Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0000295-36.2011.8.11.0045..
REQUERENTE: JOIRA PICCINI, SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Vistos etc. I – Relatório: 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOIRA PICCINI e SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, conforme requerimento inicial de Id. 198913811. As executadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença (IDs 203231166 e 203266685), alegando excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária diverso daquele determinado na sentença. Sustentam que as exequentes utilizaram o IGP-M/FGV para atualização dos valores, quando o título executivo judicial determinou expressamente a aplicação do INPC. Por ocasião da impugnação, a executada VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS depositou em juízo o valor de R$ 3.381.350,77, informando que o fez para evitar os efeitos da mora e que a parte impugnada (valor de R$ 509.761,27) fora depositada a título de garantia, salientando o pedido para que seja impedido o levantamento do valor controverso (Id. 203266685 e 203268204). Instados a manifestarem-se, os exequentes requereram sob Id. 204190174 a expedição de alvará do valor incontroverso, reconhecendo o excesso de execução decorrente de suposto erro material e requerendo a rejeição da tese quanto aos honorários sucumbenciais distribuídos de forma proporcional, além de requerer o prosseguimento da execução do saldo remanescente. Na ocasião, noticiaram a cessão de 30% da pretensão executória do(a) credor(a) Joira Piccini para o escritório de seu advogado SGUAREZI, RIGHI E CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, razão pela qual requereu a liberação do valor incontroverso considerando os valores indicados no petitório. As exequentes manifestaram-se novamente (ID 207860096), reconhecendo o erro material na utilização do índice de correção monetária, mas ressaltando que as planilhas apresentadas pelas executadas também contêm equívocos, pois desconsideraram a data do depósito judicial (04/08/2025) como termo final da incidência de juros de mora e correção monetária. Apresentaram nova planilha de cálculo com o índice correto (INPC) e requereram a expedição de alvará do valor incontroverso. É o relatório. Fundamento e Decido. II – Fundamentação: Da impugnação ao cumprimento – alegado excesso de execução 2.1 Inicialmente, verifico que o ponto central da controvérsia reside na utilização do índice de correção monetária. A sentença e os acórdãos que a confirmaram determinaram expressamente a aplicação do INPC para atualização monetária de todas as verbas da condenação, conforme se verifica na parte dispositiva da sentença (ID 116329112): “DO DANO MATERIAL Emergente no valor total de R$240.709,21 (duzentos e quarenta mil, setecentos e nove reais e vinte e um centavos), com juros de 1 (um) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do desembolso do valor; DO DANO MATERIAL Lucros Cessantes pelos 172 (cento e setenta e dois) dias que o caminhão teve que ficar parado para conserto, que soma a quantia de R$ 97.465,52 (noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com juros de 1 (um) por cento ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação; DANOS MORAIS no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data desta decisão.” Em sede recursal, não houve alteração quanto ao índice de correção, razão pela qual nada se pontua nesse momento por não interferir na discussão havida nas impugnações. No tocante a alegação de execução de execução, os exequentes reconheceram o erro material na utilização do IGP-M/FGV em vez do INPC, apresentando nova planilha de cálculo com o índice correto. Contudo, apontaram que as planilhas das executadas também contêm equívocos por não considerarem a data do depósito judicial como termo final para incidência dos encargos. A adequada solução da controvérsia demanda o cotejo analítico das planilhas apresentadas pelas exequentes e pelas executadas, identificando-se os pontos de convergência e divergência, bem como os respectivos fundamentos. Analisando as planilhas apresentadas pelas partes, verifico que todas apresentam incorreções, todavia, seja como for, procedem as alegações de excesso de execução, afinal, o credor realmente aplicou índice de correção incorreto, o que acarretou em majoração indevida do crédito. Vejamos. O demonstrativo da executada M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA contém incorreção pontual consistente na não utilização da data do efetivo depósito do valor em juízo como termo final da atualização do débito, afinal, este é o marco que sinaliza a interrupção da mora do devedor. A executada VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS apresentou demonstrativo (Id. 203268195) que também apresenta incorreções. A primeira delas consiste na não consideração da data de citação como marco inicial para aplicação de juros de mora sobre a indenização por danos morais, conforme expressamente determinado na decisão de Id. 198647866. A segunda incorreção reside igualmente na não consideração da data do depósito judicial como termo final para incidência dos encargos. Registre-se que a referida executada suscitou, em sua impugnação, a questão relativa à distribuição proporcional do ônus sucumbencial. Contudo, embora tenha iniciado a fundamentação sob Id. 203268198, não desenvolveu de forma completa a argumentação, razão pela qual tal questão não será apreciada nesta oportunidade, por ausência de delimitação precisa da pretensão. A planilha apresentada pelas exequentes em manifestação posterior (Id. 207860096) corrige os equívocos anteriormente identificados, aplicando o INPC como índice de correção monetária e considerando adequadamente a data do depósito judicial (04/08/2025) como termo final para incidência dos encargos moratórios. Analisadas as planilhas apresentadas pelas partes e identificadas as respectivas incorreções, verifica-se que a última planilha elaborada pelas exequentes (Id. 207860096) é a que melhor se adequa aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. De acordo com essa planilha, o valor total da execução, incluindo honorários advocatícios, é de R$ 2.870.103,24 (dois milhões, oitocentos e setenta mil, cento e três reais e vinte e quatro centavos). O excesso de execução reconhecido corresponde à diferença entre o valor inicialmente indicado pelas exequentes no demonstrativo de Id. 198913816 e o valor correto apurado no demonstrativo de Id. 207860096, totalizando R$ 511.247,53 (quinhentos e onze mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos). As executadas indicaram como valores incontroversos R$ 2.834.070,01 (M. DIESEL) e R$ 2.813.335,08 (VOLKSWAGEN), sendo este último o menor valor indicado. Considerando que houve reconhecimento parcial do débito pelas executadas, cabível a liberação do valor incontroverso em favor das exequentes, em analogia ao art. 526, §1º, do Código de Processo Civil. “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Do saldo remanescente e prosseguimento da execução 2.2 Homologado o valor total da execução em R$ 2.870.103,24 (dois milhões, oitocentos e setenta mil, cento e três reais e vinte e quatro centavos) e determinada a liberação do valor incontroverso de R$ 2.813.335,08 (dois milhões, oitocentos e treze mil, trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos), remanesce saldo devedor de R$ 56.768,16 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos). Considerando que a executada VOLKSWAGEN efetuou depósito judicial que supera o valor total homologado nesta decisão, e que tal depósito contempla tanto a parcela incontroversa quanto a parcela inicialmente controvertida, impõe-se aguardar a preclusão da presente decisão e a manifestação das partes para deliberação quanto ao destino do saldo depositado, seja para quitação integral do débito, seja para devolução do eventual excedente às executadas. Dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença 2.3 A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 511.247,53 (quinhentos e onze mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), decorrente da aplicação de índice de correção monetária incorreto. O artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, determina que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida parcialmente, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade e da sucumbência, aplicando-se o percentual sobre o valor do excesso reconhecido. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios previstos nos incisos I a IV do §2º do referido artigo. Considerando a relativa simplicidade da matéria, o reduzido trabalho desenvolvido pelos patronos das executadas na fase de impugnação, e o valor do proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, a serem rateados igualmente entre os patronos de ambas as executadas, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, os honorários sucumbenciais devidos pelas exequentes perfazem o total de R$ 51.124,75 (cinquenta e um mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 25.562,38 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) devidos aos patronos de cada executada. III – Dispositivo: 3.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 515, §1º, 525 e 526, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: 3.1 ACOLHER as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelas executadas, reconhecendo o excesso de execução de R$ 511,247,53, decorrente da utilização indevida do IGP-M/FGV em vez do INPC como índice de correção monetária, que se evidencia da diferença constatada no demonstrativo apresentado no cumprimento de Id. 198913816 com aquele correto sob Id. 207860096. 3.2 HOMOLOGAR os cálculos apresentados posteriormente pelas exequentes no ID 207860096, que utilizam o INPC como índice de correção monetária e consideram a data do depósito judicial como termo final para incidência dos encargos, fixando o valor do presente cumprimento em R$ 2.870.103,24 (dois milhões, oitocentos e setenta mil, cento e três reais e vinte e quatro centavos); 3.3 DETERMINAR a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 2.813.335,08 (dois milhões, oitocentos e treze mil, trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos) em favor das exequentes, observando-se a seguinte distribuição contida sob Id. 204190174 (conforme cessão do crédito comprovada sob Id. 204190182): a) R$ 1.641.112,13 (um milhão, seiscentos e quarenta e um mil, cento e doze reais e treze centavos) em favor da exequente JOIRA PICCINI, a ser creditado na conta declinada no petitório de Id. 204190174; b) R$ 1.172.222,95 (um milhão, cento e setenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) em favor da exequente SGUAREZI RIGHI E CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a ser creditado na conta de Id. 204190174. 3.4 Em vista da homologação aqui proferida, CONSIGNO que remanesce saldo devedor de R$ 56.768,16 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) em favor dos credores Joira Piccini e Sguarezi a ser objeto de prosseguimento deste cumprimento. Ademais, há valor depositado em juízo pelos executados que suplanta tal valor. A respeito desses valores será deliberado após a manifestação das partes e preclusão da presente decisão, com vistas a estabilização do valor da execução. 3.5 Considerando o reconhecimento parcial da procedência da impugnação da fase do cumprimento de sentença, CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do impugnante/executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sendo 5% (cinco por cento) devidos para o advogado de cada executado. IV – Providências Secretaria: 4. Cumpra-se a Secretaria as seguintes providências: a) EXPEÇA imediatamente alvará do valor incontroverso em favor dos credores, conforme dados e valores declinados na petição de Id. 204190174; b) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e para requerimentos acerca do prosseguimento do feito. c) INTIMEM-SE especificamente os advogados das executadas para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao tópico III da petição de Id. 207860092, especificamente sobre a proposta de liberação de valores depositados nos autos para pagamento dos honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo informar se concordam com tal liberação para fins de quitação dos honorários ora arbitrados, ou formular o que entenderem de direito, inclusive, mediante apresentação de demonstrativo de seus respectivos créditos; d) AGUARDE-SE a preclusão da presente decisão e, posteriormente, TORNEM os autos conclusos para deliberação quanto ao saldo remanescente, análise dos requerimentos das partes e eventual extinção do cumprimento de sentença. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.