Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849979/SP (2025/0037411-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS BRITO JORGE
ADVOGADO: BRUNO GUIMARAES DA SILVA - SC062190
AGRAVADO: FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: DANIEL NUNES ROMERO - SP168016
FLÁVIO DOS REIS SILVA - SP226657
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS BRITO JORGE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte ora recorrente alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira e foi desconsiderada sua presunção, trazendo a seguinte argumentação: O Magistrado fundamentou seu indeferimento ao pedido da gratuidade jurídica, citando que não há elementos que demonstrem a impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais. Porém, dos documentos colacionados nos autos, já expostos, é possível extrair que faz jus à benesse, vejamos: [...] Fica evidente a divergência jurisprudencial, já que o Tribunal de Justiça de São Paulo não entendeu pela presunção de hipossuficiência postulada por pessoa física, em outros Tribunais (TJRS e STJ) tem entendimento divergente, no sentido de o benefício poder ser requerido em qualquer momento no curso do processo. Por este motivo, é medida de direito o provimento do presente Recurso Especial, a fim de reformar o Acórdão recorrido, reconhecendo a presunção de hipossuficiência de pessoa física, assim como, só pode o pedido ser indeferido se houver nos autos elementos que afastem tal presunção. (fls. 260-263). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Verifica-se, no caso, que a parte apelante foi regularmente intimada para providenciar o recolhimento do preparo, contudo permaneceu inerte (fls. 216/217). Desse modo, não conheço do recurso, julgando deserta a apelação. (fl. 235). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN