Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863791/BA (2025/0058986-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIO NUNES SANTOS
ADVOGADOS: OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES - BA054951
MYRELE MORAES DA SILVA - BA073654
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ERIC CLAUDE MARTIN
ADVOGADOS: MILENA MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS - BA053871
FABIANA AMORIM ROCHA SANTOS - BA053731
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO NUNES SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8065120-64.2022.8.05.0001, assim ementado (e-STJ fls. 700/701): APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 129, §1º, I, DO CP). RECURSO DA DEFESA – RECONHECIMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP – INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI - EXEGESE DO ART. 383 DO CPP - POSSIBILIDADE - FATO JÁ DESCRITO NA DENÚNCIA. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU PARA O TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 129, §2º, III E IV, C/C O ART. 61, I, “A”, DO CP. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO VIOLADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Cláudio Nunes Santos e o Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista suas irresignações com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o Réu à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal. 2. Recurso da Defesa: Autoria e Materialidade delitivas devidamente comprovadas, de modo que os elementos fáticos-probatório trazidos ao processo se revelam suficientemente robustos a ponto de ser possível prolatar um decreto condenatório. 3. Não há como acolher a tese defensiva de que o Réu agiu em legítima defesa, haja vista não haver nos autos prova mínima de que repeliu a grave ameaça ou injusta agressão, supostamente iniciadas pela vítima, requisitos essenciais para a benesse pretendida. Ao revés, o conjunto probatório demonstra ter o Acusado chutado a perna da vítima quando esta corria, se desequilibrou e caiu ao chão, ocasião em que as agressões se intensificaram, causando-lhe lesões de natureza grave. 4. A alegada ausência de dolo não subsiste. É que, restou evidenciado nos fólios ter o Réu/Apelante movido por intenso animus laedendi perpetrado inúmeras agressões contra a vítima, ofendendo a sua integridade física decorrente de motivo fútil. 5. Recurso do Ministério Público – Como se verifica dos autos, quando do oferecimento da denúncia, o Parquet dispunha apenas do laudo pericial da vítima de 01.02.2022, no qual consta dentre outras peculiaridades a incapacidade de ocupações habituais por mais de trinta dias, condicionada a identificação de debilidade/deformidade permanente de membro, após alta médica e fisioterapia definitiva, munidos de relatórios atualizados para exame posterior. Durante o trâmite processual, foram juntados ao feito, laudos de exames complementares de lesões corporais datados de 11.04.2023 e 13.06.2023, este último que concluiu “debilidade permanente da função motora do membro superior direito e deformidade permanente descrita e fotografada”. Nos termos do art. 383 do CPP, a emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica. Portanto, com fundamento no art. 383 do CPP, de rigor o provimento do apelo ministerial, restando o Réu condenado pela prática do crime descrito no art. 129, §2º, incisos III e IV, c/c o art. 61, inciso II, “a”, ambos do Código Penal. 6. Dosimetria da Pena – Pena-base fiada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Afastada a valoração negativa dos motivos do crime e do comportamento da vítima. Na 2ª fase, mantida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Incide, também, a agravante relativa à motivação fútil do crime, prevista no art. 61, II, “a”, do CP. Portanto, sendo ambas as circunstâncias igualmente preponderantes, se compensam. Assim, resulta a pena intermediária no mesmo patamar, ou seja, em 4 (quatro) anos e 3 (três) de reclusão, no regime inicial semiaberto, a qual torna-se definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena. O pleito defensivo de aplicação da causa de diminuição da reprimenda (§4º do art. 129 do CP), não prospera. É que, a conduta do Réu ultrapassou os limites moderados de repelir uma injusta agressão, ou seja, não satisfeito que a vítima já se encontrava caída no solo continuou a agredi-la a ponto de lesioná-la no braço direito. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DA DEFESA E PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Nas razões do recurso especial, sustentou a defesa violação ao art. 129, § 4,º, do Código Penal, ante a negativa de "aplicação de uma causa de diminuição de pena em contexto que preenchia todos os requisitos legais para a sua incidência" (e-STJ fl. 752). Assevera ser o caso de aplicação da causa de redução de pena pela prática do delito pelo réu, que estava sob domínio de violenta emoção, porquanto (e-STJ fl. 753): (i) "as provas constantes nos autos demonstram, de forma incontestável, que o Recorrente agiu movido por intensa emoção, imediatamente após ser submetido a uma série de provocações injustas pela vítima, como ficou demonstrado nos depoimentos, através das incansáveis tentativas da vítima em ter um encontro com o Recorrente"; (ii) "O Recorrente, por sua vez, não atendeu às expectativas da vítima, que tentou incansavelmente a ponto de cansá-lo e lhe causar uma forte emoção que culminou no evento ocorrido"; (iii) "Conforme consta dos autos, a vítima, de forma continuada e reiterada, dirigiu ofensas e provocações de cunho sexual ao Recorrente, o que, inclusive, foi objeto de registro policial. No dia dos fatos, a vítima filmou o Recorrente sem sua autorização, assediou-o verbalmente e proferiu insultos que culminaram na reação emocional exacerbada do Recorrente"; e (iv) "Os vídeos anexados ao processo confirmam, de forma inequívoca, que a vítima provocou a confusão ao dirigir palavras ofensivas e assediar o Recorrente. Ainda, o histórico de provocações e injúrias reforça que o Recorrente foi submetido a uma situação de estresse emocional contínuo, levando-o a agir de forma impulsiva e descontrolada". Defende que, tendo o próprio acórdão reconhecido "a existência de violenta emoção" (e-STJ fl. 755), é de rigor que se aplique a causa de diminuição de pena em questão, "diante do contexto em que o fato se deu, marcado pela provocação injusta e continuada da vítima e pela reação do Recorrente sob o domínio de violenta emoção" (e-STJ fl. 756), sendo certo que o Tribunal de origem laborou em erro de "valoração jurídica dos fatos" (e-STJ fl. 758) ao ignorar os elementos que demonstram a violenta emoção sob a qual o recorrente agiu. Acrescenta que "a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a violenta emoção não precisa ser sinônimo de perda total do controle ou ausência completa de discernimento. Basta que fique demonstrado que o agente agiu em um momento de abalo emocional significativo, de forma imediata à provocação injusta sofrida, como no caso em tela" (e-STJ fl. 758). Ao final, postula o provimento do recurso especial para que se reconheça que o acórdão recorrido violou o § 4º do art. 129 do Código Penal e se reforme a dosimetria da pena, aplicando a referida causa de diminuição da reprimenda. Inadmitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior por meio do presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 845/851. O Parquet Federal opina pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sobre a dinâmica delitiva e a dosimetria, assim se manifestou o acórdão recorrido (e-STJ fls. 709/716, grifei): III – Análise do Recurso da Defesa – Pleito de Absolvição e Legítima Defesa. A materialidade delitiva encontra-se fartamente positivada nos fólios, por meio de relatórios e atestados médicos, além do laudo de exame de lesões corporais (ID 55595110) e laudo de exame complementar de lesões corporais (ID 55595252), no qual o Perito assim respondeu aos quesitos: [...] Com relação à autoria, tem-se que a mesma também restou evidenciada no feito, através da prova oral colhida tanto na fase investigatória quanto em juízo. Nesse desiderato, cumpre ressaltar que a Magistrada a quo procedeu à análise do conjunto probatório, de modo que, peço vênia, para transcrever trechos da sentença no tópico que se reporta a prova oral, haja vista que reproduz de forma fiel o conteúdo do quanto produzido em audiência e inserido na plataforma lifesize. Destaque-se: Na fase investigatória, o Réu/Apelante afirmou que: “pelo fato de residirem na mesma torre, encontram-se nas dependências do Edifício, e nas últimas vezes que encontraram-se foi assediado sexualmente pelo Sr. Eric, com propostas de “se conhecerem melhor”, “você é interessante”, “vamos tomar um drink”, “você é casado eu também sou”, sempre repelido pelo interrogado que por diversas vezes chamou a atenção do suposto agredido, lhe informando que é casado e que não é homossexual, que mesmo repelindo as investidas da suposta vítima, o mesmo não conteve o assédio sexual. No dia em que ocorreu a agressão, foi novamente assediado, sendo que desta vez não suportou o assédio, passando a discutir com a suposta vítima ocorrendo que os ânimos se exaltaram, entrando ambos em vias de fato; que repeliu as agressões tentadas por Eric, e lhe desferindo alguns socos e pontapés. Que no momento em que houve o desentendimento com Eric o interrogado estava sozinho, entretanto em decorrência de sua atividade profissional, utiliza um segurança, que não participou em momento algum do desentendimento com Eric, chegando ao local ao final da contenda e participando unicamente no sentido de separar os contendores; que se compromete a não procurar Eric seja por que motivo for. (...) Que o ponto inicial da discórdia foi o fato do interrogado não estar de máscara e Eric reclamou deste fato, apesar do interrogado ter demonstrado intenção de sair do elevador para que o mesmo se deslocasse ao seu apartamento, que isso não ocorreu e logo em seguida Eric passou a filmar o interrogado utilizando-se do seu telefone celular. Que o interrogado não apresenta lesões corporais aparente, entretanto depois do fato em questão apresentou dores nas costas e pescoço”. Em juízo, quando interrogado, apresentou outra versão: “que descia no elevador por volta das 12h; que o elevador parou no menos um e se deparou com Eric; que nervoso disse que o interrogado havia contaminado todo o ambiente porque o interrogado estava sem máscara; que Eric não entrou no elevador, que teve que retornar para o primeiro andar; que quando parou outra vez no menos um, Eric estava na porta e começou a filmar; que na época dos fatos o condomínio já havia relaxado o uso de máscara; que o interrogado saiu no primeiro andar e Eric começou a xingar de “viado”, “velho promíscuo”; que quando discutiram ainda estavam na garagem do menos um; que quando voltou Eric estava no outro elevador; que ele saiu e foi em direção ao interrogado e continuou filmando; que o interrogado correu atrás de Eric e ele tropeçou e caiu; que Eric não é idoso; que pediu para Eric parar e Eric continuou insultando o interrogado; que Eric caiu e os dois entraram em vias de fato; que deu um soco em Eric; que não viu se Eric sangrou porque depois da agressão foi embora; que não ouviu falar que Eric teve problemas com outros moradores por causa do uso de máscara; que na época dos fatos não tinha multa para quem não utilizasse mascara; que o amigo que estava com o acusado não era policial e não estava armado, estava com um controle que parecia uma arma; que não fez exame de corpo de delito (...) que machucou o ombro; que as agressões começaram no elevador e se concretizaram na garagem; que Eric começou a xingar o interrogado (...) que estava no elevador de serviço e Eric poderia utilizar o elevador social; que o soco que desferiu foi para repelir as injustas agressões que vinha sofrendo por Eric; que Eric costumava convidar o interrogado para tomar drinques, além de o galantear; que Eric uma vez procurou problemas com o acusado; que na delegacia não foi entregue guia pericial; que machucou o ombro na parte posterior das costas; que prestou depoimento na delegacia na presença de advogados; que registrou boletim de ocorrência”. Como dito alhures, o Réu/Apelante apresentou duas versões distintas sobre o ocorrido. Inicialmente, na fase investigatória, afirmou ter sido assediado pela vítima diversas vezes, e no dia dos fatos, por não suportar o assédio, discutiram e ficaram com os ânimos exaltados, resultando em vias de fato, pois repeliu as agressões tentadas pelo ofendido com alguns socos e pontapés. Contudo, logo em seguida, ainda na Delegacia de Polícia, relatou que o ponto inicial da discórdia foi porque não estava usando máscara, tendo a vítima reclamado e filmado com o uso do celular. [...] Da análise do conjunto probatório, não há como acolher a tese defensiva de que o Réu agiu em legítima defesa, notadamente por inexistir indícios mínimos de que repeliu a grave ameaça ou injusta agressão, supostamente iniciadas pela vítima, requisitos essenciais para a benesse pretendida. Ao revés, as imagens trazidas aos autos pelo ofendido e as informações do Delegado de Polícia, Bel. Nilton Borba de Souza, referentes aos vídeos DVR da área onde ocorreu o episódio, demonstram o chute na perna da vítima quando ela corria do seu agressor, se desequilibrou e caiu ao chão, ocasião em que as agressões se intensificaram, causando-lhe lesões de natureza grave. Além disso, o funcionário do Réu portava uma arma de fogo na mão direita, fato por ele negado. Como bem pontuado pela ilustre Procuradora de Justiça, que aqui merece destaque, “Há que se ressaltar que a legítima defesa implica em retorsão imediata da injusta agressão, mas, ao revés, no caso em espeque, a suposta reação do apelante foi completamente desproporcional, cogitando-se, no máximo, de as agressões perpetradas pela vítima terem sido verbais. Vê-se que o apelante, movido por intenso animus laedendi, perpetrou inúmeras agressões contra a vítima, causando-lhe lesões de natureza grave”. Quanto a alegada ausência de dolo, de acordo com a prova dos autos, resta evidenciada ter o Réu movido por intenso animus laedendi perpetrado inúmeras agressões contra a vítima, ofendendo a sua integridade física decorrente de motivo fútil. Descabido, também, o argumento de insuficiência de provas para sustentar a condenação. Na verdade, o Recorrente tenta se furtar da responsabilidade criminal pelas agressões por ele praticadas na vítima e devidamente comprovadas. IV – Dosimetria da Pena Levando-se em conta a fundamentação idônea do Juízo a quo quando valorou negativamente a culpabilidade (trata-se do crime de lesões corporais graves, onde resta evidenciado o dolo do acusado e a acentuada reprovabilidade da sua conduta é manifesta, uma vez que atuou com emprego de brutalidade que excede ao próprio ao tipo penal, demonstrando ser uma pessoa violenta); os motivos (exsurge dos autos que a motivação para a prática delitiva foi uma discussão havida entre o acusado e a vítima, em razão dele estar utilizando o elevador de serviço do prédio sem a utilização de máscara de proteção contra a Covid 19, o que motivou uma reclamação por parte da vítima); Circunstâncias do crime (o acusado e a vítima residem no mesmo prédio, tendo havido uma discussão entre eles, com agressões verbais de parte a parte, por conta da falta de uso de máscara pelo acusado durante o uso do elevador de serviço do prédio, culminando em uma briga entre eles e as lesões corporais demonstradas no exame de corpo de delito); consequências do crime (foram graves, porquanto as lesões provocadas na vítima resultaram em debilidade permanente de membro superior direito e deformidade permanente, consoante laudo de exame complementar de lesões corporais do ID 403411329. A vítima declarou “que até hoje tem cicatriz e dor no local; que ainda tem dificuldade para dobrar um dos dedos; que o agressor chutou o declarante constantemente na cabeça, no pescoço e no ombro), mantenho o desvalor de tais circunstâncias. Com efeito, restou evidenciada a intensa reprovabilidade da conduta do Acusado, bem como a motivação fútil do delito, e que as circunstâncias e consequências do crime ultrapassaram o tipo penal, notadamente porque além da deformidade permanente, a vítima teve traumas emocionais, passando a fazer uso de medicamentos antidepressivos. Por outro lado, afasto a valoração negativa do comportamento da vítima (a vítima teve interferência no desdobramento causal, reconhecido pelo fato de ter abordado o acusado no interior do elevador porque ele não usava máscara de prevenção para a Covid 19, no mínimo, com descortesia), pois, a meu ver, a fundamentação apresentada não se coaduna com o arcabouço probatório, não tendo sido evidenciado que o ofendido contribuiu à prática de tamanha gravidade. De igual modo, afasto também a circunstância judicial dos motivos do crime, considerando a incidência da agravante na 2ª etapa dosimétrica. Sendo assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na 2ª fase, mantém-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Incide, ainda, a agravante relativa à motivação fútil do crime, prevista no art. 61, II, “a”, do CP, de modo que, sendo ambas as circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67, se compensam. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] Assim, deve ser promovida a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante relativa à motivação fútil do crime, de modo que resulta a pena intermediária no mesmo patamar, ou seja, em 4 (quatro) anos e 3 (três) de reclusão, no regime inicial semiaberto, a qual torna-se definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Inviável, pois, a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 129 do CP, como pretende a defesa, eis que a conduta do Réu ultrapassou os limites moderados de repelir uma injusta agressão, ou seja, não satisfeito que a vítima já se encontrava caída no solo continuou a agredi-la a ponto de lesioná-la no braço direito. A defesa afirma que, após contínuas e incessantes provocações de cunho sexual praticadas pela vítima, o recorrente praticou o delito sob violenta emoção, e "o acórdão reconheceu, em seus fundamentos, que houve provocação por parte da vítima, mas desconsiderou sua gravidade e intensidade, elementos que foram determinantes para o comportamento do Recorrente" (e-STJ fl. 759). Da análise do acórdão, observa-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos sob a ótica de que as agressões perpetradas pelo recorrente teriam sido motivadas por uma discussão provocada pela vítima por não estar o recorrente usando máscara de proteção contra a covid-19 no elevador. Assim, a dinâmica delitiva enfrentada foi referente a uma briga motivada pela ausência do uso da máscara de proteção, e não motivada por assédio sexual reiterado, supostamente praticado pela vítima, que, como alega a defesa, era insistente em suas investidas de conotação sexual para se relacionar com o réu. Logo, a tese defensiva de que a violenta emoção se deu pelas investidas de cunho sexual feitas pelo ofendido não foi sequer tratada pela Corte estadual, conforme se observa dos trechos acima transcritos. Em verdade, o Tribunal de origem afastou as alegações de legítima defesa porque comprovado que a vítima não havia iniciado as agressões físicas, e sim o réu; assim como afastou a causa de redução de pena do art. 129, § 4º, do Código Penal por entender que tal redução não seria cabível, na espécie, porque a conduta do réu de impelir injusta agressão ultrapassou os limites da agressão sofrida, pois a vítima já estava caída ao chão, e o réu continuou, mesmo assim, a lhe desferir golpes. Destarte, ao afirmar que a violenta emoção se deu pelas investidas sexuais do ofendido, verifica-se que a tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "b", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A suposta existência de erro material na fixação da reprimenda não foi tratada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto defeito. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 980.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017.) Destaque-se, ainda, que "[é] indispensável a oposição de embargos de declaração para o efetivo exame da questão surgida no julgamento pelo Tribunal de origem, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento da questão federal de modo a se evitar a supressão de instância" (REsp n. 1.525.437/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.). Ademais, a causa de diminuição de pena foi afastada porque, motivado por uma discussão sobre o uso de máscara de proteção no elevador – e não em razão de suposta conduta sexual inapropriada da vítima – o réu teria continuado as agressões físicas de forma imoderada, com a vítima já caída ao solo, gerando-lhe lesões graves. Assim, a Corte estadual analisou a causa de diminuição de pena sob a ótica da desproporcionalidade da reação do réu, que continuou de forma imoderada a agredir a vítima, impelido pela discussão acerca do uso de máscara, o que foi considerado motivo fútil, e não porque o réu estaria sob violenta emoção causada por anteriores investidas sexuais inadequadas por parte da vítima. Portanto, da leitura dos trechos acima transcritos, observa-se que, ao contrário do que alega a defesa, a jurisdição ordinária não deixou de aplicar a causa de redução do § 4º do art. 129 porque as investidas sexuais anteriores da vítima não seriam suficientes para demonstrar que o réu estava sob domínio de violenta emoção. O que a Corte local fez foi negar a aplicação de tal diminuição de pena porque as agressões físicas do réu foram desproporcionais à discussão pelo uso de máscara e porque o réu ultrapassou o moderado ao continuar, desnecessariamente, agredindo a vítima já caída, causando-lhe lesão grave. Assim, ao se insurgir contra a suposta negativa de aplicação da minorante por fundamento não utilizado pelo acórdão recorrido (réu estaria impelido de grave emoção por provocações sexuais da vítima), a defesa aduz situação que não condiz com o que, de fato, foi considerado como ocorrido pelo acórdão recorrido, evidenciando que suas alegações não coincidem com a realidade dos autos, em que a negativa de aplicação da minorante se deu porque a injusta provocação da vítima – discutir em razão de não estar o réu usando máscara de proteção contra a covid-19 no elevador – não foi considerada suficiente pela Corte estadual, para justificar as violentas agressões físicas perpetradas pelo réu, que continuou a agredir a vítima mesmo com ela, caída, não havendo mais injusta agressão a ser repelida pelo réu. Logo, por estarem as razões recursais dissociadas do que efetivamente se mostra dos elementos valorados pelo acórdão, o caso é de incidência da Súmula n. 284/STF, que obsta o conhecimento do recurso especial, porquanto: "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia." (AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega nulidade da sentença por ausência de menção à dosimetria e à intimação do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção à dosimetria na sentença e a intimação do réu em audiência configuram nulidade processual. 3. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso de apelação interposto após a intimação do réu e de seu procurador em audiência. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à nulidade da sentença por falta de menção à dosimetria, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula 710 do STF. 6. As razões recursais apresentadas pela parte agravante estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo recursal. 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não são conhecidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I; Súmula 282/STF;Súmula 356/STF; Súmula 284/STF; Súmula 710/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.753.137/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.) RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. RAZÕES DEFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA DA MAGISTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, DA LEI N. 8.137/1990. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida e adota entendimento contrário à pretensão da parte. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e foi mitigado, justificadamente, por motivo de afastamento do magistrado que presidiu a instrução criminal. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, caracteriza-se omissão de rendimentos tributáveis os valores depositados em conta bancária, de origem não comprovada pelo titular. Poderá a Fazenda, neste caso, proceder ao lançamento com base na legislação vigente. 4. O Tribunal a quo indicou a intenção de suprimir e reduzir os tributos e registrou provas para delinear a responsabilidade subjetiva do acusado. Para alterar a conclusão do acórdão seria imprescindível o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à tese de violação dos arts. 157 do CPP e 59 do CP, o recurso especial é inadmissível, pois suas razões estão dissociadas do aresto recorrido. O Tribunal não menciona a utilização de informações bancárias desautorizadas, mas a quebra de sigilo deferida judicialmente. Ainda, não ocorreu aumento da pena-base em razão das consequências do crime (Súmula n. 284 do STF). 6. Por fim, não se verifica a ofensa ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990, visto que existe o registro de grave dano à coletividade, com lastro no valor do tributo sonegado (desconsiderados juros e multa), superior a R$ 5 milhões. O quantum afeta a arrecadação fiscal, de forma significativa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (REsp n. 1.855.157/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifei.) Como consequência, ao se limitar a combater a não aplicação da causa de diminuição afirmando que a Corte estadual laborou em erro ao não reconhecer que as investidas de cunho sexual da vítima fizeram com que o réu praticasse o delito por domínio de violenta emoção, a defesa deixou de impugnar o efetivo fundamento utilizado pela Corte estadual, suficiente por si só a manter o entendimento do acórdão recorrido, de que a causa de diminuição em questão não é aplicável porque o réu, motivado pela discussão acerca do uso de máscara de proteção, "ultrapassou o limite do moderado ao continuar a agredir violentamente a vítima já caída ao solo", o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, conforme se extrai dos seguintes julgados, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISPOSITIVO SEM FORÇA NORMATIVA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A ausência de impugnação nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO OFICIAL MEDIANTE FRAUDE. ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. ART. 1º, § 3º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. No que diz respeito, à alegada ofensa ao art. 71 do CP, ao argumento de que os processos deveriam ter sido reunidos, em razão da configuração de continuidade delitiva, verifica-se que não é possível conhecer da alegação do recorrente, uma vez que subsistem fundamentos autônomos inatacados, consistentes no fato de não haver conexão instrumental entre os processos bem como na possibilidade de reconhecimento da continuidade pelo Juízo das Execuções. Nesse contexto, não tendo o recorrente impugnado o fato de não haver conexão instrumental entre os processos nem a possibilidade de reconhecimento da continuidade pelo Juízo das Execuções, fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido, tem-se que o recurso atrai, por analogia, a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.879.331/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Este o cenário, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos acima delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO