou os argumentos do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Imperioso ressaltar, de pronto, que após a inclusão deste recurso aclaratório em pauta a empresa Embargante protocolou petição, por meio de seu advogado, requerendo que o julgamento do recurso "obedeça ao critério da prevenção dos julgadores na sua composição", o que deve ser enfrentado apenas no sentido da mais correta prestação jurisdicional, ainda que para rechaçar o pleito por ausência substrato legal. Isso porque o quórum de julgamento do recurso de apelação não gera vinculação para o julgamento subsequente do recurso de eventuais embargos aclaratórios, o que é cediço na leitura do próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça, a começar na ausência de vinculação do próprio Juiz Convocado, quando este funcione como Relator do apelo, como ocorreu, por exemplo, no caso em apreço. Diversamente do que parece compreender a Embargante, o recurso de embargos não gera a continuidade da sessão de julgamento realizada sob a técnica de julgamento do artigo 942, do CPC, mas sim a inserção do processo em nova pauta de julgamento, no qual o recurso integrativo é enfrentado e dirimido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível em sua composição natural. Por tais razões, rejeito a petição de ID. 19037692 (página 1310). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Com efeito, destaco trecho da decisão objurgada: “[...] Como bem disse a Ministra Maria Isabel Gallotti, em voto do processo do qual foi relatora, não é relevante denominar o índice de variação do CDI de ‘correção monetária’, de ‘correção remuneratória’, ou de "encargo financeiro”, mas sim “assegurar que a remuneração total auferida pela instituição financeira (nela incluído fator de correção) não seja abusiva se cotejada com as taxas médias praticadas no mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie’ [...]”. Revela-se, pois, que, na realidade,
trata-se de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.
30/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811205-32.2019.8.20.5001 Polo ativo COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA RECONHECIDA. JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS QUE NÃO SEGUIU O MESMO QUÓRUM AMPLIADO DA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COENGEN COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO”. Nas suas razões, o embargante aduz, em suma, que os primeiros embargos de declaração deveriam ter sido julgados sob o mesmo quórum adotado na apelação. Defende a nulidade do acórdão embargado, por não obedecer ao disposto no art. 942 do CPC. Ao final, pede o acolhimento do recurso para que seja decretada a nulidade do acórdão recorrido, devendo-se realizar novo julgamento, obedecendo a disposição contida no art. 942 do CPC. Nas contrarrazões, a parte embargada pleiteia, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso em exame, entendo assistir razão à parte embargante. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de, por outro lado, a depender da composição do órgão julgador, o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor se, caso excepcionalmente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios” (REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). Compulsando os autos, verifico que o recurso de apelação foi submetido ao quórum ampliado (ID 16990397), conforme descrição a seguir: “(...) A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, e majorou os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator. Vencidos o Des. Cláudio Santos e o Juiz Convocado Roberto Guedes. Foi lido o acórdão e aprovado”. Ademais, constata-se que os embargos de declaração de ID 17265619 não foram submetidos ao respectivo quórum (acórdão ID 19232062): “(...) A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cláudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado”. Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da decisão embargada, uma vez que não seguiu o procedimento previsto no art. 942 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de ID 19232062, devendo ser realizada nova inclusão em pauta, obedecendo à ampliação de quórum (art. 942 do CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.
01/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811205-32.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2023.
25/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL ADVOGADO VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811205-32.2019.8.20.5001 Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, conclusos Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
31/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811205-32.2019.8.20.5001 Polo ativo COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cláudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Em suas razões, o embargante alega, em suma, que o acórdão “não enfrentou objeto de discussão deste presente caso, tendo expressado tão somente que a contratação do indexador se deu de forma regular, mas não houve a apreciação da ilegalidade do CDI como índice de correção”. Nas contrarrazões, a parte embargada refutou os argumentos do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Imperioso ressaltar, de pronto, que após a inclusão deste recurso aclaratório em pauta a empresa Embargante protocolou petição, por meio de seu advogado, requerendo que o julgamento do recurso "obedeça ao critério da prevenção dos julgadores na sua composição", o que deve ser enfrentado apenas no sentido da mais correta prestação jurisdicional, ainda que para rechaçar o pleito por ausência substrato legal. Isso porque o quórum de julgamento do recurso de apelação não gera vinculação para o julgamento subsequente do recurso de eventuais embargos aclaratórios, o que é cediço na leitura do próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça, a começar na ausência de vinculação do próprio Juiz Convocado, quando este funcione como Relator do apelo, como ocorreu, por exemplo, no caso em apreço. Diversamente do que parece compreender a Embargante, o recurso de embargos não gera a continuidade da sessão de julgamento realizada sob a técnica de julgamento do artigo 942, do CPC, mas sim a inserção do processo em nova pauta de julgamento, no qual o recurso integrativo é enfrentado e dirimido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível em sua composição natural. Por tais razões, rejeito a petição de ID. 19037692 (página 1310). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Com efeito, destaco trecho da decisão objurgada: “[...] Como bem disse a Ministra Maria Isabel Gallotti, em voto do processo do qual foi relatora, não é relevante denominar o índice de variação do CDI de ‘correção monetária’, de ‘correção remuneratória’, ou de "encargo financeiro”, mas sim “assegurar que a remuneração total auferida pela instituição financeira (nela incluído fator de correção) não seja abusiva se cotejada com as taxas médias praticadas no mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie’ [...]”. Revela-se, pois, que, na realidade,
trata-se de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Abril de 2023.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811205-32.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-04-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de março de 2023.
27/03/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL ADVOGADO: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 152, VI, e 203, §4º, e, ainda, na disposição contida no art. 1.023, § 2º, todos do CPC, bem como da Portaria nº 001/2017-GDM (publicada em 06 de fevereiro de 2017 - DJe Edição 2226), procedo a intimação do Embargado, por seu advogado, para se manifestar acerca do presente recurso, no prazo de cinco dias. Publique-se. CRISTIANE TORRES E SILVA RÊGO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811205-32.2019.8.20.5001
13/01/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811205-32.2019.8.20.5001 Polo ativo COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – CONTA GARANTIDA PJ. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. REMUNERAÇÃO TOTAL AUFERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TAXA DE JUROS EFETIVA MENSAL ACRESCIDA DO INDEXADOR CDI) QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA EM COMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS NO MERCADO REGULARMENTE DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO DO INDEXADOR CDI. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes." (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, e majorou os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator. Vencidos o Des. Cláudio Santos e o Juiz Convocado Roberto Guedes. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COENGEN COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA., em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Revisional, promovida em desfavor da COOPERATIVA ECM DOS MED., DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE, DOS MEMB E SERV DO PODER JUD, DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. E condenou a apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, a apelante alega que celebrou com a apelada a Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito Rotativo – Conta Garantida PJ nº 2824-0, no limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Diz que os encargos financeiros são compostos por taxa de juros efetiva à razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e 6,16% (seis vírgula dezesseis por cento) ao ano, e como Indexador o CDI (Certificado de Depósito Interbancários) como índice de correção monetária. Sustenta ser ilegal a adoção do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como Indexador ou Índice de Correção Monetária nos contratos bancários, por representar a remuneração de valores emprestados entre instituições financeiras, e não propriamente a desvalorização da moeda pela espiral inflacionária. Assevera não haver dúvida de que o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) foi ajustado como Indexador ou Índice de Correção Monetária, e não como item de Juros remuneratórios, o que não é admitido, devendo ser expurgado, a teor da Súmula 176 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de julgar procedente os pedidos de revisão contratual formulados na petição inicial, com a exclusão do CDI (Certificado de depósito interbancário) como Indexador ou Índice de Correção monetária em contrato de mútuo. A apelada apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito Rotativo – Conta Garantida PJ nº 2824-0, no limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na qual estão previstos os seguintes encargos financeiros: juros mensais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), 6,16% (seis vírgula dezesseis por cento) ao ano, e pós fixados atrelados à variação do CDI (Certificado de Depósito Interbancários) (Id. 11936514 - Pág. 2). De início, cumpre mencionar que não incide a Súmula n. 176/STJ ("É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela Anbid/Cetip") no presente caso, uma vez que a taxa de Certificado de Depósito Interbancário - CDI não se confunde com a extinta Taxa de ANBID/CETIP. Importante esclarecer que a Taxa criada pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento (ANBID) era a média das operações de mercado em determinados títulos emitidos por instituições financeiras (CDB, RDB, dentre outros), já o indexador Certificado de Depósito Interbancário - CDI é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras, e tem sua flutuação praticamente atrelada à Selic. Cumpre salientar, ainda, que o objetivo da Súmula 176/STJ é vedar cláusula potestativa, e “não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), haja vista tal indexador ser igualmente definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras” (REsp 1.781.959/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe de 20/02/2020). Com efeito, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há vedação à adoção da variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Como bem disse a Ministra Maria Isabel Gallotti, em voto do processo do qual foi relatora, não é relevante denominar o índice de variação do CDI de "correção monetária", de "correção remuneratória", ou de "encargo financeiro”, mas sim “assegurar que a remuneração total auferida pela instituição financeira (nela incluído fator de correção) não seja abusiva se cotejada com as taxas médias praticadas no mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie”. Vejamos o seguinte trecho do referido Voto: “[...] Como visto, o índice de variação dos CDI não é propriamente índice de correção monetária; ele reflete a variação do custo de captação de recursos pelo banco no mercado interbancário, o qual engloba fator de correção e remuneração básica do capital, assim como ocorre com a Selic, está relacionada ao custo de captação pelo Tesouro. O relevante, todavia, não é denominar o índice de variação dos CDI de "correção monetária", como feito pelo acórdão recorrido e pelo acórdão paradigma; de "correção remuneratória", como referido em tópico das razões do recurso especial; de "encargo financeiro", como intitulado no precedente da Terceira Turma acima transcrito, ou de "juros remuneratórios", como referido na manifestação da FEBRABAN, mas assegurar que a remuneração total auferida pela instituição financeira (nela incluído fator de correção) não seja abusiva se cotejada com as taxas médias praticadas no mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie, conforme acórdão da Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp. 1.061.530, DJe 10.3.2009)” (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes." (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.055.296/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E O DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 2. Recurso do devedor alegando desproporcionalidade entre constrição de bens e valor da dívida. Falta de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados como violados e necessidade de reexame de matéria de fato, que obstam o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ) 3. Recurso especial provido. 4. Agravo em recurso especial não provido. (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICABILIDADE DA TAXA VINCULADA AO ÍNDICE CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. JULGADOS DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A FALTA. 1. Converge a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de que não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI - Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador, comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. 2. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria, mesmo após julgados embargos de declaração, correta é a decisão ora agravada que, reconhecendo a falha, determina ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.021.243/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros de empréstimos bancários em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), sendo inaplicável a Súmula 176/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.964.838/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COBRANÇA DE TAXA DI COMO TAXA REMUNERATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 176 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E PROVER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal analisa a controvérsia em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 3. Fica inviabilizado conhecer do recurso especial sobre matéria que carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Provimento do recurso especial para permitir a Taxa DI como parâmetro para os encargos remuneratórios, pois "Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras" (REsp 1.781.959/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe de 20/02/2020). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.692.758/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Na mesma esteira as recentes seguintes decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.918.615, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/08/2022; AREsp n. 1.956.320, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/08/2022; REsp n. 1.935.308, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/08/2022; e REsp n. 1.957.870, Ministro Marco Buzzi, DJe de 01/07/2022. Assim, não há obstáculo legal à estipulação do indexador Certificado de Depósito Interbancário (CDI) em contratos bancários, sendo inaplicável a Súmula nº 176/STJ, devendo eventual abusividade ser verificada em cada caso concreto. No presente caso, a Perícia Judicial concluiu que os encargos cobrados, consistentes em taxa de juros efetiva mensal de 0,5% acrescida da taxa do CDI, são inferiores às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie (Id. 11937019 - Pág. 14). Portanto, não foi demonstrado abuso nos encargos contratados em relação às operações de crédito da mesma espécie, de modo que a contratação do indexador CDI (Certificado de Depósito Interbancários) se deu de forma regular.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator CT Natal/RN, 25 de Outubro de 2022.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811205-32.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Sala Extra. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de setembro de 2022.