Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2123261/SP (2024/0040688-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CARVALHO PRADELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA - SP344864
CARVALHO PRADELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANGELA GABRIELA DA COSTA MATSUMOTO - SP428268
EMBARGADO: GRAZIELE GRASSONE
ADVOGADOS: WILIAM SIMÕES CERQUEIRA - SP243780
VITOR NUNES LIMA - SP328041
INTERESSADO: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CARVALHO PRADELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.656): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRECEDENTE. 1. Não houve violação ao art. e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois a decisão foi fundamentada e não caracterizou julgamento extra petita. Longe de violar os dispositivos do CPC mencionados, o acórdão recorrido realizou uma interpretação lógico-sistemática do pedido, sem caracterizar decisão extra petita. 2. Caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que questiona eventual levamento de valores e a existência de título executivo, cuja análise foi realizada nos autos de execução e embargos à execução, ambos devidamente extintos. 3. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de, quando entrou em vigor o novo18/3/2016 CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. 4. Na hipótese, não houve condenação em honorários da parte que interpôs o recurso especial não conhecido ante a aplicação da Súmula 115/STJ, de modo que ausente um dos requisitos para majoração dos honorários recursais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, em parte, apenas para afastar a perda superveniente do objeto (fls. 1.718-1.720). A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e estes julgados proferidos pela Primeira Turma: (i) AgInt no REsp n. 1.928.284/RS; e (ii) AgInt no REsp n. 1.194.504/RS. Sustenta que os julgados indicados como paradigmas teriam reconhecido a nulidade de decisões por julgamento extra petita, em hipóteses que reputa semelhantes à dos autos. Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Inicialmente, observa-se que a parte embargante não logrou demonstrar, de forma adequada, o dissídio jurisprudencial, deixando de proceder ao indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil; e 266, § 4º, do RISTJ. Tal deficiência, por si só, já inviabiliza o conhecimento do recurso. Com efeito, a parte recorrente não se desincumbiu de transcrever os trechos pertinentes do relatório e do voto dos acórdãos embargado e paradigmas, deixando de evidenciar, de forma clara, que os julgados teriam alcançado conclusões divergentes com base em situações fáticas equivalentes. Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas. No caso dos autos, contudo, não está evidenciada a similitude fático-processual entre o acórdão ora impugnado e os julgados indicados como paradigmas. Confira-se, no ponto, a seguinte transcrição do acórdão embargado (fls. 1.659-1.660): Prosseguindo, no que tange à alegação de decisão extra petita e em nítida supressão de instâncias, verifica-se que a questão afeta aos requisitos constitutivos do título executivo é passível de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, pois revelam matéria de ordem pública, o que afasta as alegações da parte ora agravante. Por outro lado, os paradigmas invocados pela parte embargante cuidam de situações substancialmente distintas. No AgInt no REsp n. 1.928.284/RS, a Primeira Turma examinou situação em que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concedeu provimento com fundamento em enquadramento funcional diverso daquele expressamente deduzido na petição inicial, reconhecendo-se, por isso, a ocorrência de julgamento extra petita, em violação direta do princípio da congruência. De igual modo, no AgInt no REsp n. 1.694.504/RS, o Tribunal de origem, embora tenha afastado o desvio de função alegado, deferiu vantagem remuneratória não postulada, o que igualmente ensejou o reconhecimento de decisão extra petita, com a consequente nulidade do julgado. Esse panorama evidencia que, no acórdão ora embargado, as razões de decidir estão assentadas na legitimidade do controle judicial de matérias cognoscíveis de ofício e que se encontram relacionadas aos requisitos de liquidez e certeza do título exequendo, circunstâncias que afastaram a caracterização de vício de congruência. Já nos paradigmas, ao revés, a conclusão decorre da constatação inequívoca de que o órgão julgador extrapolou os limites objetivos da demanda, concedendo prestação jurisdicional diversa daquela requerida, sem nenhuma justificativa fundada em matérias de ordem pública ou em peculiaridades processuais supervenientes. Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade entre os julgados, mas sim diversidade substancial das premissas fático-processuais que lhes serviram de suporte. Há, portanto, distinção relevante não apenas quanto ao enquadramento jurídico conferido à controvérsia, mas, sobretudo, quanto ao próprio suporte fático-processual que embasou as conclusões adotadas em cada julgado: no presente caso, admitiu-se o exame de questões de ordem pública dentro dos limites da lide e em razão de peculiaridades processuais específicas; em contrapartida, nos paradigmas, o reconhecimento da nulidade decorreu da efetiva modificação do objeto litigioso sem provocação das partes. A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal. No ponto (destaquei): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido. (EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. [...] 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES