Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780766/PR (2024/0409586-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ROMAO ALTAFIN
ADVOGADOS: YOSHINORI FUCUDA - PR011636
RAQUEL MORENO FORTE - PR036637
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:52
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780766/PR (2024/0409586-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ROMAO ALTAFIN
ADVOGADOS: YOSHINORI FUCUDA - PR011636
RAQUEL MORENO FORTE - PR036637
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780766/PR (2024/0409586-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ROMAO ALTAFIN
ADVOGADOS: YOSHINORI FUCUDA - PR011636
RAQUEL MORENO FORTE - PR036637
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:52
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780766/PR (2024/0409586-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ROMAO ALTAFIN
ADVOGADOS: YOSHINORI FUCUDA - PR011636
RAQUEL MORENO FORTE - PR036637
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780766/PR (2024/0409586-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ROMAO ALTAFIN
ADVOGADOS: YOSHINORI FUCUDA - PR011636
RAQUEL MORENO FORTE - PR036637
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 10:46
Redistribuição
02/01/2025, 10:30
Publicação
18/12/2024, 00:30
Recebimento
17/12/2024, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:01
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 00:00
Distribuição
16/12/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 19:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:45
Publicação
21/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2024, 15:21
Protocolo de Petição
19/11/2024, 15:01
Publicação
14/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/11/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:17
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2024, 09:30
Recebimento
28/10/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005060-11.2015.8.16.0000/3 Recurso: 0005060-11.2015.8.16.0000 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Seguro Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): MARIA APARECIDA ROMAO ALTAFIN
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 1.4 – Pet 2), que negou seguimento ao recurso especial interposto COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, ressaltando que apenas em relação à competência a negativa se deu com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 1.3. Em 06.11.2017, o eminente Desembargador Arquelau Araújo Ribas, à época 1º Vice-Presidente deste Tribunal, determinou a suspensão do trâmite do presente recurso, em razão do encaminhamento de feitos selecionados por esta 1ª Vice-Presidência para análise e manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “ex vi” do art. 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil (mov. 1.4). A agravante peticionou requerendo a exclusão do advogado ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO, inscrito na OAB/PR n° 56.355 dos cadastros do sistema Projudi nesse feito, pedindo que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARIA EMÍLIA GONÇALVES RUEDA, OAB/PE n° 23.748 (mov. 4.1). As partes foram intimadas para conferência dos documentos digitalizados, tendo em vista o retorno dos autos da Central de Digitalização e quedaram-se inertes (movimentos 7.1 e seguintes). Pois bem. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. E, considerando que a questão referente à competência da Justiça Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, aguardando-se ainda o trânsito em julgado da decisão final, não subsiste a decisão anteriormente proferida por esta 1ª Vice-Presidência. Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e todas as decisões posteriores, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: Determino o sobrestamento do presente recurso especial, para os efeitos do artigo 1030, inciso III do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que se debate “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66” (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Ademais, considerando a similaridade objeto da referida discussão, impõe-se o sobrestamento do recurso, nos termos dos artigos 1030, inciso III do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, Tema 1011/STF, contendo a seguinte ementa: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018). Por fim, defiro o requerimento contido na petição do movimento. 4.1, a fim de que seja retificada a autuação para excluir o Dr. Alexandre Pigozzi Bravo, bem como incluir e habilitar a Dra. Maria Emília Gonçalves Rueda, OAB/PE n° 23.748, para representar a agravante COMPANHIA EXCLESIOR DE SEGUROS, sendo todas as intimações realizadas exclusivamente em nome desta causídica. Nessas condições, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores – DRTS, a fim de que se aguarde a determinação de reativação dos recursos sobrestados prevista no art. 3º, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso especial. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005060-11.2015.8.16.0000/3 Recurso: 0005060-11.2015.8.16.0000 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Seguro Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): MARIA APARECIDA ROMAO ALTAFIN Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos da Central de Digitalização. Considerando tratar-se de digitalização de autos físicos, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes procedam à conferência dos documentos digitalizados. Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente