SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Autor
2. DISTRITO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA
OAB/DF 64472·CPF·Representa: Autor
MARIA ROSALI MARQUES BARROS
OAB/DF 20443·CPF·Representa: Autor
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 000968·CPF·Representa: Autor
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE
OAB/DF 003842·CPF·Representa: Autor
MARIA ROSALI MARQUES BARROS
OAB/DF 020443·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:02:42. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704101-13.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 11:42
Trânsito em julgado
01/07/2025, 11:42
Publicação
29/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2788706/DF (2024/0426328-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:34
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2788706/DF (2024/0426328-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2788706/DF (2024/0426328-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:34
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2788706/DF (2024/0426328-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 20:19
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2788706/DF (2024/0426328-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF061580
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:11
Publicação
28/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788706/DF (2024/0426328-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF061580
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788706/DF (2024/0426328-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF061580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:50
Publicação
16/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788706/DF (2024/0426328-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF061580
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/01/2025, 17:04
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:48
Publicação
05/12/2024, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788706/DF (2024/0426328-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF061580
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788706/DF (2024/0426328-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF061580
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 798/799): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão executiva contra o ente público observa prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) e se sujeita à incidência de causa interruptiva, ocasião em que a contagem do prazo é reiniciada pela metade (artigos 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32). 2. A ação de conhecimento que reconheceu o direito de adicional noturno aos auxiliares de educação transitou em julgado em 16/11/2012. O sindicato ajuizou a execução coletiva da obrigação de pagar em 13/07/2015, ocorrendo a interrupção da prescrição executiva. Considerado o decurso de mais da metade do prazo prescricional antes de interrompida a prescrição, a retomada da contagem do prazo pela metade a partir do ato interruptivo não reduz o prazo prescricional para aquém de 5 (cinco) anos, restando observado o enunciado da súmula 383/STF. Precedentes. 3. O requerimento e aguardo das fichas financeiras, formulado em 28/02/2013 nos autos da ação de conhecimento não interrompe e nem suspende o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar, não se aplicando o Tema 880/STJ, pois não houve demora na entrega da documentação requerida ao ente público que inviabilizasse o ajuizamento da execução em tempo e modo oportunos. 4. O cumprimento individual de sentença foi promovido de modo direto, sem necessidade de prévia fase de liquidação propriamente dita, razão pela qual, ausente a fase de liquidação como desdobramento da fase de conhecimento, não se faz admissível a devolução do prazo prescricional integral de 5 (cinco) anos. 5. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 858/865). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º e 8º do Decreto nº 20.910/32 e 202 do Código Civil. Requer, primeiramente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e sustenta, em síntese, que "nos embargos à execução de nº 0031604-31.2015.8.07.0018 (oposto em face da primeira execução ocorrida na lide), restou consignada a necessidade de liquidação do julgado. Dessa forma, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, conforme entendimento fixado na r. Decisão ora colacionada. (...) o prazo prescricional para a propositura da liquidação de sentença por parte do sindicato autor tem como termo inicial o dia 09/10/2019, primeiro dia útil após a data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018, e como termo final o dia 09/10/2024, porquanto a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando, com isso, na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo certo que afasta a prescrição da pretensão executória quando a demora no andamento/conclusão do feito decorre de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário e não da inércia do exequente." (fls. 896/898) Aduz que "no caso dos autos, em virtude do início do cumprimento de sentença da obrigação um todo, o prazo prescricional foi interrompido em 28.02.2013, ou seja, 3 meses e 12 dias após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (16.11.2012), recomeçando a contar em 08.10.2019 (data do trânsito em julgado dos embargos à execução). Isso se dá em virtude do entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal, bem como do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o "prazo prescricional para a pretensão executória é único ", não distinguindo assim entre prazo para cumprimento da obrigação de fazer e outro para a obrigação de pagar (...) O prazo prescricional começou a correr em 16.11.2012 em razão do trânsito em julgado da ação coletiva e foi interrompido em 28.2.2013, quando o sindicato buscou diligências para promover a liquidação da sentença e imprimir regular andamento ao processo de execução. A interrupção da prescrição se prolongou até 8.10.2019, momento do trânsito em julgado dos embargos à execução. (...) Posto isso, cumpre consignar que a contagem do prazo prescricional indica o transcurso de 3 meses e 12 dias antes do fato interruptivo (início da primeira execução) e 2 anos, 7 meses e 17 dias após o trânsito em julgado dos embargos à execução de número 0031604-31.2015.8.07.0018, até a distribuição do presente cumprimento de sentença, totalizando 2 anos, 10 meses e 29 dias." (fls. 899/902) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 801/803): Conforme enunciado pelo STF na súmula n. 150: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. Logo, a pretensão executiva contra o ente público se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, in verbis: 'As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem'. Por sua vez, não se pode ignorar que a fluência do prazo prescricional da pretensão executiva, inclusive para as execuções individuais, se sujeita à incidência de causa interruptiva, que, in casu, ocorreu com o ajuizamento da execução coletiva, ocasião em que a contagem do prazo tem, como regra, ser reiniciada pela metade a partir da 'data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo' (artigos. 8º e 9º, do Decreto n. 20.910/32). Dito isso, importa identificar que a ação de conhecimento transitou em julgado em 16/11/2012. Na data de 13/07/2015, isto é, cerca de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, ou seja, depois de transcorrido mais de metade do prazo prescricional, o sindicato ajuizou a execução coletiva da obrigação de pagar quantia certa, ocorrendo a interrupção da prescrição executiva. Nesse ponto, não subsiste a tese recursal de início da fase de execução e consequente interrupção da prescrição da pretensão executiva na data de '28.02.2013 mediante requerimento para apresentação dos documentos necessários, ou seja, 3 meses e 12 dias após a concretização do título executivo'. Com efeito, o requerimento e aguardo das fichas financeiras, formulado em 28/02/2013 nos autos da ação de conhecimento (ID 55426517) não interrompe e nem suspende o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar. Inclusive, nesse aspecto sobreleva não se aplicar in casu a modulação do Tema 880/STJ, pois não houve demora na entrega da documentação requerida ao ente público que inviabilizasse o ajuizamento da execução em tempo e modo oportunos. Nesse contexto, considerado o decurso de mais da metade do prazo prescricional antes de interrompida a prescrição, conclui-se que a retomada da contagem do prazo pela metade a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução não reduz o prazo prescricional para aquém de 5 (cinco) anos, restando observado o enunciado da súmula 383/STF [...] Assim, a interrupção da prescrição ocorreu apenas quando deflagrada a execução coletiva em 13/07/2015 (ID 55426519), cujo último ato se deu em 08/10/2019 com o trânsito em julgado dos embargos à execução n. 0031604-31.2015.8.07.0018 que declarou a ausência de liquidez do título e extinguiu a execução sem resolução do mérito, projetando o termo final da prescrição para 09/04/2022. Por conseguinte, impõe-se reconhecer ter-se consumado a prescrição da pretensão executiva no presente cumprimento individual de sentença promovido em 19/09/2023. No mais, contrário à argumentação recursal, o decisum proferido nos embargos à execução n. 0031604-31.2015.8.07.0018 não estabelece a necessidade de prévia liquidação propriamente dita, nos termos do art. 509 e seguintes do atual Código de Processo Civil. De fato, verifica-se que a ausência de liquidez do título foi assentada em face da típica sentença genérica no caso de direitos individuais homogêneos, sobretudo porque movido o cumprimento coletivo de sentença em favor de 1745 (mil setecentos e quarenta e cinco) servidores substituídos, inviabilizando a aferição da conformidade dos cálculos das planilhas em face do título judicial (IDs 55426521 55426523). Tanto é assim que o cumprimento individual de sentença foi promovido de modo direito, sem anterior propositura da liquidação de sentença, razão pela qual, ausente a fase de liquidação como desdobramento da fase de conhecimento, não se faz admissível a devolução do prazo prescricional integral de 5 (cinco) anos. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 19:40
Não-Provimento
03/12/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 08:55
Redistribuição
02/12/2024, 08:01
Publicação
29/11/2024, 05:31
Recebimento
28/11/2024, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788706/DF (2024/0426328-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF061580
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 22:55
Ato ordinatório
27/11/2024, 21:40
Distribuição
27/11/2024, 21:40
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:19
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 16:31
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 16:15
Recebimento
07/11/2024, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704101-13.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968 e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704101-13.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968 e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704101-13.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão executiva contra o ente público observa prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) e se sujeita à incidência de causa interruptiva, ocasião em que a contagem do prazo é reiniciada pela metade (artigos 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32). 2. A ação de conhecimento que reconheceu o direito de adicional noturno aos auxiliares de educação transitou em julgado em 16/11/2012. O sindicato ajuizou a execução coletiva da obrigação de pagar em 13/07/2015, ocorrendo a interrupção da prescrição executiva. Considerado o decurso de mais da metade do prazo prescricional antes de interrompida a prescrição, a retomada da contagem do prazo pela metade a partir do ato interruptivo não reduz o prazo prescricional para aquém de 5 (cinco) anos, restando observado o enunciado da súmula 383/STF. Precedentes. 3. O requerimento e aguardo das fichas financeiras, formulado em 28/02/2013 nos autos da ação de conhecimento não interrompe e nem suspende o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar, não se aplicando o Tema 880/STJ, pois não houve demora na entrega da documentação requerida ao ente público que inviabilizasse o ajuizamento da execução em tempo e modo oportunos. 4. O cumprimento individual de sentença foi promovido de modo direto, sem necessidade de prévia fase de liquidação propriamente dita, razão pela qual, ausente a fase de liquidação como desdobramento da fase de conhecimento, não se faz admissível a devolução do prazo prescricional integral de 5 (cinco) anos. 5. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1º do Decreto 20.910/1932, afastando o advento da prescrição da pretensão executiva. Aduz que, somente após efetivada a liquidação da sentença, poderá falar-se em inércia do credor em propor a execução. Ressalta que o prazo prescricional para a propositura da liquidação de sentença por parte do sindicato tem como termo inicial o dia 09/10/2019, primeiro dia útil após a data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018, e como termo final o dia 09/10/2024, porquanto a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Assevera que a prescrição da pretensão executória é afastada quando a demora no andamento/conclusão do feito decorre de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário e não da inércia do exequente; b) artigos 202 do Código Civil, e 8º, do Decreto 20.910/1932, afirmando que a interrupção do prazo como um todo se deu no momento em que se iniciou o cumprimento da obrigação, ou seja, em 28/02/2013, que consistiu no pedido de juntada de documentos para liquidação, não havendo falar-se em nova interrupção no momento em que foram apresentados os cálculos para liquidação do julgado, posteriormente. Defende ser necessária a aplicação do Tema 880/STJ. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça Em contrarrazões, o recorrido pugna pela fixação de honorários na fase recursal. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro RicardoVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 1º e 8º, ambos do Decreto 20.910/32 e 202 do Código Civil. Isso porque a turma julgadora assentou: Dito isso, importa identificar que a ação de conhecimento transitou em julgado em 16/11/2012. Na data de 13/07/2015, isto é, cerca de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, ou seja, depois de transcorrido mais de metade do prazo prescricional, o sindicato ajuizou a execução coletiva da obrigação de pagar quantia certa, ocorrendo a interrupção da prescrição executiva. Nesse ponto, não subsiste a tese recursal de início da fase de execução e consequente interrupção da prescrição da pretensão executiva na data de “28.02.2013 mediante requerimento para apresentação dos documentos necessários, ou seja, 3 meses e 12 dias após a concretização do título executivo”. Com efeito, o requerimento e aguardo das fichas financeiras, formulado em 28/02/2013 nos autos da ação de conhecimento (ID 55426517) não interrompe e nem suspende o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar. Inclusive, nesse aspecto sobreleva não se aplicar in casu a modulação do Tema 880/STJ, pois não houve demora na entrega da documentação requerida ao ente público que inviabilizasse o ajuizamento da execução em tempo e modo oportunos. Nesse contexto, considerado o decurso de mais da metade do prazo prescricional antes de interrompida a prescrição, conclui-se que a retomada da contagem do prazo pela metade a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução não reduz o prazo prescricional para aquém de 5 (cinco) anos, restando observado o enunciado da súmula 383/STF, que assim dispõe: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” (Súmula 383/STF) Assim, a interrupção da prescrição ocorreu apenas quando deflagrada a execução coletiva em 13/07/2015 (ID 55426519), cujo último ato se deu em 08/10/2019 com o trânsito em julgado dos embargos à execução n. 0031604-31.2015.8.07.0018 que declarou a ausência de liquidez do título e extinguiu a execução sem resolução do mérito, projetando o termo final da prescrição para 09/04/2022. Por conseguinte, impõe-se reconhecer ter-se consumado a prescrição da pretensão executiva no presente cumprimento individual de sentença promovido em 19/09/2023. No mais, contrário à argumentação recursal, o decisum proferido nos embargos à execução n. 0031604-31.2015.8.07.0018 não estabelece a necessidade de prévia liquidação propriamente dita, nos termos do art. 509 e seguintes do atual Código de Processo Civil. De fato, verifica-se que a ausência de liquidez do título foi assentada em face da típica sentença genérica no caso de direitos individuais homogêneos, sobretudo porque movido o cumprimento coletivo de sentença em favor de 1745 (mil setecentos e quarenta e cinco) servidores substituídos, inviabilizando a aferição da conformidade dos cálculos das planilhas em face do título judicial (IDs 55426521 55426523). Tanto é assim que o cumprimento individual de sentença foi promovido de modo direito, sem anterior propositura da liquidação de sentença, razão pela qual, ausente a fase de liquidação como desdobramento da fase de conhecimento, não se faz admissível a devolução do prazo prescricional integral de 5 (cinco) anos. (ID 57502423). Nesse passo, infirmar fundamento da referida natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão executiva contra o ente público observa prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) e se sujeita à incidência de causa interruptiva, ocasião em que a contagem do prazo é reiniciada pela metade (artigos 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32). 2. A ação de conhecimento que reconheceu o direito de adicional noturno aos auxiliares de educação transitou em julgado em 16/11/2012. O sindicato ajuizou a execução coletiva da obrigação de pagar em 13/07/2015, ocorrendo a interrupção da prescrição executiva. Considerado o decurso de mais da metade do prazo prescricional antes de interrompida a prescrição, a retomada da contagem do prazo pela metade a partir do ato interruptivo não reduz o prazo prescricional para aquém de 5 (cinco) anos, restando observado o enunciado da súmula 383/STF. Precedentes. 3. O requerimento e aguardo das fichas financeiras, formulado em 28/02/2013 nos autos da ação de conhecimento não interrompe e nem suspende o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar, não se aplicando o Tema 880/STJ, pois não houve demora na entrega da documentação requerida ao ente público que inviabilizasse o ajuizamento da execução em tempo e modo oportunos. 4. O cumprimento individual de sentença foi promovido de modo direto, sem necessidade de prévia fase de liquidação propriamente dita, razão pela qual, ausente a fase de liquidação como desdobramento da fase de conhecimento, não se faz admissível a devolução do prazo prescricional integral de 5 (cinco) anos. 5. Recurso conhecido e não provido.