Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 20734/EX (2024/0250500-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: TRIBUNAL JUDICIAL DE BOBIGNY
INTERESSADO: JOSÉ EDMILSON GOMES DE MORAES VIDAL DE ALMEIDA
ADVOGADO: MOHAMED AHMED EL MAJDOUB - SP379478
OUTRO NOME: EDMILSON JOSE GOMES DE MORAES
PARTE: SERVIÇO DE IMPOSTOS DE PESSOAS FÍSICAS NÃO RESIDENTES
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Devidamente cumprida a comissão (fls. 45-47), devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado. Cabendo à Justiça rogante à analise dos documentos apresentados pelo interessado às fls. 35 e 52-65. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 20734/EX (2024/0250500-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: TRIBUNAL JUDICIAL DE BOBIGNY
INTERESSADO: JOSÉ EDMILSON GOMES DE MORAES VIDAL DE ALMEIDA
ADVOGADO: MOHAMED AHMED EL MAJDOUB - SP379478
OUTRO NOME: EDMILSON JOSE GOMES DE MORAES
PARTE: SERVIÇO DE IMPOSTOS DE PESSOAS FÍSICAS NÃO RESIDENTES
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Devidamente cumprida a comissão (fls. 45-47), devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado. Cabendo à Justiça rogante à analise dos documentos apresentados pelo interessado às fls. 35 e 52-65. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Devolução da carta rogatória ao juízo rogante
25/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
16/03/2025, 08:32
Publicação
14/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 20734/EX (2024/0250500-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: TRIBUNAL JUDICIAL DE BOBIGNY
INTERESSADO: JOSÉ EDMILSON GOMES DE MORAES VIDAL DE ALMEIDA
ADVOGADO: MOHAMED AHMED EL MAJDOUB - SP379478
OUTRO NOME: EDMILSON JOSE GOMES DE MORAES
PARTE: SERVIÇO DE IMPOSTOS DE PESSOAS FÍSICAS NÃO RESIDENTES
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça francesa (Tribunal Judicial de Bobigny) solicita que se proceda à intimação de José Edmilson Gomes de Moraes Vidal de Almeida dos termos da Ação de Pagamento n. 24/00165, a fim de que ofereça contestação no prazo de um mês. A parte interessada, representada por advogado constituído, manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando impugnação na qual aduziu, em síntese: a) pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário; b) a não previsão de execução de tributos no Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (Decreto n. 3.598/2000); e c) pela prescrição do crédito tributário à luz das normas do Direito brasileiro. Por fim, pugna pela não concessão do exequatur (fls. 29-36). O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 39-42). É o relatório. Decido. Inicialmente, não prosperam os argumentos da parte interessada. De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de deliberação (de contencioso limitado), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 2. Dispensa-se a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo ao mérito da causa. Agravo interno improvido. (AgInt na CR n. 17.247/EX, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.10.2022, grifei.) Ademais, o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que ocorreu com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016). Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana e/ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur. Diante do cumprimento da diligência rogada (fls. 29-36), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória. II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015, grifei.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória ao autos do processo estrangeiro. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN