Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 976032/SP (2025/0014993-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DAVI LUCAS DOS SANTOS FRANCO
ADVOGADO: GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI LUCAS DOS SANTOS FRANCO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 131/144, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo o apurado, o agravante foi surpreendido na posse de 105g (cento e cinco gramas) de pasta-base de cocaína. Na inicial do remédio constitucional, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do acusado, por ter sido efetivada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivada. Alegou que a segregação processual do custodiado, o qual ostenta predicados pessoais favoráveis, encontrar-se-ia despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito Afirmou que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelavam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do agravante, "em razão da nulidade da busca pessoal, com expedição do alvará de soltura e trancamento da ação em favor do paciente Davi e/ou que a conduta seja desclassificada de ofício para o artigo 28, caput da Lei de drogas" (e-STJ fl. 14). Às e-STJ fls. 131/144, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. Decido. É caso de reconsideração da decisão de e-STJ fls. 131/144. Na petição de e-STJ fls. 167/197, informou a defesa que houve rejeição da denúncia no Processo n. 1503015-27.2024.8.26.0400. Desse modo, embora a existência de atos infracionais pretéritos demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente. Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86). Consoante se extrai dos autos, o agravante é primário, devendo-se destacar, ainda, a quantidade não exacerbada de droga apreendida – 105g (cento e cinco gramas) de pasta-base de cocaína –, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. 5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP). 6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.) Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 131/144 e concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO