1. BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO (AGRAVANTE)
Autor
3. AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (INTERESSADO)
Autor
2. ACCIONA - TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI
OAB/RS 61716·CPF·Representa: Autor
VANDERCI ALVARES
OAB/SP 27164·Representa: Autor
ELY GUEDES SALES
OAB/SP 409059·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JACOB NETTO
OAB/SP 237818·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI
OAB/RS 17230·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
15/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:16
Protocolo de Petição
24/06/2025, 09:53
Publicação
23/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839760/SP (2024/0471549-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI - RS017230
AGRAVADO: ACCIONA - TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: VANDERCI ALVARES - SP027164
FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
SYLVIA CORREA GHERARDINI RODRIGUES - SP311257
ELY GUEDES SALES - SP409059
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839760/SP (2024/0471549-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI - RS017230
AGRAVADO: ACCIONA - TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: VANDERCI ALVARES - SP027164
FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
SYLVIA CORREA GHERARDINI RODRIGUES - SP311257
ELY GUEDES SALES - SP409059
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839760/SP (2024/0471549-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI - RS017230
AGRAVADO: ACCIONA - TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: VANDERCI ALVARES - SP027164
FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
SYLVIA CORREA GHERARDINI RODRIGUES - SP311257
ELY GUEDES SALES - SP409059
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839760/SP (2024/0471549-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI - RS017230
AGRAVADO: ACCIONA - TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: VANDERCI ALVARES - SP027164
FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
SYLVIA CORREA GHERARDINI RODRIGUES - SP311257
ELY GUEDES SALES - SP409059
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839760/SP (2024/0471549-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI - RS017230
AGRAVADO: ACCIONA - TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: VANDERCI ALVARES - SP027164
FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
SYLVIA CORREA GHERARDINI RODRIGUES - SP311257
ELY GUEDES SALES - SP409059
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 09:53
Redistribuição
14/05/2025, 09:45
Recebimento
14/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 06:15
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2839760/SP (2024/0471549-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI - RS017230
AGRAVADO: ACCIONA - TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: VANDERCI ALVARES - SP027164
FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
SYLVIA CORREA GHERARDINI RODRIGUES - SP311257
ELY GUEDES SALES - SP409059
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Distribuição
09/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 19:24
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839760/SP (2024/0471549-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI - RS017230
AGRAVADO: ACCIONA - TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: VANDERCI ALVARES - SP027164
FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
SYLVIA CORREA GHERARDINI RODRIGUES - SP311257
ELY GUEDES SALES - SP409059
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:25
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839760/SP (2024/0471549-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI - RS017230
AGRAVADO: ACCIONA - TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: VANDERCI ALVARES - SP027164
FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
SYLVIA CORREA GHERARDINI RODRIGUES - SP311257
ELY GUEDES SALES - SP409059
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EMPRESA AUTORA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE - BENEFÍCIO DESTINADO ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE, POR ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA, ESTARIAM PRIVADAS DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA CASO NÃO EXISTISSE O FAVOR LEGAL - CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVTDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da benesse da gratuidade de justiça à parte recorrente, porquanto sua situação econômica, com passivo superior a dez bilhões de reais e ativo de apenas trinta e quatro milhões de reais, configura hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação: Os eméritos julgadores da 30ª Câmara de Direito Privado do E. TJ-SP, ao procederem na valoração da prova apresentada, firmaram entendimento que a existência de um passivo superior a dez bilhões de reais, frente a um ativo de apenas trinta e quatro milhões de reais, não seria situação apta a caracterizar a hipossuficiência. Entende-se que merece reparo tal compreensão, por contrariar dezenas de decisões que deferiram o benefício à mesma parte, inclusive no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. A situação econômica da Massa Falida foi devidamente explicitada pelas instâncias ordinárias, não necessitando de qualquer revolvimento. Em primeiro grau: [...] O plexo de documentos a que alude o acórdão recorrido diz respeito, entre outros, aos dados apreciados e validados no acórdão têm origem no quadro geral de credores atualizado em fevereiro de 2024, que indicou que o passivo da Massa Falida ultrapassou a marca dos dez bilhões de reais, sendo atualmente de R$ 10.198.324.240,01 (dez bilhões, cento e noventa e oito milhões, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais e um centavo), resumido na tabela abaixo: [...] Apenas entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024 o passivo habilitado da Massa Falida aumentou em R$ 181.841.302,81 (cento e oitenta e um milhões, oitocentos e quarenta e um mil, trezentos e dois reais e oitenta e um centavos). Ou seja, o incremento do passivo em período de meros 02 (dois) meses é cerca de 05 (cinco) vezes maior do que todos os recursos arrecadados e disponíveis, em uma falência que já completou 06 (seis) anos. [...] In casu, manifesta a má-aplicação do texto legal, por ser inconcebível que um ativo de menos de trinta e cinco milhões de reais, contrastado com um passivo de mais de dez bilhões de reais, não configure hipossuficiência. Ou seja, o que está aqui em debate é se ativo de 00,34% do passivo configura, ou não, a hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade de justiça à Massa Falida, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. Entende a recorrente, com lastro, inclusive, em dezenas de decisões nas quais obteve a concessão do benefício, inclusive no STJ, que a sua situação econômica se amolda confortavelmente no conceito de hipossuficiência – daí advindo a violação dispositivo. Comprovando a parte que é hipossuficiente, deve lhe ser assegurado o acesso à Justiça independentemente do recolhimento de custas e demais despesas processuais – esta é a regra insculpida no art. 98, do CPC. Ocorreu que o acórdão recorrido, embora reconheça a situação econômica da Massa, entendeu que ela não se enquadra no conceito de hipossuficiência em razão do depósito nos autos de sua falência, no que contrariou a disposição expressa de lei federal. [...] Mostra-se juridicamente relevante definir se a mera existência de ativo arrecadado em numerário elevado, mas inferior a 00,34% de seu passivo, faz com que a parte não possa ser considerada hipossuficiente para fins de gratuidade de justiça – ainda que estes valores não estejam na esfera de livre disposição da Massa Falida. Para a recorrente, configura-se situação de hipossuficiência quando a Massa Falida se mostra incapaz de efetuar o pagamento de mais que 00,34% de seu passivo, razão pela qual foi violado o art. 98, do Código de Processo Civil e deverá ser conhecido e provido o recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido para conceder a benesse à Massa Falida (fls. 521-526). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em tela, a executada apresentou um plexo de documentos que, de fato, revelam situação financeira desabastada. Não obstante, é importante pontuar que esse fato, por si só, não permite a transferência dos ônus processuais que, em regra, são de responsabilidade das partes ao erário. Tanto é assim que o entendimento pacífico da jurisprudência nacional aponta no sentido de que nem mesmo a recuperação judicial, ou mesmo o estado de falência da empresa, lastreiam, por si só, a concessão da gratuidade judiciária. E, compulsando os autos, destaca-se que a executada informa a existência de depósito judicial, nos autos de sua falência, em valor superior a R$ 34.000.000,00, conforme bem apontado pelo i. Juízo a quo na r. decisão recorrida. Pondera-se, por fim, que a concessão da gratuidade judiciária dependeria da demonstração de que sua situação financeira de tamanha precariedade que o custeio de eventuais ônus processuais seria absolutamente inviável para a parte. Não é esse o caso da executada (fls. 503-504). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:56
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839760/SP (2024/0471549-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI - RS017230
AGRAVADO: ACCIONA - TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: VANDERCI ALVARES - SP027164
FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
SYLVIA CORREA GHERARDINI RODRIGUES - SP311257
ELY GUEDES SALES - SP409059
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839760/SP (2024/0471549-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI - RS017230
AGRAVADO: ACCIONA - TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: VANDERCI ALVARES - SP027164
FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
SYLVIA CORREA GHERARDINI RODRIGUES - SP311257
ELY GUEDES SALES - SP409059
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.