Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: JULIA ANGELA TAVARES
INTERESSADO: IMOBILIARIA CANAA LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739, LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da descida dos autos e requerer o que entender cabível. VITÓRIA-ES, 9 de março de 2026. MARCO AURELIO MAIA GIRELLI Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0047734-56.2012.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
10/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2025, 15:13
Trânsito em julgado
13/11/2025, 15:13
Publicação
17/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804018/ES (2024/0449250-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - ES008876
LUCAS DUTRA DADALTO - ES040030
EMBARGADO: JULIA ANGELA TAVARES
ADVOGADOS: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES010602
JOSÉ GERALDO NUNES FILHO - ES012739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804018/ES (2024/0449250-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - ES008876
LUCAS DUTRA DADALTO - ES040030
EMBARGADO: JULIA ANGELA TAVARES
ADVOGADOS: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES010602
JOSÉ GERALDO NUNES FILHO - ES012739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804018/ES (2024/0449250-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - ES008876
LUCAS DUTRA DADALTO - ES040030
EMBARGADO: JULIA ANGELA TAVARES
ADVOGADOS: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES010602
JOSÉ GERALDO NUNES FILHO - ES012739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804018/ES (2024/0449250-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - ES008876
LUCAS DUTRA DADALTO - ES040030
EMBARGADO: JULIA ANGELA TAVARES
ADVOGADOS: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES010602
JOSÉ GERALDO NUNES FILHO - ES012739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 21:41
Protocolo de Petição
18/07/2025, 21:23
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804018/ES (2024/0449250-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - ES008876
LUCAS DUTRA DADALTO - ES040030
EMBARGADO: JULIA ANGELA TAVARES
ADVOGADOS: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES010602
JOSÉ GERALDO NUNES FILHO - ES012739
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 14:37
Publicação
04/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804018/ES (2024/0449250-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - ES008876
LUCAS DUTRA DADALTO - ES040030
AGRAVADO: JULIA ANGELA TAVARES
ADVOGADOS: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES010602
JOSÉ GERALDO NUNES FILHO - ES012739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:02
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 10:36
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804018/ES (2024/0449250-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - ES008876
LUCAS DUTRA DADALTO - ES040030
AGRAVADO: JULIA ANGELA TAVARES
ADVOGADOS: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES010602
JOSÉ GERALDO NUNES FILHO - ES012739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804018/ES (2024/0449250-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - ES008876
LUCAS DUTRA DADALTO - ES040030
AGRAVADO: JULIA ANGELA TAVARES
ADVOGADOS: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES010602
JOSÉ GERALDO NUNES FILHO - ES012739
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:14
Redistribuição
28/03/2025, 13:45
Recebimento
28/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 13:05
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804018/ES (2024/0449250-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - ES008876
LUCAS DUTRA DADALTO - ES040030
AGRAVADO: JULIA ANGELA TAVARES
ADVOGADOS: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES010602
JOSÉ GERALDO NUNES FILHO - ES012739
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:00
Distribuição
25/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
23/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/03/2025, 15:43
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804018/ES (2024/0449250-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - ES008876
LUCAS DUTRA DADALTO - ES040030
AGRAVADO: JULIA ANGELA TAVARES
ADVOGADOS: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES010602
JOSÉ GERALDO NUNES FILHO - ES012739
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:11
Publicação
21/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804018/ES (2024/0449250-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - ES008876
LUCAS DUTRA DADALTO - ES040030
AGRAVADO: JULIA ANGELA TAVARES
ADVOGADOS: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES010602
JOSÉ GERALDO NUNES FILHO - ES012739
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO - ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 85, § 10, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois os embargos de terceiro foram extintos sem resolução do mérito por perda do objeto, de modo que não houve análise sobre a regularidade ou não da constrição, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido utiliza como fundamento o entendimento do STJ no R Esp nº 17087, segundo o qual “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade (...). A Súmula 303 do STJ também é clara ao afirmar que os honorários sucumbenciais nos embargos de terceiro serão suportados pela parte que der causa à constrição indevida. Além disso, segundo o Tema 872 do STJ3, cuja referência é a própria Súmula 303 do STJ, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada se, ciente da transmissão do bem a terceiro, ela insistir na manutenção da penhora sobre bem cujo domínio foi transferido para terceiro e pela parte embargante se não promoverem as devidas alterações nos dados cadastrais do bem para dar ciência à transferência do imóvel. Logo, a aplicação do precedente invocado como fundamento do acórdão recorrido pressupõe a análise do mérito. Contudo, no caso concreto, nota-se que os embargos de terceiro foram extintos sem resolução do mérito, não havendo como se atribuir ao Estado a causa pela constrição indevida para fins de condenação em honorários sucumbenciais, já que não houve análise acerca da possibilidade ou não da constrição. Logo, aplicar o precedente do STJ invocado no acórdão recorrido ao caso seria o mesmo que julgar o mérito da demanda sem tecer a fundamentação adequada, pois seria dizer que a constrição foi indevida sem ter feito tal análise. [...] O distinguishing acima demonstra que se trata de 2 premissas diferentes (extinção sem e com resolução do mérito) e que não é aplicável ao caso concreto o referido precedente do Resp nº 17087 utilizado como fundamento do acórdão recorrido (assim como não são aplicáveis nem a Súmula 303 do STJ nem o Tema 872 do STJ, fixado com base naquela súmula) (fls. 213-214). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804018/ES (2024/0449250-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - ES008876
LUCAS DUTRA DADALTO - ES040030
AGRAVADO: JULIA ANGELA TAVARES
ADVOGADOS: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES010602
JOSÉ GERALDO NUNES FILHO - ES012739
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.