Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2741684/RS (2024/0339450-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOE HAMBURGUERIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SEIBERT - RS093483
KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
GUILHERME CAPELATTO JORDÃO - RS084048
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Fls. 307/313e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 279/280e). O mencionado decisum foi integrado por aquele mediante o qual os embargos de declaração (fls. 287/289e) foram rejeitados (fls. 299/301e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo - Tema n. 1283 - Definir: 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. -, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 279/280e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 307/313e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA