Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 1006491-14.2023.8.11.0003) Vistos etc. Considerando a decisão do e. Tribunal de Justiça (Id. 198795701). Não havendo preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais que impeçam o andamento do feito, dou o processo por SANEADO. Fixo os pontos controvertidos da demanda sendo os termos do contrato, as causas do distrato e o nexo causal. Defiro a oitiva de testemunhas (Ids. 199261737 e 199473989). Designo a audiência de instrução para o dia 02 de dezembro de 2025, às 15h00, horário de Mato Grosso. O ato designado nos autos, será na forma de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/meet/2513863571604?p=oEjnKl9OLgMsIEQwGU As partes deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §4º e 450, do CPC, vez que o referido parágrafo prevê que o prazo não superior a 15 dias. Quando do depósito do rol deverão informar qual das testemunhas será intimada pela própria parte; qual comparecerá independente de intimação; e qual deverá ser intimada por via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, do CPC. Sendo que para o caso de intimação por via judicial deverá depositar a diligência do senhor oficial, no prazo de 05 (cinco) dias da oferta do rol e não haverá nova intimação para este fim. Consigno que os patronos das partes deverão promover a intimação de suas testemunhas arroladas, bem como providenciar os recursos necessários para encaminhamento do link, comparecimento e acesso das partes e testemunhas na audiência virtual acima designada. Em havendo problemas técnicos para ingresso na sala virtual, poderá ser solicitado envio do link pelo Whatsapp 66-99219-0889. Optando as partes, pela intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento, deverão juntar aos autos cópia da aludida correspondência de intimação e do seu respectivo recebimento, no prazo máximo de 03 (três) dias que antecedem a data da audiência. Consigno que a não comprovação no prazo supra e/ou havendo a ausência das testemunhas intimadas ou não, importará na desistência da inquirição das mesmas, nos termos do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Ainda, expeça os respectivos mandados de intimações, devendo os mesmos serem cumpridos pelo oficial de justiça plantonista e/ou por meios eletrônicos, se necessários, respectivamente. Quanto à juntada de documentos deve-se seguir o disposto no art. 435, do CPC. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito