Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003478-55.2021.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - G.D.G. - Marizete de Moraes Brabo - - Perla Delayne Moraes Brabo Gramatico - Processo com trânsito em julgado (fls. 898). Por fim, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Verifique a z. Serventia se todos os advogados das partes indicados para intimação estão cadastrados para tanto nos autos e se há a necessidade de intimação pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO (OAB 318766/SP), GUSTAVO ROSA BRABO (OAB 405366/SP), GUSTAVO ROSA BRABO (OAB 405366/SP), GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP), NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO (OAB 318766/SP)
05/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
03/06/2025, 15:13
Publicação
12/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840877/SP (2025/0021926-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GLADISON DIEGO GARCIA
ADVOGADO: GLADISON DIEGO GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290785
AGRAVADO: MARIZETE DE MORAES BRABO
AGRAVADO: PERLA DELAYNE MORAES BRABO GRAMATICO
ADVOGADOS: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO - SP318766
GUSTAVO ROSA BRABO - SP405366
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:02
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840877/SP (2025/0021926-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GLADISON DIEGO GARCIA
ADVOGADO: GLADISON DIEGO GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290785
AGRAVADO: MARIZETE DE MORAES BRABO
AGRAVADO: PERLA DELAYNE MORAES BRABO GRAMATICO
ADVOGADOS: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO - SP318766
GUSTAVO ROSA BRABO - SP405366
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840877/SP (2025/0021926-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GLADISON DIEGO GARCIA
ADVOGADO: GLADISON DIEGO GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290785
AGRAVADO: MARIZETE DE MORAES BRABO
AGRAVADO: PERLA DELAYNE MORAES BRABO GRAMATICO
ADVOGADOS: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO - SP318766
GUSTAVO ROSA BRABO - SP405366
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840877/SP (2025/0021926-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GLADISON DIEGO GARCIA
ADVOGADO: GLADISON DIEGO GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290785
AGRAVADO: MARIZETE DE MORAES BRABO
AGRAVADO: PERLA DELAYNE MORAES BRABO GRAMATICO
ADVOGADOS: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO - SP318766
GUSTAVO ROSA BRABO - SP405366
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:02
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840877/SP (2025/0021926-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GLADISON DIEGO GARCIA
ADVOGADO: GLADISON DIEGO GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290785
AGRAVADO: MARIZETE DE MORAES BRABO
AGRAVADO: PERLA DELAYNE MORAES BRABO GRAMATICO
ADVOGADOS: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO - SP318766
GUSTAVO ROSA BRABO - SP405366
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840877/SP (2025/0021926-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GLADISON DIEGO GARCIA
ADVOGADO: GLADISON DIEGO GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290785
AGRAVADO: MARIZETE DE MORAES BRABO
AGRAVADO: PERLA DELAYNE MORAES BRABO GRAMATICO
ADVOGADOS: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO - SP318766
GUSTAVO ROSA BRABO - SP405366
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:50
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2840877/SP (2025/0021926-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADISON DIEGO GARCIA
ADVOGADO: GLADISON DIEGO GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290785
AGRAVADO: MARIZETE DE MORAES BRABO
AGRAVADO: PERLA DELAYNE MORAES BRABO GRAMATICO
ADVOGADOS: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO - SP318766
GUSTAVO ROSA BRABO - SP405366
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
17/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 19:00
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840877/SP (2025/0021926-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADISON DIEGO GARCIA
ADVOGADO: GLADISON DIEGO GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290785
AGRAVADO: MARIZETE DE MORAES BRABO
AGRAVADO: PERLA DELAYNE MORAES BRABO GRAMATICO
ADVOGADOS: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO - SP318766
GUSTAVO ROSA BRABO - SP405366
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:03
Publicação
14/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840877/SP (2025/0021926-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADISON DIEGO GARCIA
ADVOGADO: GLADISON DIEGO GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290785
AGRAVADO: MARIZETE DE MORAES BRABO
AGRAVADO: PERLA DELAYNE MORAES BRABO GRAMATICO
ADVOGADOS: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO - SP318766
GUSTAVO ROSA BRABO - SP405366
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GLADISON DIEGO GARCIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 1º da Lei nº 9.492/1997, 22, §§2º e 4º, 23 e 24, §§1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.906/1994, 335, 786 e 914, §1º, do CPC, 520, V, 585 e 587 do CPC/1973), Súmula 7/STJ, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática, Súmula 13/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), Súmula 282/STF, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática, Súmula 13/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840877/SP (2025/0021926-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADISON DIEGO GARCIA
ADVOGADO: GLADISON DIEGO GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290785
AGRAVADO: MARIZETE DE MORAES BRABO
AGRAVADO: PERLA DELAYNE MORAES BRABO GRAMATICO
ADVOGADOS: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO - SP318766
GUSTAVO ROSA BRABO - SP405366
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.