COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANá E NOROESTE PAULISTA SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP
Autor
AGS AGRONEGóCIOS LTDA.
Reu
ELY TEREZA PORTUGAL
CPF
Reu
IVETE KAROLUZ
CPF
Reu
J. PORTUGUAL & CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MIGUEL SARKIS MELHEM NETO
OAB/PR 36790·CPF·Representa: Autor
MARCELO CAVAGNARI
OAB/PR 57579·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ANTONIO PEREIRA ZAMPIER
OAB/PR 89518·CPF·Representa: Autor
ARMIN ROBERTO HERMANN
OAB/PR 39488·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA TAVARES NASS
OAB/PR 48586·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004514-28.2018.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004514-28.2018.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.279.637,25 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. ELY TEREZA PORTUGAL IVETE KAROLUZ J. PORTUGUAL & CIA LTDA JAIME ANTONIO DAL PIVA JOSILIANO PORTUGAL MARCELO BELO FERREIRA PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI Despacho Acolho o pedido de mov. 637.1 e concedo o prazo de quinze dias para o que a parte autora apresente pedido de cumprimento de sentença. Após, voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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13/05/2025, 00:00
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13/05/2025, 00:00
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Intimação
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13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:33
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859846/PR (2025/0053781-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVETE KAROLUZ
ADVOGADOS: ROGERIO GUEDES PEREIRA - PR025011
GABRIEL ANTONIO PEREIRA ZAMPIER - PR089518
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP
ADVOGADOS: MIGUEL SARKIS MELHEM NETO - PR036790
PAULO HENRIQUE ALMEIDA RIBAS - PR067417
ALINE BROTSKO - PR097920
INTERESSADO: A.G.S. AGRONEGOCIOS LTDA
INTERESSADO: ELY TEREZA PORTUGAL
INTERESSADO: J PORTUGAL LTDA
INTERESSADO: JAIME ANTONIO DAL PIVA
INTERESSADO: JOSILIANO PORTUGAL
INTERESSADO: MARCELO BELO FERREIRA
INTERESSADO: PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA
INTERESSADO: SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI
INTERESSADO: VILMA ROSANA DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IVETE KAROLUZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859846/PR (2025/0053781-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVETE KAROLUZ
ADVOGADOS: ROGERIO GUEDES PEREIRA - PR025011
GABRIEL ANTONIO PEREIRA ZAMPIER - PR089518
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP
ADVOGADOS: MIGUEL SARKIS MELHEM NETO - PR036790
PAULO HENRIQUE ALMEIDA RIBAS - PR067417
ALINE BROTSKO - PR097920
INTERESSADO: A.G.S. AGRONEGOCIOS LTDA
INTERESSADO: ELY TEREZA PORTUGAL
INTERESSADO: J PORTUGAL LTDA
INTERESSADO: JAIME ANTONIO DAL PIVA
INTERESSADO: JOSILIANO PORTUGAL
INTERESSADO: MARCELO BELO FERREIRA
INTERESSADO: PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA
INTERESSADO: SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI
INTERESSADO: VILMA ROSANA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 12:02
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 11:30
Recebimento
18/02/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004514-28.2018.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004514-28.2018.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.279.637,25 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) RUA XV DE NOVEMBRO, 3260 - CENTRO - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-500 Réu(s): AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 13.761.941/0001-90) Avenida José Antunes Fabrício, 2970 - Bairro Pioneiros - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 ELY TEREZA PORTUGAL (CPF/CNPJ: 019.933.279-75) Rua Deputado Francisco Costa, 261 Apartamento 01 - Centro - PITANGA/PR IVETE KAROLUZ (RG: 63171700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 820.868.189-04) Rua Flores da Cunha, s/n - Centro - PITANGA/PR J. PORTUGUAL & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.133.264/0001-25) Rua Dr. Orlando de Araujo Costa, 261 Tropeiro Velho - PITANGA/PR JAIME ANTONIO DAL PIVA (RG: 286764555 SSP/MS e CPF/CNPJ: 526.182.349-87) Fazenda Guatambu - Rio do meio, s/n Zona Rural - PITANGA/PR JOSILIANO PORTUGAL (RG: 44817233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.273.049-53) Rua Deputado Francisco Costa, 261 - Centro - PITANGA/PR MARCELO BELO FERREIRA (RG: 65547490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.064.749-82) Rua Fagundes de Souza, 195 - GUARAPUAVA/PR PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 21.226.854/0001-60) ROD BR 373 - KM 400, S/N - CANDÓI/PR SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI (RG: 34620695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 483.344.999-49) Avenida Newton Marcondes de Oliveira, 2941 - Centro - CANDÓI/PR VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI (CPF/CNPJ: 784.313.521-91) Avenida Newton Marcondes de Oliveira, 2941 - Centro - CANDÓI/PR I. Proceda-se à distribuição da petição de mov. 622.1 e ss., bem como a petição de mov. 623.1, em autos apartados, a fim de se evitar confusão procedimental. Após, proceda-se ao cadastramento correto dos exequentes e executados. II. Nos autos de cumprimento de sentença então formados: Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (CPC, art. 525, §6º). Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, intime-se a parte para que junte o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios fixados em 10 (dez) por cento. Em seguida, proceda-se à tentativa de penhora via Sisbajud até o valor do débito. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004514-28.2018.8.16.0136 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): JOSILIANO PORTUGAL (RG: 44817233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.273.049-53) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 13.761.941/0001-90) ELY TEREZA PORTUGAL (CPF/CNPJ: 019.933.279-75) IVETE KAROLUZ (RG: 63171700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 820.868.189-04) VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI (CPF/CNPJ: 784.313.521-91) MARCELO BELO FERREIRA (RG: 65547490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.064.749-82) SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI (RG: 34620695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 483.344.999-49) PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 21.226.854/0001-60) J. PORTUGUAL & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.133.264/0001-25) Apelado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) IVETE KAROLUZ (RG: 63171700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 820.868.189-04) PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 21.226.854/0001-60) JOSILIANO PORTUGAL (RG: 44817233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.273.049-53) JAIME ANTONIO DAL PIVA (RG: 286764555 SSP/MS e CPF/CNPJ: 526.182.349-87) MARCELO BELO FERREIRA (RG: 65547490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.064.749-82) VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI (CPF/CNPJ: 784.313.521-91) SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI (RG: 34620695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 483.344.999-49) ELY TEREZA PORTUGAL (CPF/CNPJ: 019.933.279-75) J. PORTUGUAL & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.133.264/0001-25) AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 13.761.941/0001-90)
Vistos. Aguarde-se o julgamento pautado (mov. 37.1), adotando-se as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004514-28.2018.8.16.0136 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): JOSILIANO PORTUGAL Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. ELY TEREZA PORTUGAL IVETE KAROLUZ VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI MARCELO BELO FERREIRA SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI J. PORTUGUAL & CIA LTDA Apelado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP IVETE KAROLUZ PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI JOSILIANO PORTUGAL JAIME ANTONIO DAL PIVA MARCELO BELO FERREIRA VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI ELY TEREZA PORTUGAL J. PORTUGUAL & CIA LTDA AGS AGRONEGÓCIOS LTDA.
Vistos. I – Sobre os documentos juntados pela Apelante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP nos movs. 30.2 a 30.46, intimem-se os Apelados, para que, querendo, manifestem-se em 5 (cinco) dias. II – Sem prejuízo, já houve pedido para inclusão deste recurso em pauta de julgamento, conforme despacho do mov. 29.0 de 17/12/2023. CUMPRA-SE. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos e Jaime Antonio dal Piva RELATOR: DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0004514-28.2018.8.16.0136, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PITANGA APELANTES 01: AGS Agronegócios Ltda; Pordini Agenciamento de Negócios – EIRELI; Sebastião Aparecido Hollandini e Vilma Rosana de Oliveira Hollandini APELANTE 02: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP. APELANTE 03: Ivete Karoluz APELANTES 04: J. Portugal & Cia Ltda e Josiliano Portugal APELANTE 05: Ely Tereza Portugal APELANTE 06: Marcelo Belo Ferreira
Vistos. I –
Trata-se de Apelações Cíveis da sentença proferida no mov. 526.1 dos autos da Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa nº 0004514-28.2018.8.16.0136, ajuizada pela autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP em face dos réus AGS AGRONEGÓCIOS LTDA., PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS – EIRELI, SEBASTIÃO APARECIDO HOLLANDINI, VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI, IVETE KAROLUZ, J. PORTUGAL & CIA LTDA., JOSILIANO PORTUGAL, ELY TEREZA PORTUGAL, MARCELO BELO FERREIRA E JAIME ANTONIO DAL PIVA, fundada em alegação de que as partes firmaram cédulas de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária sobre os imóveis descritos nas matrículas de nº 32.325 e 32.326 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga/PR e que, em razão da ausência de pagamento, houve a consolidação da propriedade dos imóveis em seu favor, após as formalidades legais, porém não foi possível tomar posse das terras em decorrência de que elas não foram localizadas, por existir, documentalmente, sobreposição de áreas, restando prejudicado o seu direito de propriedade, requerendo que os réus fossem ser condenados a promover a entrega dos imóveis ou, não sendo isso possível, a conversão da obrigação em perdas e danos, donde sobreveio a decisão recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para o fim de CONDENAR os réus J. Portugal & Cia Ltda, Josiliano Portugal, Ivete Karoluz Portugal e Ely Tereza Portugal ao pagamento do valor de R$990.299,14 (novecentos e noventa mil, duzentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) e CONDENAR os réus Pordini Alimentos Ltda, AGS Agronegócios Ltda, Sebastião Aparecido Hollandini, Vilma Rosana de Oliveira Hollandini e Marcelo Belo Ferreira ao pagamento de R$1.289.338,11 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e oito reais e onze centavos), julgando improcedente o pedido com relação a Jaime Antonio Dall Piva, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da confecção do cálculo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, com exceção de Jaime Antonio Dall Piva, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% da condenação.”. Em razão da oposição de recursos de embargos de declaração, referido dispositivo foi integrado pelas decisões dos movs. 534.1 e 570.1/origem, nos seguintes moldes, respectivamente: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador de JAIME ANTONIO DAL PIVA, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa”. E: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para o fim de CONDENAR os réus J. Portugal & Cia Ltda, Josiliano Portugal, Ivete Karoluz Portugal e Ely Tereza Portugal ao pagamento do valor de R$990.299,14 (novecentos e noventa mil, duzentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) e CONDENAR os réus Pordini Alimentos Ltda, AGS Agronegócios Ltda, Sebastião Aparecido Hollandini, Vilma Rosana de Oliveira Hollandini e Marcelo Belo Ferreira ao pagamento de R$1.289.338,11 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e oito reais e onze centavos), julgando improcedente o pedido com relação a Jaime Antonio Dall Piva, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da confecção do cálculo apresentado pela parte autora à inicial (17.12.2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, com exceção de Jaime Antonio Dall Piva, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformados, os réus AGS AGRONEGÓCIOS LTDA., PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS – EIRELI, SEBASTIÃO APARECIDO HOLLANDINI E VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI, interpuseram a Apelação Cível 01 (mov. 573.1/origem) rogando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, alegando que as empresas AGS e PORDINI estão inativas há anos, não apresentam resultados financeiros e não geram quaisquer rendimentos, bem como que o Sr. Sebastião é aposentado e casado com a Sra. Vilma, os quais sobrevivem unicamente do benefício previdenciário, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas do processo, em detrimento de sua subsistência. No mérito, afirmam que: a) a sentença combatida acolheu o pedido de conversão em perdas e danos e condenou os réus/Apelantes, solidariamente, ao pagamento da quantia R$1.289.338,11 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e oito reais e onze centavos), em razão da inexistência do imóvel dado em garantia no aditivo à cédula de crédito bancário nº B70231084-9, objeto da matrícula nº 32.326, todavia, os então proprietários JOSILIANO PORTUGAL e IVETE KAROLUZ, expressamente declararam a titularidade do domínio e posse do imóvel dado em garantia, de forma livre e desembaraçada, responsabilizando-se pelas informações ali prestadas e assinando o aditivo na qualidade de devedores solidários e fiduciantes; b) o réu JOSILIANO PORTUGAL, em depoimento pessoal, atestou ser o único proprietário da área de terras, responsável pelo desmembramento da matrícula mãe, que originou as matrículas nº 32.325 e 32.326, afirmando, inclusive, “ter sofrido um golpe e receber ameaças” e mesmo assim, apresentou-os como meio de garantia à Cooperativa Apelada; c) os Apelantes desconheciam “a situação fática de referido imóvel. Tal como a Apelada, ficaram tão surpreendidos quanto à suposta inexistência do imóvel, já que, no ato da assinatura do Aditivo à CCB B70231084-9, a Cooperativa Apelada aceitou, dentro da sua rigorosa análise de concessão de crédito, por suficiente aquilo apresentado pelos então proprietários do imóvel para perfectibilizar a garantia”, sendo que a empresa ré PORDINI e seu sócio SEBASTIÃO HOLLANDINI valeram-se da responsabilidade civil intrínseca e inerente ao proprietário JOSILIANO, o qual outrora havia composto o quadro societário da tomadora do empréstimo, inclusive sendo ele quem realizava a gestão financeira das empresas demandadas, PORDINI ALIMENTOS e AGS AGRONEGÓCIOS; d) ao assinarem referida cédula, os Apelantes possuíam boa-fé de honrar o pagamento do empréstimo contraído e, caso não fosse possível, confiaram inteiramente que o imóvel dado em garantia pelo sócio iria assegurar esse pagamento, ressaltando, mais uma vez, que não tinham conhecimento da inexistência de tal bem, de modo que “por ser o imóvel garantidor de propriedade de terceiro e aceito pela Apelada após criteriosa análise de crédito, os Apelantes não possuem qualquer responsabilidade pela suposta inexistência física do bem, uma vez que não tinham qualquer obrigação prévia de conhecimento ou comprovação (sequer foram solicitados previamente) nesse sentido”; e) não podem ser condenados pela má-fé do réu JOSILIANO PORTUGAL, em dar em garantia bem imóveis inexistentes, ainda mais quando ele figura como devedor solidário e fiduciante do imóvel em questão, sendo os Apelantes induzidos em erro pelo referido réu, o qual deve arcar exclusivamente com os prejuízos da credora, pois foi quem a eles deu causa; f) corroborando com o alegado, existe Ação Civil Pública nos Autos nº 0000855-06.2021.8.16.0136, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Pitanga/PR, que em decisão de tutela provisória de urgência foi determinado o bloqueio das matrículas nº 32.325 e 32.326 (entre outras) do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga/PR, diante da verificação de elementos de prova indicando que os referidos imóveis não existem, consoante provas apuradas pelo Ministério Público do Paraná, nos autos do Inquérito Civil nº MPPR - 0112.20.000300-5. Com base em tais argumentos pugnaram, enfim, pelo provimento do recurso “para que lhes seja afastada a condenação ao pagamento referente a CCB nº B70231084-9, a fim de limitar a responsabilidade pela inexistência do imóvel, pela frustação da obrigação e a consequente condenação, aos proprietários do referido imóvel e devedores solidários fiduciantes da operação, quais sejam. Sr. Josilano Portugal e Sra. Ivete Karoluz Portugal” ou, em caso de manutenção da condenação, requerem a condenação solidária dos devedores fiduciantes, Sr. JOSILANO PORTUGAL e Sra. IVETE KAROLUZ ao pagamento da obrigação. Também insatisfeita com a prestação jurisdicional outorgada, a autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP interpôs a Apelação Cível 02 (mov. 574.1/origem) sustentando, que: a) o réu/Apelado JAIME ANTONIO DAL PIVA deixou de apontar a localização dos imóveis descritos nas matrículas nº 32.325 e 32.326 do CRI de Pitanga/PR, que foram objetos dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e sequer contestou a tese de inexistência física dos bens, resultando no reconhecimento de fato incontroverso, conforme decisão do mov. 291.1/origem; ainda, diante dos fortes indícios de fraude registral e do cometimento de crime de falsidade ideológica por ele, houve remessa de peças ao Ministério Público para as providências cabíveis; b) deve haver a reforma da sentença para estender a condenação também em face do réu JAIME ANTONIO, pois contribuiu efetivamente para a ocorrência do prejuízo sofrido pela autora, restando evidenciado o nexo de causalidade e caindo por terra a alegação de que ele não é parte legítima, pois não teria firmado os contratos de empréstimo com a COOPERATIVA e também não teria auferido qualquer vantagem em seu favor; c) a confirmação do réu JAIME ANTONIO, em sua peça defensiva, de que “realizou seu trabalho com base apenas nas informações repassadas pelo antigo proprietário fiduciante, JOSILIANO PORTUGAL, bem como com base nas descrições e memorias descritivos já existentes, antes do desmembramento do imóvel que deu origem às matrículas de nº 32.325 e 32.326, do CRI de Pitanga/PR, objeto do presente litígio” e de que “jamais se descolocou até os imóveis, mesmo quando elaborou os memoriais descritivos que ensejaram a abertura das matrículas oferecidas em garantia nas Cédulas de Crédito Bancário nº. B70930778-9 e B70231084-9”, reforçam que sua conduta, no desempenho de sua função profissional, foi decisiva aos prejuízos experimentados pela autora, eis que ele assinou os memoriais descritivos como Engenheiro Agrônomo da matrícula mãe; d) assinando profissionalmente os mapas e memoriais descritivos dos lotes é inquestionável sua responsabilidade civil pelas afirmações prestadas e contidas na matrícula, não sendo admissível alegar que apenas acreditou em informações repassadas por terceiros, quando deveria ter se certificado in loco quanto à real situação dos imóveis desmembrados, agindo de forma imperita e negligente; e) causa estranheza o depoimento do réu JAIME ANTONIO ao sustentar que desconhece a obrigatoriedade de aprovação do INCRA nos casos de desmembramento de imóvel rural, eis que é a instituição responsável pela aprovação de todo georreferenciamento realizado para abertura ou desmembramento de matrículas de imóveis dessa natureza e que, do desmembramento da matrícula mãe, que possui o registro no INCRA, apenas as duas alusivas aos imóveis objeto desta demanda é que não contaram com o crivo da Autarquia Federal, informações que podem ser confirmadas através de consulta aos autos de Ação Civil Pública nº 0000855-06.2021.8.16.0136, proposta pelo Ministério Público; f) não há necessidade de ingressar com ação autônoma em face do réu JAIME ANTONIO, eis que na presente lide já restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dele e os prejuízos enfrentados pela autora, legitimando-o a responder pelas perdas e danos, eis que foi peça determinante no sucesso do desmembramento fraudulento das áreas rurais dadas em garantia; g) em caso de manutenção da sentença e improcedência dos pedidos em face do réu JAIME ANTONIO, não deve haver condenação da autora no ônus da sucumbência, em detrimento de seu decaimento mínimo dos pedidos e de que a conduta do mencionado réu também deu causa, de forma inequívoca, à presente ação judicial. Com base em tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença combatida para condenar o réu JAIME ANTONIO DAL PIVA, de forma solidária, ao pagamento da indenização por perdas e danos, ou, alternativamente, afastar a condenação quanto ao ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade. A ré IVETE KAROLUZ, a seu turno, interpôs a Apelação Cível 03 (mov. 576.1/origem) alegando, inicialmente, a ausência de recursos para custear as despesas processuais, eis que além de ser divorciada e ter a guarda de dois filhos menores, é professora, tendo como salário base o importe de R$ 3.028,54, devendo ser concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em suma, que: a) quem realizou as cédulas de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária com a autora foi o réu JOSILIANO PORTUGAL, não possuindo conhecimento sobre a existência ou inexistência dos bens dados em garantia, figurando a Apelante no contrato apenas como cônjuge do avalista; b) a avalista do contrato é a ré ELY TEREZA PORTUGAL e o contrato foi assinado em 24/04/2017, sendo que na data em questão a Apelante não era mais casada com o corréu JOSILIANO, anulando a condição de “anuente” do aval, pois que transitou em julgado a sentença proferida nos autos de ação de divórcio nº 0001086-09.2016.8.16.0136 em 02/08/2016, devidamente averbada no Ofício de Registro Civil de Pitanga/PR; c) foi induzida a erro pelo réu JOSILIANO, que afirmou que o contrato em questão era sobre a regularização das propriedades destinadas a eles no Formal de Partilha, razão pela qual assinou referidos documentos; d) a Apelante e o réu JOSILIANO foram erroneamente qualificados como casados na cédula de crédito bancário, mesmo após a homologação do divórcio e com o retorno da utilização de seu nome de solteira, todavia, na matrícula dos imóveis objeto desta ação não houve a averbação do divórcio do casal, motivo pelo qual, para que o réu JOSILIANO pleiteasse a realização de financiamento, obrigava a assinatura da Apelante, ocorrendo a averbação do divórcio na matrícula dos imóveis apenas em 04/04/2017; e) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a mera assinatura do cônjuge no contrato não implica sua solidariedade obrigacional, não podendo a Apelante responder juridicamente pelas perdas e danos arbitrados na sentença recorrida. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judicial e o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença em relação à sua pessoa, afastando a condenação que lhe foi imposta. Os réus J. PORTUGAL E JOSILIANO PORTUGAL, por sua vez, interpuseram a Apelação Cível 04 (mov. 601.1/origem) sustentando, que: a) a via escolhida pela Apelada é inadequada, eis que a demanda tinha por objeto a informação de localização e não a efetiva entrega do bem, restando acordado entre as partes no contrato o pagamento e não uma obrigação de entrega, o que foi cumprido; b) os antigos sócios e a empresa PORDINI é que deram causa às perdas e danos da autora, pois depois da descoberta de inexistência dos imóveis e da retirada do Apelante da sociedade, as partes entabularam confissão de dívida, através da qual SEBASTIÃO e VILMA confessaram dever determinada quantia em dinheiro, além de assumir todo o passivo da referida empresa, obrigando-se a substituir as garantias da matrícula objeto da demanda; c) apenas a empresa PORDINI é responsável pelas perdas e danos em razão da confissão de dívida assinada. Assim, requereram o provimento do recurso, reformando-se a sentença para excluí-los da condenação. A ré ELY TEREZA PORTUGAL interpôs a Apelação Cível 05 (mov. 602.1/origem) arguindo que não assinou o termo aditivo de crédito objeto da presente demanda, anuindo somente em apenas prestar o aval inicial, que não foi renovado com a novação da dívida, de modo a sentença deve ser reformada para excluí-la da condenação imposta. Por fim, o réu MARCELO BELO FERREIRA interpôs a Apelação Cível 06 (mov. 612.1/origem) alegando, em síntese, que: a) não é responsável para responder por eventuais e supostos haveres devidos à Apelada, a título de perdas e danos, diante das peculiaridades do aval, eis que o avalista assume a solidariedade apenas em relação à dívida e não quanto a garantir a posse do bem; b) embora tenha figurado como avalista, a dívida foi extinta diante do adimplemento por excussão de bens de propriedade dos réus JOSILIANO PORTUGAL e IVETE KAROLUZ e como o aval tem natureza pessoal, figurou no contrato na condição de garantidor solidário da obrigação; c) com a consolidação da propriedade do bem em favor da autora/Apelada, eventuais vícios da coisa dada em garantia e/ou débitos decorrentes, não atraem a responsabilidade do avalista, que sequer ofereceu ou detém a garantia, ignorando o estado de fato da coisa; d) o Apelante, além de não ser o proprietário do imóvel, não participou de qualquer forma ou ato relacionado ao vergastado imóvel, inexistindo dolo ou culpa de sua parte, de modo que não pode ser responsabilizado pela conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 279 do Código Civil; e) “ausente qualquer culpa (não havendo o que se falar em dolo) imputável ao Réu MARCELO BELO FERREIRA, nomeadamente daquelas circunscritas nos arts. 236, 239, 279 todos do CC, bem como dos art. 498 e 499, ambos do CPC, porquanto ninguém pode ser responsabilizado por culpa/conduta alheia, é de ser afastada a sua responsabilização, da maneira como levada à cabo pelo Juízo a quo”. Com base em tais argumentos, requereu a reforma da sentença, “a fim de que a indenização devida a título de perdas e danos, atinente a CCB n.º B70231084-9, subscrita pela empresa Ré Pordini Alimentos Ltda., seja restrita ao verdadeiro CULPADO, sobretudo que a relação cambiária, que sustentava a posição solidária do Apelante MARCELO BELO FERREIRA, fora preteritamente extinta e, mais, considerando que este não agiu com culpa/dolo no perecimento da coisa dada em garantia, nos moldes exigidos pela legislação pátria, devidamente referendado pelos precedentes supracitados”. Contrarrazões apresentadas pelas partes nos movs. 587.1, 589.1, 590.1, 606.1, 607.1 e 616.1/origem. Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, vindo-me conclusos, após sua autuação e distribuição (mov. 3.1), em 23/03/2023. É o relatório. II – Inicialmente se irá deliberar quanto aos pedidos de justiça gratuita formulados pelos réus/Apelantes AGS AGRONEGÓCIOS LTDA., PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS – EIRELI, SEBASTIÃO APARECIDO HOLLANDINI e VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI da (Apelação 01) e também pela ré/Apelante IVETE KAROLUZ (Apelação 03), diretamente realizados em grau recursal, de modo que o recolhimento do preparo, nesta circunstância, somente se tornará devido, eventualmente, após a decisão final do Relator a respeito do benefício requerido, nos termos que dispõem o §7º do artigo 99 e o §1º do artigo 101 do Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise dos autos depreende-se que as recorrentes Pessoas Jurídicas, AGS e PORDINI, não lograram êxito em demonstrar que fazem jus, efetivamente, ao benefício da justiça gratuita, uma vez que além de serem Empresas Limitadas, estão com sua situação cadastral ativa no site da Receita Federal, possuindo capitais sociais declarados de R$ 300.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, a primeira atuando no ramo de Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto Imobiliários, e a segunda no Transporte Rodoviário de Carga, exceto Produtos Perigosos e Mudanças, o que contrapõe as declarações apresentadas nos movimentos nº 573.2 e 573.3/origem. Não bastasse isso, recentemente no Processo nº 0005513-63.2022.8.16.0031 a ré PORDINI requereu parcelamento das custas processuais, demonstrando que possui condições de arcá-las, e as partes não apresentaram qualquer outro documento capaz de comprovar sua situação de beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da benesse às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a efetiva demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. Quanto ao pedido feito por SEBASTIÃO APARECIDO HOLLANDINI e VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI, note-se que são marido e mulher e que ele é o sócio administrador destas mesmas pessoas jurídicas, de modo que, ainda que ela não possua emprego ou benefício previdenciário (mov. 573.7/origem) e ele receba aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$ 4.499,17 (movs. 573.5/origem), é possível que os rendimentos sejam superiores, em decorrência da atividade empresarial exercitada, daí que dentro dessa faixa de renda e tendo em vista tratar-se de recurso conjunto, no qual as despesas do preparo, que não são elevadas, podem ser repartidas entre os quatro recorrentes (duas empresas e duas pessoas físicas), não é caso de conceder a gratuidade, que teria apenas efeito ex nunc, isto é, para dispensar as custas devidas daqui em diante. III – Dito isso, como o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (sublinhei) e como as evidências mencionadas indicam ser inverossímil as alegações dos Apelantes, denotando as informações dos autos a capacidade financeira deles, ainda mais reunindo esforços, de suportarem os parcos custos do preparo recursal sem nenhum prejuízo à sobrevida das empresas e à manutenção digna das pessoas naturais que atuam coligadas em litisconsórcio, fica indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, para fins de admissibilidade recursal, devendo efetuar e comprovar o devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (Apelação 01), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. IV – Quanto ao pedido da Sra. IVETE KAROLUZ, percebe-se que ela fez o recolhimento do preparo no mov. 576.9/origem, o que impede a análise do pedido de gratuidade da justiça, diante da preclusão lógica, pois a parte postulante praticou ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE E NECESSIDADE DA BENESSE – PRECLUSÃO LÓGICA – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – SUPOSTA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – JUÍZO QUE ENTENDEU PELA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, PROMOVENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR –DEMANDA AJUIZADA CONTRA OS DOIS SÓCIOS ADMINISTRADORES REMANESCENTES DA EMPRESA – FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS NO CURSO DA DEMANDA – DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE POSSUI CARÁTER PERSONALÍSSIMO – INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS – ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL ESTADUAL – ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009814-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023). V – Ainda, retifique-se a autuação, a fim de constar no cadastro do sistema PROJUDI, acrescentando também como Apelante, a ré PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS – EIRELI, conforme recurso apresentado no mov. 573.1/origem. VI – Oportunamente, e certificado nos autos o cumprimento dos itens III e V, e o decurso do prazo, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004514-28.2018.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004514-28.2018.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.279.637,25 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. ELY TEREZA PORTUGAL IVETE KAROLUZ J. PORTUGUAL & CIA LTDA JAIME ANTONIO DAL PIVA JOSILIANO PORTUGAL MARCELO BELO FERREIRA PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI I - Acolho o pedido de mov. 585.1, 591.1 e 596.1 e determino nova intimação dos réu Ely Tereza Portugal, J. Portugal, Josiliano Portugal e Marcelo Belo Ferreira, a fim de que manifestem seus eventuais desejo de recorrer da sentença. II - Em havendo interposição de apelação, manifeste-se a parte autora para contrarrazoar. III - Por fim, voltem conclusos. Anotações necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004514-28.2018.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004514-28.2018.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.279.637,25 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) RUA XV DE NOVEMBRO, 3260 - CENTRO - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-500 Réu(s): AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 13.761.941/0001-90) Avenida José Antunes Fabrício, 2970 - Bairro Pioneiros - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 ELY TEREZA PORTUGAL (CPF/CNPJ: 019.933.279-75) Rua Deputado Francisco Costa, 261 Apartamento 01 - Centro - PITANGA/PR IVETE KAROLUZ (RG: 63171700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 820.868.189-04) Rua Flores da Cunha, s/n - Centro - PITANGA/PR J. PORTUGUAL & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.133.264/0001-25) Rua Dr. Orlando de Araujo Costa, 261 Tropeiro Velho - PITANGA/PR JAIME ANTONIO DAL PIVA (RG: 286764555 SSP/MS e CPF/CNPJ: 526.182.349-87) Fazenda Guatambu - Rio do meio, s/n Zona Rural - PITANGA/PR JOSILIANO PORTUGAL (RG: 44817233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.273.049-53) Rua Deputado Francisco Costa, 261 - Centro - PITANGA/PR MARCELO BELO FERREIRA (RG: 65547490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.064.749-82) Rua Fagundes de Souza, 195 - GUARAPUAVA/PR PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 21.226.854/0001-60) ROD BR 373 - KM 400, S/N - CANDÓI/PR SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI (RG: 34620695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 483.344.999-49) Avenida Newton Marcondes de Oliveira, 2941 - Centro - CANDÓI/PR VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI (CPF/CNPJ: 784.313.521-91) Avenida Newton Marcondes de Oliveira, 2941 - Centro - CANDÓI/PR Tratam-se de três embargos de declaração opostos tempestivamente pelas partes em face da sentença de mov. 526.1. Nos embargos de declaração opostos por A.G.S. Agronegócios Ltda e outros, sustentam os embargantes que houve omissão na sentença, pois deixou de apreciar seu pedido quanto à limitação da responsabilidade aos proprietários dos imóveis dados em garantia (mov. 535.1). Por sua vez, Ivete Karoluz sustentou em seus embargos que houve vício na sentença pois não deveria ser condenada em perdas e danos por atos praticados pelo outro réu, devendo a ação ser julgada improcedente com relação a ela (mov. 536.1). Por fim, o terceiro de recurso de embargos de declaração oposto é da Cooperativa Sicredi, a qual sustenta a existência de obscuridade no tocante ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora (mov. 537.1). Aplicados efeitos infringentes aos embargos, as partes embargadas foram instadas a se manifestar (mov. 540.1), tendo apresentado suas respostas ao mov. 544.1, 545.1 e 546.1. Decido. Os embargos de declaração se constituem de recurso para suprir omissão, eliminar contradição, clarear obscuridade ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). No presente caso, insurgem-se os embargantes a respeito de supostas omissões e obscuridade. Com relação aos embargos de declaração opostos por A.G.S. Agronegócios Ltda e outros, entendo que sua irresignação não prospera. Isso porque a sentença foi devidamente fundamentada a respeito da responsabilidade dos avalistas, inclusive com tópico específico para o debate, enfrentando as teses trazidas pelas partes e concluindo-se pela responsabilidade solidária. Assim, merece ser negado provimento a esses embargos. No mesmo sentido, não merecem ser providos os embargos de declaração opostos pela ré Ivete Karoluz, enquanto houve fundamentação específica na sentença a respeito da sua legitimidade passiva e consequente responsabilidade como devedora da obrigação objeto da presente ação. Em verdade, aqueles que embargam ao mov. 535.1 e 536.1 pretendem a reforma do próprio mérito da sentença, o que somente pode ser atacado pela via recursal própria. No que toca os embargos de declaração da Cooperativa Sicredi, por sua vez, sustentando a obscuridade no termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, enquanto que a sentença fez constar "a partir da data da confecção do cálculo", questionando se cuidam dos cálculos apresentados com a inicial. Nesse sentido, entendo que houve certo grau de obscuridade, de fato, merecendo ser esclarecida a questão para que conste que a data da confecção do cálculo referida na sentença corresponde àquela dos cálculos apresentados pela parte autora à inicial, notadamente, ao mov. 1.38 e 1.39, ou seja: 17.12.2018.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao mov. 535.1, 536.1 e 537.1, porquanto tempestivos e, no mérito, NEGO provimento aos embargos de declaração de mov. 535.1 e 536.1 e DOU provimento aos embargos de declaração opostos ao mov. 537.1, para o fim de reconhecer a obscuridade apontada, e, em consequência, alterar o dispositivo da sentença para que conste a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para o fim de CONDENAR os réus J. Portugal & Cia Ltda, Josiliano Portugal, Ivete Karoluz Portugal e Ely Tereza Portugal ao pagamento do valor de R$990.299,14 (novecentos e noventa mil, duzentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) e CONDENAR os réus Pordini Alimentos Ltda, AGS Agronegócios Ltda, Sebastião Aparecido Hollandini, Vilma Rosana de Oliveira Hollandini e Marcelo Belo Ferreira ao pagamento de R$1.289.338,11 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e oito reais e onze centavos), julgando improcedente o pedido com relação a Jaime Antonio Dall Piva, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da confecção do cálculo apresentado pela parte autora à inicial (17.12.2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, com exceção de Jaime Antonio Dall Piva, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004514-28.2018.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004514-28.2018.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.279.637,25 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. ELY TEREZA PORTUGAL IVETE KAROLUZ J. PORTUGUAL & CIA LTDA JAIME ANTONIO DAL PIVA JOSILIANO PORTUGAL MARCELO BELO FERREIRA PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI Despacho Ante os embargos de declaração opostos aos movs. 535.1, 536.1 e 537.1, intimem-se as partes contrárias para que apresentem contrarrazões aos embargos, em cinco dias. Após, voltem conclusos para decisão. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004514-28.2018.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004514-28.2018.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.279.637,25 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. ELY TEREZA PORTUGAL IVETE KAROLUZ J. PORTUGUAL & CIA LTDA JAIME ANTONIO DAL PIVA JOSILIANO PORTUGAL MARCELO BELO FERREIRA PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI Decisão I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIME ANTONIO DAL PIVA (mov.530.1). Alegando a existência de omissão na sentença prolatada ao mov.526.1, posto que a decisão deixou de fixar os honorários em favor de JAIME ANTONIO DAL PIVA. Decido. II. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. III.O que autoriza os embargos de declaração é a obscuridade, contradição, omissão ou existência de erro material. Notadamente, os presentes embargos de declaração atacam a sentença do magistrado sobre suposto ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. O embargante alega omissão na decisão proferida, com relação a fixação dos honorários advocatícios em favor de JAIME ANTONIO DAL PIVA. Efetivamente, verifica-se a ocorrência da inobservância legal na sentença, visto que o pedido foi julgado improcedente em relação a JAIME, de forma que restou configurada a sucumbência da autora. Logo, identificada a omissão arguida, dou provimento aos embargos de declaração e, por consequência, complemento e ALTERO o respectivo dispositivo da sentença, passando a constar os seguintes termos: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador de JAIME ANTONIO DAL PIVA, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa”. IV.
Ante o exposto, conheço o recurso, e, no mérito, dou-lhes provimento, reconhecendo a existência de omissão na fixação dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, e retifico a sentença embargada. V. Essa decisão passa a fazer parte integrante da sentença de mov. 526.1, mantendo-se, no mais, tal como lançada. VI. Por fim, diante do petitório retro, a Serventia para que proceda a devida desabilitação. Intimem-se. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004514-28.2018.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004514-28.2018.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.279.637,25 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) RUA XV DE NOVEMBRO, 3260 - CENTRO - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-500 Réu(s): AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 13.761.941/0001-90) Avenida José Antunes Fabrício, 2970 - Bairro Pioneiros - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 ELY TEREZA PORTUGAL (CPF/CNPJ: 019.933.279-75) Rua Deputado Francisco Costa, 261 Apartamento 01 - Centro - PITANGA/PR IVETE KAROLUZ (RG: 63171700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 820.868.189-04) Rua Flores da Cunha, s/n - Centro - PITANGA/PR J. PORTUGUAL & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.133.264/0001-25) Rua Dr. Orlando de Araujo Costa, 261 Tropeiro Velho - PITANGA/PR JAIME ANTONIO DAL PIVA (RG: 286764555 SSP/MS e CPF/CNPJ: 526.182.349-87) Fazenda Guatambu - Rio do meio, s/n Zona Rural - PITANGA/PR JOSILIANO PORTUGAL (RG: 44817233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.273.049-53) Rua Deputado Francisco Costa, 261 - Centro - PITANGA/PR MARCELO BELO FERREIRA (RG: 65547490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.064.749-82) Rua Fagundes de Souza, 195 - GUARAPUAVA/PR PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 21.226.854/0001-60) ROD BR 373 - KM 400, S/N - CANDÓI/PR SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI (RG: 34620695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 483.344.999-49) Avenida Newton Marcondes de Oliveira, 2941 - Centro - CANDÓI/PR VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI (CPF/CNPJ: 784.313.521-91) Avenida Newton Marcondes de Oliveira, 2941 - Centro - CANDÓI/PR 1 RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP, devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, propôs perante este juízo a presente ação de obrigação de entregar coisa certa com pedido de tutela específica em face de J. PORTUGAL & CIA LTDA, JOSILIANO PORTUGAL, IVETE KAROLUZ PORTUGAL, ELY TEREZA PORTUGAL, PORDINI ALIMENTOS LTDA, AGS AGRONEGÓCIOS LTDA, SEBASTIÃO APARECIDO HOLLANDINI, VILMA ROSANA DE OLIVEIRA, MARCELO BELO FERREIRA e JAIME ANTONIO DAL PIVA, alegando, em síntese, que os requeridos firmaram duas cédulas de crédito bancário em favor da autora, constituindo garantia de alienação fiduciária sobre os imóveis descritos à inicial. Alega que a cédula de crédito bancário n. B70930778-9 foi firmada no dia 24.4.2017 no valor de R$795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais), tendo como emitente a pessoa de J. Portugal & Cia Ltda, representada por Josiliano Portugal e sua esposa Ivete Karoluz Portugal. Assevera que o pagamento deveria ocorrer em 60 (sessenta) parcelas mensais, fixas e sucessivas, no valor de R$22.063,37 (vinte e dois mil, sessenta e três reais e trinta e sete centavos), sendo que a primeira parcela estava prevista para 15.6.2017 e a última para 15.5.2022. Aduz que não houve o pagamento de nenhuma das parcelas, sendo que na data de vencimento da primeira houve apenas uma pequena amortização por meio do saldo existente na conta corrente. Alega que ocorreu o vencimento antecipado do contrato, nos termos contratuais. Afirma que a cédula de crédito bancário n. B70231084-9 foi firmada em 2.8.2017, no valor de R$1.182.000,00 (um milhão, cento e oitenta e dois mil reais), tendo como emitente a pessoa jurídica de Pordini Alimentos Ltda, representada por Marcelo Belo Ferreira e Sebastião Aparecido Hollandini. Sustenta que o pagamento deveria ocorrer em 8 (oito) parcelas semestrais, sendo que a primeira parcela estava prevista para 1.2.2018 e a última para 1.8.2021. Afirma que os requeridos deixaram de cumprir a obrigação já na primeira parcela, tornando-se inadimplentes, de modo que ocorreu o vencimento antecipado da dívida. Alega que em decorrência do inadimplemento, viu-se obrigada a iniciar o procedimento de consolidação de propriedade dos imóveis oferecidos em garantia fiduciária. Indica que houve a quitação da dívida com a resolução da propriedade fiduciária dos imóveis objeto das matrículas n. 32.325 e 32.326. Afirma que após a finalização do processo de consolidação da propriedade, a Cooperativa iniciou os procedimentos a fim de identificar a localização dos imóveis e que por meio de laudos técnicos, constatou-se que as coordenadas descritas nas matrículas não foram georreferenciadas e que o Cadastro Ambiental Rural descrito nas matrículas não confere com a localização da área. Entende que diante da impossibilidade da localização dos imóveis, impõe-se a propositura da presente ação para obrigar os requeridos a apontar a localização e entregar a posse dos imóveis rurais, ou reparar os danos decorrentes da inadimplência. Fundamentou juridicamente o pedido e requereu a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar aos réus a indicação de localização e entrega dos bens imóveis, determinando-se a expedição de mandado de imissão de posse, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a procedência da ação, confirmando-se a antecipação de tutela, para determinar aos réus, de forma definitiva, a entrega dos bens imóveis. Subsidiariamente, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos. Formulou os demais pedidos de praxe. Valorou a causa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.40). Indeferida a tutela de urgência pretendida, ordenada a pauta de audiência de conciliação e a citação dos réus para comparecimento (mov. 12.1). Realizadas diligências, os réus AGS AGRONEGÓCIOS LTDA, PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS EIRELI, SEBASTIÃO APARECIDO HOLLANDINI e VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI se habilitaram no feito (mov. 132.1). Aberta audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 133.1). No ato, habilitou-se o réu JAIME ANTONIO DAL PIVA. Contestação apresentada pelos réus AGS Agronegócios Ltda e outros (mov. 140.1), sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que assinaram a CCB n. B70231084-9 na figura de emitente ou avalistas. No mérito, alegaram a ausência de responsabilidade pela suposta inexistência dos imóveis dados em garantia nas CCB firmadas. Requereram a extinção do feito. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Contestação apresentada pela ré Ivete Karoluz (mov. 142.1), sustentando a carência de ação e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não pode ser responsabilizada pela dívida contraída após o seu divórcio, tampouco pelo descuido da autora em negligenciar a vistoria do imóvel. Requereu a improcedência da ação. Ely Tereza Portugal apresentou contestação ao mov. 143.1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não tem responsabilidade pela eventual inexistência dos imóveis. Requereu a extinção do feito, ou, no mérito, a improcedência da ação. Contestação apresentada por J. Portugal e Cia Ltda e Josiliano Portugal, sustentando a inadequação da via eleita (mov. 144.1). No mérito, afirmaram a ausência de responsabilidade. Requereram a improcedência da ação. Jaime Antonio Dal Piva apresentou contestação ao mov. 145.1, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a carência da ação. No mérito, alegou que não possui responsabilidade pela suposta inexistência dos imóveis. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Contestação apresentada por Marcelo Belo Ferreira ao mov. 146.1, alegando sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de sua responsabilidade. Impugnação às contestações apresentadas ao mov. 160.1, 172.1, 173.1, 174.1, 175.1, 176.1 e 177.1. Especificação de provas pelas partes (mov. 198.1, 199.1, 200.1, 201.1, 202.1, 206.1 e 207.1). Determinada a intimação da autora para juntar a totalidade dos documentos referentes ao trâmite administrativo para concessão do crédito (mov. 254.1). Sobreveio resposta ao mov. 257.1. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 285.1), este se manifestou ao mov. 288.1. Determinada a intimação das partes para se manifestar (mov. 291.1). Sobrevieram respostas ao mov. 312.1, 313.1, 314.1, 315.1, 316.1 e 317.1. Decisão saneadora lançada ao mov. 354.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus A.G.S. Agronegócios Ltda, Pordini Agenciamento de Negócios EIRELI, Sebastião Aparecido Hollandini, Vilma Rosana de Oliveira Hollandini, Marcelo Belo Ferreira e Ely Tereza Portugal. Afastada a preliminar de carência de ação intentada pela ré Ivete Karoluz. Postergada a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Ivete Karoluz e Jaime Antonio Dal Piva para o mérito. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita. Postergada para o mérito a preliminar de carência da ação arguida pelo réu Jaime Antonio Dal Piva. Fixados como pontos controvertidos: (a) do vício de erro a que teriam sido induzidos os réus A.G.S. Agronegócios Ltda, Pordini Agenciamento de Negócios EIRELI, Sebastião Aparecido Hollandini e Vilma Rosana de Oliveira Hollandini, pelo suposto desconhecimento da situação fática do imóvel; (b) da ausência de culpa dos réus pelo descumprimento contratual (inexistência dos imóveis e entrega); (c) a (ir)responsabilidade da ré Ivete Karoluz na obrigação assumida diante do suposto divórcio; (d) da responsabilidade da autora pela averiguação do imóvel; (e) da ausência de culpa dos réus e (f) da má-fé do agrimensor. Deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Aberta audiência de instrução e julgamento (mov. 465.1). Alegações finais pela autora (mov. 490.1) e pelos réus (mov.513.1, 514.1, 515.1, 516.1, 517.1 e 519.1). 2 FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação fundada na obrigação de entrega de coisa certa decorrente de negócio jurídico havido entre as partes em que houve a celebração de cédula de crédito bancário na qual se deu em garantia dois bens imóveis pela parte devedora. Visa o pedido principal da autora, cooperativa ora credora, a condenação dos réus à entrega do bem dado em garantia, face o inadimplemento da dívida. No dia 24.4.2017 a ré J. Portugal & Cia Ltda contratou crédito da autora no valor de R$795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais), conforme cédula de crédito bancário n. B709307778-9 celebrada naquela data, em que foram avalistas Josiliano Portugal, Ivete Karoluz Portugal e Ely Tereza Portugal (mov. 1.10). No dia 2.8.2017, por sua vez, a ré Pordini Alimentos Ltda contratou crédito da autora no valor de R$1.182.000,00 (um milhão, cento e oitenta e dois mil reais), conforme cédula de crédito bancário n. B70231084-9 celebrada naquela data, e na qual figuraram como avalistas AGS Agronegócios Ltda, Sebastião Aparecido Hollandini, Vilma Rosana de Oliveira Hollandini e Marcelo Belo Ferreira. A essas cédulas houveram aditivos (mov. 1.11 e 1.24) dando em alienação fiduciária os bens imóveis objeto das matrículas n. 32.325 e 32.326 do CRI de Pitanga-PR, respectivamente. A obrigação da entrega dos imóveis pela parte que é devedora, portanto, ainda que haja procedimento extrajudicial de expropriação e consolidação da propriedade previsto na lei para a modalidade da contratação, é implícita, como ato que decorre do livre exercício do direito à propriedade e posse da credora fiduciária. A obrigação em comento é disciplinada pelo direito material nos arts. 233 a 246 do Código Civil, tratando-se da obrigação de dar coisa certa. Conforme a doutrina: "A obrigação de prestação de coisa vem a ser aquela que tem por objeto mediato uma coisa que, por sua vez, pode ser certa ou determinada (CC, arts. 233 a 242) ou incerta (CC, arts. 243 a 246)". (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005. v. II, p. 79). A obrigação de dar nasce da celebração de negócio entre as partes, existindo a coisa como seu objeto: Tanto na obrigação de dar coisa certa como nas obrigações de dar coisa incerta, consistirá a prestação na entrega de um ou mais bens ao credor; é prestação de coisa, pois cumprirá ao devedor transferir a propriedade do objeto (v.g., compra e venda, art. 481, CC), ceder a sua posse ao credor (v.g., locação, art. 565, CC) ou meramente restituir a coisa (v.g., depósito, art. 627, CC). (FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil. v. único. 4. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 702). Conforme indicada a disciplina das obrigações no direito material, o Código Civil dispõe que nas obrigações de entrega de coisa certa, a tutela específica pode ser substituída por perdas e danos. No presente caso, enquanto demonstrada a relação jurídica que origina a obrigação de entrega e assim cuida o pedido principal de entrega de coisa certa e respectiva imissão de posse, restou incontroverso nos autos que os imóveis dados em garantia fiduciária não existem na esfera fática. Registre-se que na tentativa da imissão de posse como consectário a consolidação da propriedade, a autora procedeu à confecção por meio de profissional habilitado de parecer técnico e avaliação quanto aos imóveis, sendo que no referido documento com relação à matrícula n. 32.325 do CRI de Pitanga-PR fez o engenheiro constar (mov. 1.34): Tenho preocupação e falta de confiança em avaliar a área em questão, mesmo assim realizei o trabalho da forma que julgo ser a correta, minha preocupação se deve ao fato de que é quase impossível saber a localização exata da mesma, uma vez que o número do CAR citado na matrícula não confere com a localização da área, conversei com alguns topógrafos de nossa região para me auxiliarem no trabalho, porém também não conseguiram localizar com precisão a área, fiz várias visitas até onde julgo ser o local, e então fui até o cartório de registro de imóveis para pedir a documentação que deu origem a referida matrícula, porém fui informado pelo cartorário que teria que buscar no arquivo morto, todavia demandaria bastante tempo, o mesmo me aconselhou que seria mais fácil consultar o Sr. Jaime Depiva, pois foi ele o engenheiro responsável por fazer o mapa e a descrição da área que deu origem a referida matrícula, sendo assim, provavelmente ele teria esse material em seu arquivo, diante disso, fui até o escritório do Sr. Jaime, o funcionário falou que ele estava viajando e só ele saberia onde estaria o arquivo, liguei na terça-feira para o Sr. Jaime que ficou de me mandar o mapa, solicitei por mais de uma vez, entretanto tal arquivo não me foi fornecido. Demonstrada a inexistência dos bens, independentemente de se aferir se a culpa dos devedores por essa inexistência ocorreu em sentido amplo (lato sensu), do que englobaria o dolo ou má-fé no tocante ao registro de bem que não existe de fato, ou em sentido estrito (stricto sensu), decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, tratando-se de supostas vítimas de golpe na compra de bens "fantasma", conforme alega Josiliano Portugal, interessa, como pressuposto da boa-fé objetiva entre os sujeitos obrigacionais (CC, arts. 113 e 422), que a culpa recai sobre a pessoa dos devedores, os quais deram os imóveis como existentes juridicamente. Ou seja, a existência de vício jurídico quanto aos bens dados em garantia, os quais não existem, ocorre a presunção de culpa dos devedores quanto ao fato que o gerou. O pedido e a adequação da via eleita são, portanto, perfeitamente possíveis. Enquanto restou incontroverso nos autos que os bens imóveis não existem, e sob culpa dos devedores, devem eles responder pelo valor equivalente da obrigação e perdas e danos, acrescidos, nos termos do art. 239 do Código Civil. Na espécie, decorre, além da boa-fé, a vedação ao enriquecimento sem causa dos devedores, porquanto incontroverso que receberam os créditos decorrentes dos contratos firmados e por sua culpa obstaculizada a entrega da garantia fiduciária que deram. Como consectário, assim, devem ser compelidos ao pagamento do valor objeto dos contratos. Oportuno ressaltar, diante das teses defensivas dos réus, que a autora procedeu à avaliação dos imóveis no momento que precedeu a confecção dos aditivos contratuais de alienação fiduciária (mov. 257.2 e 257.3). Verifica-se, a partir disso, que houve diligência prudente da credora por meio de profissional que contratou para se apurar a área, sua delimitação e valor mercadológico, de modo que não seria razoável lhe exigir que presumisse a própria inexistência dos imóveis no ato em que forneceu o crédito, uma vez diante, aliás, da própria regularidade das matrículas. Portanto, a ausência de conduta ainda mais diligente da cooperativa autora para se apurar a existência fática dos bens não afasta a boa-fé que deve existir entre as partes na relação contratual, de sorte que, nesse sentido, ao passo em que deram os devedores a indicação desses bens, prevalece seu compromisso com o ressarcimento dos danos pela sua inexistência, fato que tornou impossível o exercício do direito de consolidação da propriedade pela credora fiduciária. Inadimplentes os devedores e inexistentes os imóveis que deram em garantia, imperiosa a conversão da entrega da coisa dada em garantia em perdas e danos, como medida legal que ampara o credor nessa excêntrica hipótese ocorrida no caso, de suposta simulação quanto à existência dos imóveis, não prevista expressamente no contrato. DA RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS Na decisão saneadora, enfrentou-se a questão da responsabilidade dos avalistas diante da tese defensiva de ilegitimidade passiva apresentada pelos réus A.G.S. Agronegócios Ltda, Pordini Agenciamento de Negócios EIRELI, Sebastião Aparecido Hollandini, Vilma Rosana de Oliveira Hollandini, Marcelo Belo Ferreira e Ely Tereza Portugal. Esses réus figuraram como avalistas na CCB B70231084-9 e seu aditivo. Oportuno que se reitere os termos expostos naquela decisão, os quais se estendem na análise de mérito também à responsabilidade daqueles que figuraram como avalistas na CCB B70930778-9, notadamente: Josiliano Portugal, Ivete Karoluz Portugal e Ely Tereza Portugal. Nos termos daquilo que restou decidido na decisão de mov. 354.1 no tocante à responsabilidade dos avalistas, mesmo que tenham pessoalmente declarado o desembaraço dos bens somente os devedores principais, a garantia a que se prestam os avalistas é pelo adimplemento da dívida, de forma que prevalece a sua legitimidade passiva para responder pela condenação em perdas e danos, sob pena de prevaricarem o instituto do aval. Além disso, da cláusula 18.1, segundo parágrafo, do aditivo contratual, constou (mov. 1.12, p. 1, e 1.24, p. 7): As partes, EMITENTE e DEVEDORES SOLIDÁRIOS, ratificam todas as cláusulas, condições e garantias originalmente pactuadas, e assinam o presente instrumento, juntamente com os avalistas, se houverem, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Bem assim, assinaram todos os devedores e avalistas, estando o negócio jurídico válido quanto à responsabilidade solidária pelo adimplemento da dívida, independentemente da ausência de culpa pela perda (inexistência) dos imóveis oferecidos em garantia. Não bastasse, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva dos avalistas, na hipótese, foi reconhecida para o caso de não entrega do bem ou da necessidade de complementação do valor apurado com sua venda, não tendo sido atribuída aos avalistas a responsabilidade pelo depósito da coisa. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no Recurso Especial n. 1.178.849-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. em: 14.2.2017). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÓCIOS. AVALISTAS. GARANTE SOLIDÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. I - CONSTANDO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A ASSINATURA DOS SÓCIOS, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA EMPRESA QUE CONTRAIU A DÍVIDA E COMO AVALISTAS DESTAS, RESPONDEM PELA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COMO GARANTE SOLIDÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DA AÇÃO. II - RECURSO NÃO CONHECIDO". (STJ, REsp 1.114.58/BA, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, j. em: 8.9.1997). No mérito, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo os avalistas de ambos os contratos, responsáveis solidários pelo adimplemento da dívida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE IVETE KAROLUZ A ré Ivete Karoluz sustenta sua ilegitimidade passiva (mov. 142.1), ao argumento de que divorciada do devedor e que teria sido induzida a erro pelo ex-cônjuge à assinatura dos contratos. A preliminar invocada pela ré não prospera. Isso porque assinou ambos os contratos na condição de avalista, do que não importava se casada ou não com o devedor principal. Assim, sua legitimidade passiva decorre dos mesmos motivos que já expostos para indicar a responsabilidade dos demais avalistas à condenação pelas perdas e danos, que se traduzem na obrigação de adimplir solidariamente a dívida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU JAIME ANTONIO DAL PIVA E DA CARÊNCIA DE AÇÃO Os argumentos do réu Jaime Antonio Dal Piva para sustentar a sua ilegitimidade passiva e carência de ação dizem respeito ao fato de que "não firmou, não assinou, bem como não usufruiu de nenhum valor advindo das referidas cédulas em nenhuma condição". Sustenta o réu que foi contratado para a elaboração dos mapas e memoriais descritivos. Entendo, nesse sentido, que razão lhe assiste. Isso porque não figurou o réu Jaime Antonio Dal Piva como parte nas contratações e não foi beneficiário do crédito, de qualquer forma. Cabe ressaltar que a aferição da culpa em sentido estrito pela suposta simulação, pela responsabilidade por suposto "golpe" de que teriam sofrido aqueles que adquiriram os bens que não existem deve ser apurada, querendo, em ação própria. Na modalidade da presente entrega de coisa certa e conversão e perdas e danos, impende aferir, tão somente, a inexistência do bem e a responsabilidade contratual dos devedores e avalistas de ressarcir o dano nos limites do crédito contratado. É por essa razão que não há como estender o objeto da ação para apurar a responsabilidade civil de terceiro que não figurou como parte no contrato, devendo ser, querendo, objeto de ação própria em que se apure o percurso da responsabilidade civil pela abertura de matrículas referentes a imóveis que não existem, podendo existir outros envolvidos. Por essa razão, com análise de mérito a respeito da ilegitimidade passiva e carência de ação suscitada por Jaime Antonio Dal Piva, pela Teoria da Asserção, o pedido deve ser julgado improcedente com relação a ele. DAS PERDAS E DANOS As perdas e danos consistem no valor da dívida objeto do contrato no momento da consolidação de posse e propriedade cujo exercício foi obstado pela inexistência dos bens imóveis, acrescida de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Acrescendo-se, ainda, as custas e despesas para a tradição do domínio, cujos cálculos não foram impugnados pelos réus, devendo prevalecer os demonstrativos indicados pela autora nos valores líquidos totais de R$990.299,14 (novecentos e noventa mil, duzentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) com relação à CCB B70930778-9 e de R$1.289.338,11 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e oito reais e onze centavos) com relação à CCB B70231084-9. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para o fim de CONDENAR os réus J. Portugal & Cia Ltda, Josiliano Portugal, Ivete Karoluz Portugal e Ely Tereza Portugal ao pagamento do valor de R$990.299,14 (novecentos e noventa mil, duzentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) e CONDENAR os réus Pordini Alimentos Ltda, AGS Agronegócios Ltda, Sebastião Aparecido Hollandini, Vilma Rosana de Oliveira Hollandini e Marcelo Belo Ferreira ao pagamento de R$1.289.338,11 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e oito reais e onze centavos), julgando improcedente o pedido com relação a Jaime Antonio Dall Piva, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da confecção do cálculo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, com exceção de Jaime Antonio Dall Piva, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004514-28.2018.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004514-28.2018.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.279.637,25 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. ELY TEREZA PORTUGAL IVETE KAROLUZ J. PORTUGUAL & CIA LTDA JAIME ANTONIO DAL PIVA JOSILIANO PORTUGAL MARCELO BELO FERREIRA PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI Despacho Da análise dos autos infere-se que foi designada audiência para a data de hoje, a fim de que fosse produzida a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, depoimento pessoal de todos os réus, além da oitiva do avaliador judicial Sr. José Valdeci Seguro e das testemunhas arroladas. Portanto, vislumbra-se que serão colhidos ao menos dez depoimentos pessoais. No entanto, na data de ontem a procuradora da ré Ely Tereza informou a impossibilidade desta comparecer ao ato, por ter contraído COVID, requerendo o cancelamento da audiência. Não obstante os argumento, entendo que o pedido não merece prosperar. Isso porque as diligências para a realização da audiência foram todas realizadas e a falta de apenas uma das partes não é suficiente para o seu cancelamento. Destaque-se que, caso as demais partes insistam no depoimento de Ely Tereza, será designada nova data para audiência de conciliação. Por outro lado, caso as partes desistam de seu depoimento pessoal, as oitivas poderão ser todas realizadas hoje. Assim, indefiro o pedido de mov. 425.1 e mantenho a audiência designada. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004514-28.2018.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004514-28.2018.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.279.637,25 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) RUA XV DE NOVEMBRO, 3260 - CENTRO - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-500 Réu(s): AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 13.761.941/0001-90) Avenida José Antunes Fabrício, 2970 - Bairro Pioneiros - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 ELY TEREZA PORTUGAL (CPF/CNPJ: 019.933.279-75) Rua Deputado Francisco Costa, 261 Apartamento 01 - Centro - PITANGA/PR IVETE KAROLUZ (RG: 63171700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 820.868.189-04) Rua Flores da Cunha, s/n - Centro - PITANGA/PR J. PORTUGUAL & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.133.264/0001-25) Rua Dr. Orlando de Araujo Costa, 261 Tropeiro Velho - PITANGA/PR JAIME ANTONIO DAL PIVA (RG: 286764555 SSP/MS e CPF/CNPJ: 526.182.349-87) Fazenda Guatambu - Rio do meio, s/n Zona Rural - PITANGA/PR JOSILIANO PORTUGAL (RG: 44817233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.273.049-53) Rua Deputado Francisco Costa, 261 - Centro - PITANGA/PR MARCELO BELO FERREIRA (RG: 65547490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.064.749-82) Rua Fagundes de Souza, 195 - GUARAPUAVA/PR PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 21.226.854/0001-60) ROD BR 373 - KM 400, S/N - CANDÓI/PR SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI (RG: 34620695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 483.344.999-49) Avenida Newton Marcondes de Oliveira, 2941 - Centro - CANDÓI/PR VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI (CPF/CNPJ: 784.313.521-91) Avenida Newton Marcondes de Oliveira, 2941 - Centro - CANDÓI/PR I. Defiro a petição de mov. 392.1. Proceda-se à habilitação da procuradora que subscreve a petição para receber intimações somente em nome de Ely Tereza Portugal. II. HOMOLOGO a oitiva da testemunha arrolada ao mov. 395.1. III. Defiro o pedido de mov. 396.1 para o fim de retificar o item 9 da decisão de mov. 354.1 para o fim de determinar ao réu Jaime Antonio Dal Piva a intimação do avaliador José Valdeci Seguro para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada naquele ato. IV. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004514-28.2018.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004514-28.2018.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.279.637,25 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) RUA XV DE NOVEMBRO, 3260 - CENTRO - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-500 Réu(s): AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 13.761.941/0001-90) Avenida José Antunes Fabrício, 2970 - Bairro Pioneiros - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 ELY TEREZA PORTUGAL (CPF/CNPJ: 019.933.279-75) Rua Deputado Francisco Costa, 261 Apartamento 01 - Centro - PITANGA/PR IVETE KAROLUZ (RG: 63171700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 820.868.189-04) Rua Flores da Cunha, s/n - Centro - PITANGA/PR J. PORTUGUAL & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.133.264/0001-25) Rua Dr. Orlando de Araujo Costa, 261 Tropeiro Velho - PITANGA/PR JAIME ANTONIO DAL PIVA (RG: 286764555 SSP/MS e CPF/CNPJ: 526.182.349-87) Fazenda Guatambu - Rio do meio, s/n Zona Rural - PITANGA/PR JOSILIANO PORTUGAL (RG: 44817233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.273.049-53) Rua Deputado Francisco Costa, 261 - Centro - PITANGA/PR MARCELO BELO FERREIRA (RG: 65547490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.064.749-82) Rua Fagundes de Souza, 195 - GUARAPUAVA/PR PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 21.226.854/0001-60) ROD BR 373 - KM 400, S/N - CANDÓI/PR SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI (RG: 34620695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 483.344.999-49) Avenida Newton Marcondes de Oliveira, 2941 - Centro - CANDÓI/PR VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI (CPF/CNPJ: 784.313.521-91) Avenida Newton Marcondes de Oliveira, 2941 - Centro - CANDÓI/PR 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA A.G.S. AGRONEGÓCIOS LTDA, PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS EIRELI, SEBASTIÃO APARECIDO HOLLANDINI e VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI (mov. 140.1), DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARCELO BELO FERREIRA (mov. 146.1) E DA ILEGIMITIDADE PASSIVA DE ELY TEREZA PORTUGAL (mov. 143.1) Sustentam os réus A.G.S. Agronegócios Ltda, Pordini Agenciamento de Negócios EIRELI, Sebastião Aparecido Hollandini e Vilma Rosana de Oliveira Hollandini que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação, ao argumento de que os imóveis objeto da presente ação tinham como proprietários, à época do negócio jurídico entabulado, Josiliano Portugal e Ivete Karoluz Portugal. Aduzem esses réus que assinaram a Cédula de Crédito Bancário B70231084-9 na condição de emitente ou avalistas, com solidariedade dos então proprietários, que se declararam titulares do domínio e posse do imóvel dado como garantia, e que com relação à CCB B70930778-9 sequer figuraram nessas condições. No mesmo sentido são as arguições do réu Marcelo Belo Ferreira em sua contestação, ao sustentar, preliminarmente, que sua ilegitimidade passiva ocorreu com a extinção do aval pelo pagamento da dívida e diante da sua ausência de condição de proprietário do bem objeto do litígio. Assim também afirma a ré Ely, indicando que não detém responsabilidade pois não era proprietária do bem. Em réplica (mov. 160.1 e 172.1), a autora sustenta que esses réus assinaram a CCB B70231084-9 e seu termo aditivo, com a obtenção de crédito no valor de R$1.182.000,00 (um milhão, cento e oitenta e dois mil reais), sendo que não promoveram qualquer pagamento, embora tenham figurado na condição de devedores solidários. Por esta razão, entende que não há que se falar em ilegitimidade passiva. Sustenta também que se restringindo a responsabilidade apenas aos antigos proprietários e havendo comprovação da inexistência dos imóveis, não poderá exigir dos devedores solidários o ressarcimento pelos prejuízos enfrentados e a situação configurar-se-á em locupletamento ilícito. Ainda, sustenta que restou consignado na inicial que esses réus, no caso de conversão em perdas e danos, responderão apenas pela dívida objeto da CCB B70930778-9. Entende que cabe aos requeridos a obrigação de apontar a localização dos imóveis e, caso haja a conversão em perdas e danos, a sua responsabilidade será limitada ao contrato que firmaram. Decido. Razão não assiste os réus A.G.S. Agronegócios Ltda, Pordini Agenciamento de Negócios EIRELI, Sebastião Aparecido Hollandini, Vilma Rosana de Oliveira Hollandini, Marcelo Belo Ferreira e Ely Tereza Portugal quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Porquanto, são devedores solidários da dívida objeto da CCB B70231084-9 e seu aditivo, figurando como avalistas na obrigação de pagamento pela dívida assumida. Conforme constou do aditivo contratual quanto às obrigações com relação ao bem dado em alienação fiduciária (mov. 1.24), estas recaem unicamente na pessoa dos proprietários, ora na condição de fiduciantes, obrigação que se estende à entrega da coisa, ora objeto da presente. Ocorre que a presente ação cumula o pedido principal de obrigação de entrega da coisa com o pedido eventual de conversão em perdas e danos, hipótese perfeitamente possível. Do pedido eventual, pois, decorre a legitimidade passiva dos réus A.G.S. Agronegócios Ltda, Pordini Agenciamento de Negócios EIRELI, Sebastião Aparecido Hollandini e Vilma Rosana de Oliveira Hollandini. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva dos avalistas, na hipótese, foi reconhecida para o caso de não entrega do bem ou da necessidade de complementação do valor apurado com sua venda, não tendo sido atribuída aos avalistas a responsabilidade pelo depósito da coisa. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no Recurso Especial n. 1.178.849-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. em: 14.2.2017). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AVALISTA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual concluiu pela legitimidade do ora agravante (avalista - devedor solidário) para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 683.915/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. em: 27.9.2016). E também: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÓCIOS. AVALISTAS. GARANTE SOLIDÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. I - CONSTANDO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A ASSINATURA DOS SÓCIOS, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA EMPRESA QUE CONTRAIU A DÍVIDA E COMO AVALISTAS DESTAS, RESPONDEM PELA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COMO GARANTE SOLIDÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DA AÇÃO. II - RECURSO NÃO CONHECIDO". (STJ, REsp 1.114.58/BA, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, j. em: 8.9.1997). Conclui-se, pois, pela legitimidade passiva dos réus A.G.S. Agronegócios Ltda, Pordini Agenciamento de Negócios EIRELI, Sebastião Aparecido Hollandini, Vilma Rosana de Oliveira Hollandini, Marcelo Belo Ferreira e Ely Tereza Portugal, motivo pelo qual AFASTO a preliminar de ilegitimidade por eles sustentada. 2. DA CARÊNCIA DA AÇÃO (mov. 142.1) Em sua contestação, sustenta a ré Ivete Karoluz a carência da ação em razão pela ausência do reconhecimento de firma dos demais contratantes. Aduz que somente a sua firma está reconhecida em cartório. Entretanto, a CCB B70930778-9 cuja ausência de reconhecimento de firma das demais partes fora questionada pela ré Ivete Karoluz se deu nos ditames da Lei n. 10.931/2004 (mov. 1.10). Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, é dispensado o reconhecimento da firma de todas as partes. Porquanto, não consta dentre os requisitos expressos do art. 29 da Lei n. 10.931/2004 o reconhecimento de firma. Quanto ao aditivo contratual dessa CCB em que se pactuou imóvel em alienação fiduciária pela Lei n. 9.514/1997 (mov. 1.14), também não se exige o reconhecimento de firma como requisito de validade e exigibilidade do título executivo em questão. Assim, AFASTO a preliminar de carência da ação intentada pela ré Ivete Karoluz. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ IVETE KAROLUZ (mov. 142.1) A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Ivete Karoluz com o mérito se confunde e, pois, com ele será analisada. 4. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (mov. 144.1) Os réus J. Portugal e Cia Ltda e Josiliano Portugal sustentam a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que inexiste a obrigação de entregar coisa. Razão não lhes assiste, na esteira da impugnação da autora (mov. 176.1). Isso porque houve a consolidação da propriedade fiduciária, ocasião em que a autora se tornou legítima proprietária dos imóveis objeto das matrículas n. 32.325 e 32.326 do CRI de Pitanga-PR. Entretanto, conforme é objeto da presente ação, pretende tomar posse dos bens, o que ainda não ocorreu diante da descrição insuficiente da localização dos imóveis. Escorreito o pedido de entrega de coisa certa, para o fim de determinar a entrega definitiva dos imóveis respectivos. De tal modo, AFASTO a preliminar de inadequação da via eleita. 5. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU JAIME ANTONIO DAL PIVA E DA CARÊNCIA DE AÇÃO (mov. 145.1) Ambas as preliminares arguidas pelo réu Jaime Antonio Dal Piva com o mérito se confundem e, portanto, com ele serão analisadas. 6. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito, fixando como pontos controvertidos: (a) do vício de erro a que teriam sido induzidos os réus A.G.S. Agronegócios Ltda, Pordini Agenciamento de Negócios EIRELI, Sebastião Aparecido Hollandini e Vilma Rosana de Oliveira Hollandini, pelo suposto desconhecimento da situação fática do imóvel; (b) da ausência de culpa dos réus pelo descumprimento contratual (inexistência dos imóveis e entrega); (c) a (ir)responsabilidade da ré Ivete Karoluz na obrigação assumida diante do suposto divórcio; (d) da responsabilidade da autora pela averiguação do imóvel; (e) da ausência de culpa dos réus e (f) da má-fé do agrimensor. 7. À elucidação dos pontos controvertidos, 7.1 defiro a produção de prova oral requerida pelas partes A.G.S. Agronegócios Ltda, Pordini Alimentos Ltda, Sebastião Aparecido Hollandini, Vilma Rosana de Oliveira Hollandini, consistentes na colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora, dos demais réus e na oitiva de testemunhas (mov. 198.1). 7.2 Homologo o desinteresse de Ely Terezinha Portugal à dilação probatória (mov. 200.1). 7.3 Defiro a oitiva do avaliador que fez a avaliação e vistoria do imóvel a pedido da autora, requerida por Jaime Antonio Dal Piva (mov. 201.1). Sendo assim, será ouvido o avaliador José Valdeci Seguro, conforme petição de mov. 257.1 e avaliações juntadas ao mov. 257.2 e 257.3. 7.4 Defiro a produção de prova oral requerida por Ivete Karoluz, consistente na oitiva de representante legal da autora e de testemunhas, bem como na juntada de outros documentos (mov. 202.1). 7.5 Defiro a produção de prova oral requerida pela autora, consistente na oitiva de todos os réus, bem como documental e, por ora, a prova pericial (mov. 206.1). 7.6 Defiro a produção de prova oral requerida pelo réu Marcelo Belo Ferreira, consistente na oitiva dos demais réus e na oitiva de testemunhas (mov. 207.1). 8. DESIGNO para o dia 12 de agosto de 2021, às 13h30min, a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente pela plataforma Microsoft Teams. 9. HOMOLOGO, desde já, a oitiva do avaliador José Valdeci Seguro, cabendo à parte autora providenciar sua intimação. 10. Intimem-se as demais partes que requereram a produção de prova testemunhal, ora deferida, para que apresentem rol de testemunhas, para homologação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da presente decisão, sob pena de preclusão. 11. Destaco que qualquer parte, procurador ou testemunha poderá acessar o ambiente da audiência inclusive via WhatsApp. 12. Restem cientes as partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação prévia pelo juízo (CPC, art. 455). 13. Pelo fato de que os depoimentos serão prestados todos virtualmente, não serão expedidas cartas precatórias. 14. Em respeito aos princípios processuais da boa-fé e da celeridade, determino a intimação das partes para comparecerem em audiência, através de seus procuradores. Eventual ausência acarretará a aplicação da pena de confesso. 15. A nomeação de perito à realização da prova pericial pretendida ocorrerá na oportunidade da audiência de instrução, caso se reitere a necessidade de realização de tal prova. 16. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito