Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203324/TO (2025/0092681-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ANTONIO CALDAS DO VALE PARANA
ADVOGADOS: ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - DF035751
ANA FLAVIA MOREIRA ROCHA - DF043047
BRUNO FÉLIX ROMÃO - DF071782
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARANA
ADVOGADOS: ROGÉRIO BEZERRA LOPES - TO004193B
JOSE AUGUSTO BEZERRA LOPES - TO002308
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 149-150): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE AUSÊCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. 1. Da leitura das razões de recorrer, vislumbram-se os motivos que justificam o requerimento de reforma, bem como sua oposição aos fundamentos utilizados pelo julgador originário, não havendo que se falar em ausência de combatividade do apelo. 2. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO COLETIVA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E RETROATIVOS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECOMEÇO PELA METADE DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. ART. 9º DEC LEI 20.910/32. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 3. Cinge a discussão recursal, acerca do termo inicial de contagem do prazo prescricional para a execução individual do cumprimento da sentença coletiva; 4. Consoante jurisprudência pátria, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o cumprimento de sentença homologatória inicia-se com o vencimento da última parcela do acordo judicial não cumprido (REsp n. 2.120.954/SC); 5. Na hipótese dos autos, em 26/04/2015 decorreu o prazo para o pagamento da última parcela do acordo realizado na ação coletiva, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal para execução. 6. O SISEPE iniciou o cumprimento da sentença coletiva em 09/01/2014, portanto tempestivamente. Bem como, teve como seu último ato executório com o seu trânsito em julgado em 23/11/2020. 7. É cediço que “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022). 8. No caso em exame, o marco prescricional interruptivo teve início em 23/11/2020 e finalizou em 23/05/2023 (art. 9º do Decreto nº. 20.910/32 e 202 do CC). 9. Neste cenário, tendo a demanda individual executiva sido ajuizada em 01/08/2023, a pretensão da apelante/exequente está prescrita, eis que não foi observado o prazo da interrupção legal (art. 202 do Código Civil), já que deveria ter promovido o cumprimento da sentença individual até 23/05/2023. 10. Os autos continuaram tramitando afim de receber os honorários sucumbenciais do advogado do Sindicato, portanto, a data de 16/03/2021, se refere ao cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, portanto sem razão a apelante. 11. Recurso conhecido e improvido. O recorrente sustenta que "desconsiderar o ajuizamento da execução coletiva por parte do sindicato, e, ignorar a interrupção do prazo prescricional, está ferindo a lei e a jurisprudência desse e. STJ, conforme acima demonstrado" (fl. 178). É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se a questão, observa-se que o presente recurso especial envolve discussão sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 1.801.615/RS e 1.774.204/RS, Relator Ministro Raul Araújo - Tema 1.033/STJ). Este Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1033, decidirá a respeito da "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". A admissão desse apelo impõe que os recursos interpostos na Corte de origem que tratem da mesma questão central fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal, para que, após, possa a Corte a quo, caso haja necessidade, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual. Sobre a matéria: [...] devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.793/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma, o recurso especial nos autos: 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação de Tribunal superior; ou 2) seja novamente examinado pela Corte a quo, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação de Tribunal superior. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES