Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A I – Relatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017213-60.2018.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA., qualificada na petição inicial, contra INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, nos quais formula os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade dos autos de infração e do processo administrativo, diante da invalidade de referidos atos administrativos; b) declaração de nulidade dos processos administrativos pela falta de motivação das decisões sancionatórias; c) extinção da execução fiscal, afastando-se a aplicação da multa ou, subsidiariamente, seja a multa convertida em advertência, em respeito ao princípio da insignificância, ou revisados os valores aplicados, em observância ao princípio da razoabilidade; d) condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. Preliminarmente, a embargante alegou a nulidade do auto de infração e do processo administrativo pela desconformidade com a Resolução Conmetro 8/2006 e diante da ausência de informações essenciais e inexistência de penalidade no auto de infração. Sustentou, ainda, a ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo. Salientou que não houve infração à legislação vigente, dada a ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável. Ressaltou que avalia e controla todos os procedimentos realizados, desde a escolha da matéria-prima utilizada até o tratamento na logística, chegando ao representante comercial. Defendeu a necessidade de refazer a avaliação em produtos coletados na fábrica, pois somente assim será possível a constatação da conformidade com os padrões legais, salientando que nenhuma avaliação foi realizada diretamente na fábrica para avaliar se o produto saiu da linha de produção dentro dos parâmetros metrológicos. Alegou que a multa foi arbitrada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, devendo ser aplicada apenas a penalidade de advertência, nos termos do art. 8°, I, da Lei n° 9.933/99, face à ausência de gravidade da infração, de vantagem auferida pela embargante, de prejuízos aos consumidores e de repercussão social. Sustentou que a multa imposta pelo embargado é desproporcional e viola o princípio da finalidade social e da insignificância, uma vez que a aplicação de sanções deve ocorrer somente quando assim exigir o interesse público. Alegou que o processo administrativo padece de ilegalidade consistente na disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos. A inicial foi instruída com documentos. Houve despacho recebendo os embargos com efeito suspensivo (id 35134085). O INMETRO apresentou impugnação, na qual sustentou, em suma: a regularidade do processo administrativo; a legalidade e motivação da autuação em razão da verificação de produtos fabricados pela embargante, em quantidades inferiores às anunciadas, pelo critério da média e/ou individual; a inexistência de nulidade do auto de infração; a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade da multa; a impossibilidade de conversão em advertência. Defendeu a não aplicação do princípio da insignificância, vez que a autuação está revestida de caráter socioeducativo, que visa resguardar interesse coletivo consumerista. Alegou, ainda, a impossibilidade de refazimento da perícia técnica. Argumentou que, não obstante a embargante alegue que realize um controle rígido de seus produtos, fato é que, segundo a perícia realizada pela Administração, ficou comprovado que a amostra dos produtos fabricados pela embargante não obedecia às normas de regência a que se encontra obrigada (id 35203547). Intimada, a embargante se manifestou sobre a impugnação e especificou provas a produzir (id 53958192). O despacho de id 150409751 deferiu a prova documental requerida pela embargante e indeferiu a prova pericial. A embargante juntou a prova documental requerida (id 168893187 e anexos). O embargado manifestou-se no id 242623924, ponderando que os documentos juntados pela embargante não servem de parâmetro para afastar os autos de infração em discussão, reiterando os termos de sua impugnação. II - Fundamentação O julgamento da lide é possível, pois a questão de mérito demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da ilegitimidade da embargante A alegação de ilegitimidade não pode ser admitida. A empresa NESTLE WATERS BRASIL – ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. pertence ao mesmo grupo econômico da embargante. Trata-se, portanto, de empresas integrantes da mesma cadeia de produção, distribuição e comercialização. Segundo o artigo 5° da Lei n° 9.933/99, “As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos". Conclui-se, dessa forma, pela existência de solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo, de forma que o argumento de que não produziu a mercadoria não tem o condão de afastar a responsabilidade da embargante pelas multas aplicadas pelo INMETRO. Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se verifica pelo seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou obscuridade no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "No tocante à suposta ilegitimidade da autuada por produtos envasados por outra empresa, cumpre rejeitar a defesa, vez que constatada a irregularidade praticada por indústrias ("Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda" e "Nestlé Waters Brasil”) do mesmo grupo econômico da holding da NESTLÉ, que tem o comando de diversas empresas vinculadas.Ademais, foi identificada a própria "Nestlé Brasil Ltda" como responsável pelos produtos nos laudos de exame quantitativo de produtos pré-medidos dos respectivos processos administrativos (ID 190182877, f. 3; ID 1901183234, f. 3; e ID 190183238, f. 3).Importa destacar que a autuação metrológica tem relação direta com a defesa do consumidor, que prescreve ser objetiva e solidária a responsabilidade do fabricante, conceito que não se limita à unidade fabril específica de produção, em se tratando de grupo econômico, cuja holding Nestlé, enquanto detentora da marca, é titular de direitos de exploração econômica de toda a linha de produção respectiva, devendo, pois, responder por vícios de qualidade e quantidade, mesmo porque o consumidor adquire mercadorias por confiança e fama da marca, seja qual for a planta industrial que a produziu, sendo, portanto, incompatível com a legislação metrológica e de proteção ao consumidor a adoção de interpretação como a pretendida pela autuada.Sobre o tema, é igualmente assente a orientação da Turma, conforme assim destacado no julgamento da ApCiv 5001879-54.2018.4.03.6127, Juíza Conv. DENISE AVELAR, e-DJF3 30/09/2020: "Alegação de ilegitimidade passiva da NESTLE BRASIL LTDA afastada. A empresa NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. é uma das empresas do grupo econômico NESTLÉ, razão pela qual a NESTLÉ BRASIL LTDA. responde por ela (Código de Defesa do Consumidor – CDC art. 28, §2º). Ressalte-se ainda que a defesa administrativa foi realizada pela NESTLÉ BRASIL LTDA., não tendo sido alegado, naquela seara, a ilegitimidade que ora é lançada como argumento de nulidade da autuação neste processo judicial."” 3. A partir de tal raciocínio, consignou-se que "as variações de peso e volume do produto, que extrapolem as exigências mínimas da legislação metrológica e de proteção ao consumidor, devem ser previstas e controladas pelo fabricante", que tem o dever legal de “adotar ações e medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com peso e volume corretos, conforme indicados nas embalagens”. 4. Concluiu, assim o aresto que “a violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do artigo 18 do CDC, sem que caiba exoneração por falta de culpa ou dolo do agente fabricante ou fornecedor”. 5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara e motivada dos pontos reputados omissos ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 26, § 3º, da Lei 9.784/1999; 337 do CPC; e 5º, XLV, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF – 3ª Região, 5020648-08.2019.4.03.6182, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 de 17/03/2022) 2. Da regularidade do Auto de Infração e do Processo administrativo A execução fiscal n° 5005120-65.2018.4.03.6182 veicula a cobrança de multa administrativa originada do processo administrativo n° 1693/2016 (Auto de Infração n° 2864355 – CDA 183). De acordo com o art. 22 da Lei n° 9.784/99, “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. O art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO, por sua vez, discrimina quais são as informações que obrigatoriamente devem constar do Auto de Infração: “Art. 7º. Deverá constar do auto de infração: I - local, data e hora da lavratura: II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante;” Ao contrário do que afirmou a embargante, não é necessário que o Auto de Infração contenha a completa identificação dos produtos examinados, como a data de fabricação, a massa específica e o número do lote. A embargante foi regularmente notificada quanto às datas e locais de realização das perícias, de modo que teve a oportunidade de aferir, in loco, os produtos que foram objeto de fiscalização. Os documentos de p. 6/8 do id 10960958 comprovam que a empresa autuada foi regularmente intimada das realizações das perícias. Logo, a ausência de completa identificação dos produtos examinados nos Autos de Infração não ocasionou nenhum prejuízo ao direito de defesa da embargante. Da mesma forma, o art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO não exige que o Auto de Infração faça referência à penalidade. A aplicação da penalidade somente é possível após o exercício do direito de defesa pela empresa autuada, tal como prevê o art. 13 da referida Resolução. Aliás, a Resolução n° 8/2006 do CONMETRO dispõe claramente, nos artigos 19 e 20, que a penalidade é aplicada por ocasião da prolação da decisão administrativa, tanto que tais dispositivos estão incluídos em item denominado “DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE”. Nem se diga que a aplicação da penalidade somente por ocasião do julgamento implica prejuízo ao direito de defesa, uma vez que o art. 20 da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO assegura expressamente ao autuado a possibilidade de interpor recurso contra a decisão administrativa que aplica penalidade. A cópia do processo administrativo em que aplicada a multa foi juntada aos autos (id’s 10960958 e 10960960). De acordo com o Auto de Infração 2864355, a multa foi aplicada por verificar-se que o produto LEITE CONDENSADO, marca MOÇA, embalagem LATA, conteúdo nominal 395g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1493011. Ainda de acordo com o referido Auto de Infração, tal fato “constitui infração ao disposto nos artigos 1° e 5° da Lei n° 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 248/2008”. O produto foi coletado na pessoa jurídica: Da Gente Com. Prods. Alimentícios Eireli (p. 5 do id 10960958). O Auto de Infração n° 2864355 contém todas as informações exigidas pelo art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO. Ademais, o Auto de Infração veio acompanhado do “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos”, o qual descreve pormenorizadamente o produto coletado. A embargante foi regularmente comunicada da perícia (p. 6/8 do id 10960958), de forma que teve a oportunidade de acompanhá-la. Outrossim, a embargante foi notificada da autuação e exerceu seu direito de defesa no âmbito administrativo (p. 15/25 do id 10960958). Regularmente notificada, a embargante interpôs Recurso Administrativo contra a decisão que aplicou a multa (p. 2/19 do id 10960960). No mais, sustenta a embargante a ausência de motivação e de fundamentação para aplicação da penalidade de multa. Contudo, ao contrário do que sustentou a embargante, o parecer que embasou a decisão administrativa que homologou o Auto de Infração traz a devida motivação para a aplicação da penalidade, bem como especifica as razões pelas quais a multa foi aplicada no patamar indicado. A esse respeito, transcrevo o seguinte trecho do parecer (p. 44/45 do id 10960958): “Em que pese a tentativa infrutífera da defendente em se esquivar das imputações que lhe foram atribuídas, vale ressaltar que seus produtos foram reprovados no exame técnico laboratorial pelo critério da média, o que, é um aspecto negativo ainda maior, caracterizando, assim, falha sistêmica, posto que, lesa o consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente em grande quantidade, considerando todo o universo de adquirentes do produto. (...) Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme §1º do Art. 9º da Lei 9933/99 c/c Resolução CONMETRO nº. 08/06. Tal situação torna-se ainda mais séria porque a autuada é reincidente, o que vem constituir-se em elemento agravante à penalidade, na forma do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 9.933/99. Para a aplicação da penalidade, deverão se obedecidos os limites dos valores estabelecidos no art. 9º, caput, da Lei nº 9933/1999, considerando-se as diretrizes definidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, assim como aquelas previstas no art. 20 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução CONMETRO nº 08/2006.” Outrossim, o parecer que embasou a decisão administrativa que manteve a homologação do Auto de Infração em sede de recurso expressa as razões para a aplicação da multa, tal como efetuada. A esse respeito, transcrevo o seguinte trecho do parecer (p. 41/42 do id 10960960): “Com relação à aplicação direta da penalidade, a Lei nº 9.933/1999 dispõe sobre as possíveis sanções aplicáveis: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – interdição; IV - apreensão; V - inutilização; VI - suspensão do registro de objeto; e VII - cancelamento do registro de objeto. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). A lei transcrita, porém, não prevê que a ordem indicada seja também uma ordem impositiva a ser seguida sucessivamente pelo administrador. Mais que isso, a análise sistemática de nossa legislação deixa evidente que a exposição de punições em rol, na forma de incisos, é costumeiramente adotada pelo legislador quando pretende explicar os diversos tipos de punição aplicáveis a um caso concreto. Também sistematicamente, as punições previstas no Direito Administrativo são aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida pelo particular, e não numa ordem sucessiva. No caso dos autos, houve, efetivamente, lesão ao direito do consumidor, culminando com a imposição da penalidade, portanto, não há nos autos nada que descaracterize a infração constatada.” Constata-se, dessa forma, que a aplicação da penalidade foi devidamente justificada pelas decisões administrativas, devendo ser rejeitada a alegação da embargante de ausência de motivação e fundamentação. 3. Das infrações apuradas O artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre “sistema monetário e de medidas”. No exercício dessa competência, foi promulgada a Lei nº 5.966/73, que nos termos dos artigos 1º e 2º, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o CONMETRO, órgão normativo (artigo 3º) e no artigo 4º criou o INMETRO, com a função de órgão executivo central (artigo 5º). Tanto o CONMETRO quanto o INMETRO são legalmente autorizados a expedir normas técnicas, em todo o território nacional, relacionadas à política nacional de metrologia, controlando o peso e as medidas das mercadorias, conforme as Leis 5.966/73 e 9.933/99 (artigos 2º e 3º) e na disciplina da defesa do consumidor (artigo 39, inciso VIII da Lei 8078/90). De acordo com o art. 5° da Lei n° 9.933/99, com redação dada pela Lei n° 12.545/2011, “As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”. Dessa forma, todos aqueles que participem da cadeia produtiva e/ou consumerista são obrigados ao cumprimento dos deveres previstos em lei e nos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO. Em relação à autuação propriamente dita, observo que a correspondência exata entre o volume indicado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CF). O artigo 39, inciso VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. Quanto ao Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos elaborado na via administrativa, que reprovou os produtos coletados no mercado consumerista, ressalto que não foi comprovado qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO. A Portaria Inmetro n° 248, de 17 de julho de 2008, apresenta regras sobre a tolerância e forma de coleta da amostragem, as quais foram seguidas rigorosamente, não tendo a embargante fornecido elementos capazes de refutar a conclusão de que as diferenças de quantidade dos produtos excederam as tolerâncias estabelecidas. Nesse aspecto, não há como acolher a alegação da embargante de ausência de infração à legislação vigente em razão da ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável. Como bem destacado no Parecer que fundamentou a decisão administrativa, os produtos da embargante “(...) foram reprovados no exame técnico laboratorial pelo critério da média, o que, é um aspecto negativo ainda maior, caracterizando assim, falha sistêmica, posto que, lesa o consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente em grande quantidade, considerando todo o universo de adquirentes do produto.” (p. 44 do id 10960958). De fato, ainda que a embargante possa considerar pequena a diferença apurada, tal circunstância não descaracteriza a infração, uma vez que a conduta praticada pode gerar danos de grande monta se levado em consideração o grande universo de consumidores. Outrossim, entendo impertinente ao deslinde desta ação a avaliação técnica pericial feita em produtos semelhantes àqueles objeto da autuação coletados na fábrica, mas de lotes distintos dos que foram postos no mercado, à disposição do consumidor e submetidos à análise da autoridade administrativa. Prevendo a norma (Portaria 248/2008) a possibilidade de a fiscalização metrológica dos produtos pré-medidos ocorrer tanto na fábrica como no depósito ou no ponto de venda, cumpre ao fabricante a adoção das medidas necessárias para que ele preserve suas características em todas as etapas de fornecimento e comercialização, até a entrega ao consumidor. Assim, se os produtos das marcas da embargante estão sujeitos a perdas de volume/quantidade em decorrência do transporte e acondicionamento no mercado fornecedor, deve o fabricante buscar meios para corrigir tais perdas, uma vez que são previsíveis, conforme se pretendia provar nestes autos. Ainda quanto a este ponto, convém destacar outro trecho do parecer que embasou a decisão administrativa que homologou os Autos de Infração (p. 44 do id 10960958): “Salienta-se que a autuada deve fiscalizar constantemente a produção e/ou a comercialização de suas mercadorias, para que não venha a comercializá-las em desacordo com a legislação vigente.” Destaco, a esse respeito, que as embalagens das amostras de produtos coletadas pela Autoridade “encontravam-se em perfeito estado de inviolabilidade”, consoante os “Termos de coleta de produtos pré-medidos”. Quanto às provas periciais administrativas, a embargante não apontou concretamente qualquer erro nos procedimentos adotados pelo INMETRO capaz de invalidar os laudos produzidos, os quais reprovaram os produtos coletados no mercado consumerista. Outrossim, a embargante apontou supostos equívocos formais no preenchimento dos quadros demonstrativos pelos fiscais metrológicos, os quais não são capazes de invalidar as perícias e desconstituir a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos, sendo desnecessário, portanto, análise específica de cada um dos pontos impugnados pela embargante nos referidos quadros. Aliás, o apelo da embargante não foi capaz de demonstrar indícios de ilegalidade dos atos praticados pela Administração, a ponto de serem por ela mesma anulados, tendo sido mantida a decisão que homologou a autuação. Nesse sentido, destaco as seguintes súmulas do STF: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (Súmula 346). "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473). Observo, ainda, que há no processo administrativo informação das datas de validade e dos lotes de fabricação indicados em campos próprios dos “Termos de coleta de produtos pré-medidos”, com cópias das embalagens dos produtos analisados, inexistindo, portanto, qualquer nulidade quanto à identificação deles. No mais, a embargante não comprovou qualquer prejuízo à sua defesa na esfera administrativa. A cópia do processo administrativo apresentada nos autos demonstra que houve a notificação da embargante para acompanhar a realização das perícias, para apresentar defesa e para interpor recurso. 4. Das penalidades aplicadas Os critérios para a quantificação da multa encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir a penalidade imposta. Ademais, não há na Lei n° 9.933/99 qualquer previsão que imponha que a pena de advertência deva preceder a aplicação de multa. Destaque-se, ainda, que a embargante é reincidente e que a aplicação da multa não só observou os limites fixados no caput do art. 9° da Lei n° 9.933/99, como também os fatores indicados nos seus parágrafos para a gradação da sanção, bem como os parâmetros estabelecidos pela Resolução CONMETRO n° 08/2006. Ao contrário do que alegou a embargante, a multa não foi fixada apenas com base nas condições econômicas da empresa, mas foi pautada principalmente nos antecedentes e no prejuízo causado para o consumidor. Vê-se, portanto, que se mostra plenamente cabível a multa aplicada, que é razoável e proporcional, segundo os parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/99. Não há como acolher, dessa forma, a alegação da embargante de que a multa aplicada é excessiva, nem há razão para determinar a redução do valor da sanção imposta. Já a alegação de disparidade entre os critérios de apuração da multa entre os produtos e entre os Estados é descabida, uma vez que cada caso deve ser apurado individualmente e as penalidades devem ser aplicadas conforme as circunstâncias específicas de cada hipótese concreta, mediante os critérios estabelecidos no art. 9° da Lei n° 9.933/99. Além disso, as alegações trazidas pela embargante são genéricas. Por sua vez, a alegação da embargante de que houve o preenchimento incorreto de informações nos quadros demonstrativos não acarreta qualquer nulidade da sanção aplicada, uma vez que, reitere-se, os fundamentos para a aplicação da penalidade foram pormenorizadamente indicados nos pareceres que embasaram as decisões administrativas que homologaram o Auto de Infração. Por fim, saliento que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem se manifestando pela regularidade do Auto de Infração e da pena de multa aplicada em casos análogos aos dos autos, envolvendo também a embargante. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. 2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. 3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal - diferença entre o peso nominal e o real. 4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$10.412,50, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 9. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 10. Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, 50006055520184036127, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, e-DJF3 de 12/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. 1. Inexiste nulidade na sentença recorrida que julgou antecipadamente o mérito, indeferindo a prova pericial. Incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, nos termos do art. 464 do CPC. Não há ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. 2. A apelante não demonstrou o alegado prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa. Da leitura dos Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, verifica-se que teve precisa compreensão acerca de quais produtos foram submetidos a exame. 3. Incide, na hipótese, o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), cuja aplicação é amplamente admitida nos processos administrativos, consoante remansosa jurisprudência. 4. A apelante não comprovou qualquer mácula na perícia administrativa que concluiu pela divergência de peso nos produtos indicados no laudo. A autuada teve plena ciência dos produtos recolhidos e o procedimento prevê a possibilidade de acompanhar a perícia administrativa. Não obstante, a apelante não apontou concretamente qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO que pudesse enfraquecer os resultados do laudo produzido pela autoridade administrativa, conclusivo no sentido de reprovar os produtos. 5. O ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso dos autos, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas, de outro modo, de constatar que a autuada não trouxe elementos robustos capazes de infirmar tal presunção. 6. O auto de infração observou todos os requisitos do art. 7º e seguintes da Resolução 08/2006 do CONMETRO. A especificação da sanção não é requisito obrigatório do auto de infração, mormente porque a dosimetria da pena é realizada no bojo do devido processo administrativo no qual são colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos os elementos necessários para que seja individualizada a sanção, como ocorreu no caso concreto. 7. De acordo com o que restou apurado pela fiscalização, a autora é fabricante de produtos reprovados no critério da média por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria. 8. A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. 9. Tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado pela autoridade. Noutro ponto, a responsabilização marcada por sua natureza solidária inviabiliza que sejam acolhidas as alegações da fabricante no sentido de existir a possibilidade de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto. 10. É dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem. Por esse motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da comercialização. 11. Se, conforme alega a própria apelante, o produto está sujeito a perdas previsíveis inerentes ao transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do fabricante em diligenciar que ao curso da cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. 12. Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. 13. O valor da multa, fixada no patamar de R$ 9.300,00, não se afigura desproporcional ou ilegal, tampouco possui caráter confiscatório, pois corresponde a apenas 0,62% do patamar máximo previsto na legislação, bem como atende as finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei n.º 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica e à noticiada reincidência da autuada. 14. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, 00192395320174036182, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, e-DJF3 de 28/06/2019) III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos. Custas não são devidas (Lei n° 9.289/96, art. 7°). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluído no débito o encargo legal de 20% previsto no art. 37-A, §1º da Lei n° 10.522/2002. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5005120-65.2018.4.03.6182 e prossiga-se com a execução fiscal. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de maio de 2022.