1. MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. MULTILOG S/A (EMBARGADO)
Reu
3. MULTILOG BRASIL S.A. (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI
OAB/SC 15939·CPF·Representa: Autor
EMILY ASSAMI SATO
OAB/SC 58573·Representa: Autor
JEOVA COSTA LIMA NETO
OAB/CE 27709·CPF·Representa: Autor
MARIANA SOARES FELIX
OAB/CE 31540·CPF·Representa: Autor
LARRY JOHN RABB CARVALHO
OAB/CE 26529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 18:51
Petição (Impugnação)
13/05/2026, 18:01
Protocolo de Petição
13/05/2026, 17:45
Publicação
07/05/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2811353/SC (2024/0435838-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
EMBARGADO: MULTILOG S/A
EMBARGADO: MULTILOG BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI - SC015939
MILENA PEREIRA DOS SANTOS - SC041594
EMILY ASSAMI SATO - SC058573
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 18:21
Protocolo de Petição
05/05/2026, 18:06
Publicação
27/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2811353/SC (2024/0435838-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
AGRAVADO: MULTILOG S/A
AGRAVADO: MULTILOG BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI - SC015939
MILENA PEREIRA DOS SANTOS - SC041594
EMILY ASSAMI SATO - SC058573
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2811353/SC (2024/0435838-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
EMBARGADO: MULTILOG S/A
EMBARGADO: MULTILOG BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI - SC015939
MILENA PEREIRA DOS SANTOS - SC041594
EMILY ASSAMI SATO - SC058573
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 18:21
Protocolo de Petição
05/05/2026, 18:06
Publicação
27/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2811353/SC (2024/0435838-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
AGRAVADO: MULTILOG S/A
AGRAVADO: MULTILOG BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI - SC015939
MILENA PEREIRA DOS SANTOS - SC041594
EMILY ASSAMI SATO - SC058573
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2811353/SC (2024/0435838-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
AGRAVADO: MULTILOG S/A
AGRAVADO: MULTILOG BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI - SC015939
MILENA PEREIRA DOS SANTOS - SC041594
EMILY ASSAMI SATO - SC058573
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Documento (Certidão)
22/01/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811353/SC (2024/0435838-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
AGRAVADO: MULTILOG S/A
AGRAVADO: MULTILOG BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI - SC015939
MILENA PEREIRA DOS SANTOS - SC041594
EMILY ASSAMI SATO - SC058573
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:03
Redistribuição
30/04/2025, 09:30
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2811353/SC (2024/0435838-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
AGRAVADO: MULTILOG S/A
AGRAVADO: MULTILOG BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI - SC015939
MILENA PEREIRA DOS SANTOS - SC041594
EMILY ASSAMI SATO - SC058573
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 19:45
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2811353/SC (2024/0435838-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
AGRAVADO: MULTILOG S/A
AGRAVADO: MULTILOG BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI - SC015939
MILENA PEREIRA DOS SANTOS - SC041594
EMILY ASSAMI SATO - SC058573
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:05
Publicação
28/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2811353/SC (2024/0435838-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
EMBARGADO: MULTILOG S/A
EMBARGADO: MULTILOG BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI - SC015939
MILENA PEREIRA DOS SANTOS - SC041594
EMILY ASSAMI SATO - SC058573
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "em que se pese a alegação de ausência de divergência jurisprudencial que pudesse ensejar a reforma da Decisão que inadmitiu o Recurso Especial, diante do fato de que a matéria recursal supostamente teria sido objeto de pacificação jurisprudencial pelo STJ, foi demonstrada a existência de efetiva divergência de entendimentos no órgão" (fl. 972). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ ( incompetência territorial) e súmula 83/STJ (uso indevido da marca e configuração de danos morais). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 13:21
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 19:46
Protocolo de Petição
18/02/2025, 19:21
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2811353/SC (2024/0435838-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
EMBARGADO: MULTILOG S/A
EMBARGADO: MULTILOG BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI - SC015939
MILENA PEREIRA DOS SANTOS - SC041594
EMILY ASSAMI SATO - SC058573
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:57
Ato ordinatório
07/02/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:30
Publicação
20/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811353/SC (2024/0435838-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
AGRAVADO: MULTILOG S/A
AGRAVADO: MULTILOG BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI - SC015939
MILENA PEREIRA DOS SANTOS - SC041594
EMILY ASSAMI SATO - SC058573
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ ( incompetência territorial), Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (uso indevido da marca e configuração de danos morais). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ ( incompetência territorial) e Súmula 83/STJ (uso indevido da marca e configuração de danos morais). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811353/SC (2024/0435838-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
AGRAVADO: MULTILOG S/A
AGRAVADO: MULTILOG BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI - SC015939
MILENA PEREIRA DOS SANTOS - SC041594
EMILY ASSAMI SATO - SC058573
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:38
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 14:15
Recebimento
14/11/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LARRY JOHN RABB CARVALHO (OAB CE026529)
APELADO: MULTILOG S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB SC015939)
APELADO: MULTILOG BRASIL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB SC015939) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2024. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5011949-27.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LARRY JOHN RABB CARVALHO (OAB CE026529)
APELADO: MULTILOG S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB SC015939)
APELADO: MULTILOG BRASIL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB SC015939) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5011949-27.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 10) RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO