1. HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA
OAB/SP 208425·CPF·Representa: Autor
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES
OAB/SP 116343·CPF·Representa: Autor
ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS
CPF·Representa: Autor
JANAINA SANTOS CASTRO
OAB/DF 46175·CPF·Representa: Autor
ALINE TEIXEIRA CAMPOS
OAB/SP 377025·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 15:27
Decurso de Prazo
12/05/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 19:11
Protocolo de Petição
04/05/2026, 18:59
Publicação
04/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 17:18
Publicação
24/02/2026, 00:45
Petição (Impugnação)
23/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
23/02/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2026, 20:01
Protocolo de Petição
19/02/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 14:41
Protocolo de Petição
08/01/2026, 14:26
Publicação
22/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, quanto à parte conhecida, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.862-1.863): DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A Corte de origem consignou, expressamente, que o deslinde do feito (incidência ou não de ICMS no transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior) reclamaria a aplicação do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal e, por consequência, deveria se pautar na interpretação do texto constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 475 da Repercussão Geral e não na exegese da Lei Complementar n. 87/1996 realizada por este Sodalício. Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre os quais, os arts. 3º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, a Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado os arts. 1º, 2º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal. 4. Ainda que por via oblíqua, a Agravante postula, ao fim e ao cabo, que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido pela Corte Suprema em precedente qualificado (Tema n. 475/STF). Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. O art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil – cuja aplicação é faculdade do Relator – não encontra incidência no caso em tela, seja porque o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja em razão do fato de o recurso extraordinário não ser prejudicial, mas sim o único cabível contra acórdão lastreado em fundamento eminentemente constitucional (AgInt no REsp n. 2.109.475/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.297.548/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 1/3/2021). 7. Agravo interno desprovido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, os segundos, com aplicação de multa (fls. 1.907-1.929 e 1.962-1.982). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o caso em espécie envolve isenção tributária prevista na Lei Complementar n. 87/1996, tratando-se, portanto, de matéria de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, defende que o acórdão recorrido incorreu em afronta ao princípio do juiz natural e à competência constitucional do STJ ao se negar a analisar os argumentos infraconstitucionais suscitados pela parte. Argumenta que, em caso de prejudicialidade com matéria constitucional, deveria ter sido adotado o rito previsto no art. 1.031, §2º, do Código de Processo Civil e aduz que sua inobservância violou princípios do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo, da ampla defesa e do contraditório, além do do dever de fundamentação das decisões judiciais. Pontua haver risco concreto para configuração da situação de non liquet. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 2.026-2.031). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.870-1.878): A matéria de fundo ventilada neste feito diz respeito à incidência de ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, –que foi veiculada, inclusive, em caráter subsidiário nas razões de apelo nobre –, destaco que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Em verdade, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Quanto ao mérito, observa-se que a Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente quanto à declaração de imunidade relativa ao transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, valendo-se nos seguintes fundamentos (fls. 1142-1144; sem grifos no original): [...] A despeito da não concordância da ora Agravante, é fato que o acórdão recorrido decidiu a questão em comento com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Aliás, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que: [...] a apreciação da hipótese em comento deva ocorrer não mais sob o enfoque das decisões do STJ porquanto houve, sem dúvida, uma espécie de derrogação da Lei Kandir que tratava de isenção de ICMS (arts. 3º, II e 32, I) já que a CF/88, como dito e repita-se, com a redação da EC 42/2003 ao art. 155, §2º, X, alínea a, deu imunidade ao tema, prevalecendo o texto constitucional e, via de consequência, o entendimento do intérprete-mor da CF/88, que é o Pretório Excelso em detrimento do entendimento do STJ que se limita a normas infraconstitucionais. (fl. 1144; sem grifos no original) Ou seja, a Corte de origem consignou, expressamente, que o deslinde do feito reclamaria a aplicação do art. 155, § 2.º, inciso X, alínea a da Constituição Federal e, por consequência, deveria se pautar na interpretação do texto constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal e não na exegese da Lei Complementar n. 87/1996 realizada por este Sodalício. Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. [...] Ainda, não há como olvidar que a própria tese veiculada pela Recorrente é eminentemente constitucional. Com efeito, embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre os quais, os arts. 3.º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, a Agravante, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado os arts. 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal. Sabe-se, porém, que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. [...] Assim, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, "[o] recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022; sem grifos no original). Em verdade, o inconformismo da ora Recorrente parece dizer respeito à correta aplicação da tese firmada no Tema n. 475 da Repercussão Geral, pois, em sua compreensão, o acórdão recorrido não teria observado que a "EC nº 42/03 e o julgamento do Tema STF nº 475 não afetaram os arts. 3º, II, 32, I, da LC 87/96, os quais decorrem da permissão prevista no art. 155, § 2º, XII, 'e', da CF, não guardando qualquer relação com a imunidade do art. 155, § 2º, X, 'a', da CF" (fl. 1262; grifos diversos do original). Segundo se vê, o exame da pretensão recursal demanda a interpretação do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o transporte interestadual de mercadorias estaria abarcado ou não na tese lá fixada. Ainda que por via oblíqua, o Recorrente postula, ao fim e ao cabo, que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido pela Corte Suprema em precedente qualificado. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). [...] Frise-se, ainda, que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Por fim, para que não se alegue omissão do presente decisum, destaco ser inaplicável, in casu, o art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil, como propõe a Recorrente (fl. 1262). Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.917-1.928): Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No presente recurso integrativo, a Embargante alega que, em seus embargos de declaração opostos na origem, teria indicado a existência de fundamento infraconstitucional para amparar a pretensão veiculada na exordial, porém a Corte local não teria apreciado a questão. Sustenta, assim, haver obscuridade e omissão do acórdão ora embargado, ao rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, concomitantemente, não conhecer do mérito do apelo nobre, em razão da natureza constitucional dos fundamentos manejados pela Corte de origem para prover o apelo fazendário. Sem razão a Recorrente. A rigor, a tese ora suscitada afigura-se como inovação recursal e, por consequência, nem sequer deveria ser conhecida. É que, em seu apelo nobre, a Embargante arguiu omissão do aresto de origem em caráter subsidiário, a fim de se precaver de eventual entendimento desta Corte quanto à falta de prequestionamento da matéria principal. Para que não remanesçam quaisquer dúvidas, trago à colação o seguinte excerto das razões de apelo nobre (fl. 1270-1271; grifos diversos do original): [...] Ocorre que o mérito do apelo nobre não foi obstado pela falta de prequestionamento. Daí porque, ao alterar o fundamento que, supostamente, justificaria o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a Recorrente inova a própria causa de pedir do apelo nobre, o que afigura-se inadmissível. Como se sabe, "[é] firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedente" (AgInt nos EDcl no RMS n. 53.611/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; sem grifos no original). [...] De qualquer forma, ainda que assim não fosse, ressalto inexistir omissão ou obscuridade a serem sanadas por este Colegiado. [...] Com efeito, o fato de, contrariamente ao entendimento da ora Embargante, o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia sub judice à luz do texto insculpido na Constituição Federal e do entendimento da Suprema Corte não significa, por si só, a existência de omissão. Até porque, a Corte local não, simplesmente, deixou de se manifestar sobre a legislação infraconstitucional, mas sim justificou o motivo pelo qual seria necessário que o deslinde do feito seguisse a compreensão jurisprudencial prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Confira-se uma vez mais: [...] a apreciação da hipótese em comento deva ocorrer não mais sob o enfoque das decisões do STJ porquanto houve, sem dúvida, uma espécie de derrogação da Lei Kandir que tratava de isenção de ICMS (arts. 3º, II e 32, I) já que a CF/88, como dito e repita-se, com a redação da EC 42/2003 ao art. 155, §2º, X, alínea a, deu imunidade ao tema, prevalecendo o texto constitucional e, via de consequência, o entendimento do intérprete-mor da CF/88, que é o Pretório Excelso em detrimento do entendimento do STJ que se limita a normas infraconstitucionais. (fl. 1144; sem grifos no original) Daí porque, a um só tempo, não há omissão da Corte estadual a ser reconhecida por este Sodalício, que tampouco pode reformar o aresto de origem, no mérito, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a natureza constitucional dos fundamentos utilizados pelo Colegiado local para rejeitar a pretensão da ora Embargante. No mais, quanto ao pedido de sobrestamento do recurso e aplicação da norma prevista no art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil, observa-se a presença de inadmissível renovação de pedido decidido, expressamente, no acórdão embargado, sem o apontamento de qualquer vício do aresto impugnado no ponto. No voto condutor do acórdão recorrido, tratei, de forma expressa, da questão, até mesmo para se evitar a indevida alegação de omissão do decisum, o que apenas corrobora o descabimento do presente recurso integrativo. Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 1878-1879; grifos diversos do original): [...] No caso, exsurge nítido que a Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna – única que autoriza o manejo do recurso integrativo – mostra-se inacolhível a pretensão recursal. A rejeição dos segundos embargos de declaração, de maneira similar, foi devidamente fundamentada (fls. 1.967-1.982): Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, não se pode olvidar que, no caso, trata-se de segundo recurso integrativo manejado pela ora Embargante e, nesse caso, é pacífico nesta Corte a compreensão de que, "[o]s segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes" (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018; sem grifos no original). [...] In casu, a Embargante alega haver omissão a respeito da competência constitucional deste Corte e da observância do princípio do juiz natural, ressaltando que a matéria discutida nos autor possui natureza infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça analisá-la. No mais, tece argumentos quanto à necessidade de aplicação da norma prevista no art. 1.031 do Código de Processo Civil, alegando que "a observância do rito previsto no art. 1031, §2º, do CPC, certamente, evitaria o provável cenário em que a ora Embargante seja submetida a espécie de 'limbo recursal', no qual (i) nem o A. STJ examina o Recurso Especial sob o argumento de que a matéria seria de índole constitucional e (ii) nem o A. STF examina seu Recurso Extraordinário por entender que a questão seria de índole infraconstitucional" (ibidem). Ocorre que ambas as matérias já haviam sido enfrentadas no acórdão de fls. 1862-1879 (relativo ao agravo interno), que antecedeu, evidentemente, o julgamento dos primeiros embargos declaratórios manejados pela ora Embargante. [...] Assim sendo, observa-se que estes segundos embargos declaratórios, além de manifestamente protelatórios, materializam completo desvirtuamento da finalidade da referida espécie recursal. Com efeito, a Embargante pretende, pura e simplesmente, rediscutir questões já examinadas, de forma exaustiva, por ocasião do julgamento do agravo interno, sendo apenas renovado o inconformismo com o mérito de controvérsia já decidida por esta Turma. [...] Por fim, não se pode olvidar que a Recorrente insiste na necessidade de conhecimento do mérito do recurso especial, ressaltando que este Sodalício seria competente para análise da controvérsia sob a óptica da isenção prevista na Lei n. 87/1996, mas não se atenta para o fato de que desde o julgamento monocrática de fls. 1514-1525 estão devidamente explicitados os fundamentos que justificam o não conhecimento do mérito do apelo nobre. Aliás, no julgamento do agravo interno, foram colacionados acórdãos do Supremo Tribunal Federal que apenas corroboram a conclusão quanto à natureza constitucional da controvérsia (fls. 1877-1878). Tratam-se dos arestos proferidos no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.231.940, de relatoria do Ministro André Mendonça e no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.391.418, de relatoria do Ministro Nunes Marques. A propósito, cito, novamente, a ementa dos referidos acórdãos: [...] Com efeito, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.391.418/RS, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu contra acórdão de origem que declarou não incidir ICMS sobre o transporte de mercadorias para fins de exportação. Naquele caso, o Tribunal de origem consignou não olvidar a norma prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal, assim como o entendimento do STF de que a imunidade em comento não alcançaria operações ou prestações anteriores à operação de exportação (Tema n. 475/RG), mas afastou o ICMS com fundamento no art. 3.º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996. Trata-se de caso idêntico ao do presente feito, porém com "sinal inverso". O Tribunal local considerou a norma de imunidade constitucional, mas conferiu deslinde ao feito à luz da norma infraconstitucional de isenção. Ocorre que, no Supremo Tribunal Federal, o referido acórdão foi reformado. No acórdão proferido no terceiro Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.391.418/RS, entendeu a Corte Suprema que a conclusão do acórdão de origem – que corresponde, exatamente, à pretensão da ora Embargante – "se afasta da compreensão do Supremo acerca da matéria, que, ao apreciar o RE 754.917, piloto do Tema n. 475/RG, firmou tese no sentido de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à exportação" (página 7 do inteiro teor do acórdão). Além disso, no voto condutor do referido julgado, também se consignou, de forma expressa, "não merecer acolhida o argumento de que seria infraconstitucional a discussão" (página 11 do inteiro teor do acórdão), reiterando-se, que, "uma vez que o Texto Constitucional garante aos exportadores o aproveitamento do tributo cobrado nas operações anteriores à exportação, não há falar em abrangência da regra imunizante contida no art. 155, § 2º, X, 'a', aos serviços de transporte interestadual de produtos destinados ao exterior" (página 12 do inteiro teor do acórdão). [...] Assim, não havendo quaisquer omissões a serem sanadas, a rejeição do recurso é medida impositiva. Além do mais, conforme já destacado, os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios. Pretendem apenas reabrir a discussão de questões já decididas. Aliás, a suposta omissão nem mesmo diz respeito ao acórdão proferido no julgamento do primeiro recurso integrativo, tendo em vista que ambas as questões suscitadas pela Embargante já haviam sido examinadas, de forma exaustiva, no julgamento do agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/12/2025, 00:00
Sem descrição
18/12/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:15
Publicação
02/10/2025, 01:22
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 13:51
Protocolo de Petição
01/10/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2025, 12:30
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 12:06
Petição (Recurso extraordinário)
23/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
23/09/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/09/2025, 15:22
Publicação
02/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/06/2025, 14:56
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 12:19
Publicação
29/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
29/03/2025, 09:01
Protocolo de Petição
29/03/2025, 08:42
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:47
Publicação
18/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:10
Não-Provimento
12/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 16:00
Publicação
21/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:15
Publicação
20/12/2024, 01:01
Petição (Impugnação)
19/12/2024, 14:11
Protocolo de Petição
19/12/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 21:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 18:58
Publicação
26/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2143986/PA (2024/0173112-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
ALINE TEIXEIRA CAMPOS - SP377025
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1514): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Embargante, no qual alegou que, não obstante promova "o transporte de mercadorias com destino à exportação, as Impetradas entendem ser devido o recolhimento do ICMS-Transporte, mesmo com o conhecimento de transporte de mercadorias demonstrando que estas têm como destino final a exportação" (fl. 526). Requereu, assim, a concessão da segurança para que fosse "afastada a exigência, pelas Impetradas, do lCMS-Transporte quando da prestação de serviços de transporte de mercadorias pela Impetrante no território paraense até a área portuária sediada em Barcarena/PA, para posterior exportação" (ibidem). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em primeiro grau, concedeu-se a segurança "para reconhecer o direito da Impetrante de não ser submetida à incidência do ICMS-Transportes quando da prestação de serviços de transporte de mercadorias dela no território paraense até a área portuária ('TUP') sediada em Barcarena/PA para posterior exportação" (fl. 535). Em decisão monocrática, o Desembargador Relator deu provimento ao apelo fazendário para, reformando a sentença, denegar a segurança (fls. 1074-1079). O Colegiado desproveu o agravo interno manejado pela ora Recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 1140): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 155, § 2º, X, A, CRFB/88. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NO MERCADO INTERNO. NÃO ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS. TEMA 475/STF – REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral, sob o Tema n° 475, estabeleceu que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CRFB/88 não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. 2. Recurso conhecido e improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1166-1179). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Embargante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996; 9.º, inciso I, 97, inciso I, e 111, inciso II, todos do Código Tributário Nacional; 7.º, 8.º, 139, inciso I, 489, § 1.º, incisos IV e VI, 926, 927, incisos II, III e IV, todos do Código de Processo Civil; 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal. Sustentou que (fls. 1262-1269; grifos diversos do original): [...] 65. A premissa adotada pelo referido r. decisum e complemento foi no sentido de que a EC nº 42/03 teria derrogado tacitamente a isenção tributária prevista nos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96, de modo que essa teria se tornado imunidade tributária, sujeitando-se à tese fixada no Tema STF nº 475, no sentido de que “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. 66. Ocorre que, ao assim decidir, o E. Tribunal a quo perpetrou violação direta à isenção tributária prevista nos arts. 3º, II, 32, I, da LC 87/96, pois, diferente do que presumiu, tais dispositivos estão plenamente vigentes no ordenamento jurídico, tanto que recentemente ratificados pela Súmula STJ nº 649. A EC nº 42/03 e o julgamento do Tema STF nº 475 não afetaram os arts. 3º, II, 32, I, da LC 87/96, os quais decorrem da permissão prevista no art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, não guardando qualquer relação com a imunidade do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF. 67. A fim de evidenciar as violações a tais dispositivos legais, além de outros, cumpre retomar que a Constituição Federal trouxe diversas imunidades tributárias e permitiu, ainda, a criação de diversas isenções tributárias mediante lei complementar. Referidos institutos, embora possuam natureza jurídica distinta, possuem efeitos práticos semelhantes, pois afastam a incidência do tributo em relação a determinado fato, que, até então, era considerado como fato gerador. 68. Dentre tais hipóteses, verifica-se que a Constituição Federal buscou resguardar as operações/prestações destinadas à exportação, afastando-as do campo de incidência de diversos tributos, dentre esses, o ICMS. 69. O objetivo da Carta Magna, sem dúvidas, foi reduzir os custos incorridos com a exportação de mercadorias a fim de que o produto nacional exportado pudesse se tornar mais competitivo no exterior, possibilitando maior desenvolvimento econômico do País. 70. Foi justamente imbuído desse escopo que o art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF permitiu expressamente a edição de lei complementar para excluir a incidência do ICMS, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, a saber: [...] 71. Da leitura do art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, depreende-se que a imunidade tributária do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, que afasta a incidência do ICMS em relação às operações destinadas à exportação, não se confunde com a isenção tributária concedida com base no art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF. Trata-se de hipóteses distintas e autônomas, as quais podem existir de forma concomitante e independente. 72. Nessa esteira, com base na permissão prevista no art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, a LC nº 87/96 concedeu, em seus arts. 3º, II, 32, I, a isenção tributária que assegura a não incidência de ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, a saber: [...] 73. Referidos dispositivos deixam claro que não só as operações, como também as prestações (gênero do qual a prestação de transportes faz parte) destinadas à exportação não devem sofrer a incidência do ICMS. 74. Desse modo, não há dúvidas de que o v. acórdão recorrido e complemento, ao entenderem pela incidência de ICMS sobre a prestação de transporte de mercadorias destinadas à exportação, incorreram em violação direta aos dispositivos acima referidos, em especial aos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96, o que evidencia a necessidade de provimento do presente recurso. 75. E não é só. Ao assim procederem, o v. acórdão recorrido e complemento incorreram em violação direta aos princípios da estrita legalidade tributária e cláusula de reserva de plenário, preconizados nos arts. 9º, I, 97, I, CTN e arts. 5º, II, 37, caput, 97, 150, I, da CF, à medida que deixaram de observar normas vigentes no ordenamento jurídico, o que é expressamente vedado, especialmente no bojo das relações jurídico-tributárias, que são necessariamente regidas pela lei. Ainda, perpetraram afronta ao art. 111, II, do CTN, o qual exige a interpretação literal das normas que outorgam isenção tributária, tudo isso a respaldar o provimento do presente recurso. 76. Nem se alegue que a EC nº 42/03 teria derrogado tacitamente a isenção tributária prevista nos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96, sujeitando-a à tese firmada no Tema STF nº 475. Essa premissa não se coaduna com a lei nem com a jurisprudência das A. Cortes Superiores. [...] 77. Primeiro, porque a isenção dos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96 foi concedida com base no art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, hipótese distinta e independente que não guarda qualquer relação com a imunidade tributária do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, de sorte que não se sujeita aos efeitos da tese firmada no Tema STF nº 475, quanto menos à EC nº 42/03 que se limitou a alterar a redação do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF. [...] 87. Assim, ao deixarem de observar o entendimento das A. Cortes Superiores acima citado, o v. acórdão e complemento incorreram em violação adicional aos princípios da segurança jurídica e uniformização da jurisprudência nos Tribunais insculpidos nos arts. 8º, 489, § 1º, IV, VI, 926, 927, II, III, IV, do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF, fundamento adicional a lastrear o provimento do presente recurso. 88. Segundo, porque a EC nº 42/03 (i) não declarou a derrogação dos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96, nem do art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, (ii) não é incompatível com esses e (iii) tampouco, tratou da regra isentiva por esses consagrada, limitando-se a alterar a redação do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, de modo que não restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 1º, da LINDB para fins de revogação, o que caracteriza violação ao mencionado artigo, fundamento adicional a respaldar o provimento do presente recurso. 89. Terceiro, porque o entendimento adotado E. Tribunal a quo implica a atribuição de tratamento desigual entre empresas exportadoras e os demais Estados da federação, pois enquanto as empresas exportadoras sediadas em cidades portuárias estarão inteiramente desoneradas do ICMS, as empresas localizadas no interior do País, obrigadas a contratar transporte para exportação de seus produtos, serão indevidamente oneradas pela tributação do ICMS, caracterizando-se violação aos princípios da isonomia e do pacto federativo, insculpidos nos arts. 7º e 139, I, do CPC e arts. 1º, 5º, caput, 150, II, da CF, fundamento adicional a respaldar a respaldar o provimento do presente recurso. Em caráter subsidiário, caso se entendesse pela falta de prequestionamento do mérito da pretensão recursal, afirmou que o acórdão proferido na origem seria nulo, por incorrer em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em afronta aos arts. 11, 141, 371, 489, 1.022 e 1028, todos do Código de Processo Civil e 5.º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduziu que (fl. 1270): [...] 94. De fato, nem todos os fundamentos invocados para o reconhecimento do direito da Recorrente foram objeto de apreciação expressa no v. acórdão recorrido e seu complemento, especialmente no que diz respeito à observância da isenção tributária dos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96, a qual, diferente do que se presumiu, está plenamente vigente no ordenamento jurídico, tanto que recentemente ratificada pela Súmula STJ nº 649, sendo certo que a edição da EC nº 42/03 e o julgamento do Tema STF nº 475 não afetaram a isenção tributária em questão, uma vez que essa decorre da permissão prevista no art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, não guardando qualquer relação com a imunidade tributária do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, a qual foi alterada pela mencionada EC e apreciada no bojo do referido leading case. 95. A fim de viabilizar o indispensável prequestionamento autorizador do acesso a essa A. Colenda Corte, a Recorrente opôs Embargos de Declaração, demonstrando a necessidade de prequestionamento autorizador do acesso a esta Augusta Corte, nos termos que dispõem as Súmulas STJ nºs 98 e 211 e Súmulas STF n°s 282 e 356, razão suficiente para seu acolhimento, já que cada causa de pedir autônoma rejeitada merece ser abordada, assegurando-se a efetiva prestação jurisdicional (art. 1.013, §2º do CPC). 96. Com efeito, em razão dos vícios do v. acórdão recorrido, a Recorrente instou o E. Tribunal a quo a manifestar entendimento expresso acerca da violação aos arts. 3º, II, e 32, I, da LC nº 87/96, arts. 9º, I, 97, I, 111, II, do CTN, arts. 7º, 8º e 139, I, 489, § 1º, IV, VI, 926, 927, II, III, IV, do CPC, art. 2º, § 1º, da LINDB e arts. 1º, 2º, 5º, caput, II, XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, I e II, 155, § 2º, X, “a”, XII, “e”, da CF, em razão da evidente necessidade de reconhecer o direito da Recorrente a não se sujeitar ao recolhimento de ICMS sobre a prestação de transporte de mercadorias destinadas à exportação. 97. Ao julgar os Embargos de Declaração em questão, o E. Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios, mantendo incólume o v. acórdão embargado, ora recorrido. Requereu o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão recorrido e, neste último caso, declarar: [...] o direito líquido e certo da Recorrente à não incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias no território paraense até a área portuária ('TUP') sediada em Barcarena/PA para posterior exportação, bem como o direito à restituição/ compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título com as devidas atualizações legais. (fl. 1271) A Fazenda Pública apresentou contrarrazões (fls. 1351-1380) e o apelo nobre foi admitido no Tribunal de origem (fls. 1414-1418). Em decisão de fls. 1514-1525, conheci, em parte, do apelo nobre para, nessa extensão, desprovê-lo. No presente recurso integrativo, a Embargante alega que a decisão recorrida padece de erro material, omissões e obscuridades, declinando os seguintes argumentos (fls. 1534-1538; grifos diversos do original): 10. Em apreciação do referido recurso, a r. decisão ora embargada deixou de conhecer a pretensão de reforma do v. acórdão recorrido por considerar genericamente que a controvérsia jurídica relativa a esse pleito envolveria matéria constitucional. 11. Com a devida vênia, no entender da Embargante, ao assim decidir, referido r. decisum foi omisso quanto à violação perpetrada pelo v. acórdão recorrido aos arts. 3º, II, e 32, I, da LC nº 87/96 e à Súmula STJ nº 649, dentre outros dispositivos legais, os quais evidenciam a não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte destinado à exportação, a saber: [...] 14. Ademais, ao assim decidir, verifica-se que a r. decisão embargada incorreu em obscuridade a ser sanada, ao aduzir que a controvérsia dos autos envolveria matéria de índole constitucional, sendo que o tema discutido já foi pacificado a favor da Embargante por este A. STJ, por meio da Súmula STJ nº 649. Ou seja, é incontroverso que a pretensão recursal possui caráter infraconstitucional. [...] 16. Nessa esteira, renovada vênia, a r. decisão embargada incorreu em obscuridade adicional ao mencionar que a controvérsia dos autos teria sido apreciada pelo A. STF nos autos do Tema STF 475, sendo que esse julgado sequer analisou as regras isentivas previstas nos arts. 3º, II, e 32, I, da LC nº 87/96, tendo se limitado a tratar do alcance da imunidade tributária. [...] 24. Vale aclarar que, no sentir da Embargante, esse erro material decorre da ausência de apreciação da controvérsia pelo v. acórdão recorrido, o qual indevidamente faz alusão à imunidade tributária e ao Tema STF 475, ao passo que a discussão em verdade e como já sedimentado acima, envolve isenção tributária. 25. Aliás, essa questão foi devidamente impugnada no Recurso Especial, evidenciando-se a necessidade de anulação do julgado, sob pena de ser perpetrada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, III, “a”, da CF e arts. 3º, 7º, 9º, 10, 11, e 994, VI, do CPC. Neste ponto, identifica-se obscuridade adicional da r. decisão embargada que merece ser integrada para aclarar seu entendimento sobre a ausência de nulidade a ensejar o provimento de seu recurso, quando justamente em virtude dos vícios do v. acórdão não se depreende corretamente a controvérsia posta, resultando na indesejada penalização da Embargante pela má prestação jurisdicional, na contramão dos dispositivos acima referidos. 26. Por fim, com a devida vênia, verifica-se que a r. decisão embargada incorreu em erro material a ser sanado ao mencionar a inaplicabilidade do “art. 1.032, § 2º, do CPC”, uma vez que referido dispositivo sequer existe no ordenamento jurídico, razão adicional a respaldar a integração do aludido r. decisum para que seja sanado o erro apontado. Requer o acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Fazenda Pública apresentou contraminuta (fl. 1545-1549), vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Conforme relatado, a matéria de fundo veiculada no apelo nobre diz respeito à incidência de ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Na decisão embargada, neguei provimento, ao recurso, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional e não o conheci na extensão relativa ao mérito, tendo em vista que tanto o acórdão quanto a própria tese recursal estariam amparados em fundamentos eminentemente constitucionais. No recurso integrativo, a Embargante alega, em síntese, que: (i) o "decisum foi omisso quanto à violação perpetrada pelo v. acórdão recorrido aos arts. 3º, II, e 32, I, da LC nº 87/96 e à Súmula STJ nº 649" (fl. 1534); (ii) a "r. decisão embargada incorreu em obscuridade a ser sanada, ao aduzir que a controvérsia dos autos envolveria matéria de índole constitucional, sendo que o tema discutido já foi pacificado a favor da Embargante por este A. STJ, por meio da Súmula STJ nº 649" (fl. 1535); (iii) "a r. decisão embargada incorreu em obscuridade adicional ao mencionar que a controvérsia dos autos teria sido apreciada pelo A. STF nos autos do Tema STF 475, sendo que esse julgado sequer analisou as regras isentivas previstas nos arts. 3º, II, e 32, I, da LC nº 87/96, tendo se limitado a tratar do alcance da imunidade tributária" (fl. 1535); (iv) "identifica-se obscuridade adicional da r. decisão embargada que merece ser integrada para aclarar seu entendimento sobre a ausência de nulidade a ensejar o provimento de seu recurso, quando justamente em virtude dos vícios do v. acórdão não se depreende corretamente a controvérsia posta, resultando na indesejada penalização da Embargante pela má prestação jurisdicional, na contramão dos dispositivos acima referidos" (fl. 1538); (v) "a r. decisão embargada incorreu em erro material a ser sanado ao mencionar a inaplicabilidade do 'art. 1.032, § 2º, do CPC', uma vez que referido dispositivo sequer existe no ordenamento jurídico, razão adicional a respaldar a integração do aludido r. decisum para que seja sanado o erro apontado" (fl. 1538). Quanto ao erro material elencado no item v acima referido, a Embargante alega que foi citado, na decisão recorrida, dispositivo legal inexistente (art. 1.032, § 2.º, do Código de Processo Civil). O artigo de lei em questão foi mencionado no decisum embargado, ao se enfrentar o requerimento da própria Embargante, veiculado nas razões de apelo nobre, de aplicação do art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil. É que no apelo nobre, já antevendo o caráter constitucional da controvérsia – conclusão que agora impugna – a própria Recorrente ressaltou que (fls. 1261-16262; grifos diversos do original): 59. Trata-se, portanto, de matéria com nítido caráter constitucional, e que extrapola a esfera jurídica individual da Recorrente, cabendo ao A. STF definir a questão e resguardar a Carta Magna dos abusos cometidos pelo Poder Público. 60. Contudo, na remota hipótese de o A. STF não entender que o presente caso se amolda ao tema com reconhecida repercussão geral, as questões constitucionais não serão apreciadas pela Suprema Corte. Esta é uma hipótese que deve ser admitida em tese pela Recorrente em razão do princípio da eventualidade. 61. Se isso ocorrer, as questões constitucionais em debate deverão ser apreciadas por esta Augusta Corte, diante da competência que tem o A. STJ para apreciar incidentalmente matéria constitucional como qualquer outra Corte de Justiça, nos termos do art. 97 da CF, como diuturnamente faz, sob pena, inclusive, de negar jurisdição à Recorrente, pois seu direito à apreciação de tais questões seria restringido ao segundo grau de jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. 62. Dessa forma, caso este A. STJ considere que por imperativo lógico deve primeiro o A. STF definir se examinará a matéria, configurando verdadeira questão prejudicial, será de rigor que o julgamento do presente recurso seja sobrestado, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, com a remessa dos autos ao A. STF. Em razão da referida alegação é que consignei na decisão embargada que o dispositivo em comento não seria aplicável, primeiro, por constituir faculdade do Relator, segundo, porque, estando o acórdão assentado em fundamento eminentemente constitucional, não competiria ao STJ sua reforma, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual não haveria se falar em prejudicialidade do recurso extraordinário, que no caso, seria o único cabível. Evidentemente, por mero erro de digitação, que, frise-se, nem sequer compromete a compreensão da decisão recorrida, citou-se o art. 1.032 ao invés do art. 1.031 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, a fim de evitar qualquer prejuízo à Parte, fica desde lodo sanado o erro material para que, no parágrafo da decisão recorrida em que consta "destaco ser inaplicável, in casu, o art. 1.032, § 2.º, do Código de Processo Civil" passe a constar: "destaco ser inaplicável, in casu, o art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil". Quanto ao mais (itens i, ii, iii e iv), o recurso não comporta acolhimento. Alega, a Embargante que a decisão padeceria de omissão e obscuridade, ao concluir que a controvérsia envolveria matéria constitucional, pois sua pretensão estaria amparada nos arts. 3º, inciso II, e 32, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996 e na Súmula n. 649/STJ (i e ii). Não ha, porém, se falar nos vícios acima referidos. Ao inadmitir o recurso especial, na extensão relativa ao mérito, consignei que (fls. 1518-1521): Quanto ao mérito, observa-se que a Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente quanto à declaração de imunidade relativa ao transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, valendo-se nos seguintes fundamentos (fls. 1142-1144; sem grifos no original): O cerne da demanda inicial repousa na insurgência da empresa agravante contra a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com fim específico de exportação, sendo-lhe concedida anteriormente a segurança pelo Juizo a quo, com fundamento de que não pode haver a referida cobrança, consoante as disposições do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal e art. 3º, II da Lei Complementar nº 87/1996, e que segundo o EResp nº 710.260/RO essa isenção não seria exclusiva das operações que destinem mercadorias para fora do País, alcançando, também, outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais como o transporte interestadual realizado pela empresa. Ocorre que, posteriormente a decisão agravada se baseou em recente decisão perante o Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral que foi estabelecido: [...] Destarte, dados os contornos normativos das decisões do STF e STJ sobre a matéria em análise, verifica-se que há conflito de normas, notadamente porque o posicionamento do STF tem por objeto, obviamente, o Texto Constitucional, que, com a publicação da Emenda 42/2003, deu nova redação ao art. 155, §2º, inciso X, alínea a, da CF/88, para dar imunidade - e não isenção - à exportação de mercadorias. Em outras palavras, a isenção prevista pela Lei Kandir, nos idos de 1996, no art. 3º, II, com o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003 foi ampliada e tornou-se imunidade. Eis o que leciona a doutrina: [...] Destaco que a imunidade, de nível constitucional, de fato não se confunde com a isenção que é a exoneração tributária fixada a nível infraconstitucional como entendeu o juízo ser a hipótese dos autos ao sentenciar o feito, contudo entendo que foi elevada a questão ora em análise da “não incidência”, para o nível constitucional por meio da EC 42/2003. Dessa forma, a apreciação da hipótese em comento deva ocorrer não mais sob o enfoque das decisões do STJ porquanto houve, sem dúvida, uma espécie de derrogação da Lei Kandir que tratava de isenção de ICMS (arts. 3º, II e 32, I) já que a CF/88, como dito e repita-se, com a redação da EC 42/2003 ao art. 155, §2º, X, alínea a, deu imunidade ao tema, prevalecendo o texto constitucional e, via de consequência, o entendimento do intérprete-mor da CF/88, que é o Pretório Excelso em detrimento do entendimento do STJ que se limita a normas infraconstitucionais. Nesse cenário, deve ser aplicada a referida tese fixada no julgamento do Tema 475 do STF. Na decisão da Suprema Corte no julgamento do RE 754917 restou assentado que: [...] Nessa perspectiva, o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação praticado pela empresa agravante não se amolda à imunidade pretendida, tendo em mira que a aplicação da imunidade repercute, tão somente, à operação de exportação propriamente dita, sendo pertinente, portanto, a incidência do ICMS em operações prévias e anteriores à exportação. Segundo se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão em comento com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Aliás, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que: [...] a apreciação da hipótese em comento deva ocorrer não mais sob o enfoque das decisões do STJ porquanto houve, sem dúvida, uma espécie de derrogação da Lei Kandir que tratava de isenção de ICMS (arts. 3º, II e 32, I) já que a CF/88, como dito e repita-se, com a redação da EC 42/2003 ao art. 155, §2º, X, alínea a, deu imunidade ao tema, prevalecendo o texto constitucional e, via de consequência, o entendimento do intérprete-mor da CF/88, que é o Pretório Excelso em detrimento do entendimento do STJ que se limita a normas infraconstitucionais. (fl. 1144; sem grifos no original) Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Ainda, não há como olvidar que a própria tese veiculada pelo Estado Recorrente é eminentemente constitucional. Com efeito, embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre os quais, os arts. 3.º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, a Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado os arts. 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal. Sabe-se, porém, que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Para afastar qualquer dúvida, confiram-se, por exemplo, os seguintes excertos das razões recursais (fls. 1263-1269; grifos diversos do original): [...] 69. O objetivo da Carta Magna, sem dúvidas, foi reduzir os custos incorridos com a exportação de mercadorias a fim de que o produto nacional exportado pudesse se tornar mais competitivo no exterior, possibilitando maior desenvolvimento econômico do País. 70. Foi justamente imbuído desse escopo que o art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF permitiu expressamente a edição de lei complementar para excluir a incidência do ICMS, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, a saber: [...] 71. Da leitura do art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, depreende-se que a imunidade tributária do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, que afasta a incidência do ICMS em relação às operações destinadas à exportação, não se confunde com a isenção tributária concedida com base no art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF. Trata-se de hipóteses distintas e autônomas, as quais podem existir de forma concomitante e independente. 72. Nessa esteira, com base na permissão prevista no art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, a LC nº 87/96 concedeu, em seus arts. 3º, II, 32, I, a isenção tributária que assegura a não incidência de ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, a saber [...] [...] o entendimento adotado E. Tribunal a quo implica a atribuição de tratamento desigual entre empresas exportadoras e os demais Estados da federação, pois enquanto as empresas exportadoras sediadas em cidades portuárias estarão inteiramente desoneradas do ICMS, as empresas localizadas no interior do País, obrigadas a contratar transporte para exportação de seus produtos, serão indevidamente oneradas pela tributação do ICMS, caracterizando-se violação aos princípios da isonomia e do pacto federativo, insculpidos nos arts. 7º e 139, I, do CPC e arts. 1º, 5º, caput, 150, II, da CF, fundamento adicional a respaldar a respaldar o provimento do presente recurso. Ocorre que, conforme já consignado alhures, o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, destinado a uniformizar apenas interpretação da legislação infraconstitucional e não do texto previsto na Carta Magna, conforme preconiza o art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Justamente por isso, entende-se incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023; AREsp n. 2.081.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.201.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023 e AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, v.g. Assim, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, "[o] recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022; sem grifos no original). Segundo se vê, foram citados trechos do acórdão proferido na origem que demonstram, com clareza solar, que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com amparado em fundamentos constitucionais. Aliás, também não se olvidou que, no apelo nobre, foi alegada violação de dispositivo infraconstitucional. No entanto, concluiu-se que tais alegações não desnaturariam a índole constitucional da controvérsia, nos termos em que tratada no acórdão de origem e nas própria razões de recurso especial, in verbis: "embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre os quais, os arts. 3.º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, a Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado os arts. 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal" (fl. 1520). A Embargante sustenta, ainda, que (iii) "a r. decisão embargada incorreu em obscuridade adicional ao mencionar que a controvérsia dos autos teria sido apreciada pelo A. STF nos autos do Tema STF 475, sendo que esse julgado sequer analisou as regras isentivas previstas nos arts. 3º, II, e 32, I, da LC nº 87/96, tendo se limitado a tratar do alcance da imunidade tributária" (fl. 1535). Em verdade, a Recorrente parece não ter compreendido, com exatidão, o decisum que ora se propõe a impugnar. A decisão embargada não consignou que a controvérsia foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 475 da Repercussão Geral. Ao contrário. O que se decidiu foi, justamente, que não seria possível desconstituir a conclusão da Corte local, que decidiu pela aplicabilidade do Tema n. 475/STF, para acolher a interpretação da Recorrente de que o referido leading case não teria incidência no caso, pois não competiria ao STJ interpretar as razões decidir adotadas pela Corte Suprema em julgamento de recurso extraordinário. Cabe referir, ainda, que a discussão sobre a (in)aplicabilidade do Tema n. 475/STF foi trazida pela própria Embargante em seu apelo nobre. Evidentemente, não houve juízo de valor sobre a aplicabilidade ou não do referido precedente no caso, justamente por faltar competência a este Tribunal para tanto, sendo necessário repisar que o apelo nobre nem sequer foi conhecido. Trago à colação o seguinte trecho do decisum embargado (fls. 1521-1524): Em verdade, o inconformismo da ora Recorrente parece dizer respeito à correta aplicação da tese firmada no Tema n. 475 da Repercussão Geral, pois, em sua compreensão, o acórdão recorrido não teria observado que a "EC nº 42/03 e o julgamento do Tema STF nº 475 não afetaram os arts. 3º, II, 32, I, da LC 87/96, os quais decorrem da permissão prevista no art. 155, § 2º, XII, 'e', da CF, não guardando qualquer relação com a imunidade do art. 155, § 2º, X, 'a', da CF" (fl. 1262; grifos diversos do original). Segundo se vê, o exame da pretensão recursal demanda a interpretação do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o transporte interestadual de mercadorias estaria abarcado ou não na tese lá fixada. Ainda que por via oblíqua, o Recorrente postula, ao fim e ao cabo, que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido pela Corte Suprema em precedente qualificado. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022. 3. No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda que assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à luz do art. 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de forma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A parte afirma que o aresto rescindendo deve se amoldar ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), para que o direito do contribuinte tenha efeitos a partir de 15.3.2017. [...] 4. Ao decidir o conflito, o colegiado originário consignou (fls. 736-737, e-STJ, grifos acrescidos): "2. Quanto ao mérito da ação rescisória, assim havia me pronunciado por ocasião da análise do pleito liminar: A tese brandida na inicial se mostra adequada quanto a necessidade de limitar temporalmente o direito à compensação/repetição do indébito. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Considerando que a ação subjacente a presente ação rescisória foi manejada em 01/08/2017, correta a pretensão da União em limitar o indébito àqueles valores recolhidos após 15/03/2017. (...) A alegação de que a manifestação do STF não alcançaria demandas cujo trânsito em julgado ocorreu até 13/05/2021, com a devida vênia, não encontra amparo no julgado 5. |Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp 2.033.352/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021. Nesse mesmo sentido: REsp 2.029.163, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023 e REsp 2.063.205, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. Preliminarmente, não há falar em suspensão do feito, uma vez que a proposta de afetação dos REsps. 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, ainda não foi apreciada pelo Relator, nos termos do que dispõe o art. 256-E do RISTJ. Ademais, não houve apreciação do mérito do recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional da matéria. 2. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706. 3. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.528.999/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; sem grifos no original.) Por fim, a Embargante aduz que (iv) se identifica que: [...] obscuridade adicional da r. decisão embargada que merece ser integrada para aclarar seu entendimento sobre a ausência de nulidade a ensejar o provimento de seu recurso, quando justamente em virtude dos vícios do v. acórdão não se depreende corretamente a controvérsia posta, resultando na indesejada penalização da Embargante pela má prestação jurisdicional, na contramão dos dispositivos acima referidos. (fl. 1538). Não há, em verdade, obscuridade alguma, pois a preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, foi rejeitada, tendo em vista que o acórdão de origem apreciou, de forma muito bem fundamentada, a controvérsia sub judice, não havendo, ademais, a necessidade de rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pela Parte, confira-se (fl. 1518): De início, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, – que foi veiculada, inclusive, em caráter subsidiário nas razões de apelo nobre –, destaco que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Cabe referir que apenas a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara: [...] tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela. Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original). No caso, exsurge nítido que a Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna – única que autoriza o manejo do recurso integrativo – mostra-se inacolhível a pretensão recursal. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, [a] contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original). Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, os embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar erro material de digitação, a fim de que, na decisão embargada, onde consta "destaco ser inaplicável, in casu, o art. 1.032, § 2.º, do Código de Processo Civil" passe a constar: "destaco ser inaplicável, in casu, o art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil". Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/11/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 19:01
Petição (Impugnação)
03/07/2024, 15:51
Protocolo de Petição
03/07/2024, 15:31
Publicação
01/07/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:34
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:58
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2024, 20:51
Protocolo de Petição
27/06/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:56
Protocolo de Petição
20/06/2024, 19:34
Publicação
20/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 18:16
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/06/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 19:15
Recebimento
05/06/2024, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/06/2024, 18:46
Protocolo de Petição
05/06/2024, 18:22
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:16
Distribuição (sorteio)
15/05/2024, 13:15
Recebimento
13/05/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S.A REPRESENTANTE: MARIA EUGÊNIA DOIN VIEIRA OAB/SP N° 208.425 E ALINE TEIXEIRA CAMPOS OAB/SP Nº 377.025
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO
PROCESSO N. 0802910-80.2019.8.14.0051 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 18.608.405), interposto por HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S.A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso extraordinário (ID nº 18.109.474). Foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (ID nº18.629.813). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 20 de março de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S. A. REPRESENTANTES: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES (OAB/SP N.º 116.343) e MARIA EUGÊNIA DOIN VIERA (OAB/SP N.º 208.425)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS (PROCURADOR DO ESTADO) DECISÃO
RECORRENTE: HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S. A. REPRESENTANTES: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES (OAB/SP N.º 116.343) e MARIA EUGÊNIA DOIN VIERA (OAB/SP N.º 208.425)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS (PROCURADOR DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO Nº.: 0802910-80.2019.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 17.305.731), interposto por Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S. A., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 155, § 2º, X, A, CRFB/88. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NO MERCADO INTERNO. NÃO ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS. TEMA 475/STF – REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral, sob o Tema n° 475, estabeleceu que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CRFB/88 não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. 2. Recurso conhecido e improvido. (2ª Turma de Direito Público – Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto)”. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3 – Recurso conhecido e improvido. (2ª Turma de Direito Público – Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação arts. 3º, II, e 32, I, da LC n.º 87/96, arts. 9º, I, 97, I, 111, II, do CTN, arts. 7º, 8º e 139, I, 489, § 1º, IV, VI, 926, 927, II, III, IV, do CPC, art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (“LINDB”) e arts. 1º, 2º, 5º, caput, II, XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, I e II, 155, § 2º, X, “a”, XII, “e”, da CF, uma vez que o acórdão recorrido negou vigência à isenção tributária contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Súmula n.º 649/STJ, de que a limitação do alcance da imunidade tributária do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, definida no Tema STF 475 e objeto da EC n.º 42/03, não afetam a isenção prevista nos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96. Aduz que: “no julgamento do próprio Tema STF n.º 475, o Exmo. Ministro Relator Dias Toffoli fez menção ao trecho do voto do Exmo. Ministro Ilmar Galvão, proferido no RE nº 196.527, no qual reconheceu que, embora a imunidade do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não contemple a prestação de transporte de mercadorias destinadas à exportação, essa prestação é acobertada pela isenção tributária concedida com base no art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, deixando claro, mais uma vez, que as limitações impostas ao art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não afetam a regra isentiva dos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96”. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 17.346.266). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consagrada no sentido de que a isenção tributária de ICMS, concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário (REsp n. 2.028.484, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/11/2023). Ilustrativamente: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA EXPORTÁVEL. ART. 3º, II, DA LC 87/1996. TRANSPORTE PAGO PELO COMPRADOR INTERNACIONAL. ISENÇÃO. TELEOLOGIA DA NORMA. TRIBUTAÇÃO QUE ENCARECE O VALOR FINAL PAGO. COMPETITIVIDADE DO PRODUTO NACIONAL DECRESCIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1. A irresignação não merece provimento. 2. A jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção tributária de ICMS, concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário. 3. "(...) Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional'. Assim, 'se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal' (EREsp 710.260/RO, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.4.2008) 4. Portanto, tendo em vista que a teleologia da norma em tela é fortalecer a competitividade do produto nacional no mercado estrangeiro, não se sustenta a tese do recorrente de fazer incidir o ICMS sobre o transporte do produto a ser exportado, ainda que o preço seja pago pelo comprador de fora, pois, mesmo nessa hipótese, o valor total encarece, e a competitividade do produto, por óbvio, decresce. 5. Assim, impor ICMS nos moldes pugnados pelo recorrente fere o espírito da HB35 REsp 1793173 (C542506155461845230203@ C0830)”. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento sobre a possibilidade afastar a incidência do ICMS sobre o transporte de mercadorias que antecedem à exportação, fundamento de que o art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996, não contradiz a tese fixada no Tema 475, o qual tratou apenas da imunidade tributária, prevista no art. 155, §2º, X, da Constituição Federal, nada dispondo, porém, sobre a isenção tributária (RE 1432589 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-11-2023 PUBLIC 10-11-2023). Portanto, amoldando-se a impugnação ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº.: 0802910-80.2019.8.14.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID. N.º 17.305.726), interposto por Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S. A., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 155, § 2º, X, A, CRFB/88. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NO MERCADO INTERNO. NÃO ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS. TEMA 475/STF – REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral, sob o Tema n° 475, estabeleceu que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CRFB/88 não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. 2. Recurso conhecido e improvido. (2ª Turma de Direito Público – Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto)”. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3 – Recurso conhecido e improvido. (2ª Turma de Direito Público – Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, “e”, da Constituição Federal que autorizou a concessão da isenção tributária prevista nos arts. 3º, II, 32, I, da LC n.º 87/96, a qual está plenamente vigente no ordenamento jurídico e não se confunde com a imunidade tributária do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF. Aduz, que o Supremo Tribunal Federal, no próprio Tema n.º 475/STF, reconheceu que, embora a imunidade do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não contemple a prestação de transporte de mercadorias destinadas à exportação, essa prestação, com base no art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, é acobertada pela isenção tributária concedida, o que foi, inclusive, objeto da recente Súmula n.º 649/STJ. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 17.346.268). É o relatório. Decido. Segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, quanto à matéria, o entendimento sobre a possibilidade afastar a incidência do ICMS sobre o transporte de mercadorias que antecedem à exportação, fundamento de que o art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996, não contradiz a tese fixada no Tema 475, o qual tratou apenas da imunidade tributária, prevista no art. 155, §2º, X, da Constituição Federal, nada dispondo, porém, sobre a isenção tributária (RE 1432589 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-11-2023 PUBLIC 10-11-2023). Ocorre, ainda de acordo com o entendimento do STF, que tal matéria se encontra situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), além de incidir o óbice da Súmula 279/STF, diante da necessidade de reexame de fatos da causa (RE 1432589 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-11-2023 PUBLIC 10-11-2023). Nesse sentido: “Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Isenção. Acórdão fundamentado na legislação infraconstitucional pertinente. Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1452314 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)”. “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ISENÇÃO. ART. 3º, II E PARÁGRAFO ÚNICO, LC 87/1996. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. A isenção reconhecida nos autos foi estabelecida a partir da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (LC 87/1996), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do extraordinário. 2. O art. 155, § 2º, XII, da CF prevê exceção ao princípio geral de proibição aos entes federados de concessão de isenção heterônoma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1417627 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)”. Sendo assim, pelo fato de a matéria discutida demandar análise de legislação infraconstitucional e pela incidência da Súmula 279/STF, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT), AUDITOR FISCAL CHEFE DO ORGÃO DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (OEAT) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
APELADO: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A., HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3 – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802910-80.2019.8.14.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S/A em face do acórdão id. 12695646, na qual conheci do agravo interno e neguei provimento, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo. Inconformado, o embargante alega omissão no julgado, que apontou nos autos que o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior é beneficiado por isenção, a qual não tem relação com o dispositivo constitucional referido, mas sim nos arts. 3º, II, e 32, I, da Lei Kandir, agindo com lastro na delegação do art. 155, §2º, XII, “e”, da CF. Estes dispositivos, justamente por não estarem relacionados com referida imunidade e não serem afetados pela EC 42/03, não tiveram sua redação e alcance modificados, devendo prevalecer no caso em concreto, posto que normas válidas e eficazes. Alude que se confirma no âmbito do A. STF, pois, (i) nos RE nº 754.917, sujeito ao regime da repercussão geral, o Ilmo. Ministro Relator Dias Toffoli fez menção em seu voto ao trecho do Voto exarado pelo Ministro Ilmar Galvão nos autos do RE nº 196.527/MG, por meio do qual restou assentado o entendimento de que somente com base em lei complementar seria correta a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, ainda, (ii) em outras oportunidades o A. STF reconheceu sua incompetência para tratar sobre as regras isentivas previstas na LC nº 87/963, por se tratar de discussão indiscutivelmente pertencente ao campo da legalidade, evidenciando-se patentes omissão e obscuridade em relação a tais pontos. Pontua que na mesma linha, ao tratar da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “a” da CF, o A. STF enfatizou que o art. 3º, II, da Lei Kandir trata de regra isentiva distinta e autônoma, a qual não se confunde com o instituto da imunidade e que, por pertencer ao campo infraconstitucional, está fora da sua competência de apreciação e julgamento (AgRg no RE nº 395.195 e ARE nº 1056993/PR). Aduz que por não ter abordado Súmula nº 649 e o fato desta ter sido editada posteriormente à EC n° 42/03, o v. acórdão incorreu em omissão adicional cujo saneamento se requer para que se aborde expressamente o tratamento da Súmula n° 649 referida e de sua superveniência, esclarecendo, ainda, como o entendimento esposado se coaduna com os arts. 489, §1º, IV e VI, 926 e 927, II, III e IV, do CPC e o princípio da segurança jurídica, consagrado nos arts. 5º, XXXVI, da CF e art. 8º do CPC, os quais vinculam os Tribunais aos preceitos sumulares firmados pelas A. Cortes Superiores. Assevera que a Embargante invocou nos autos que a isenção do transporte destinado à exportação encontra respaldo no princípio da isonomia, embasado nos arts. 5º e 150, II, da CF c/c arts. 7º e 139, I, do CPC, aduzindo que não seria correto que as empresas exportadoras sediadas em cidades portuárias estivessem inteiramente desoneradas do ICMS, enquanto as empresas exportadoras localizadas no interior do País seriam submetidas ao ICMS sobre os transportes que teriam de contratar, dentro do território nacional, para exportar os seus produtos. Este fundamento não foi enfrentado no v. acórdão recorrido, caracterizando-se omissão adicional a ser sanada. Discorre que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a flagrante perda superveniente do seu interesse de agir do Embargado, que renunciou às receitas de ICMS decorrentes da prestação de serviços de transporte objeto de discussão nos presentes autos ao desonerá-las por meio dos Decretos Estaduais nºs 1.259/20, 1.422/21 e 2.243/22, os quais, ao alterarem o art. 100-ZY do RICMS/PA, isentaram referidas prestações do pagamento do imposto até 23 de abril de 2024, motivo pelo qual referido decisum merece ser integrado também para esse fim. Assim sendo, requer o conhecimento e provimento destes embargos de declaração para que sejam sanadas as obscuridades e omissões mencionadas, integrando-se o v. acórdão embargado, com o prequestionamento dos arts. 2º, 5º, caput, II, XXXVI, 37, caput, 102, 150, I e II, 155, § 2º, X, “a”, XII, “e”, da CF, arts. 9º, I, 97, I, 111, II, do CTN, arts. 3º, II, e 32, I, da LC nº 87/96, arts. 7º, 8º e 139, I, do CPC, art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (“LINDB”) e art. 100-ZY do RICMS/PA (modificado pelos Decretos Estaduais nºs 1.259/20, 1.422/21 e 2.243/22), viabilizando o acesso às A. Cortes Superiores, consoante exigido nas Súmulas STF nº 282 e 356 e nas Súmulas STJ nº 98 e 211, bem como em privilégio aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF e aos arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 141, 300, 489, §1º, IV e VI, 926, 927, II, III e IV, 1.022, 1.025 e 1.028 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões id nº 12826642. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir o voto. Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois o acórdão apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissões e obscuridades, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. O cerne da demanda inicial repousa na insurgência da empresa embargante contra a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com fim específico de exportação. A decisão foi cristalina, que em recente decisão perante o Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral foi estabelecido: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Destarte, dados os contornos normativos das decisões do STF e STJ sobre a matéria em análise, verifica-se que há conflito de normas, notadamente porque o posicionamento do STF tem por objeto, obviamente, o Texto Constitucional, que, com a publicação da Emenda 42/2003, deu nova redação ao art. 155, §2º, inciso X, alínea a, da CF/88, para dar imunidade - e não isenção - à exportação de mercadorias. Em outras palavras, a isenção prevista pela Lei Kandir, nos idos de 1996, no art. 3º, II, com o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003 foi ampliada e tornou-se imunidade. Eis o que leciona a doutrina: “Ocorre que, a partir da EC 42/2003, essa alínea “a” do inciso X concede imunidade de ICMS a todos os produtos e serviços exportados, não restando campo para atuação da lei complementar prevista no art. 155, §2º, XII, “e”, da Constituição. Por este motivo, restou sem objeto o art. 3º, inciso II, da LC 87/1996, o qual havia implementado a isenção heterônoma prevista no art. 155, §2º, XII, “e”, da Carta da República.” MARCOS ALEXANDRINO E VICENTE PAULO – DIREITO TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO E NO STF - 17ª EDIÇÃO, PÁGINA 295.” [cf. Regina Helena Costa, Curso de Direito Tributário, 2018, página 81] Destaco que a imunidade, de nível constitucional, de fato não se confunde com a isenção que é a exoneração tributária fixada a nível infraconstitucional como entendeu o juízo ser a hipótese dos autos ao sentenciar o feito, contudo entendi que foi elevada a questão ora em análise da “não incidência”, para o nível constitucional por meio da EC 42/2003. Dessa forma, a apreciação da hipótese em comento deva ocorrer não mais sob o enfoque das decisões do STJ porquanto houve, sem dúvida, uma espécie de derrogação da Lei Kandir que tratava de isenção de ICMS (arts. 3º, II e 32, I) já que a CF/88, como dito e repita-se, com a redação da EC 42/2003 ao art. 155, §2º, X, alínea a, deu imunidade ao tema, prevalecendo o texto constitucional e, via de consequência, o entendimento do intérprete-mor da CF/88, que é o Pretório Excelso em detrimento do entendimento do STJ que se limita a normas infraconstitucionais. Nesse cenário, deve ser aplicada a referida tese fixada no julgamento do Tema 475 do STF. Na decisão da Suprema Corte no julgamento do RE 754917 restou assentado que: “Em síntese, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizados no produto final levado à exportação. O texto constitucional é claro ao pressupor a incidência do ICMS sobre as operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.” Nessa perspectiva, o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação praticado pela empresa embargante não se amolda à imunidade pretendida, tendo em mira que a aplicação da imunidade repercute, tão somente, à operação de exportação propriamente dita, sendo pertinente, portanto, a incidência do ICMS em operações prévias e anteriores à exportação. Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso. Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão. Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. É o voto. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 08/11/2023
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT), AUDITOR FISCAL CHEFE DO ORGÃO DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (OEAT) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
APELADO: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A., HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 155, § 2º, X, A, CRFB/88. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NO MERCADO INTERNO. NÃO ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS. TEMA 475/STF – REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral, sob o Tema n° 475, estabeleceu que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CRFB/88 não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. 2. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802910-80.2019.8.14.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. Mairton Marques Carneiro. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S/A, em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator ao Id. 11066595, por meio da qual conheci e dei provimento ao recurso de apelação, para denegar a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo. Inconformado, o agravante alega da isenção prevista no art. 3º, II, da Lei Kandir e da aplicação Súmula nº 649 do A. STJ. Aduz sobre a validade e eficácia das normas isentivas e impossibilidade de restrição. Pontua do reconhecimento do direito na atual redação do RICMS/PA. Por fim, pugna pelo recebimento da apelação no Duplo Efeito e do agravo id. 5011852. Ante esses argumentos, requer seja indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso apelação, com lastro na legislação tributária vigente e na jurisprudência do A. STJ aplicável à espécie, bem como reformada a r. decisão agravada para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado. Foram apresentadas contrarrazões ao id. 11371739. É o suficiente relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto. De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores. O cerne da demanda inicial repousa na insurgência da empresa agravante contra a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com fim específico de exportação, sendo-lhe concedida anteriormente a segurança pelo Juizo a quo, com fundamento de que não pode haver a referida cobrança, consoante as disposições do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal e art. 3º, II da Lei Complementar nº 87/1996, e que segundo o EResp nº 710.260/RO essa isenção não seria exclusiva das operações que destinem mercadorias para fora do País, alcançando, também, outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais como o transporte interestadual realizado pela empresa. Ocorre que, posteriormente a decisão agravada se baseou em recente decisão perante o Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral que foi estabelecido: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Destarte, dados os contornos normativos das decisões do STF e STJ sobre a matéria em análise, verifica-se que há conflito de normas, notadamente porque o posicionamento do STF tem por objeto, obviamente, o Texto Constitucional, que, com a publicação da Emenda 42/2003, deu nova redação ao art. 155, §2º, inciso X, alínea a, da CF/88, para dar imunidade - e não isenção - à exportação de mercadorias. Em outras palavras, a isenção prevista pela Lei Kandir, nos idos de 1996, no art. 3º, II, com o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003 foi ampliada e tornou-se imunidade. Eis o que leciona a doutrina: “Ocorre que, a partir da EC 42/2003, essa alínea “a” do inciso X concede imunidade de ICMS a todos os produtos e serviços exportados, não restando campo para atuação da lei complementar prevista no art. 155, §2º, XII, “e”, da Constituição. Por este motivo, restou sem objeto o art. 3º, inciso II, da LC 87/1996, o qual havia implementado a isenção heterônoma prevista no art. 155, §2º, XII, “e”, da Carta da República.” MARCOS ALEXANDRINO E VICENTE PAULO – DIREITO TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO E NO STF - 17ª EDIÇÃO, PÁGINA 295.” [cf. Regina Helena Costa, Curso de Direito Tributário, 2018, página 81] Destaco que a imunidade, de nível constitucional, de fato não se confunde com a isenção que é a exoneração tributária fixada a nível infraconstitucional como entendeu o juízo ser a hipótese dos autos ao sentenciar o feito, contudo entendo que foi elevada a questão ora em análise da “não incidência”, para o nível constitucional por meio da EC 42/2003. Dessa forma, a apreciação da hipótese em comento deva ocorrer não mais sob o enfoque das decisões do STJ porquanto houve, sem dúvida, uma espécie de derrogação da Lei Kandir que tratava de isenção de ICMS (arts. 3º, II e 32, I) já que a CF/88, como dito e repita-se, com a redação da EC 42/2003 ao art. 155, §2º, X, alínea a, deu imunidade ao tema, prevalecendo o texto constitucional e, via de consequência, o entendimento do intérprete-mor da CF/88, que é o Pretório Excelso em detrimento do entendimento do STJ que se limita a normas infraconstitucionais. Nesse cenário, deve ser aplicada a referida tese fixada no julgamento do Tema 475 do STF. Na decisão da Suprema Corte no julgamento do RE 754917 restou assentado que: “Em síntese, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizados no produto final levado à exportação. O texto constitucional é claro ao pressupor a incidência do ICMS sobre as operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.” Nessa perspectiva, o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação praticado pela empresa agravante não se amolda à imunidade pretendida, tendo em mira que a aplicação da imunidade repercute, tão somente, à operação de exportação propriamente dita, sendo pertinente, portanto, a incidência do ICMS em operações prévias e anteriores à exportação. Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 15/02/2023
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ - OAB/PA Nº 18.631) APELADA: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S/A (ADVOGADA: MARIA EGUÊNCIA DOIN VIEIRA - OAB/SP Nº 208.425 E DANIELA ZAGARI GONÇALVES - OAB/SP Nº 116.343) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 155, § 2º, X, A, CRFB/88. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NO MERCADO INTERNO. NÃO ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS. TEMA 475/STF – REPERCUSSÃO GERAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral, sob o Tema n° 475, estabeleceu que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CRFB/88 não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO PJE Nº 0802910-80.2019.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado por HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S/A, concedeu a segurança, in verbis: "Diante do exposto, CONCEDO a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de não ser submetida à incidência do ICMS-Transportes quando da prestação de serviços de transporte de mercadorias dela no território paraense até a área portuária (“TUP”) sediada em Barcarena/PA para posterior exportação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC." Após a oposição de embargos de declaração pela impetrante/apelada a sentença restou integrada, nos seguintes termos: "Diante do exposto, recebo os aclaratórios opostos e DOU PROVIMENTO a estes, reconhecendo e sanando a omissão e erro material apontados, para complementar a sentença de mérito do ID nº 13426933, reconhecendo o direito da Impetrante à compensação dos valores de ICMS porventura indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e observada a prescrição quinquenal e para que, onde se lê ““...quando da prestação de serviços de transporte de mercadorias dela no território paraense até a área portuária (“TUP”) sediada em Barcarena/PA para posterior exportação...”, leia-se “...quando da prestação de serviços de transporte de mercadorias de seus clientes exportadores no território paraense até a área portuária (“TUP”) sediada em Barcarena/PA para posterior exportação...”, permanecendo integra a decisão em seus demais termos." O apelante narra que a ação principal se refere à mandado de segurança impetrado pela requerida em face do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) de SANTARÉM/PA, sob alegação de que existiria justo receio de o Estado do Pará proceder cobranças de ICMS no transporte de mercadorias dos seus clientes antecedente à exportação, requerendo o reconhecimento do direito de não ser submetida à incidência do referido tributo, quando da prestação de serviços de transporte delas no território paraense até a área portuária sediada em Barcarena/PA (TUP), para posterior destino ao exterior, e a declaração do seu direito à restituição/compensação de eventuais valores de ICMS indevidamente recolhidos. Apesar de concedida a liminar pelo juízo de 1º Grau, consta dos autos que a Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou a suspensão desta, bem como de liminares idênticas concedidas pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (ID n° 11112264). Alega que a sentença contraria entendimento da Suprema Corte, aliado ao fato de que o writ não possui qualquer ato supostamente coator, resultando na inadequação da via eleita, deve ser concedido o efeito almejado, como forma a tornar legítima a atuação do Fiscal Estadual. Aponta que houve determinação genérica em sentença, obstando o ente estadual de atuar legitimamente na autuação da empresa impetrante, embora o mandado de segurança não apresente qualquer ato concreto para formar as balizas da decisão judicial, bem como indica que a ordem concedida extrapolar os limites das atribuições das supostas autoridades coatoras e ser destinada para a prática de atos futuros e incertos. Nas razões do apelo, argumenta que, no mérito, houve uma incorreta interpretação conferida ao artigo 155, §2º, X, “a” da CF/88 pelo decsium apelado e que o artigo 3º, II da LC 87/96 não isenta as operações interestaduais e intermunicipais da incidência do ICMS. Indo além, defende que o entendimento do C. STJ que não se coaduna com o pacificado pelo C. STF e não deve prevalecer por ter o tema fundo constitucional, cuja interpretação compete à Suprema Corte. Diz, ainda, que, uma vez que a norma complementar afirma que a não incidência é sobre “operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias”, não se pode conferir ao seu texto interpretação alargada e ampliativa, principalmente em vista do que dispõe o art. 111, II do CTN, que dever ser observado no caso, eis que veicula regras gerais de interpretação da norma tributária. Assevera que não se poderia, portanto, interpretar o dispositivo da Lei Kandir de forma a dispensar o pagamento do tributo devido nas operações de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que antecedem as operações de exportação de mercadorias, na medida em que a imunidade do texto constitucional, no caso em tela, compreende unicamente as operações de circulação, jamais os serviços de transporte interestaduais que lhe antecedem, entendimento de há muito afirmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Desta feita, defende que, considerando que a situação fática definida nos autos no sentido de que o transporte objeto da autuação foi intermunicipal, pois a inicial afirma que as mercadorias saem das dependências da requerida no Estado do Pará, com destino final no porto localizado também neste Estado, e que não se estendeu para além das fronteiras do país pelas empresas indicadas com contratos de prestação de serviços limitados ao território nacional, é cabível a cobrança do ICMS sobre o serviço de transporte, razão pela qual merece provimento ao apelo para reforma da sentença, diante da ausência de direito líquido e certo, considerando o posicionamento da Suprema Corte. Ressalta que o Recurso Extraordinário nº 754.917/RS teve repercussão geral da matéria tratada reconhecida, no qual se discute a abrangência da imunidade (ou isenção) para as operações que antecedem a exportação da mercadoria, com parecer do Exmo. Sr. Procurador- Geral da República no sentido da tese ora advogada pelo Estado do Pará. Assim, requer o provimento do apelo para anular a sentença e extinguir o mandado de segurança pela inadequação da via eleita e; caso contrário, requer a reforma do decisum para reconhecer a legalidade da atuação do Fisco Estadual em proceder a autuação dos transportes intermunicipais efetuados pela impetrante, inclusive de mercadorias destinadas ao exterior, pois seus serviços iniciam e encerram dentro do território nacional, bem como que seja concedido o devido efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada ao Id. 4510321. Por meio da decisão interlocutória de Id. 4842475, deferi o pedido de efeito suspensivo e recebi o recurso, assim, em seu duplo efeito. Em seguida, foi interposto Agravo Interno ao Id. 5011853 pela parte apelada em desfavor da decisão interlocutória de deferimento do efeito suspensivo ao apelo, tendo sido apresentadas contrarrazões pelo Estado do Pará ao Id. 5584058. Remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o Parquet se manifestou pela reforma, na sua totalidade, da sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 7116072). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por não se encontrar a sentença em conformidade com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos. Compulsando os autos, de início e sem delongas, verifico que a sentença apelada se revela contrária ao entendimento jurisprudencial recente e vinculante sobre a matéria de fundo posta na lide. O cerne da demanda inicial repousa na insurgência da empresa impetrante contra a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com fim específico de exportação, sendo-lhe concedida a segurança, com fundamento de que não pode haver a referida cobrança, consoante as disposições do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal e art. 3º, II da Lei Complementar nº 87/1996, e que segundo o EResp nº 710.260/RO essa isenção não seria exclusiva das operações que destinem mercadorias para fora do País, alcançando, também, outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais como o transporte interestadual realizado pela empresa. Ocorre que, em recente decisão perante o Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral foi estabelecido: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Destarte, dados os contornos normativos das decisões do STF e STJ sobre a matéria em análise, verifica-se que há conflito de normas, notadamente porque o posicionamento do STF tem por objeto, obviamente, o Texto Constitucional, que, com a publicação da Emenda 42/2003, deu nova redação ao art. 155, §2º, inciso X, alínea a, da CF/88, para dar imunidade - e não isenção - à exportação de mercadorias. Em outras palavras, a isenção prevista pela Lei Kandir, nos idos de 1996, no art. 3º, II, com o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003 foi ampliada e tornou-se imunidade. Eis o que leciona a doutrina: “Ocorre que, a partir da EC 42/2003, essa alínea “a” do inciso X concede imunidade de ICMS a todos os produtos e serviços exportados, não restando campo para atuação da lei complementar prevista no art. 155, §2º, XII, “e”, da Constituição. Por este motivo, restou sem objeto o art. 3º, inciso II, da LC 87/1996, o qual havia implementado a isenção heterônoma prevista no art. 155, §2º, XII, “e”, da Carta da República.” MARCOS ALEXANDRINO E VICENTE PAULO – DIREITO TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO E NO STF - 17ª EDIÇÃO, PÁGINA 295.” [cf. Regina Helena Costa, Curso de Direito Tributário, 2018, página 81] Destaco que a imunidade, de nível constitucional, de fato não se confunde com a isenção que é a exoneração tributária fixada a nível infraconstitucional como entendeu o juízo ser a hipótese dos autos ao sentenciar o feito, contudo entendo que foi elevada a questão ora em análise da “não incidência”, para o nível constitucional por meio da EC 42/2003. Dessa forma, a apreciação da hipótese em comento deva ocorrer não mais sob o enfoque das decisões do STJ porquanto houve, sem dúvida, uma espécie de derrogação da Lei Kandir que tratava de isenção de ICMS (arts. 3º, II e 32, I) já que a CF/88, como dito e repita-se, com a redação da EC 42/2003 ao art. 155, §2º, X, alínea a, deu imunidade ao tema, prevalecendo o texto constitucional e, via de consequência, o entendimento do intérprete-mor da CF/88, que é o Pretório Excelso em detrimento do entendimento do STJ que se limita a normas infraconstitucionais. Nesse cenário, deve ser aplicada a referida tese fixada no julgamento do Tema 475 do STF. Na decisão da Suprema Corte no julgamento do RE 754917 restou assentado que: “Em síntese, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizados no produto final levado à exportação. O texto constitucional é claro ao pressupor a incidência do ICMS sobre as operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.” Nessa perspectiva, o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação praticado pela empresa impetrante/apelada não se amolda à imunidade pretendida, tendo em mira que a aplicação da imunidade repercute, tão somente, à operação de exportação propriamente dita, sendo pertinente, portanto, a incidência do ICMS em operações prévias e anteriores à exportação. Assim, entendo pertinente a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e, com fulcro no que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao presente recurso, para denegar a segurança, tudo conforme a fundamentação. Dessa forma, julgando o presente Recurso de Apelação, resta prejudicada a análise de Agravo Interno interposto pela agravante contra a decisão interlocutória de deferimento do efeito suspensivo. Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ - OAB/PA Nº 18.631) REQUERIDA/APELADA: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S/A (ADVOGADA: MARIA EGUÊNCIA DOIN VIEIRA - OAB/SP Nº 208.425 E DANIELA ZAGARI GONÇALVES -OAB/SP Nº 116.343) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº 08029108020198140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO REQUERENTE/
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo ESTADO DO PARÁ, no bojo do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 6º Vara cível e empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S/A, concedeu a segurança nos termos dos seguinte dispositivo: "Diante do exposto, CONCEDO a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de não ser submetida à incidência do ICMS-Transportes quando da prestação de serviços de transporte de mercadorias dela no território paraense até a área portuária (“TUP”) sediada em Barcarena/PA para posterior exportação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC." Após a oposição de embargos de declaração pela impetrante/apelada a sentença restou integrada, nos seguintes termos: "Diante do exposto, recebo os aclaratórios opostos e DOU PROVIMENTO a estes, reconhecendo e sanando a omissão e erro material apontados, para complementar a sentença de mérito do ID nº 13426933, reconhecendo o direito da Impetrante à compensação dos valores de ICMS porventura indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e observada a prescrição quinquenal e para que, onde se lê ““...quando da prestação de serviços de transporte de mercadorias dela no território paraense até a área portuária (“TUP”) sediada em Barcarena/PA para posterior exportação...”, leia-se “...quando da prestação de serviços de transporte de mercadorias de seus clientes exportadores no território paraense até a área portuária (“TUP”) sediada em Barcarena/PA para posterior exportação...”, permanecendo integra a decisão em seus demais termos." Relata o requerente/apelante que a ação principal se refere à mandado de segurança impetrado pela requerida em face do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) de SANTARÉM/PA, sob alegação de que existiria justo receio de o Estado do Pará proceder cobranças de ICMS no transporte de mercadorias dos seus clientes antecedente à exportação, requerendo o reconhecimento do direito de não ser submetida à incidência do referido tributo, quando da prestação de serviços de transporte delas no território paraense até a área portuária sediada em Barcarena/PA (TUP), para posterior destino ao exterior, e a declaração do seu direito à restituição/compensação de eventuais valores de ICMS indevidamente recolhidos. Apesar de concedida a liminar pelo juízo de 1º Grau, consta dos autos que a Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou a suspensão desta, bem como de liminares idênticas concedidas pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (ID n° 11112264). Inconformado, o Estado do Pará apelou, sustentando que a sentença merece reforma e, ainda, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso por si interposto. Alega que no caso em tela, considerando a grave lesão à economia pública, e dada a relevância da fundamentação ora apresentada, especialmente pela sentença contrariar entendimento da Suprema Corte, aliado ao fato de que o writ não possui qualquer ato supostamente coator, resultando na inadequação da via eleita, deve ser concedido o efeito almejado, como forma a tornar legítima a atuação do Fiscal Estadual. Aduz que resta comprovado o risco grave, pois houve determinação genérica em sentença, obstando o ente estadual de atuar legitimamente na autuação da empresa impetrante, embora o mandado de segurança não apresente qualquer ato concreto para formar as balizas da decisão judicial, bem como pela ordem concedida extrapolar os limites das atribuições das supostas autoridades coatoras e ser destinada para a prática de atos futuros e incertos. Nas razões do apelo, argumenta que, no mérito, houve uma incorreta interpretação conferida ao artigo 155, §2º, X, “a” da CF/88 pelo decsium apelado e que o artigo 3º, II da LC 87/96 não isenta as operações interestaduais e intermunicipais da incidência do ICMS. Indo além, defende que o entendimento do C. STJ que não se coaduna com o pacificado pelo C. STF e não deve prevalecer por ter o tema fundo constitucional, cuja interpretação compete à Suprema Corte. Diz, ainda, que, uma vez que a norma complementar afirma que a não incidência é sobre “operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias”, não se pode conferir ao seu texto interpretação alargada e ampliativa, principalmente em vista do que dispõe o art. 111, II do CTN, que dever ser observado no caso, eis que veicula regras gerais de interpretação da norma tributária. Assevera que não se poderia, portanto, interpretar o dispositivo da Lei Kandir de forma a dispensar o pagamento do tributo devido nas operações de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que antecedem as operações de exportação de mercadorias, na medida em que a imunidade do texto constitucional, no caso em tela, compreende unicamente as operações de circulação, jamais os serviços de transporte interestaduais que lhe antecedem, entendimento de há muito afirmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Desta feita, defende que, considerando que a situação fática definida nos autos no sentido de que o transporte objeto da autuação foi intermunicipal, pois a inicial afirma que as mercadorias saem das dependências da requerida no Estado do Pará, com destino final no porto localizado também neste Estado, e que não se estendeu para além das fronteiras do país pelas empresas indicadas com contratos de prestação de serviços limitados ao território nacional, é cabível a cobrança do ICMS sobre o serviço de transporte, razão pela qual merece provimento ao apelo para reforma da sentença, diante da ausência de direito líquido e certo, considerando o posicionamento da Suprema Corte. Ressalta que o Recurso Extraordinário nº 754.917/RS teve repercussão geral da matéria tratada reconhecida, no qual se discute a abrangência da imunidade (ou isenção) para as operações que antecedem a exportação da mercadoria, com parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República no sentido da tese ora advogada pelo Estado do Pará. Assim, requer o provimento do apelo para anular a sentença e extinguir o mandado de segurança pela inadequação da via eleita e; caso contrário, requer a reforma do decisum para reconhecer a legalidade da atuação do Fisco Estadual em proceder a autuação dos transportes intermunicipais efetuados pela impetrante, inclusive de mercadorias destinadas ao exterior, pois seus serviços iniciam e encerram dentro do território nacional, bem como que seja concedido o devido efeito suspensivo. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público de 1º Grau pelo provimento ao apelo (ID nº 4510312 e ID nº 4510326) e pela empresa recorrida pela manutenção da sentença (ID nº 4510321). É o breve relato. Decido. Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o apelo é cabível, tempestivo e isento do preparo, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 1.010 do CPC/15, razões pelas quais conheço do recurso, limitando-se este decisum ao julgamento do pedido de efeito suspensivo. O recurso de apelação no Código de Processo Civil de 2015 continua, em regra, tendo efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses previstas no §1º do artigo 1.012 do CPC, além de outras previstas em lei, como é o caso dos autos em que foi concedida a segurança. Nos termos do artigo 14, §3º da Lei nº 12.016/2009 permitida, via de regra, a execução provisória da sentença, sendo o recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, todavia, ser formulado pedido de concessão de efeito suspensivo como o fez o apelante na peça em análise. Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do artigo 1.012, §4º do CPC/2015, exige a demonstração pelo apelante da probabilidade de provimento ao apelo ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que entendo restar observado no caso em tela, salvo melhor juízo posterior. Da análise superficial da controvérsia posta nos autos principais, neste juízo de cognição sumária, vislumbro que os argumentos expendidos pelo requerente são capazes de revelar relevância no seus fundamentos e risco de danos graves ao ente estatal, porque, ao que parece, a decisão apelada revela-se contrária ao entendimento jurisprudencial recente e vinculante sobre a matéria de fundo posta na lide. Tenho isso porque, o cerne da demanda inicial repousa na insurgência da empresa impetrante contra a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com fim específico de exportação, sendo-lhe concedida a segurança, com fundamento de que não pode haver a referida cobrança, consoante as disposições do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal e art. 3º, II da Lei Complementar nº 87/1996, e que segundo o EResp nº 710.260/RO essa isenção não seria exclusiva das operações que destinem mercadorias para fora do País, alcançando, também, outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais como o transporte interestadual realizado pela empresa. Impende reconhecer que a jurisprudência desta Corte em muitos julgados se revelava no mesmo sentido da decisão recorrida, todavia, da análise da controvérsia, salvo melhor juízo posterior, constato de plano a probabilidade de provimento do recurso quanto à inexistência de direito líquido e certo ao reconhecimento da benesse tributária no caso em tela. Tenho isso porque, ultrapassadas as questões processuais acerca da inadequação da via eleita e de comprovação da existência de justo receio de ser a apelada compelida ao pagamento de ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas à exportação, parece-me, que há probabilidade de provimento ao apelo para reforma da sentença no mérito, pela incidência no caso da Tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 475 (RE 754.917/RS) pela sistemática da Repercussão Geral de que: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020). Portanto, ainda que se ultrapasse as questões preliminares do caso e se proceda o julgamento de mérito, constato comprovada a probabilidade de provimento ao apelo do requerente, eis que estando a questão em análise em sede de imunidade constitucional, impõe-se a aplicação do posicionamento vinculante do STF sobre o assunto. Destarte, dados os contornos normativos das decisões do STF e STJ sobre a matéria em análise, verifica-se que há conflito de normas, notadamente porque o posicionamento do STF tem por objeto, obviamente, o Texto Constitucional, que, com a publicação da Emenda 42/2003, deu nova redação ao art. 155, §2º, inciso X, alínea a, da CF/88, para dar imunidade - e não isenção - à exportação de mercadorias. Em outras palavras, a isenção prevista pela Lei Kandir, nos idos de 1996, no art. 3º, II, com o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003 foi ampliada e tornou-se imunidade. Eis o que leciona a doutrina: “Ocorre que, a partir da EC 42/2003, essa alínea “a” do inciso X concede imunidade de ICMS a todos os produtos e serviços exportados, não restando campo para atuação da lei complementar prevista no art. 155, §2º, XII, “e”, da Constituição. Por este motivo, restou sem objeto o art. 3º, inciso II, da LC 87/1996, o qual havia implementado a isenção heterônoma prevista no art. 155, §2º, XII, “e”, da Carta da República.” MARCOS ALEXANDRINO E VICENTE PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO E NO STF - 17ª EDIÇÃO, PÁGINA 295.” Destaco que a imunidade, de nível constitucional, de fato não se confunde com a isenção que é a exoneração tributária fixada a nível infraconstitucional[1] como entendeu o juízo ser a hipótese dos autos ao sentenciar o feito, contudo entendo que foi elevada a questão ora em análise da “não incidência”, para o nível constitucional por meio da EC 42/2003. Desse modo, como bem pontuou a manifestação do membro do Parquet no 1º Grau, "Tendo o Supremo Tribunal Federal competência constitucional para dar a última palavra a respeito da benesse fiscal, parece lógico que se aplique a interpretação dada pela Suprema corte; e tal interpretação foi restritiva: independentemente da mercadoria transportada para o exterior (produtos primários e produtos industrializados semi elaborados) o serviço de transportes deve pagar o ICMS." (ID nº 4510312 - págs. 10/11). Acredito, então, que a apreciação da hipótese em comento deva ocorrer não mais sob o enfoque das decisões do STJ porquanto houve, sem dúvida, uma espécie de derrogação da Lei Kandir que tratava de isenção de ICMS (arts. 3º, II e 32, I) já que a CF/88, como dito e repita-se, com a redação da EC 42/2003 ao art. 155, §2º, X, alínea a, deu imunidade ao tema, prevalecendo o texto constitucional e, via de consequência, o entendimento do intérprete-mor da CF/88, que é o Pretório Excelso em detrimento do entendimento do STJ que se limita a normas infraconstitucionais. Nesse cenário, vislumbro, pelo menos neste exame superficial, compatível com a medida, a presença do requisito necessário à concessão do efeito almejado referente à probabilidade de provimento do recurso para aplicação da referida tese fixada no julgamento do Tema 475 do STF. Quanto ao perigo de dano, também vislumbro devidamente configurado, pois há risco de impossibilidade de autuação fiscal que acarretará prejuízo ao apelante, com possível impacto aos cofres do Estado e consequentemente no desenvolvimento das políticas públicas e da própria execução do orçamento público anual, previamente estabelecido, causando prejuízos imediatos à população em detrimento do interesse da apelada. Nesse aspecto, impende destacar que houve, inclusive, como relatado, o deferimento de suspensão da liminar concedida neste e em outros processos sobre a mesma matéria pela Presidência deste Tribunal, conforme decisão de ID nº 4510271 proferida no Processo nº 08041852320198140000, pendente de julgamento de agravo interno. Por tais razões, por entender preenchidos os requisitos legais, com fulcro no artigo 1012, §4º, do CPC/15, defiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso no duplo efeito. Por oportuno, esclareço que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da apelação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator. À Secretaria para as providências cabíveis quanto à publicação e intimação das partes. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Por fim, quanto ao pedido formulado pela Hidrovias do Brasil - Vila do Conde SA no ID nº 4792259 de expedição de extrato atualizado da subconta judicial nº201925887 para fins de comprovação de regularidade fiscal, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau para expedição do referido extrato, conforme providência anteriormente efetivada pela Certidão da Secretaria de origem no ID nº 4510359. Ultimadas as providências de comunicação das partes e da providência requerida pela Apelada, retornando os autos a este Tribunal, determino a remessa ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo. Belém, 05 de abril de 2021. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR [1] cf. Regina Helena Costa, Curso de Direito Tributário, 2018, página 81.
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802910-80.2019.8.14.0051.
IMPETRANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A ADVOGADO: WILLIAN JONATAS NUNES VIDAL (OAB/PA 22.562); DANIELA DOS SANTOS MENDES (OAB/PA 21.769)
IMPETRADO: ORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT)
IMPETRADO: AUDITOR FISCAL CHEFE DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (OEAT) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Defiro o pleito do ID nº 22425211. Proceda a Secretaria com os expedientes necessários, a fim de sanar a celeuma existente. P.R.I. Expedientes necessários. Santarém, 15 de janeiro de 2021. RAFAEL GREHS Juiz de Direito respondendo pela 6ª. Vara