IABAS - INSTITUTO DE ATENçãO BáSICA AVANçADA À SAúDE
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO
OAB/SP 137657·CPF·Representa: Autor
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR
OAB/SP 252566·CPF·Representa: Autor
JOÃO NEGRINI NETO
OAB/SP 234092·CPF·Representa: Autor
BRUNO VELOSO DE MESQUITA
CPF·Representa: Autor
SERGIO ESPINOLA CATRAMBY
OAB/RJ 98128·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025125-56.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Iabas - Instituto de Atenção Básica Avançada À Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. - ADV: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP)
29/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/04/2026, 14:51
Trânsito em julgado
07/04/2026, 14:51
Publicação
10/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2871617/SP (2025/0069219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
LUCIANA DOMINGUES BRANCO - SP213835
JOÃO NEGRINI NETO - SP234092
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO - SP137657
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
BRUNO VELOSO DE MESQUITA - RJ114928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2871617/SP (2025/0069219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
LUCIANA DOMINGUES BRANCO - SP213835
JOÃO NEGRINI NETO - SP234092
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO - SP137657
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
BRUNO VELOSO DE MESQUITA - RJ114928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2871617/SP (2025/0069219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
LUCIANA DOMINGUES BRANCO - SP213835
JOÃO NEGRINI NETO - SP234092
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO - SP137657
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
BRUNO VELOSO DE MESQUITA - RJ114928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2871617/SP (2025/0069219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
LUCIANA DOMINGUES BRANCO - SP213835
JOÃO NEGRINI NETO - SP234092
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO - SP137657
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
BRUNO VELOSO DE MESQUITA - RJ114928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:33
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 11:35
Publicação
06/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2871617/SP (2025/0069219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
LUCIANA DOMINGUES BRANCO - SP213835
JOÃO NEGRINI NETO - SP234092
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO - SP137657
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
BRUNO VELOSO DE MESQUITA - RJ114928
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 17:12
Publicação
28/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871617/SP (2025/0069219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
LUCIANA DOMINGUES BRANCO - SP213835
JOÃO NEGRINI NETO - SP234092
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO - SP137657
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
BRUNO VELOSO DE MESQUITA - RJ114928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871617/SP (2025/0069219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
LUCIANA DOMINGUES BRANCO - SP213835
JOÃO NEGRINI NETO - SP234092
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO - SP137657
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
BRUNO VELOSO DE MESQUITA - RJ114928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
25/08/2025, 12:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 10:27
Petição (Impugnação)
21/07/2025, 11:41
Protocolo de Petição
21/07/2025, 11:28
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871617/SP (2025/0069219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
LUCIANA DOMINGUES BRANCO - SP213835
JOÃO NEGRINI NETO - SP234092
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO - SP137657
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
BRUNO VELOSO DE MESQUITA - RJ114928
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:29
Publicação
14/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871617/SP (2025/0069219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
LUCIANA DOMINGUES BRANCO - SP213835
JOÃO NEGRINI NETO - SP234092
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO - SP137657
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: BRUNO VELOSO DE MESQUITA - RJ114928
SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA A SAÚDE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1026656-80.2021.8.26.0053, assim ementado (fls. 1343): APELAÇÃO CÍVEL TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM CHAMAMENTO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A INIDONEIDADE DO AUTOR PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, COM APLICAÇÃO DE MULTA PUNITIVA Pretensão objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo emanado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do Exmo. Secretário de Estado da Saúde, no Processo Administrativo n. SEI-080002/001210/2020, referente à quebra do contrato de gestão nº 027/2020, que tinha por objeto a Gestão, Operacionalização e Execução dos serviços regulados de saúde destinados ao combate ao novo coronavírus (COVID-19), naquela Unidade da Federação Processo administrativo para apuração de descumprimento contratual e imposição de penalidade desenvolvido sob o crivo do devido processo legal, em observância das garantias constitucionais, sem abuso, desvio de finalidade ou teratologia na aplicação das penas cominadas, com previsão contratual e legal - Mérito do ato administrativo que permanece incólume - Pena aplicada que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Ratificação dos fundamentos da sentença, cujos elementos de convicção não foram infirmados (art. 252 do RITJSP/2009) Sentença mantida Recurso não provido. Foram opostos embargos de declaração (fls.1389-1393) pelo agravante, alegando que o Acórdão foi omisso no que concerne à ausência de apreciação da regularidade do processo administrativo que aplicou a pena de inidoneidade. Os embargos não foram acolhidos (fls. 1404-1419). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação aos arts. 8º, 489, §1º, inciso IV e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, arts. 156, inciso IV, §5º e 158 da Lei n. 14.133/21 e art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pretendendo que seja determinada a reforma do acórdão, a partir do reconhecimento da nulidade do ato administrativo que aplicou a sanção de inidoneidade. Contrarrazões às fls. 1423-1443. Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo (fls. 1462-1477). Contraminuta às fls.1488-1495. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2) o acordão obedeceu aos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil; 3) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; 4) aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da não violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como da aplicabilidade das Súmulas n. 5 do STJ e n. 280 do STF. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1359), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
13/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871617/SP (2025/0069219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
LUCIANA DOMINGUES BRANCO - SP213835
JOÃO NEGRINI NETO - SP234092
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO - SP137657
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: BRUNO VELOSO DE MESQUITA - RJ114928
SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:37
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871617/SP (2025/0069219-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
LUCIANA DOMINGUES BRANCO - SP213835
JOÃO NEGRINI NETO - SP234092
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO - SP137657
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: BRUNO VELOSO DE MESQUITA - RJ114928
SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:20
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871617/SP (2025/0069219-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
LUCIANA DOMINGUES BRANCO - SP213835
JOÃO NEGRINI NETO - SP234092
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO - SP137657
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: BRUNO VELOSO DE MESQUITA - RJ114928
SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
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