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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868615-76.2014.8.06.0001.
REQUERENTE: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA
REQUERIDO: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0164602-12.2013.8.06.0001] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ao ID. 206281882. Após, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
29/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868615-76.2014.8.06.0001.
REQUERENTE: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA
REQUERIDO: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA DESPACHO Em face da certidão de ID186566637,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0164602-12.2013.8.06.0001] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] defiro o pedido de ID 191951105. Intime-se a executada, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, acrescido das custas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
14/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868615-76.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
EMBARGADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0164602-12.2013.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se o advogado peticionante de ID 191951101 para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do pedido de cumprimento de sentença, procedendo-se com o recolhimento das custas da execução de sentença, nos termos da Tabela de custas judiciais vigente do TJ/CE, sob pena de cancelamento do pedido de cumprimento de sentença, com o arquivamento dos autos. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868615-76.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
EMBARGADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0164602-12.2013.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente (ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA), através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar interesse no cumprimento do julgado, implicando o silêncio em anuência tácita no arquivamento dos autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
12/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868615-76.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
EMBARGADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0164602-12.2013.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. MARIA CORDELIA SCIPIÃO DE LIMA ingressou com embargos à execução, em face de ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA, pertinentes a ação executiva n.º 0164602-12.2013.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação executiva; b) inexigibilidade do título; c) exceção do contrato não cumprido; d) excesso de execução; e) requer a procedência da ação. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 171257739, aduzindo o seguinte: a) ausência de regularização na representação da embargante, impugnação a gratuidade da justiça e legitimidade passiva na ação executiva; b) exigibilidade do título; c) ausência de exceção do contrato não cumprido; d) ausência de excesso de execução; e) requer a improcedência da ação. Em decisão de ID 171257833, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. As partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID Em sentença de ID 171257848, foi acolhida a preliminar arguida pela parte embargante, declarando a ilegitimidade de MARIA CORDELIA SCIPIÃO DE LIMA para figurar no polo passivo da ação executiva, restando prejudicados os demais pedidos arguidos nos presentes embargos. Após apelação, o juízo Ad Quem de ID 171257924 desconstituiu a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva de MARIA CORDELIA SCIPIÃO DE LIMA, e determinando o retorno dos autos. É o Relatório. DECIDO. I - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA NO CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS A parte embargante alega que a cláusula que prevê a antecipação dos valores em caso de inadimplemento é abusiva. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as partes podem estipular cláusula de vencimento antecipado da dívida com amparo na liberdade contratual, sendo um mecanismo de garantia do crédito facultado ao credor: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. "1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). (...) 7. Recurso especial provido". (STJ, 3ª T., REsp 1.523.661/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/06 /2018, DJe 06/09/2018). Ao analisar a cláusula impugnada, tem-se que é expressamente apontada a faculdade ao credor, em caso de inadimplemento das obrigações do emitente, considerar antecipadamente vencida a cédula, e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, não vislumbro a abusividade apontada, sendo possível o vencimento antecipado do título. II - INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DIANTE DA GARANTIA OFERTADA A parte embargante alega que apenas se a venda dos bens empenhados fosse insuficiente para o pagamento da dívida, seria possível a execução judicial do débito. Vejamos cláusula in verbis: Pode-se notar, pela leitura da referida cláusula, que o inadimplemento da dívida implica na venda judicial ou amigável dos bens empenhados, ou seja, com o não pagamento da dívida, o credor tem o direito de promover a venda dos bens dados em penhor, seja por via judicial, seja por via amigável. Ademais, o art. 1.433, IV, CC, o credor pignoratício tem direito a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato. Portanto, o contrato não obriga que o credor primeiro realize a venda dos bens empenhados para possibilitar a execução do contrato de cessão de cotas. E, por fim, considerando que o contrato de cessão e transferência de cotas é título executivo extrajudicial, por ser instrumento particular assinado por duas testemunhas, é possível o ajuizamento da ação executiva principal, nos termos do art. 784, III, CPC, onde os bens serão alienados em leilão judicial. III - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO A parte embargante afirma que a parte embargada não juntou planilhas do demonstrativo de débito, não demonstrando o que já foi pago. Ocorre que o demonstrativo juntado pela parte exequente/embargada na ação executiva, em ID 91861614 dos autos da ação executiva, cumpre todos os requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 798, CPC, quais sejam, o índice de correção monetária adotado, taxa de juros aplicada e descrimina as datas e valores, in verbis: Assim, considerando que a parte exequente/embargada juntou planilha atualizada do débito, cumprindo todos os requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 798, CPC, não vislumbro a ausência de força executiva do título/inépcia da inicial. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868615-76.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
EMBARGADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA DESPACHO Cumpra-se decisão do juízo Ad Quem de ID 171257924, a qual reconheceu a legitimidade passiva do cônjuge Maria Cordelia Scipião de Lima para figurar no polo passivo da ação executiva, desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Intimem-se as partes e inclua-se processo na fila para julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0164602-12.2013.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:09
Publicação
22/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2755568/CE (2024/0362431-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
ADVOGADO: EDSON PEREIRA PORTELA NETO - CE023452
EMBARGADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA
ADVOGADO: CAIO VERAS JOSINO - CE033961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868615-76.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
EMBARGADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0164602-12.2013.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se o advogado peticionante de ID 191951101 para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do pedido de cumprimento de sentença, procedendo-se com o recolhimento das custas da execução de sentença, nos termos da Tabela de custas judiciais vigente do TJ/CE, sob pena de cancelamento do pedido de cumprimento de sentença, com o arquivamento dos autos. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868615-76.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
EMBARGADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0164602-12.2013.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente (ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA), através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar interesse no cumprimento do julgado, implicando o silêncio em anuência tácita no arquivamento dos autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868615-76.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
EMBARGADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0164602-12.2013.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. MARIA CORDELIA SCIPIÃO DE LIMA ingressou com embargos à execução, em face de ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA, pertinentes a ação executiva n.º 0164602-12.2013.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação executiva; b) inexigibilidade do título; c) exceção do contrato não cumprido; d) excesso de execução; e) requer a procedência da ação. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 171257739, aduzindo o seguinte: a) ausência de regularização na representação da embargante, impugnação a gratuidade da justiça e legitimidade passiva na ação executiva; b) exigibilidade do título; c) ausência de exceção do contrato não cumprido; d) ausência de excesso de execução; e) requer a improcedência da ação. Em decisão de ID 171257833, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. As partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID Em sentença de ID 171257848, foi acolhida a preliminar arguida pela parte embargante, declarando a ilegitimidade de MARIA CORDELIA SCIPIÃO DE LIMA para figurar no polo passivo da ação executiva, restando prejudicados os demais pedidos arguidos nos presentes embargos. Após apelação, o juízo Ad Quem de ID 171257924 desconstituiu a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva de MARIA CORDELIA SCIPIÃO DE LIMA, e determinando o retorno dos autos. É o Relatório. DECIDO. I - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA NO CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS A parte embargante alega que a cláusula que prevê a antecipação dos valores em caso de inadimplemento é abusiva. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as partes podem estipular cláusula de vencimento antecipado da dívida com amparo na liberdade contratual, sendo um mecanismo de garantia do crédito facultado ao credor: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. "1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). (...) 7. Recurso especial provido". (STJ, 3ª T., REsp 1.523.661/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/06 /2018, DJe 06/09/2018). Ao analisar a cláusula impugnada, tem-se que é expressamente apontada a faculdade ao credor, em caso de inadimplemento das obrigações do emitente, considerar antecipadamente vencida a cédula, e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, não vislumbro a abusividade apontada, sendo possível o vencimento antecipado do título. II - INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DIANTE DA GARANTIA OFERTADA A parte embargante alega que apenas se a venda dos bens empenhados fosse insuficiente para o pagamento da dívida, seria possível a execução judicial do débito. Vejamos cláusula in verbis: Pode-se notar, pela leitura da referida cláusula, que o inadimplemento da dívida implica na venda judicial ou amigável dos bens empenhados, ou seja, com o não pagamento da dívida, o credor tem o direito de promover a venda dos bens dados em penhor, seja por via judicial, seja por via amigável. Ademais, o art. 1.433, IV, CC, o credor pignoratício tem direito a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato. Portanto, o contrato não obriga que o credor primeiro realize a venda dos bens empenhados para possibilitar a execução do contrato de cessão de cotas. E, por fim, considerando que o contrato de cessão e transferência de cotas é título executivo extrajudicial, por ser instrumento particular assinado por duas testemunhas, é possível o ajuizamento da ação executiva principal, nos termos do art. 784, III, CPC, onde os bens serão alienados em leilão judicial. III - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO A parte embargante afirma que a parte embargada não juntou planilhas do demonstrativo de débito, não demonstrando o que já foi pago. Ocorre que o demonstrativo juntado pela parte exequente/embargada na ação executiva, em ID 91861614 dos autos da ação executiva, cumpre todos os requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 798, CPC, quais sejam, o índice de correção monetária adotado, taxa de juros aplicada e descrimina as datas e valores, in verbis: Assim, considerando que a parte exequente/embargada juntou planilha atualizada do débito, cumprindo todos os requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 798, CPC, não vislumbro a ausência de força executiva do título/inépcia da inicial. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868615-76.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
EMBARGADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA DESPACHO Cumpra-se decisão do juízo Ad Quem de ID 171257924, a qual reconheceu a legitimidade passiva do cônjuge Maria Cordelia Scipião de Lima para figurar no polo passivo da ação executiva, desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Intimem-se as partes e inclua-se processo na fila para julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0164602-12.2013.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:09
Publicação
22/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2755568/CE (2024/0362431-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
ADVOGADO: EDSON PEREIRA PORTELA NETO - CE023452
EMBARGADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA
ADVOGADO: CAIO VERAS JOSINO - CE033961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:17
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2755568/CE (2024/0362431-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
ADVOGADO: EDSON PEREIRA PORTELA NETO - CE023452
EMBARGADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA
ADVOGADO: CAIO VERAS JOSINO - CE033961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:22
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2755568/CE (2024/0362431-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
ADVOGADO: EDSON PEREIRA PORTELA NETO - CE023452
EMBARGADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA
ADVOGADO: CAIO VERAS JOSINO - CE033961
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:50
Publicação
28/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755568/CE (2024/0362431-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
ADVOGADO: EDSON PEREIRA PORTELA NETO - CE023452
AGRAVADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA
ADVOGADO: CAIO VERAS JOSINO - CE033961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:32
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755568/CE (2024/0362431-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
ADVOGADO: EDSON PEREIRA PORTELA NETO - CE023452
AGRAVADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA
ADVOGADO: CAIO VERAS JOSINO - CE033961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
13/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
13/01/2025, 14:50
Publicação
11/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755568/CE (2024/0362431-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA CORDELIA SCIPIAO DE LIMA
ADVOGADO: EDSON PEREIRA PORTELA NETO - CE023452
AGRAVADO: ELAINE MARIA FARIAS EVANGELISTA
ADVOGADO: CAIO VERAS JOSINO - CE033961
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).