2. FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA
OAB/SP 343143·CPF·Representa: Autor
LYGIA HELENA ROSSI DA SILVA
OAB/SP 489324·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR
OAB/SP 299907·CPF·Representa: Autor
LUCAS SOARES DA PENHA
OAB/DF 52864·CPF·Representa: Autor
GIORGIO PIGNALOSA
OAB/SP 92687·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/02/2026, 15:53
Trânsito em julgado
06/02/2026, 15:53
Publicação
03/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2865836/SP (2025/0059759-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO ASMAR
ADVOGADOS: GIORGIO PIGNALOSA - SP092687
LUCAS SOARES DA PENHA - DF052864
AGRAVADO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES - SP258537
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
LYGIA HELENA ROSSI DA SILVA - SP489324
FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR - SP480868
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por MARCELO ASMAR e FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FIDC – RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual requerem a homologação da desistência do recurso, com a certificação do trânsito em julgado e a devolução dos autos ao Juízo de origem (fls. 2.318-2.321). Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência do recurso de fls. 2.304-2.315, nos termos solicitados por MARCELO ASMAR e FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FIDC – RESPONSABILIDADE LIMITADA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/12/2025, 00:00
Desistência
01/12/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 20:21
Protocolo de Petição
27/11/2025, 20:02
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865836/SP (2025/0059759-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO ASMAR
ADVOGADOS: GIORGIO PIGNALOSA - SP092687
LUCAS SOARES DA PENHA - DF052864
AGRAVADO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES - SP258537
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
LYGIA HELENA ROSSI DA SILVA - SP489324
FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR - SP480868
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865836/SP (2025/0059759-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO ASMAR
ADVOGADOS: GIORGIO PIGNALOSA - SP092687
LUCAS SOARES DA PENHA - DF052864
AGRAVADO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES - SP258537
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
LYGIA HELENA ROSSI DA SILVA - SP489324
FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR - SP480868
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
17/11/2025, 18:23
Publicação
27/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865836/SP (2025/0059759-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO ASMAR
ADVOGADO: GIORGIO PIGNALOSA - SP092687
AGRAVADO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES - SP258537
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
LYGIA HELENA ROSSI DA SILVA - SP489324
FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR - SP480868
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO ASMAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.021): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FRAUDE À EXECUÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO- Irresignação do coexecutado com relação à decisão que reconheceu a fraude a execução em relação à doação, na quantia de R$ 951.500,00, em 21.07.2017, nos moldes do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, tornando ineficaz a doação em relação ao exequente Não acolhimento - Grau de parentesco que pressupõe a ciência sobre as finanças do genitor e, bem assim, da própria fraude - Intuitivo escopo de esvaziar o patrimônio para frustrar a execução - Decisão mantida por seus próprios fundamentos. - Contraminuta - Pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça - Não acolhimento Ausência dos requisitos legais. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.2.056-2.058). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, aduz violação dos arts. 11, 1.025 e 792, I e IV, do CPC. Sustenta, em síntese, que o valor anteriormente doado foi integralmente restituído pelos donatários ao recorrente e à sua esposa em 22/12/2020, por meio de um “Instrumento Particular de Restituição de Doação em Dinheiro”, devidamente registrado no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. Ressalta-se que o recorrido somente alegou a ocorrência de fraude à execução em 16/03/2022, ou seja, mais de um ano após a referida restituição (fls. 2.072-2.102). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.152-2.165). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.166-2.168), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.185-2.189). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que foi "incontroversa a doação do numerário em questão de maneira gratuita pelo coexecutado aos seus filhos, depois de ter sido citado para a execução, capaz de reduzi-lo à insolvência" (fl. 2.027). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 11, 1.025 e 792, I e IV, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, rever o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de configuração da fraude à execução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a doação de bem imóvel pelos pais a descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzi-los à insolvência, configura fraude à execução (AgInt no REsp n. 1.576.822/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.) 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.086.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/10/2025, 00:00
Não-Provimento
23/10/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865836/SP (2025/0059759-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO ASMAR
ADVOGADO: GIORGIO PIGNALOSA - SP092687
AGRAVADO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES - SP258537
FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR - SP480868
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:53
Redistribuição
28/03/2025, 09:30
Recebimento
28/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865836/SP (2025/0059759-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO ASMAR
ADVOGADO: GIORGIO PIGNALOSA - SP092687
AGRAVADO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES - SP258537
FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR - SP480868
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865836/SP (2025/0059759-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO ASMAR
ADVOGADO: GIORGIO PIGNALOSA - SP092687
AGRAVADO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES - SP258537
FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR - SP480868
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 17:00
Recebimento
21/02/2025, 17:01
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)