Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878411/CE (2025/0081625-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: WEDERSON SOUSA RODRIGUES
AGRAVANTE: JOSE AUREMIR MARQUES SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANTONIO MARCOS DA SILVA ALEXANDRE
CORRÉU: FRANCISCO DOUGLAS MENDONCA MATEUS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WEDERSON SOUSA RODRIGUES e JOSÉ AUREMIR MARQUES SANTANA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 516-532): "PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS. I E IV, DO CPB. RÉUS PRONUNCIADOS. TESE DE IMPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 3 DO TJCE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 155 e 414, do Código de Processo Penal. Aduzem para tanto, em síntese, que a "sentença de pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos de “ouvir dizer”, em elementos informativos do inquérito policial e no in dubio pro societate, afrontando diretamente os arts. 155 e 414, do CPP" (fl. 548). Sem contrarrazões (fl. 566), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 568-571), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 642-654). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Ao confirmar a decisão de pronúncia, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 523-525): "No presente caso, a materialidade restou demonstrada através do Laudo Cadavérico (fl. 19/20), bem como as demais provas carreadas nos autos. Os indícios de autoria são suficientes para esta fase com os depoimentos das testemunhas que foram prestados em sede policial e alguns gravados em juízo que confirmaram que a vítima foi atraída para um local sob o pretexto de ingerir bebida alcoólica, mas foi executado por pertencer a uma facção rival e por motivos relacionados ao tráfico de drogas. A seguir, sínteses dos depoimentos prestados durante a audiência: Testemunha Quitéria Maria Lima de Sousa: afirmou que a vítima Antônio Josimar era seu filho. Reconheceu o José Auremir como a pessoa que mandou matar seu filho e o Wederson como executor, porém não presenciou o fato, alegando que foi Marcos que confessou o crime a ela. Esclareceu que, no dia do fato, seu filho estava indo dormir quando Wederdon, Marcos e Francisco Douglas apareceram na residência onde morava com seu filho pedindo fumo, momento em que a vítima disse que só tinha um pouco e foi buscar para dividir. Quando voltou, Marcos disse que estava bebendo e chamou Antônio para beber, saindo os 4 da residência. Chegando ao local não havia bebida, pois o levaram apenas para matá-lo, sendo que Marcos disse que não tinha coragem, mas Wederson disse que tinha, momento em que o matou. Afirmou ainda que Auremir não foi ate a sua residência. Disse que esperou seu filho voltar para casa e que uma prima chegou avisando que ele estava morto. Narrou que no mesmo dia, pela manhã, houve um jogo no campo perto de casa e que a vítima estava discutindo com Wederson. Disse que seu filho não usava drogas, que estava sem trabalhar, mas que fazia bicos, que nunca teve passagem pela polícia e que não integra facção criminosa. Que o Marcos foi até a sua casa para confessar o crime, afirmando que ele foi morto por causa de batismo de facção. Alegou ainda que ouviu falar que Auremir ameaçava seu filho de morte há um tempo, mas que não sabe o por quê, que seu filho tinha medo de morrer e que teria se envolvido em uma briga com Auremir quando foi cortar o cabelo. Que Wederson morava perto da sua casa e que conhece sua família. Testemunha Maria Rosilene Lima de Sousa: que é tia do Wederson e irmã do Josimar, que viu nada, que só soube. Que os 3 chegaram na casa querendo fumar e chamaram a vítima para beber, mas que não tinha bebida e o mataram. Quando ela chegou ao local, sua irmã estava la, Josimar estava no chão e tinha policial. Sabia que a vítima e o Auremir tinham uma rixa, mas que não sabia o por quê, mas que acha que era por causa de bola. Disse que em uma noite estava sentada e sua mãe e o Josimar estavam em pé, quando viu o Auremir passando na garupa de uma moto ameaçando o Josimar, fazendo o gesto de uma arma com a mão, ocasião em que o Josimar correu atrás dele, mas não alcançou. Outro dia, o Auremir e Ailton fizeram muitos disparos na porta da casa do seu irmão, mas que não sabe exatamente quando isso aconteceu. Que ela presenciou esses dois momentos e identificou com certeza o Auremir e o Ailton. Que seu irmão não tinha arma. Que no dia que ocorreram os disparos, eles estavam do lado de fora de casa, saindo para uma reunião, quando o Auremir e o Ailton passaram sem capacete em uma moto, ocasião em que Auremir realizou os disparos e todos correram para dentro de casa. Que não sabe dizer o motivo pelo qual o Auremir queria matar o Josimar, mas que Josimar usava drogas, mas que tinha certeza que não vendia, bebia muito e arranjava confusão. Afirmou que Auremir tem histórico de violência no bairro, é agressivo e perigoso com quem mexia com ele. Que Ailton eram parceiros, se acompanhavam. Que ouviu falar que para entrar na facção tinham que matar o Josimar, ordem do Auremir. Reconheceu, sem dúvidas, o Auremir. As testemunhas Maria Iris de Sousa Costa e Francisco José dos Santos discorreram somente sobre a conduta social do réu Wederson, não contribuindo para o esclarecimento dos fatos. Assim, dos testemunhos prestados, resta demonstrado suficientemente os indícios de autoria do crime imputado aos recorrentes". Como se vê, a Corte de origem confirmou a pronúncia por entender haver prova da materialidade e indícios de autoria do delito de homicídio, pontuando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal, não se poderia acolher o pleito de impronúncia, ressaltando que no caso de dúvida compete ao Tribunal do Júri examinar a questão. No caso, foi destacado que a testemunha Quitéria Maria, mãe da vítima, disse ter tomado conhecimento que seu filho "foi morto por causa de batismo de facção" (fl. 524), e que Marcos (corréu), já falecido, é quem teria lhe confidenciado o motivo e a dinâmica que levou ao óbito da vítima, indicando José Auremir como mandante e Wederson como executor. Além disso, afirmou ter ciência de que o réu Auremir proferia ameaças contra seu filho em decorrência de uma desavença anterior. Em complemento, a testemunha Maria Rosilene disse ter conhecimento que a vítima teria uma rixa com o réu Auremir. Acrescentou que "uma noite estava sentada e sua mãe e o Josimar estavam em pé, quando viu o Auremir passando na garupa de uma moto ameaçando o Josimar [...] Outro dia, o Auremir e Ailton fizeram muitos disparos na porta da casa do seu irmão, mas que não sabe exatamente quando isso aconteceu" (fl. 524). Rosilene disse, ainda, que "sua mãe lhe informou que além de Marcos, também foi a sua residência a pessoa de Douglas junto com Marcos, e ambos afirmaram a mesma versão, apontando o mandante do crime a pessoa de Auremir" (fl. 432). Conforme consta dos autos, há fortes indícios de que "a motivação do crime seria dívidas de drogas, e disputa entre as facções criminosas, C. V – Comando Vermelho -, e G. D. E – Guardiões do Estado (a vítima pertencia ou simpatizava com o G. D. E, enquanto os acusados eram do C. V)" (fl. 432), o que é reforçado pela informação de que os corréus "Antônio Marcos da Silva Alexandre e Francisco Douglas Mendonça Mateus, dias depois do assassinato da vítima, foram mortos" (fl. 428). Nesse contexto, não se pode desprezar as informações prestadas pelas testemunhas Quitéria Maria e Rosilene. Embora elas não tenham presenciado o crime, consignaram que os corréus Antônio Marcos e Francisco Douglas, assassinados logo após o delito, confidenciaram o motivo e toda a dinâmica do crime. Não é demais lembrar que a sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, que possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal, conforme art. 155 do CPP. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP, é cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas exclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em que o depoimento prestado pela vítima David na esfera policial é uma prova irrepetível, em razão de seu falecimento. Precedentes desta Corte. 2. Diferentemente do que aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de uma das vítimas, de moradores da localidade onde ocorreu o crime e de policiais, que puderam informar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, como os delitos teriam ocorrido e qual a motivação. 3. Ademais, "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso, para se concluir de modo diverso, pela impronúncia, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 840.070/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE DESPRONUNCIADO. 1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, por não constituir fundamento idôneo para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 3. No entanto, excepcionalmente, reconhece-se o testemunho indireto, prestado em Juízo, por policiais que acompanharam as investigações, principalmente os depoimentos, testemunhos e interrogatórios da fase extrajudicial, nas hipóteses de provas não repetíveis, tais como a morte superveniente da vítima ou testemunha, ou, ainda, quando verificado concretamente o temor em comparecer em Juízo. Todavia, esse não é o caso dos autos, pois trata-se de vítima viva que não foi encontrada e não há nenhuma informação nos autos de que tenha deixado de prestar o seu depoimento judicial por temer represálias ou estar recebendo ameaças. 4. No caso em apreço, as únicas provas que apontam a autoria do paciente foram colhidas na fase inquisitorial, pois das duas testemunhas ouvidas na fase judicial, uma não presenciou os fatos (o policial que atendeu à chamada) e a outra não sabe dizer quem foi o autor dos disparos. 5. Agravo regimental improvido". (AgRg no HC n. 676.342/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Outrossim, importante pontuar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela impronúncia dos réus, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando evidenciada a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, é certo que para se acolher a tese defensiva de que o recorrente agiu em legítima defesa, seria necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. [...] 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 803.733/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) De mais a mais, conforme destacado em linhas volvidas, não há dúvidas acerca da existência de indícios mínimos de que os réus possam ser os responsáveis pelo crime, de modo que o exame aprofundado do tema deve ser submetido ao Conselho de Sentença. Com efeito, observo que o arcabouço probatório apresentado é suficiente para submissão dos réus ao Tribunal do Júri, não tendo relevância, no caso, a invocação do in dubio pro societate. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS