Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Polyenka Ltda - Em Recuperação Judicial -
Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a decisão de fls. 288-9. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 1º andar
Nº 2055197-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana -
14/08/2025, 00:00
Representa: Autor
OAB/SP 276420·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 225408·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO GUSMAN
OAB/SP 186004·CPF·Representa: Réu
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP 154087·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO
OAB/SP 449298·Representa: Réu
HÉLIO ANDRÉ CORRADI
OAB/SP 223412·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI
OAB/SP 276420·CPF·Representa: Réu
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 225408·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Polyenka Ltda - Em Recuperação Judicial -
Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
Nº 2055197-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana -
Vistos. Fls. 291/7 - manifeste-se a parte embargada. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 1º andar
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Polyenka Ltda - Em Recuperação Judicial -
Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
Nº 2055197-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Vistos em devolução (fls. 282/7). O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a - "Legitimidade - Contribuição - Adicional - SENAI" - Tema nº 1.275, com a seguinte descrição: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislaçãoposterior". Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às págs. 215/34, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 1º andar
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:43
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834078/SP (2024/0474182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: POLYENKA LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO GUSMAN - SP186004
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.275, que cuida da controvérsia ora transcrita (EREsp n. 1.793.915/RJ, EREsp n. 1.997.816/RJ e REsp n. 2.034.824/RJ): Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior. Acrescente-se que restou assentado no voto do Ministro Relator: Decerto, o que aqui se pretende averiguar, de modo amplo, é se as entidades paraestatais do chamado "sistema S", existentes ao tempo do art. 217, do CTN e anteriormente ao advento da CF/88, podem ou não possuir legitimidade ativa para a constituição e cobrança de contribuições parafiscais, considerando a legislação superveniente, notadamente a Lei n. 11.457/2007, que criou a "Super-receita". Já em termos mais restritos se averiguará a capacidade tributária ativa do SENAI/SESI para fiscalizar, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhe são devidas (EREsp n. 1.793.915/RJ - fl. 513, grifo meu). Desse modo, tendo o Ministro Relator sido acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros integrantes da Primeira Seção, necessário esclarecer que a legitimidade do SESI também será objeto de análise pela sistemática dos Recursos Repetitivos. Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, de rigor o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.275/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Devolução dos autos à origem
25/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834078/SP (2024/0474182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: POLYENKA LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO GUSMAN - SP186004
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.