Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 199002/GO (2024/0200388-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: THAIS ANDRADE SILVA
ADVOGADO: DIEGO RODRIGUES DA SILVA - GO039254
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por THAIS ANDRADE SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5287449-61.2024.8.09.0000). Consta dos autos que a recorrente foi denunciada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois (e-STJ fl. 33): No dia 20/11/2023, por volta de 17h12, nas imediações da Rua S-1, no Setor Bueno, nesta capital, THAIS ANDRADE SILVA foi flagrada, por policiais militares, transportando, no interior do veículo VW Parati, cor verde, placa JNO4G16, ano/modelo 1997/1997, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 07 (sete) porções da droga MACONHA, com massa bruta de 23,947g (vinte e três gramas, novecentos e quarenta e sete miligramas) e 06 (seis) porções da droga COCAÍNA (crack), com massa bruta total de 7,155g (sete gramas e cento e cinquenta e cinco miligramas), conforme Laudo de Constatação de Drogas RG nº 59791/2023 (evento 1, arquivo 5, fls. 9/11). Em seguida, no interior de sua residência, situada na Rua Manaus, quadra 10, lote 149, Parque Amazonia, nesta Capital, THAIS ANDRADE SILVA foi flagrada, pelos mesmos policiais militares, tendo em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) porções da droga MACONHA, com massa bruta total de 980g (novecentos e oitenta gramas); 05 (cinco) porções da droga MACONHA, com massa bruta total de 45,752g (quarenta e cinco gramas e setecentos e cinquenta e dois miligramas); 02 (duas) porções da droga COCAÍNA (crack), com massa bruta total de 52,514g (cinquenta e dois gramas e quinhentos e quatorze miligramas); 01 (uma) porção da droga COCAÍNA, com massa bruta de 30,154g (trinta gramas e cento e cinquenta e quatro miligramas) e 298 (duzentos e noventa e oito) comprimidos e 03 (três) fragmentos de comprimidos de cor cinza e formato retangular, contendo ECSTASY (MDMA),) conforme Laudo de Constatação de Drogas RG nº 59794/2023 (evento 1, arquivo 5, fls. 3/7). Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 156): HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1) O debate sobre eventual ilicitude das buscas, pessoal, veicular e domiciliar, será melhor apreciada no curso da ação penal, onde se poderá aprofundar nos elementos probatórios acerca da ação policial. Ademais, a instauração da persecutio criminis justifica-se com a simples notícia de evento com características de tipicidade, sendo que o trancamento da Ação Penal pela via estreita do Habeas Corpus, com arrimo na ausência de justa causa, somente pode ser reconhecido quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a inexistência absoluta de materialidade ou de indícios sobre a autoria; o delineamento de fato penalmente atípico; ou, ainda, qualquer situação de extinção de punibilidade, hipóteses que não se verificam no caso vertente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas por meio de buscas pessoal, veicular e domiciliar desprovidas de mandado judicial ou de qualquer outra hipótese autorizadora. Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal originário até o julgamento definitivo desta irresignação. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, o trancamento da ação penal. Liminar indeferida e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. Decido. O recurso ordinário não merece prosperar. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Conforme consignado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 159/161, grifei): A primeira vista, não existem motivos para desconstituir a versão apresentada pelos agentes de segurança pública, a qual embasou a denúncia, in verbis: [...] Segundo apurou-se, a equipe de policiais da FORÇA TÁTICA estava em deslocamento para o BATALHÃO ANHANGUERA quando foi surpreendida por um VW PARATI, de cor VERDE, placa JNO4G16, conduzido por THAIS ANDRADE SILVA, que, ao perceber a presença da viatura, realizou manobra brusca, quase vindo a colidir com um TOYOTA COROLLA pela Avenida 85. Nesse momento, em razão do ocorrido, foi realizada a abordagem de THAIS, que estava sozinha no veículo. Durante as buscas, foi possível encontrar porções de MACONHA no interior do veículo. A partir desses elementos, a equipe apurou que ela mantinha outras porções de droga em sua casa, o que justificou a ida até a residência, situada no Parque Amazônia, nesta Capital. No local, com a ajuda de THAIS, os policiais ingressaram na residência e encontraram grande quantidade de drogas, sendo HAXIXE, MACONHA, COCAÍNA e ECSTASY. [...] Consta que durante as buscas, pessoal e veicular, foram encontradas porções de maconha no interior do veículo e, após apuração de que a paciente mantinha outras porções de drogas em sua casa e realizada a busca domiciliar, com sua ajuda, foram localizadas grandes quantidades de drogas, sendo haxixe, maconha, cocaína e ecstasy, bem como três balanças de precisão e oitenta e sete reais em espécie. Ainda de acordo com a narrativa descrita na denúncia, foram apreendidas no interior do veículo 07 (sete) porções da droga MACONHA, com massa bruta de 23,947 g (vinte e três gramas, novecentos e quarenta e sete miligramas) e 06 (seis) porções da droga COCAÍNA (crack), com massa bruta total de 7,155 g (sete gramas e cento e cinquenta e cinco miligramas). Na residência, foram apreendidas 10 (dez) porções da droga MACONHA, com massa bruta total de 980 g (novecentos e oitenta gramas); 05 (cinco) porções da droga MACONHA, com massa bruta total de 45,752 g (quarenta e cinco gramas e setecentos e cinquenta e dois miligramas); 02 (duas) porções da droga COCAÍNA (crack), com massa bruta total de 52,514 g (cinquenta e dois gramas e quinhentos e quatorze miligramas); 01 (uma) porção da droga COCAÍNA, com massa bruta de 30,154 g (trinta gramas e cento e cinquenta e quatro miligramas) e 298 (duzentos e noventa e oito) comprimidos e 03 (três) fragmentos de comprimidos de cor cinza e formato retangular, contendo ECSTASY (MDMA). Pelos documentos juntados, prima facie não se vislumbra elementos que ensejam a nulidade das provas obtidas decorrentes das buscas, pessoal, veicular e domiciliar. Desse modo, é necessário uma análise mais acurada sobre eventual ausência das fundadas razões, ou mesmo se houve a autorização da paciente para entrada dos policiais na residência, o que demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando as circunstâncias que justificaram, a princípio, a abordagem e as buscas realizadas. Pontuou aquela Corte que "é necessário uma análise mais acurada sobre eventual ausência das fundadas razões, ou mesmo se houve a autorização da paciente para entrada dos policiais na residência, o que demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus" (e-STJ fl. 161). Destaco que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. É importante rememorar que, diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. Por essa razão, entendo que o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO