Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2503624/MS (2023/0395946-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
GIANMARCO COSTABEBER - MS015316
AGRAVADO: JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO - PR089807
JHONNY RICARDO TIEM - PR083584
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 518 e 7 do STJ e na ausência de similitude fática entre os arestos confrontados para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. O julgado foi assim ementado (fl. 166): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO MORAL – NEGATIVAÇÃO DO NOME – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – PROCEDIMENTO LEGAL NÃO OBSERVADO PELA RÉ – ATO ILEGAL CAUSADOR DE LESÃO ANÍMICA – DANO IN RE IPSA – ADEQUAÇÃO DO VALOR – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. É o relatório. Decido. O recurso especial tem como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação – com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo – realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC" (REsp n. 2.175.268/RS). Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do RISTJ, a saber: Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.315) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA