Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2826237/AL (2024/0477590-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: ALBÉRICO FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ANGELA CABRAL CAHET MAFRA
AGRAVADO: DJALMA CESAR LOPES CABRAL CAHET
AGRAVADO: JOSE ROBERTO VIANA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque houve a incidência do óbice da Súmula 284/STF e por ausência de prequestionamento (fls. 622/626). A parte agravante afirma que não incide a Súmula 284/STF e que houve prequestionamento implícito, quanto à violação ao art. 884 do Código Civil (CC). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 638/730). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES ANTERIORES DO SEQUENCIAL QUE DETERMINARAM A INTIMAÇÃO DAS EXEQUENTES PARA APRESENTAREM CÁLCULO COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, ADEQUANDO SEU ENTENDIMENTO AO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA PELOS AGRAVADOS, POR FORÇA DE DECISÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO COMPREENDEM OS MONTANTES PERSEGUIDOS NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUE AFASTA A TESE DA COMPENSAÇÃO, MALFERINDO A PROBABILIDADE DO DIREITO, ASSIM COMO O PERIGO DA DEMORA, INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. /). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que houve violação ao art. 884 do Código Civil. Argumenta que "o que se pretende com o presente recurso é que seja determinada, no âmbito do cumprimento de sentença, a dedução ("compensação”) dos valores já recebidos administrativamente pela Recorrida com aqueles a serem recebidos no referido incidente, de forma a resguardar a limitação temporal definida pelo STJ, em caso idêntico descrito em parágrafos adiante, para que se evite o enriquecimento sem causa dos beneficiários" (fl. 158). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim se manifestou (fls. 85/86): A decisão que a parte ora agravante deseja ver restabelecida, conforme dito, limitou-se a pontuar que "pagamentos administrativos dentro do período ou fora deles gera direito de compensação para o Estado de Alagoas, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes". Com isso, não se pode afirmar que a decisão determinou a imediata compensação dos valores. O decisum tão somente esclareceu que, caso houvesse ocorrido algum pagamento na via administrativa ele PODERIA gerar, em tese, direito à eventual compensação. Ou seja, não se verifica qualquer violação à coisa julgada, afinal, nada restou consolidado a respeito da questão da compensação, fora tão somente uma advertência a ser observada na elaboração dos cálculos. Nesse sentido, em decisão proferida no processo administrativo de nº 06055-8.2012.001, o então presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Sebastião Costa Filho, assim decidiu: "Cuidam os autos de proposta de pagamento administrativo acerca do crédito relativo à Unidade Real de Valor URV. Diante da impossibilidade de pagamento administrativo das diferenças discutidas no processo judicial, por expressa vedação constitucional, pleitea o SERJAL que seja administrativamente adimplido o pagamento referente à URV no período entre a notificação do trânsito em julgado da sentença em 2007, e a efetiva implantação do percentual, realizada nesta gestão. Certidão, à fls. 45 atesta que a implantação se deu a partir de junho/2011, quando foram implantados 4% e em dezembro/2011, com a implantação de 7,98% perfazendo o total de 11,98% que vem sendo pagos regularmente desde então. Instada a manifestação, a Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário emitiu Parecer GPAPJ nº 696/2012, a fls. 47/54, opinando pela possibilidade de cumprimento imediato da determinação emanada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, em relação a todos os servidores de carreira, observando-se a incidência do Imposto de Renda. A Diretoria-Adjunta de Controle Interno exarou despacho, a fls. 56, alinhandos e à manifestação da Procuradoria e recomendando a observância da paridade na forma de rateamento equânime entre as categorias do Poder Judiciário. Acolho o GPAPJ nº 696/2012, no sentido de autorizar o cumprimento da determinação feita pelo Juízo de Direito da 16ª Vara da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária nº 0014406-61.2001.8.02.0001, com o consequente pagamento dos valores relativos a URV (11,98) a todos os servidores de carreira do Poder Judiciário, referente ao período compreendido entre 4 de setembro de 2007 e a data da implantação do percentual em 2011. (...)" (grifos aditados). Deste modo, ao menos neste instante de cognição rasa, entendo que a probabilidade do direito alegado resta ausente. Isso porque ao verificar os cálculos dos autos originários, verifica-se que a partir do ano de 2007 não houve a inclusão de nenhum valor pelos exequentes, em estrito cumprimento não só a decisão anteriormente citada, mas ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, sendo medida de rigor, deste modo, a manutenção do decisum da instância singular. Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos relevante fundamentação e perigo de dano tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. O Tribunal de origem reconheceu que, "caso houvesse ocorrido algum pagamento na via administrativa ele PODERIA gerar, em tese, direito à eventual compensação. Ou seja, não se verifica qualquer violação à coisa julgada, afinal, nada restou consolidado a respeito da questão da compensação, fora tão somente uma advertência a ser observada na elaboração dos cálculos" (fl. 85) Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 622/626 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES