Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0003592-63.2002.8.16.0001 1. Consoante precedente do TJPR, o cumprimento de sentença, contra sociedade de economia mista sem finalidade lucrativa, deve se submeter ao regime de precatórios: Direito constitucional e administrativo. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença contra sociedade de economia mista. Regime dos precatórios aplicável. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente contra decisão que indeferiu o pedido para aplicação do art. 523, § 1° do Código de Processo Civil em desfavor da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB), intimando-a a se manifestar sobre o cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a COHAB, sendo uma sociedade de economia mista, deve ser tratada sob o regime jurídico das empresas privadas para fins de execução de suas dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB), sendo uma sociedade de economia mista, deve ser submetida ao regime de precatórios para o cumprimento de sentença, em vez do rito de expropriação previsto no art. 523 do CPC. III. Razões de decidir 3. A agravada é uma sociedade de economia mista responsável pela política habitacional de Curitiba, sem objetivo primordial de lucro. 4. O cumprimento de sentença deve seguir o rito dos precatórios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. A COHAB, por ser prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, pode se beneficiar do regime de precatórios. 6. A jurisprudência recente reafirma que sociedades de economia mista que não visam lucro devem observar o regime de precatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: As sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais e não têm finalidade lucrativa primária devem observar o regime de precatórios para o cumprimento de suas obrigações financeiras, em conformidade com os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 535.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 588, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Plenário, j. 27.04.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0073216-07.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2344660-35.2024.8.26.0000, Rel. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2123431-03.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024; Súmula nº 253/STF. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005421-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.05.2025). 2. Assim, observa-se que a intervenção da COHAB, nestes autos, decorre possivelmente do requerimento, da parte exequente, de penhora do imóvel que originou a dívida. Contudo, ao mov. 234, a parte exequente requereu a penhora via SISBAJUD. 3. Assim, o referido pedido (de bloqueio via SISBAJUD) deve se efetivar tão somente em relação ao executado Carlos Antônio Soares. 4. Intime-se o exequente para que, em até 15 dias, atualize o cálculo, sob pena de arquivamento. 5. Em seguida, proceda-se à penhora dos ativos financeiros do executado (vide item 3) no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida, com reiteração da ordem por até 30 dias. 6. Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos pelo devedor. 7. Com a certificação do resultado do bloqueio, intime-se o exequente para se manifestar, em até 5 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora do valor. 8. Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos valores, proceda-se ao imediato cancelamento do bloqueio no SISBAJUD. 9. Acaso o exequente requeira a penhora dos valores bloqueados, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 10. Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 11. Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e, com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. 12. Se a diligência de consulta ao SISBAJUD restar infrutífera, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis, de propriedade do devedor, em até 15 dias, sob pena de arquivamento do processo (art. 921 do CPC). Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito