Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Certifico e dou fé que existem custas FINAIS a serem recolhidas pelo RÉU, no valor de: Atos dos Escrivães de Vara Cível (1102-3) R$ 1213,75 ARRECADAÇÃO 20% - LEI 3217/99 (6246-0088009-4) R$ 37,78 Distribuidores (atos de reg. e baixa) - Comarcas do Interior (2102-2) R$ 188,94 Diversos (2212-9) R$ 147,04 OUTROS FUNDOS (6246-0008111-6) R$ 52,9 Taxa Judiciária (2101-4) R$ 446,43 MAIS OUTROS FUNDOS ANGRA DOS REIS, 30 de março de 2026. MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783351/RJ (2024/0412352-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
AGRAVADO: AGUIDA DA SILVA OLIVA
ADVOGADOS: JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA - RJ101271
RENATA HIPÓLITO CASTILHO DO NASCIMENTO - RJ101261
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS O documento do id. 75162841, que informou o pagamento do débito, foi juntado em 22 de agosto de 2025 (Guia de Depósito Judicial de nº 081010000114220877) e os dados bancários indicados no id. 214600841. Com as informações, cumpra-se a sentença. ANGRA DOS REIS, 3 de setembro de 2025. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1) Ante a quitação tácita concedida pela parte exequente, declaro integralmente cumprida a sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513, caput, 526, (sec) 3º, parte final, 771, 924, II e 925, todos do CPC. Expeça-se mandado de pagamento ou ofício ao Banco do Brasil da quantia do id. 75162841, conforme requerido no id. 220782755. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. 2) Ante a quitação, procedo ao desbloqueio da ordem do id. 220192444. ANGRA DOS REIS, 28 de agosto de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando a inércia da parte executada em pagar o débito, bem como diante do requerimento da parte exequente,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora on line com repetição, pelo prazo máximo disponibilizado pelo sistema, que é de 60 (sessenta) dias, conforme documento em anexo. Transcorrido o prazo acima ou em caso de manifestação, voltem conclusos para consulta ao resultado. ANGRA DOS REIS, 21 de agosto de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando a inércia da parte executada em pagar o débito, bem como diante do requerimento da parte exequente,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora on line com repetição, pelo prazo máximo disponibilizado pelo sistema, que é de 60 (sessenta) dias, conforme documento em anexo. Transcorrido o prazo acima ou em caso de manifestação, voltem conclusos para consulta ao resultado. ANGRA DOS REIS, 21 de agosto de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Venha a planilha atualizada do débito. ANGRA DOS REIS, 3 de agosto de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Venha a planilha atualizada do débito. ANGRA DOS REIS, 3 de agosto de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, pelo portal, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito do id. 188616109 (R$ 7.804,08), sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º do NCPC. ANGRA DOS REIS, 8 de maio de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, pelo portal, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito do id. 188616109 (R$ 7.804,08), sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º do NCPC. ANGRA DOS REIS, 8 de maio de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:03
Publicação
28/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783351/RJ (2024/0412352-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
AGRAVADO: AGUIDA DA SILVA OLIVA
ADVOGADOS: JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA - RJ101271
RENATA HIPÓLITO CASTILHO DO NASCIMENTO - RJ101261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS O documento do id. 75162841, que informou o pagamento do débito, foi juntado em 22 de agosto de 2025 (Guia de Depósito Judicial de nº 081010000114220877) e os dados bancários indicados no id. 214600841. Com as informações, cumpra-se a sentença. ANGRA DOS REIS, 3 de setembro de 2025. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1) Ante a quitação tácita concedida pela parte exequente, declaro integralmente cumprida a sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513, caput, 526, (sec) 3º, parte final, 771, 924, II e 925, todos do CPC. Expeça-se mandado de pagamento ou ofício ao Banco do Brasil da quantia do id. 75162841, conforme requerido no id. 220782755. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. 2) Ante a quitação, procedo ao desbloqueio da ordem do id. 220192444. ANGRA DOS REIS, 28 de agosto de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando a inércia da parte executada em pagar o débito, bem como diante do requerimento da parte exequente,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora on line com repetição, pelo prazo máximo disponibilizado pelo sistema, que é de 60 (sessenta) dias, conforme documento em anexo. Transcorrido o prazo acima ou em caso de manifestação, voltem conclusos para consulta ao resultado. ANGRA DOS REIS, 21 de agosto de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando a inércia da parte executada em pagar o débito, bem como diante do requerimento da parte exequente,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora on line com repetição, pelo prazo máximo disponibilizado pelo sistema, que é de 60 (sessenta) dias, conforme documento em anexo. Transcorrido o prazo acima ou em caso de manifestação, voltem conclusos para consulta ao resultado. ANGRA DOS REIS, 21 de agosto de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Venha a planilha atualizada do débito. ANGRA DOS REIS, 3 de agosto de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Venha a planilha atualizada do débito. ANGRA DOS REIS, 3 de agosto de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, pelo portal, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito do id. 188616109 (R$ 7.804,08), sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º do NCPC. ANGRA DOS REIS, 8 de maio de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803666-93.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: AGUIDA DA SILVA OLIVA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, pelo portal, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito do id. 188616109 (R$ 7.804,08), sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º do NCPC. ANGRA DOS REIS, 8 de maio de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:03
Publicação
28/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783351/RJ (2024/0412352-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
AGRAVADO: AGUIDA DA SILVA OLIVA
ADVOGADOS: JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA - RJ101271
RENATA HIPÓLITO CASTILHO DO NASCIMENTO - RJ101261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:52
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783351/RJ (2024/0412352-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
AGRAVADO: AGUIDA DA SILVA OLIVA
ADVOGADOS: JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA - RJ101271
RENATA HIPÓLITO CASTILHO DO NASCIMENTO - RJ101261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:32
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:00
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783351/RJ (2024/0412352-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
AGRAVADO: AGUIDA DA SILVA OLIVA
ADVOGADOS: JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA - RJ101271
RENATA HIPÓLITO CASTILHO DO NASCIMENTO - RJ101261
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 07:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 07:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:16
Publicação
03/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783351/RJ (2024/0412352-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
AGRAVADO: AGUIDA DA SILVA OLIVA
ADVOGADOS: JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA - RJ101271
RENATA HIPÓLITO CASTILHO DO NASCIMENTO - RJ101261
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 225): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial. O pedido é certo e determinado, cumprindo a autora o disposto no art. 319 do CPC. O fato de a autora já ter conseguido cessar os descontos que acredita serem indevidos em sede administrativa, não retira seu interesse de agir, principalmente no que tange ao pedido indenizatório. 2. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória em que se discute, basicamente, a contratação não reconhecida de empréstimo na conta da autora. 3. Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 4. A autora afirma que não houve contratação, tendo seus dados sido usados indevidamente pelo réu para a realização do negócio jurídico. 5. Noticiário impresso e televisivo é abundante quanto a ação de fraudadores que, munidos de documentos das vítimas, capturam a ‘selfie’, utilizando-se dos próprios celulares delas, normalmente aposentados. A autora é pessoa idosa e vulnerável perante a instituição financeira. 6. Vale destacar que o link com a gravação da conversa telefônica que confirmaria a contratação trazida aos autos pela parte ré não possui conteúdo relacionado à autora, mas sim cliente diversa com outro nome, CPF, dados pessoais, inexistindo dúvida de que se trata de contrato diverso inclusive diante do valor contratado. 7. No caso de fraude praticada por terceiro em operações bancárias, observa- se o verbete 479 da Súmula do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 8. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva. 9. Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação a legitima expectativa do consumidor. Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 264-267). No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 182, 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, pois afirma não ter cometido nenhum ilícito ou fraude no contrato de empréstimo realizado com a agravada, que se deu na forma da lei, conforme os princípios da liberdade contratual e com a plena ciência da contratante. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 320). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 322-330), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 352). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Súmula n. 284/STF (ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial) e Súmula n. 284/STF (ausência indicação dispositivos violados). Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a Súmula n. 284/STF (ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial). Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)