Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848572/SE (2025/0031197-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSYMEIRE BARBOSA SANTOS
ADVOGADO: CHRISTIAN ARY DA CRUZ BARBOSA - SE000281A
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - SERGIPEPREVIDENCIA
ADVOGADO: ARTHUR CEZAR AZEVEDO BORBA - SE000346A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSYMEIRE BARBOSA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO SERGIPE PREVIDÊNCIA - PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PENSÃO CONCEDIDA APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA QUE RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL É DECLARATÓRIA - EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA DIREITO À INDENIZAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À TÍTULO DE DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, no que concerne ocorrência de danos morais em razão do indeferimento administrativo imotivado do requerimento da pensão por morte, trazendo a seguinte argumentação: Que o presente recurso objetiva a observância dos arts. 186, 187 e 927 do Código civil em razão da ocorrência de danos morais por conta do indeferimento administrativo imotivado do requerimento da pensão por morte da Recorrente. Portanto, o presente recurso se abstém de apreciação do mérito e cinge - se somente à apreciação de matéria de direito, considerando o esgotamento das instâncias ordinárias. [...] 2. Que o presente recurso trata-se de uma revaloração de provas, e não um reexame, uma vez que existe a incidência da súmula nº 07 do STJ e em decorrência de tal condição requer seja concedida VISTA à parte recorrida para a ADMISSÃO do RECURSO ESPECIAL porque trata -se de REVALORAÇÃO DE PROVAS e não REEXAME em uma situação controvertida com julgamentos que tratam o caso como um mero aborrecimento e temos uma mulher que suprimida do seu direito de perceber a pensão do seu marido por mais de ano e dia, ou seja, uma mulher que sempre dependeu do marido e ficou esse tempo sem receber o seu alimentos não podemos entender como mero dissabor e/ou uma simples “chateação” porque fome não espera. [...] Isso não é mero aborrecimento! Foi um massacre o que fizeram com essa mulher (fls. 226-229). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação. [...] Com efeito, entendo que inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, caracterizando um dissabor decorrente de conflito de interesses comum entre beneficiários e Previdência Social (fls. 218-219). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: “O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte”, (AgRg no AREsp n. 448.372/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.652.952/MG, Rel. Ministro Moura Rribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AREsp 1.605.195/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020; e AgInt no AREsp 964.314/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.3.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN