Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1505616-34.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Webfones Comercio de Artigos de Telefonia S.a. -
Vistos. Certidão à fl. 219 e fls. 225/247: intime-se o executado para ciência e manifestação, se houver interesse. Oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, 05 de maio de 2026.. - ADV: REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS (OAB 293981/SP), MARCUS PAULO JADON (OAB 235055/SP)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1505616-34.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Webfones Comercio de Artigos de Telefonia S.a. -
Vistos. 1-Cumpra-se o V.acórdão. 2-Manifestem-se os interessados, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se - ADV: REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS (OAB 293981/SP), MARCUS PAULO JADON (OAB 235055/SP)
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
17/09/2025, 14:33
Publicação
26/06/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206499/SP (2025/0047762-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A.
ADVOGADOS: MARCUS PAULO JADON - SP235055
ISA GABRIELA DE ALMEIDA STEFANO - SP210379
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206499/SP (2025/0047762-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A.
ADVOGADOS: MARCUS PAULO JADON - SP235055
ISA GABRIELA DE ALMEIDA STEFANO - SP210379
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206499/SP (2025/0047762-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A.
ADVOGADOS: MARCUS PAULO JADON - SP235055
ISA GABRIELA DE ALMEIDA STEFANO - SP210379
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206499/SP (2025/0047762-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A.
ADVOGADOS: MARCUS PAULO JADON - SP235055
ISA GABRIELA DE ALMEIDA STEFANO - SP210379
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Recebimento
26/05/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:11
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206499/SP (2025/0047762-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A.
ADVOGADOS: MARCUS PAULO JADON - SP235055
ISA GABRIELA DE ALMEIDA STEFANO - SP210379
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:56
Publicação
08/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206499/SP (2025/0047762-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
RECORRIDO: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A.
ADVOGADOS: MARCUS PAULO JADON - SP235055
ISA GABRIELA DE ALMEIDA STEFANO - SP210379
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 232e): RECURSO DE APELAÇÃO. Exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a nulidade da CDA. As notas fiscais eletrônicas emitidas por contribuintes de outros estados que passam pelo sistema nacional integrado de informações econômico-fiscais – o assim chamado SINIEF que não têm o mesmo peso semântico e normativo referentemente à capacidade de constituir o crédito tributário, especialmente quando se o aplica para uso estritamente fiscal e tributário. - Trata-se de debate sobre documento digital emitido pelo contribuinte e armazenado eletronicamente o qual por sua vez, documenta determinada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços ocorrida entre ao menos duas partes. o CTN considera, portanto, somente exigível o crédito tributário a partir do ato de lançamento tributário, que por sua natureza é de natureza administrativo e também vinculado – consoante rege o artigo 142 do CTN; – Não se confunde o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED - ao qual integra a nota fiscal eletrônica - com o próprio procedimento administrativo tributário. A declaração do imposto de circulação de mercadorias não substitui o lançamento, de vez que este ato provém da autoridade fiscal e em controle de legalidade; – em resumo - as notas fiscais eletrônicas não têm aptidão para constituir o crédito tributário. Precedentes recursais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista. Recurso não provido. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 142 e 150, § 4º, do CTN; 35 da Lei Estadual n. 6.374/1989; 254-A do RICMS/SP; e 26, § 10, da Lei Complementar n. 123/2006 – "o v. acórdão recorrido, ao dizer que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA para fins de constituição do crédito tributário, ofende os arts. 142 e 150, §4º, do CTN, bem como se contrapõe ao entendimento desta Corte Superior no Recurso Especial nº 1.101.728-SP, segundo o qual não há exclusividade da GIA na constituição do crédito tributário" (fl. 286e) e "o entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o lançamento se dá por meio de 'apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei'" (fl. 289e). Com contrarrazões (fls. 380/395e), o recurso foi inadmitido (fls. 397/400e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 455e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento desta Corte segundo o qual a apresentação de notas fiscais não se assemelha às declarações de débito prestadas pelo contribuinte, como a DCTF e a GIA. O julgado restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 3. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.490.108/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 6/11/2018). No mais, quanto à alegada violação aos arts. 35 da Lei Estadual 6.374/1989 e 254-A do RICMS/SP, o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.730.816/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024 – destaque meu). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2024, DJe de 21.05.2024 – destaques meus). Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 246e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:15
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 09:50
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855895/SP (2025/0047762-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A.
ADVOGADOS: MARCUS PAULO JADON - SP235055
ISA GABRIELA DE ALMEIDA STEFANO - SP210379
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855895/SP (2025/0047762-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A.
ADVOGADOS: MARCUS PAULO JADON - SP235055
ISA GABRIELA DE ALMEIDA STEFANO - SP210379
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
31/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:38
Redistribuição
31/03/2025, 10:15
Recebimento
28/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855895/SP (2025/0047762-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A.
ADVOGADOS: MARCUS PAULO JADON - SP235055
ISA GABRIELA DE ALMEIDA STEFANO - SP210379
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855895/SP (2025/0047762-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A.
ADVOGADOS: MARCUS PAULO JADON - SP235055
ISA GABRIELA DE ALMEIDA STEFANO - SP210379
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.