Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842346/MG (2025/0024135-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: SILVANA DE FATIMA RIOS MENEZES
ADVOGADO: ROSENVALDO LUIZ BORGES - MG069005
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - NEGATIVA DE COBERTURA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - SÚMULA Nº 608 DO STJ - DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR – CUIDADOR CONTÍNUO - RECOMENDAÇÃO MÉDICA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300, § 3º do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da tutela provisória concedida, tendo em vista que não houve demonstração pela recorrida de que faz jus a cobertura para a internação domiciliar, sem que antes seja realizada prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: A discussão sub judice gira em torno de cumprimento de cláusulas contratuais e da legislação que trata da matéria (Lei nº 9.656/98), ao passo que impõe à Recorrente o ônus de desembolsar, durante um período indeterminado, uma quantia relevante mensalmente, decorrente de uma prestação não coberta em contrato e não prevista em lei, sem que tenha sido realizada a instrução processual, já que deferida em sede de cognição sumária. Ocorre que a realização da produção de prova para obtenção do deslinde do presente feito é de suma importância, posto que o Recorrido não demonstrou a urgência/emergência, bem como que é detentor do direito vindicado. Resta claro estarmos diante de um caso que somente por meio da instrução probatória é que será apurada a necessidade de internação domiciliar com todo o aparato requerido. A Recorrente demonstrará no curso do processo principal, onde adentrará ao mérito, que a Recorrida não possui cobertura para o atendimento domiciliar e seus desdobramentos, que não existe o menor respaldo em relação aos seus pedidos, e, ainda, que não há, em todo o ordenamento jurídico, qualquer dispositivo que obrigue as operadoras de planos de saúde a oferecer atendimento domiciliar (home care), bem como equipamentos, medicamentos ou insumos. [...] A revogação da r. decisão ora combatida se justifica na medida em que esta se manifesta em contrariedade ao Código de Processo Civil, pois estamos diante de uma supressão arbitrária dos direitos da Recorrente. Ressalta-se, porém, que a negativa da Recorrente não prejudica a saúde da Recorrida posto que já está sendo assistida por cuidados médicos, através do serviço de atendimento Programa De Gerenciamento De Casos da operadora, fornecido por mera liberalidade, conforme informado na própria exordial. Portanto, a situação aqui em discussão não se caracteriza como indicação de Home Care sob caráter “substitutivo ou complementar”, pois a Recorrida não se encontra ou apresenta condição indicativa para tal. [...] Assim, constata-se que a prestação de serviços de atenção domiciliar, que consiste no fornecimento de equipamentos, enfermagem, materiais e medicamentos, NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, razão pela qual a Recorrente não possui obrigação de cobrir o que fora requerido pela beneficiária, ora Recorrida. Insta salientar que o art. 12 da Lei nº 9.656/98, descreve como obrigatório os atendimentos ambulatoriais, internação hospitalar, obstétrico e odontológico, não existindo qualquer menção ao âmbito domiciliar. [...] In casu, em sede de cognição sumária, não se vislumbra presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. [...] Ademais, forçosa a conclusão de que as cláusulas que versam sobre a cobertura contratual, bem como as que tratam das exclusões foram redigidas nos exatos termos legais que determina o Código de Defesa o Consumidor, em atenção ao artigo 54, §4º, não havendo que se falar em surpresa do beneficiário ante a correta negativa. Os danos mostram-se presentes ante a irreversibilidade da medida concedida, em análise conjunta com a ausência de probabilidade do direito para o caso em tela. [...] Nesta senda, uma vez que na presente lide não está configurada a situação emergencial ou o próprio risco de vida da Recorrida, e caracterizando, ademais, ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé e constatada a insuficiência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, torna-se imperiosa a revogação da r. decisão a teor do disposto no artigo 300, §3° do CPC, ante a impossibilidade do retorno ao estado anterior da situação. Assim, em momento algum, a cláusula restritiva que fora redigida de forma clara e de fácil compreensão ao consumidor poderá e/ou foi declarada como abusiva, e, portanto, não pode ser ignorada quando do julgamento da lide (fls. 883/888). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.6.2020; AREsp 1.610.726/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Do exame dos autos se extrai que a agravada, autora da demanda, teve um acidente vascular cerebral, evoluindo durante a internação com isquemia parieto-occiptal contralateral a área com evento hemorrágico (ordem nº 39). Atualmente a agravada apresenta “hemiplegia à esquerda, hemiparesia à direita, vígil, porém com comprometimento do nível e conteúdo de consciência. Disfagia importante, gastrostomizada, respiração espontânea”, tendo recebido alta hospitalar no dia 08/01/2024 para “continuar o processo de reabilitação em internação domiciliar, [estando] completamente dependente para atividades básicas de vida viária, necessita de acompanhamento técnico de profissional de enfermagem, acompanhamento nutricional, fisioterapia diária, fonoaudiologia, psicóloga e terapia ocupacional” (ordem nº 39). No mesmo sentido, foi a declaração da Dra. Ana Cláudia Guimarães Pinto Martins, CRM 35.518/MG, solicitando “assistência domiciliar de equipe multidisciplinar para paciente Silvana de Fátima Rios Menezes, 60 anos, após quadro de AVCH extenso evoluindo com disfagia importante, gastrostomizada, traqueostomizada em respiração espotanea, necessitando de auxilio para todos os cuidados básico acamada, necessita suporte fisio, fono, nutricionista, acompanhamento multidisciplinar” (ordem nº 37). Assim, estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito está na necessidade de cobertura do atendimento domiciliar pelo plano de saúde e da indevida negativa de atendimento pela agravante (fls. 793/794, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN