Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837367/SP (2024/0488512-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO FALLETTI - SP083341
RENATA SILVA LONGO KALASSA - SP115013
JÚLIA FIGUEIREDO HAHNE - SP492968
AGRAVADO: CHIENI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SOARES MACIEL - SP238777
HELOISA KRISMAN BERTAZI - SP439828
CAIO HENRIQUE CARVALHO DE S LIMA - SP377898
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, da não incidência do Tema n. 1.076 do STJ e da inexistência de omissão no julgado (fls. 3.524-3.526). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.055): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM ESPAÇO HOSPITALAR - AÇÃO DE RESCISÃO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO — Agravo retido não reiterado - Rescisão contratual por culpa de ambas as partes — Omissão e displicência quanto a reverem cláusula contratual que tornou impraticável o desenvolvimento da operação dentro de um ambiente hospitalar — Danos morais — Não caracterizados — Indenização pela ruptura prematura do contrato — Indevida - Inexigibilidade dos valores pendentes, sob o fundamento da exceção de contrato não cumprido — Descabida Agravo retido não conhecido - Ações parcialmente procedentes — Recursos desprovidos, com observação. Os embargos de declaração foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi determinado o retorno dos autos à origem para nova apreciação. Em novo julgamento, os aclaratórios foram acolhidos sem efeitos infringentes, conforme ementa que segue (fl. 3.454). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Novo julgamento determinado pela c. Corte Superior - Honorários de sucumbência na reconvenção - Omissão sanada - Recurso acolhido, sem efeito modificativo. Os novos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.471-3.475). Nas razões do recurso especial (fls. 3.478-3.495), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, I e II, do CPC, alegando que existe negativa de prestação jurisdicional por persistência de omissão e contradição quanto à fixação de honorários na reconvenção (fls. 3.487-3.494), (ii) art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando a necessidade de arbitramento específico dos honorários sucumbenciais na reconvenção, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (fls. 3.487-3.494), (iii) art. 86, parágrafo único, do CPC, argumentando a inexistência de sucumbência recíproca na reconvenção, com decaimento mínimo do recorrente (fls. 3.487-3.494), e (iv) art. 502 do CPC, defendendo a existência de violação à coisa julgada, ao deixar de realizar a fixação de honorários na reconvenção (fls. 3.487-3.494). No agravo (fls. 3.543-3.560), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 3.565-3.580). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art.1.022 do CPC. Quanto à tese de persistência de omissão e contradição com relação à fixação de honorários na reconvenção, a Corte local assim se pronunciou (fl. 3.455): Conforme salientado no julgado impugnado “há três pretensões distintas, porém, conexas, consistentes em: I- rescisão contratual pleiteada pelo Hospital ante o inadimplemento por parte da empresa Chieni; II pretensão de indenização da empresa Chieni em face do Hospital; III- pedido reconvencional deduzido pelo Hospital, relativo a verbas contratuais; decorrentes do 'Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Uso de Espaço e Outras Avenças' celebrado em 11/12/2007, aditado em 17/11/2008”. Ainda, consignou-se que “Reconhecida a conexão, em conjunto as ações foram julgadas parcialmente procedentes, para o fim de “a) declarar resolvido o contrato entre as partes, na data do cumprimento da liminar, ora confirmada, por culpa recíproca; b) condenar a Chieni a pagar ao Hospital os valores de R$357.106,51 (repasses pendentes), R$96.417,56 (ligações telefônicas) e R$9.855,34 (serviços aos seus funcionários), tudo com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde julho de 2016 e juros de mora desde a citação. Ficam afastados os demais pedidos. Pela sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais. Arcará ainda a Chieni com honorários advocatícios em favor do patrono do Hospital, fixados em R$20.000,00, arcando ainda o Hospital com honorários advocatícios fixados em favor do patrono da Chieni, fixados no mesmo montante de R$20.000,00, ante a natureza e complexidade da demanda”. E, uma vez mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, na medida em que “O que acabou por se apurar em instrução foi que a resolução do contrato decorreu da culpa de ambas as partes, tendo ambas adotado ao longo da vigência contratual posturas que violaram os termos do pacto, tendo assim contribuído conjuntamente para o insucesso da operação”, conforme bem pontuado pelo d. magistrado 'a quo', manteve-se, também, a sucumbência recíproca e em iguais proporções. Ocorre que, a menção ao julgamento único das ações envolve também a reconvenção. Assim, aclara-se que os honorários de fixados em primeiro grau considerou o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações e na reconvenção. Deste modo, o presente recurso é acolhido, para o fim de sanar omissão nos moldes acima consignado, para constar do v. acórdão que “Por fim, considerando o resultado das ações e da reconvenção e tendo as partes decaído de seus pedidos de forma assemelhada, mantém-se a sucumbência recíproca e em iguais proporções, tendo em vista que foram julgadas numa única sentença, com reconhecimento recíproco de responsabilidade pelo inadimplemento do contrato”. E, por consequência, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. Assim, o Tribunal de origem, ao julgar novamente os aclaratórios, conforme determinado por este STJ, sanou a omissão anteriormente apontada ao declarar expressamente que: "a menção ao julgamento único das ações envolve também a reconvenção. Assim, aclara-se que os honorários fixados em primeiro grau consideraram o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações e na reconvenção" (fl. 3.455). Nesse sentido, o fato de o Tribunal manter o valor fixado anteriormente, sob o fundamento da equidade e da sucumbência recíproca, não caracteriza omissão, mas sim fundamentação contrária aos interesses da parte, o que não autoriza a abertura da via especial. Ainda, não houve ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) porque a decisão desta Corte determinou que fosse "suprida a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios na reconvenção" (fl. 3.288) e não que fossem arbitrados honorários. Por fim, com relação às teses de violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 86 do CPC, vinculadas ao pedido de arbitramento de honorários e à inexistência de sucumbência recíproca (decaimento mínimo), cabe transcrever o seguinte trecho do acórdão (fl. 3.474): Ponderou-se que as partes sucumbiram de forma assemelhada nas ações e reconvenção, implicando, pois, em sucumbência recíproca, repartindo-se à metade as despesas processuais, conforme disposto no art. 86, caput, do CPC. Ainda, os honorários advocatícios fixados em primeiro grau (Arcará ainda a Chieni com honorários advocatícios em favor do patrono do Hospital, fixados em R$20.000,00, arcando ainda o Hospital com honorários advocatícios fixados em favor do patrono da Chieni, fixados no mesmo montante de R$20.000,00, ante a natureza e complexidade da demanda); majorados para R$25.000,00 (devidos aos advogados da adversa), por força do art. 85, §11, do CPC; considerou a sucumbência assemelhada das partes nas ações e na reconvenção. Destarte, compete ao juiz arbitrar os honorários advocatícios segundo as diretrizes constantes no art. 85 do CPC, vez que não está vinculado às disposições contratuais estabelecidas entre as partes, de modo que descabida a pretensão da observância da cláusula 6.1 Assim, a definição de quem foi vencedor ou vencido em "parte mínima" ou "parte substancial" é matéria estritamente ligada aos fatos da causa, sendo que no ponto o acórdão recorrido consignou que as partes decaíram de seus pedidos de forma "assemelhada", reconhecendo a culpa recíproca pela rescisão. Alterar a referida conclusão e acolher a tese de que o recorrente venceu na maior parte da reconvenção, seria necessário compulsar novamente os autos, o que encontra óbice sumular intransponível. Ainda, a invocação da cláusula 6.1 do contrato para balizar os honorários advocatícios judiciais e a superação das conclusões do Tribunal de origem quanto ao ponto, demandariam promover a interpretação de cláusulas contratuais. Dessa forma, as providências requeridas pela parte recorrente são inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA