Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MARLON FLABIS TARANTINE (AGRAVANTE)
Autor
3. EMERSON FERNANDO TARANTINE (INTERESSADO)
Autor
4. JEFFERSON DE OLIVEIRA (INTERESSADO)
Autor
5. DANIELA DE FATIMA SILVEIRA (INTERESSADO)
Autor
6. OSMAR VITOR DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA
OAB/SP 357650·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FERNANDO GARCIA
OAB/SP 264615·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CPF·Representa: Autor
MARCIO ADRIANO SARAIVA
OAB/SP 317556·CPF·Representa: Autor
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA
OAB/SP 433501·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:56
Protocolo de Petição
20/03/2026, 11:42
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 16:09
Decurso de Prazo
11/03/2026, 14:23
Publicação
06/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA - SP433501
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA - SP433501
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:33
Publicação
02/02/2026, 00:35
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2026, 16:31
Protocolo de Petição
30/01/2026, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA - SP433501
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 20:51
Protocolo de Petição
14/01/2026, 20:33
Publicação
14/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA - SP433501
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
DESPACHO 1. Trata-se de duas petições apresentadas por DANIELA DE FATIMA SILVEIRA às fls. 5.356-5.359 e às fls. 5.361-5.365, ambas nomeadas como embargos de declaração, em face da decisão que não conheceu de anteriores embargos, por se tratar de recurso manifestamente incabível sua apresentação em face de decisão que inadmite recurso extraordinário. É o relatório. 2. A referida petição foi apresentada após o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça em relação à parte requerente, conforme determinação de certificação do trânsito em julgado registrada na decisão que não conheceu de seus embargos declaratórios. Na referida decisão, foi consignada a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso, pois a jurisprudência considera erro grosseiro o manejo de embargos de declaração em face da decisão que inadmite recurso extraordinário, hipótese na qual somente é possível a interposição de agravo em recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve suspensão ou interrupção do prazo para a apresentação de outras insurgências. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações da parte requerente, ficando dispensado o envio destas à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/01/2026, 00:00
Mero expediente
12/01/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 13:56
Documento (Certidão)
10/12/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:01
Protocolo de Petição
05/12/2025, 23:19
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 06:01
Protocolo de Petição
03/12/2025, 23:51
Protocolo de Petição
03/12/2025, 23:49
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:35
Documento (Certidão)
03/12/2025, 14:58
Documento (Certidão)
03/12/2025, 14:58
Publicação
01/12/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 11:00
Protocolo de Petição
29/11/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:00
Publicação
28/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA - SP433501
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe apenas agravo em recurso extraordinário para o Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal. Desse modo, é incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso extraordinário. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante - Súmula 267/STF. II - A parte recorrente tem o ônus de apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi verificado no presente caso. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo. IV - A falta de fundamentação, a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC/2015, não se configura quando a decisão recorrida estiver fundamentada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS n. 37.150-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 14/4/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019.) Diante da existência de previsão expressa na legislação processual acerca do recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso extraordinário, bem como da ausência de dúvida objetiva sobre qual agravo interpor, a oposição de aclaratórios caracteriza erro grosseiro, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II - “A oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento” (AI 637.038-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli). III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.112.507-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 10/9/2018, DJe de 19/9/2018.) Por fim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências. Assim, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e determino a certificação do trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA - SP433501
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe apenas agravo em recurso extraordinário para o Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal. Desse modo, é incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso extraordinário. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante - Súmula 267/STF. II - A parte recorrente tem o ônus de apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi verificado no presente caso. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo. IV - A falta de fundamentação, a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC/2015, não se configura quando a decisão recorrida estiver fundamentada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS n. 37.150-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 14/4/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019.) Diante da existência de previsão expressa na legislação processual acerca do recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso extraordinário, bem como da ausência de dúvida objetiva sobre qual agravo interpor, a oposição de aclaratórios caracteriza erro grosseiro, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II - “A oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento” (AI 637.038-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli). III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.112.507-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 10/9/2018, DJe de 19/9/2018.) Por fim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências. Assim, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e determino a certificação do trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
27/11/2025, 05:10
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
27/11/2025, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA - SP433501
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 16:20
Mero expediente
26/11/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:51
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/11/2025, 17:45
Protocolo de Petição
13/11/2025, 17:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
13/11/2025, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 09:11
Protocolo de Petição
13/11/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:16
Protocolo de Petição
12/11/2025, 16:55
Publicação
11/11/2025, 00:39
Publicação
11/11/2025, 00:36
Publicação
11/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA - SP433501
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 5.105 - 5.106): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática impugnada negou seguimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos expendidos no recurso especial, sem infirmar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos invocados para a inadmissão do recurso. 3. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.164 - 5.169). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a inclusão de processos em pauta de julgamento virtual sem a prévia intimação da parte interessada e a não concessão de prazo superior a 24 horas para apresentação de memoriais, ofenderia os princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria apreciado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados que infirmariam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, violando o princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais. Afirma que teriam sido preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual seria inaplicável o óbice sumular utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial, notadamente porque as decisões estariam motivadas em elementos genéricos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 5.200 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.115-5.116): A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Argumenta, ademais, que as interceptações telefônicas foram prorrogadas de forma genérica e padronizada, sem a devida fundamentação, em afronta ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 661 de Repercussão Geral. Contudo, não assiste razão ao agravante. A decisão monocrática recorrida negou seguimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. Conforme entendimento pacífico desta Corte, o agravo interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos expendidos na decisão agravada. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Assim, a irresignação da parte recorrente não merece acolhida, visto que não foram infirmados, de maneira específica, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A respeito, confira-se: (...) Dessa forma, ausente a demonstração de equívoco na decisão impugnada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 5.165-5.169): É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há previsão legal ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria penal, porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da referida modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa. A propósito: (...) Desse modo, o julgamento do agravo regimental na esfera criminal independe de prévia inclusão em pauta, sendo o recurso levado em mesa para julgamento, nos termos do art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Prosseguindo, no que tange à realização de sustentação oral, de um lado, sequer foi formulado pedido expresso nas razões do agravo (e-STJ fls. 5006/5016). Ademais, o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, não faz alusão ao seu cabimento no recurso manejado em adversidade à decisão monocrática que julgar agravo em recurso especial, como na hipótese dos autos. Segundo o referido dispositivo legal, poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. Com efeito, as hipóteses em que cabível sustentação oral estão previstas em lei, não cabendo ao julgador inovar, ampliar ou equiparar a outras situações quando a própria lei regente não o fez. Precedentes: PET no AR Esp n. 2.519.137/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 28/5/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe 13/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.240.935/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 23/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.086.375/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 22/2/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022. Assim, não há se falar em intimação da defesa para sustentação oral na sessão de julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial, tampouco em inclusão do referido recurso em pauta, o que não configura cerceamento de defesa. No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido acima transcrito, notadamente, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA - SP433501
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA - SP433501
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. Formula os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e de habeas corpus de ofício. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 5.176 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 4. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 10:00
Recurso Extraordinário
07/11/2025, 10:00
Recurso Extraordinário
07/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 19:03
Petição (Contra-razões)
08/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
08/09/2025, 18:55
Publicação
08/09/2025, 01:09
Publicação
08/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 08:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 07:54
Protocolo de Petição
05/09/2025, 07:54
Protocolo de Petição
05/09/2025, 07:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/09/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA - SP433501
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/09/2025, 00:00
Protocolo de Petição
04/09/2025, 23:22
Documento (Certidão)
04/09/2025, 18:27
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:44
Publicação
04/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
AGRAVANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
AGRAVANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
AGRAVANTE: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
02/09/2025, 17:30
Documento (Certidão)
02/09/2025, 17:23
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 16:17
Petição (Recurso extraordinário)
01/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
01/09/2025, 19:01
Petição (Recurso extraordinário)
01/09/2025, 14:26
Protocolo de Petição
01/09/2025, 13:13
Documento (Certidão)
26/08/2025, 10:55
Petição (Recurso extraordinário)
23/08/2025, 06:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
15/08/2025, 10:32
Publicação
15/08/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:30
Recebimento
06/08/2025, 11:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:44
Petição (Renúncia de mandato)
25/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
25/06/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 19:13
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 18:06
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:58
Publicação
17/06/2025, 00:34
Publicação
17/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:00
Recebimento
11/06/2025, 12:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/06/2025, 17:13
Retirada
03/06/2025, 11:24
Retirada
13/05/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:03
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADO: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
INTERESSADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
INTERESSADO: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
DECISÃO Por meio da Petição n. 00373972/2025, o agravante MARLON FLABIS TARANTINE constituiu como seu advogado o Dr. Marcio Adriano Saraiva, OAB/SP 317.556, conforme procuração juntada à e-STJ fl. 5072. Verifica-se, portanto, estar devidamente regularizada sua representação processual. No mesmo ensejo, a defesa pugna pela concessão de vistas para estudo do feito e manifestações. Entretanto, já foram interpostos agravos regimentais por três dos agravantes que figuram nos presentes autos, entre eles o ora requerente, encontrando-se os recursos pendentes de julgamento. Desse modo, descabe manifestação do novo patrono, uma vez que já foram apresentadas as razões recursais, ocorrendo a preclusão consumativa. Com efeito, "[o] novo advogado assume o feito no estado em que se encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798 do CPP". (AgRg no AREsp n. 2.412.072/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, tratando-se de processo que tramita em forma eletrônica, não há óbice para a consulta dos autos pelas partes, pelo que é desnecessário pedido de vista em separado. Diante do exposto, prossiga-se o julgamento, com a apresentação do feito em mesa. Nada impede, por exemplo, a apresentação de memoriais pelos novos advogados. Publique-se. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:00
Indeferimento
05/05/2025, 13:59
Documento (Certidão)
30/04/2025, 14:23
Documento (Certidão)
29/04/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:13
Expedição de documento (Carta de ordem)
28/03/2025, 16:31
Publicação
28/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
AGRAVANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADOS: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437
MARCELO CYPRIANO - SP326669
AGRAVANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
AGRAVANTE: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
DESPACHO Tendo em vista a certidão de e-STJ fl. 5037, bem como o teor da norma contida no art. 275 do Código de Processo Civil, a qual estipula que "[a] intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio", expeça-se Carta de Ordem com finalidade de intimação pessoal do agravante, para que regularize a representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:11
Retirada
11/03/2025, 13:16
Documento (Certidão)
07/03/2025, 11:32
Expedição de documento (Carta)
06/03/2025, 15:44
Publicação
06/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
AGRAVANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADOS: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437
MARCELO CYPRIANO - SP326669
AGRAVANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
AGRAVANTE: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
DESPACHO Comunicada a renúncia dos advogados FABRÍCIO ROGÉRIO FIZATTO DE OLIVEIRA (OAB/SP 198.437) e MARCELO CYPRIANO (OAB/SP 326.669) ao mandato outorgado por MARLON FLABRIS TARANTINE (e-STJ fls. 5019/5022), proceda-se à intimação pessoal do agravante para regularizar a representação processual, por carta registrada com aviso de recebimento (AR). Após, voltem-me conclusos. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
05/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 18:20
Petição (Renúncia de mandato)
28/02/2025, 17:06
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 21:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 06:01
Protocolo de Petição
31/01/2025, 02:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 19:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 20:31
Protocolo de Petição
28/01/2025, 20:14
Publicação
24/01/2025, 00:32
Publicação
24/01/2025, 00:32
Publicação
24/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
AGRAVANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADOS: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437
MARCELO CYPRIANO - SP326669
AGRAVANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
AGRAVANTE: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls.4751-4756) interposto por JEFFERSON DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. Colhe-se dos autos que, inconformado com a decisão do TJSP (e-STJ fls. 4489-4490) o agravante apresentou recurso especial. Em sede de recurso especial (e- STJ fls. 4021/4038), a defesa do recorrente pleiteou: a desconsideração da prova obtida por meio de escutas telefônicas e as derivadas, pois foi realizada ilicitamente. Alternativamente, requer a fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, devendo esta pena corporal ser substituída por penas alternativas. O Desembargador Presidente da Sessão de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 518/STJ. Agravo em recurso especial interposto. Contrarrazões ao agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 4944-4953). É o relatório. Decido. Da análise da razão do agravo, verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada, limitando-se o agravante a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 518/STJ., além de reiterar o mérito do recurso especial. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ao que se nota, o agravante deixou de demonstrar que foram especificamente refutados, nas razões do agravo, os fundamentos atinentes à incidência dos óbices apontados na decisão proferida pelo Tribunal local como fundamentos para inadmitir o recurso especial, quais sejam: (i) Súmula n.7/STJ e (ii) 518/STJ. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal, que dispõe acerca da inviabilidade do agravo do art. 545 do CPC deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRESSÃO A OUTRA EXECUTADA. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, a agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.820.672/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016.) PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.) Portanto, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Ante o exposto não conheço do agravo Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
AGRAVANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADOS: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437
MARCELO CYPRIANO - SP326669
AGRAVANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
AGRAVANTE: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls.4545-4580) interposto por Osmar Vitor da Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. Colhe-se dos autos que, inconformado com a decisão do TJSP (e-STJ fls. 4474-4475) o agravante apresentou recurso especial. Em sede de recurso especial (e- STJ fls. 3427-3473), a defesa do recorrente alegou ilegalidade na instauração da investigação e ilegalidades na interceptação telefônica. O Desembargador Presidente da Sessão de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial interposto. Contrarrazões ao agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 4944-4953). É o relatório. Decido. Da análise da razão do agravo, verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada, limitando-se o agravante a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de reiterar o mérito do recurso especial. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ao que se nota, o agravante deixou de demonstrar que foram especificamente refutados, nas razões do agravo, os fundamentos atinentes à incidência dos óbices apontados na decisão proferida pelo Tribunal local como fundamentos para inadmitir o recurso especial, quais sejam: Súmula 7/STJ. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal, que dispõe acerca da inviabilidade do agravo do art. 545 do CPC deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRESSÃO A OUTRA EXECUTADA. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, a agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.820.672/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016.) PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.) Portanto, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Ante o exposto não conheço do agravo. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
AGRAVANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADOS: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437
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ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
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CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4545-4580) interposto por EMERSON FERNANDO TARANTINE contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. Colhe-se dos autos que, inconformado com a decisão do TJSP (e-STJ fls.4476-4477) o agravante apresentou recurso especial. Em sede de recurso especial (e- STJ fls. 3907-3935), a defesa do recorrente pleiteou: i) reconhecimento de deficiência da fundamentação na dosagem da pena; ii) reconhecimento de inépcia da denúncia; iii) o reconhecimento de que a prova obtida por meio de escutas telefônicas deverá ser considerada ilícita ou insuficiente para a condenação porque elas foram deflagradas em razão de delação anônima; iv) absolvição por insuficiência de provas de que praticou o crime que lhe foi imputado; v) redimensionamento de sua pena, insistindo que ela foi indevidamente majorada na primeira fase do cálculo; vi) afastamento da agravante da reincidência; vii) alteração do regime prisional inicial, para outro menos rigoroso que o fechado, inclusive em razão de detração penal. O Desembargador Presidente da Sessão de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 356/STF e 282/STF. Agravo em recurso especial interposto. Contrarrazões ao agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 4944-4953). É o relatório. Decido. Da análise da razão do agravo, verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada, limitando-se o agravante a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ, 356/STF e 282/STF, além de reiterar o mérito do recurso especial. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ao que se nota, o agravante deixou de demonstrar que foram especificamente refutados, nas razões do agravo, os fundamentos atinentes à incidência dos óbices apontados na decisão proferida pelo Tribunal local como fundamentos para inadmitir o recurso especial, quais sejam: Súmulas 7/STJ, 356/STF e 282/STF.. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal, que dispõe acerca da inviabilidade do agravo do art. 545 do CPC deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRESSÃO A OUTRA EXECUTADA. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, a agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.820.672/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016.) PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.) Portanto, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do agravo. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
AGRAVANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADOS: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437
MARCELO CYPRIANO - SP326669
AGRAVANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
AGRAVANTE: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls.4582-4613) interposto por DANIELA DE FÁTIMA SILVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. Colhe-se dos autos que, inconformada com a decisão do TJSP (e-STJ fls 4493-4494) a agravante apresentou recurso especial. Em sede de recurso especial (e- STJ fls. 4278-4294), a defesa da recorrente alegou: i) ausência de provas; ii) ausência de materialidade; e iii) subsidiariamente, requer a aplicação do regime inicial aberto. O Desembargador Presidente da Sessão de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial interposto. Contrarrazões ao agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 4944-4953). É o relatório. Decido. Da análise da razão do agravo, verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada, limitando-se a agravante a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de reiterar o mérito do recurso especial. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ao que se nota, o agravante deixou de demonstrar que foram especificamente refutados, nas razões do agravo, os fundamentos atinentes à incidência dos óbices apontados na decisão proferida pelo Tribunal local como fundamentos para inadmitir o recurso especial, quais sejam: Súmula 7/STJ. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal, que dispõe acerca da inviabilidade do agravo do art. 545 do CPC deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRESSÃO A OUTRA EXECUTADA. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, a agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.820.672/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016.) PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.) Portanto, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Ante o exposto não conheço do agravo. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497097/SP (2023/0395143-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMERSON FERNANDO TARANTINE
ADVOGADOS: FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082
LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
AGRAVANTE: MARLON FLABIS TARANTINE
ADVOGADOS: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437
MARCELO CYPRIANO - SP326669
AGRAVANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: DANIELA DE FATIMA SILVEIRA
AGRAVANTE: OSMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EUGENIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA EDIJANE DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE FRANCO BARBOSA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: VALTER ALVES ARAÚJO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4504-4510) interposto por MARLON FLABIS TARANTINE contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. Colhe-se dos autos que, inconformado com a decisão do TJSP (e-STJ fls. 4482-4484) o agravante apresentou recurso especial. Em sede de recurso especial (e- STJ fls. 3772-3820), a defesa do recorrente pleiteou: i) reconhecimento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para ação penal; ii) o reconhecimento de que a prova, obtida por meio de escutas telefônicas, deverá ser considerada ilícita ou insuficiente para a condenação porque elas foram deflagradas em razão de delação anônima e foram indevidamente prorrogadas; iii) absolvição por insuficiência de provas de que praticou os crimes que lhe foram imputados; iv) redimensionamento de sua pena, insistindo que ela foi indevidamente majorada na primeira fase do cálculo e porque estão presentes os requisitos para reconhecimento de que praticou tráfico privilegiado; v) alteração do regime prisional inicial, para outro menos rigoroso que o fechado. O Desembargador Presidente da Sessão de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Agravo em recurso especial interposto. Contrarrazões ao agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 4944-4953). É o relatório. Decido. Da análise da razão do agravo, verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada, limitando-se o agravante a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ., além de reiterar o mérito do recurso especial. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ao que se nota, o agravante deixou de demonstrar que foram especificamente refutados, nas razões do agravo, os fundamentos atinentes à incidência dos óbices apontados na decisão proferida pelo Tribunal local como fundamentos para inadmitir o recurso especial, quais sejam: (i) Súmula n.7/STJ e (ii) 83/STJ. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal, que dispõe acerca da inviabilidade do agravo do art. 545 do CPC deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRESSÃO A OUTRA EXECUTADA. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, a agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.820.672/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016.) PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.) Portanto, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Ante o exposto não conheço do agravo Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 16:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)