Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500884-55.2021.8.26.0539 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - SILVIO LUIZ DE CARVALHO -
Vistos. SILVIO LUIZ DE CARVALHO, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, no 4 de setembro de 2021, entre 2h30 e 3h30 da madrugada, na propriedade rural denominada Fazenda Zé do Fogão, localizada na zona rural do município de Espírito Santo do Turvo/SP, SILVIO LUIZ DE CARVALHO matou LEANDRO RODRIGUES NERI por meio de disparos de arma de fogo. O réu SILVIO LUIZ DE CARVALHO foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, conforme decisão de fls. 738 a 743. No julgamento, ao quesito n. 1 (materialidade), os jurados responderam, por maioria, SIM. Ao quesito n. 2 (autoria), os jurados responderam, por maioria SIM. Ao quesito n. 3 (absolvição), os jurados responderam, por maioria, NÃO. Portanto, os jurados condenaram SILVIO LUIZ DE CARVALHO como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal. Passo a dosar as penas. Na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais são neutras, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no mínimo legal. Em terceira fase, não há causa de aumento nem de diminuição. Portanto, fixo a pena final de SILVIO LUIZ DE CARVALHO em 6 (seis) anos de reclusão. Considerando a pena fixada, a execução se iniciará no regime semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, conforme artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno SILVIO LUIZ DE CARVALHO ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o condenado poderá recorrer em liberdade. Recentemente, o STF fixou a seguinte tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1068). No mesmo sentido, o STJ se manifestou da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Desse modo, em alinhamento ao entendimento do STF e do STJ, determino a observância do rito disposto no Comunicado n. CG n. 67/2025 (CPA nº 2021/104300 e 2025/00044985), itens 2 e 3, que determina que, se o sentenciado estiver em liberdade, deverá ser emitida guia de recolhimento diretamente no portal BNMP com posterior envio ao juízo da execução competente. O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, verificará com a Secretaria de Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado. Em caso positivo, o sentenciado será intimado para se apresentar para o cumprimento da pena em uma unidade destinada ao regime semiaberto. Caso não se apresente, haverá a expedição de mandado de prisão. Arbitro os honorários advocatícios no máximo. Expeça-se certidão. Saem as partes intimadas da sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: DENER CAIO CASTALDI FILHO (OAB 216513/SP), DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)