Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1006977-33.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: WANDERSON CLAYTON PESTANA, RICARDO ALEXANDRE PESTANA, GUILHERME HENRIQUE PESTANA
EXECUTADO: FRANCISCO VICENTE CORAZZA
Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Wanderson Clayton Pestana, Ricardo Alexandre Pestana e Guilherme Henrique Pestana em desfavor de Francisco Vicente Corazza, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais e multa por embargos protelatórios, decorrentes de título executivo judicial constituído nos autos da Ação de Cobrança nº 1006977-33.2022.8.11.0003. A sentença de mérito proferida em primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação pelos autores, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar o requerido ao pagamento de honorários contratuais equivalentes a 20% do proveito econômico obtido (valores de Funrural não recolhidos por força de liminar), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, invertendo-se o ônus sucumbencial. Opostos embargos de declaração pelo requerido, estes foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por caráter protelatório. Interpostos Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, transitando a decisão em julgado em 25/04/2025. Iniciada a fase executiva, os exequentes apresentaram demonstrativo do débito relativo exclusivamente à verba sucumbencial e à multa, totalizando R$ 41.040,88, informando que a execução do crédito principal tramita em incidente de Liquidação por Artigos em apenso. O executado foi intimado e realizou o depósito judicial do valor cobrado (R$ 41.040,88) e um depósito complementar (R$ 9.564,57), apresentando tempestivamente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões, o impugnante alegou excesso de execução, sustentando a incorreção dos critérios de atualização monetária e juros utilizados pelos exequentes, defendendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e Taxa Selic) em detrimento dos índices fixados no título. Argumentou que a interpretação da majoração dos honorários pelo STJ deve ser de 10% sobre o percentual fixado na origem (resultando em 11% do valor da causa) e não a soma de pontos percentuais (totalizando 20%). Sustentou ainda a liquidez do crédito principal, requerendo a extinção total da obrigação pelo depósito realizado e a atribuição de efeito suspensivo à liquidação em apenso. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação refutando as teses da defesa, arguindo a impertinência da discussão sobre o crédito principal nestes autos, a preclusão lógica decorrente do pagamento e pedido de extinção formulado pelo executado, a ofensa à coisa julgada na tentativa de alteração dos índices de correção, e a correção do percentual de honorários executado, pugnando pela rejeição da impugnação e levantamento dos valores incontroversos. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de efeito suspensivo à Liquidação de Sentença em apenso, uma vez que o presente cumprimento de sentença possui objeto restrito e autônomo, qual seja, a execução dos honorários sucumbenciais e da multa processual, não se confundindo com a apuração do crédito principal (honorários contratuais) que tramita em via própria. A discussão acerca da liquidez ou do valor do proveito econômico deve ser travada no incidente de liquidação, sendo inadequada a via da presente impugnação para tentar extinguir obrigação objeto de outro feito, sob pena de tumulto processual. Quanto ao mérito da impugnação, a alegação de excesso de execução não merece prosperar. No que tange à aplicação da Lei nº 14.905/2024, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente os critérios de atualização da dívida, determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. A alteração legislativa superveniente que modificou as regras do Código Civil não tem o condão de rescindir a coisa julgada material, protegida constitucionalmente e pelo artigo 502 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer os índices estipulados na decisão exequenda. Pretender a substituição dos encargos fixados no acórdão pelos critérios da nova lei, na fase de cumprimento de sentença, constitui violação frontal à imutabilidade do título. Da mesma forma, não assiste razão ao impugnante quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao majorar a verba honorária em 10% nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada em consonância com a sistemática processual de desestímulo recursal e remuneração do trabalho adicional. Tendo o Tribunal de origem invertido o ônus da sucumbência e fixado a verba devida pelo executado, a majoração determinada pela Corte Superior consiste no acréscimo de 10 pontos percentuais, totalizando 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme corretamente calculado pelos exequentes. A interpretação matemática restritiva defendida pelo executado, visando reduzir a verba para 11%, esvazia o conteúdo punitivo e remuneratório da norma processual e contradiz a prática jurisprudencial de majoração até o limite legal de 20%. No tocante à alegação de liquidez do crédito principal, reitera-se que tal matéria foge aos limites deste cumprimento, que se destina apenas às verbas acessórias líquidas. A existência de depósito judicial no valor de R$ 41.040,88 satisfaz a obrigação aqui executada, conforme reconhecido pelos próprios credores. O depósito complementar de R$ 9.564,57, realizado voluntariamente pelo executado com a intenção de quitar o débito total (incluindo o principal), não pode ser compulsoriamente apropriado neste feito para extinguir a liquidação em apenso, dada a discordância dos credores e a pendência de apuração do quantum debeatur naqueles autos. Portanto, não havendo erro nos cálculos apresentados pelos exequentes, que observaram estritamente os comandos do título judicial quanto aos índices de correção, juros e percentuais de honorários e multa, a rejeição da defesa é medida que se impõe. Dito isto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes desta decisão e aguarde-se o decurso do prazo recursal. Não havendo interposição de recurso, ou após o julgamento definitivo de eventual insurgência, caberá à parte interessada formular os requerimentos que entender pertinentes ao regular prosseguimento do feito, os quais serão oportunamente analisados. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito23/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO EXECUTADO.13/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO da parte executada para que pague o valor devido, acrescidas de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa legal e honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do mesmo Diploma Processual.25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva25/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado25/04/2025, 15:03
Publicação28/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 01:46
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Intimação
AgInt no AREsp 2784089/MT (2024/0414408-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO VICENTE CORAZZA
ADVOGADO: ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR - MT003876
AGRAVADO: WANDERSON CLAYTON PESTANA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE PESTANA
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE PESTANA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT013546
WANDERSON CLAYTON PESTANA - MT016728
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório25/03/2025, 20:10
Não-Provimento24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)13/03/2025, 10:37
Publicação10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 02:12
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Intimação
AgInt no AREsp 2784089/MT (2024/0414408-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO VICENTE CORAZZA
ADVOGADO: ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR - MT003876
AGRAVADO: WANDERSON CLAYTON PESTANA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE PESTANA
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE PESTANA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT013546
WANDERSON CLAYTON PESTANA - MT016728
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)17/02/2025, 19:15
Petição (Impugnação)17/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição17/02/2025, 18:27
Publicação27/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784089/MT (2024/0414408-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO VICENTE CORAZZA
ADVOGADO: ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR - MT003876
AGRAVADO: WANDERSON CLAYTON PESTANA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE PESTANA
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE PESTANA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT013546
WANDERSON CLAYTON PESTANA - MT016728
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório23/01/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))23/01/2025, 12:11
Protocolo de Petição23/01/2025, 11:59
Documento (Certidão)13/12/2024, 22:15
Publicação03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2024, 00:04
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2784089/MT (2024/0414408-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO VICENTE CORAZZA
ADVOGADO: ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR - MT003876
AGRAVADO: WANDERSON CLAYTON PESTANA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE PESTANA
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE PESTANA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT013546
WANDERSON CLAYTON PESTANA - MT016728
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO VICENTE CORAZZA contra a decisão de fls. 394-397, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de cobrança (Apelação Cível n. 1006977-33.2022.8.11.0003). O julgado foi assim ementado (fl. 263): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PRELIMINAR –CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – CONTRATO VERBAL – PATROCÍNIO POR 09 ANOS – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA ADESÃO À PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 321-326). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não terem sido enfrentados adequadamente os argumentos deduzidos no processo a respeito da impossibilidade de se admitir que houve proveito decorrente da iniciação da ação com a concessão da liminar, uma vez que ela não obstava o lançamento tributário, bem como quanto ao fato de que a decadência operou-se pela inação do fisco, e não da liminar concedida na ação; b) 1.026, § 2º, do CPC, pois embargos de declaração com nítido propósito de sanar vício processual não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada na origem. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 379-392). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente (fls. 138-147). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu-lhe provimento para julgar parcialmente procedente o pedido (fls. 263-273). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 321-326). Sobreveio recurso especial, em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração que não têm caráter protelatório. I - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão acerca da possibilidade de acolhimento da pretensão de cobrança foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pelo reconhecimento da existência proveito econômico decorrente do ajuizamento da ação e da concessão da liminar, autorizando o recebimento parcial dos honorários contratuais. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação (fls. 269-271): Depreende-se da exordial que os Apelantes/Autores foram contratados pelo Apelado, para patrocinar demanda junto à Justiça Federal que pleiteava a não cobrança de valores a título de FUNRURAL, sendo tal fato reconhecido por ambas as partes e incontroverso. Em que pese o r. Juízo a quo entenda ser incontroverso que o contrato de honorários era de êxito, sendo este realizado de forma verbal, não se verifica tal certeza. Contudo, tem-se que ainda que houvesse a expressa previsão de honorários apenas em caso de êxito da demanda, em análise ao caso concreto, tem-se que a remuneração pelo trabalho prestado é devida. Isso porque, como dito, a demanda em que houve a prestação de serviços pelos Apelantes pleiteava a não cobrança de valores a título de FUNRURAL. A ação foi proposta em 10/06/2010 (ID. 181042757 - Pág. 3), concedida à tutela, suspendendo “a exigibilidade do FUNRURAL em relação ao autor”, tramitando o feito até 12/11/2019 (ID. 181042757 - Pág. 1), ante ao pedido de desistência formulado pela parte Autora, ora Apelado/Requerido, para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, sendo a desistência condição para tanto. De posse da situação fática, se observa que foi impossibilitado aos Apelantes à implementação da condição que ensejaria o pagamento da prestação de serviço, ante a desistência da demanda, atendendo interesse do Apelado, após patrocínio da causa por 09 (nove) anos, de modo que não se pode concluir pela simples ausência de êxito na demanda, da qual o Apelado se beneficiou da suspensão da exigibilidade do FUNRURAL, fazendo jus os Apelados de ver o trabalho desenvolvido remunerado. [...] Assim, não há outro caminho a não ser o de sopesar o direito à verba honorária, tendo-se em vista o trabalho realizado e o valor econômico envolvido, utilizando como parâmetro mínimo os valores estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (art. 22, §2º, do Estatuto da OAB), de maneira que é direito dos autores que o valor seja arbitrado pelo Judiciário de maneira condizente aos serviços prestados à instituição financeira. Rechaçando as teses de que não se poderia admitir que houve proveito decorrente da iniciação da ação com a concessão da liminar, porque ela não obstava o lançamento tributário, bem como de que a decadência operou-se pela inação do fisco, e não da liminar concedida na ação, veja-se ainda trecho do acórdão que apreciou os posteriores embargos de declaração (fl. 324): A parte embargante sustenta que o acórdão é omisso, uma vez que “a desistência da ação decorre de um fato concreto, que reside no trânsito em julgado do Tema 669 do STF, em 21/09/2018 onde foi reconhecida pela Suprema Corte a Constitucionalidade do Funrural, o que contrariava a tese defendida pelos Embargados de Inconstitucionalidade do Funrural na ação proposta, sendo certo que, o momento da desistência 26/11/2018 foi posterior ao trânsito em julgado desse Tema 699 do STF com posicionamento contrário a tese da ação patrocinada, e inequívoco que estava pendente de apreciação de um Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, intentado pela União Federal fadado ao absoluto sucesso em virtude da constitucionalidade do Funrural reconhecida na forma do Tema 699 do STF acima mencionado.”, e, por esse motivo não são devidos honorários. O argumento de que há omissão não prospera. Isso é assim, porque ainda que a desistência da ação tenha ocorrido em razão de julgamento proferido pelo STF, tal julgamento não impede o reconhecimento de que a parte apelante/embargada tenha direito aos honorários, mormente porque a ação cobrança de honorários diz respeito a processo ajuizado em 2010, ou seja, muito antes do STF se pronunciar. Portanto, o argumento utilizado não é capaz de infirmar a decisão embargada razão pela qual não há ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC. Menciona que o acórdão é omisso, “é quando o v. Acórdão acolhe a tese dos Embargados de que houve proveito, decorrente da iniciativa da ação com a concessão de liminar, com a parte que o Embargante deixou de recolher”. O próprio argumento da parte embargante já denota a sua intenção em reapreciar as provas, ora se o acórdão acolheu a tese da parte embargada de que houve proveito decorrente da iniciação da ação com a concessão da liminar, por óbvio que rejeitou a tese da parte embargante de que não houve proveito pois, segundo a parte embargada a liminar não interferiu no lançamento tributário. Como visto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados. Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Violação do art. 1.026, § 2º, do CPC Quanto à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem aplicou a multa por considerar protelatória a oposição dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da questão acerca da possibilidade de reconhecimento da existência de proveito econômico apto a ensejar o acolhimento da pretensão de cobrança, tema que já havia sido apreciado naquela instância recursal, conforme acima reproduzido. Assim, a Corte a quo concluiu que os embargos de declaração não foram opostos com intuito de sanar vício processual, pois, conforme abordado nos tópicos anteriores, a matéria objeto do recurso já havia sido apreciada em sua inteireza e complexidade, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores. Confira-se (fl. 63): Da simples leitura das ponderações do recurso, já se afigura nítido o intuito do embargante de postergar a demanda e ver reexaminada a controvérsia. Assim sendo, “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). [...] A bem da verdade a parte embargante sequer conseguiu demonstrar a existência dos vícios apontados, de forma que as suas ilações não passam de mero inconformismo com a decisão, sendo certo que requer a reapreciação dos elementos dos autos para o fim de prevalecer a sua tese. Destaco ainda que os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para suposta correção de má apreciação de prova, nem tampouco para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, porque estas são nítidas matérias de mérito, e que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal. [...] Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e nem de erro material o acórdão, o que mostra a total impertinência do recurso aviado, razão pela qual, os embargos, mesmo quando para efeito de prequestionamento, devem ser rejeitados. Essa situação revela o propósito de provocar a manifestação judicial na direção de suas expectativas, o que conduz unicamente ao prolongamento desnecessário da solução da lide, de modo que há de se ter como manifestamente protelatório o Recurso de Embargos de Declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. Tal conduta autoriza a cominação da multa a que se refere o §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. O entendimento adotado, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores tem caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022), atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020. Ademais, o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância também é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.426.607/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
Ato ordinatório29/11/2024, 11:10
Não-Provimento29/11/2024, 11:10
Publicação22/11/2024, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784089/MT (2024/0414408-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO VICENTE CORAZZA
ADVOGADO: ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR - MT003876
AGRAVADO: WANDERSON CLAYTON PESTANA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE PESTANA
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE PESTANA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT013546
WANDERSON CLAYTON PESTANA - MT016728
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)21/11/2024, 09:05
Redistribuição21/11/2024, 08:02
Recebimento19/11/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)19/11/2024, 22:15
Distribuição19/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)12/11/2024, 14:25
Distribuição (competência exclusiva)12/11/2024, 13:45
Recebimento30/10/2024, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) WANDERSON CLAYTON PESTANA e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça03/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) WANDERSON CLAYTON PESTANA e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).10/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL. PATROCÍNIO POR 09 ANOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA ADESÃO À PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “No caso, ainda que a formalização do contrato de honorários advocatícios seja nula, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços pelos causídicos, fazendo jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito, ainda que verbal, é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. No caso de ação de arbitramento de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar do arbitramento. (TJ-MT 10142961120178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) 2. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 3. Quando os Embargos de Declaração são protelatórios, aplica-se a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Embargos rejeitados.13/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2024 a 13 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;29/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para WANDERSON CLAYTON PESTANA e outroapresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.26/03/2024, 00:00
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DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PRELIMINAR –CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – CONTRATO VERBAL – PATROCÍNIO POR 09 ANOS – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA ADESÃO À PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando desnecessária ao deslinde da demanda a não produção de provas requestadas não ensejam cerceamento de defesa, se destacando que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. “No caso, ainda que a formalização do contrato de honorários advocatícios seja nula, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços pelos causídicos, fazendo jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito, ainda que verbal, é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. No caso de ação de arbitramento de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar do arbitramento. (TJ-MT 10142961120178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021)14/03/2024, 00:00
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Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PRELIMINAR –CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – CONTRATO VERBAL – PATROCÍNIO POR 09 ANOS – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA ADESÃO À PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando desnecessária ao deslinde da demanda a não produção de provas requestadas não ensejam cerceamento de defesa, se destacando que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. “No caso, ainda que a formalização do contrato de honorários advocatícios seja nula, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços pelos causídicos, fazendo jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito, ainda que verbal, é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. No caso de ação de arbitramento de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar do arbitramento. (TJ-MT 10142961120178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021)14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.04/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1006977-33.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: WANDERSON CLAYTON PESTANA, RICARDO ALEXANDRE PESTANA, GUILHERME HENRIQUE PESTANA
REQUERIDO: FRANCISCO VICENTE CORAZZA
Vistos e examinados. WANDERSON CLAYTON PESTANA E OUTROS opôs os embargos declaratórios constantes no id. 118149564 em face da sentença de improcedência prolatada nos autos. Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Trata-se, assim, de mero inconformismo manifestado pela parte embargante, o que deve se dar por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para o fim pretendido. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021). Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho. Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419). A sentença se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da decisão. Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido. Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.13/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1006977-33.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: WANDERSON CLAYTON PESTANA, RICARDO ALEXANDRE PESTANA, GUILHERME HENRIQUE PESTANA
REQUERIDO: FRANCISCO VICENTE CORAZZA
Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por WANDERSON CLAYTON PESTANA, RICARDO ALEXANDRE PESTANA e GUILHERME HENRIQUE PESTANA em desfavor de FRANCISCO VICENTE CORAZZA, todos qualificados nos autos. Os autores, advogados, relataram que no ano de 2010 firmaram com o requerido, contrato verbal de honorários, o qual tinha por objetivo o ressarcimento de valores pagos nos últimos cinco anos a título de bitributação do FUNRURAL e que seriam pagos na fração de 30% (trinta por cento) sobre os valores ressarcidos e sobre aquilo que requerido deixaria de pagar durante todo o trâmite do feito. Informaram que quando enviaram o contrato escrito para assinatura, houve recusa, contudo, mesmo com os autores discordando da diminuição do valor, a parte demandada continuou usufruindo os serviços prestados. Relataram que os serviços desempenhados duraram por quase 10 (dez) anos, e lograram êxito na 1ª instância e instância superior, chegando até o Supremo Tribunal Federal, quando foi reformado o entendimento antes pacificado como ilegal a cobrança, pela legalidade. Em razão disso o réu requereu a desistência e renúncia dos autos no final do ano de 2018, pois optou pela adesão ao programa REFIS. Alegam que, no entanto, todo o procedimento de desistência judicial e administrativo foi realizado pelos autores em favor do demandado. Aduziram que depois de firmado o REFIS, entraram em contato com o requerido solicitando o pagamento dos honorários referentes aos anos que não foram necessários a devolução. Ressaltaram que realizaram diversas tentativas de negociação, bem como realizaram notificações extrajudiciais eletrônicas, contudo sem sucesso.
Diante do exposto, os autores requereram a procedência do pedido, bem como a condenação do réu ao pagamento imediato do valor R$119.839,78 (cento e dezenove mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos); requereu ainda a condenação do requerido no pagamento das custas de reversão e ao pagamento dos honorários advocatícios. Juntou documentos. Após citado, o requerido apresentou contestação id. 93534853, na qual admite que os requerentes foram contratados verbalmente, contudo o contrato era de êxito no percentual de 15% a 20% conforme o valor a ser ressarcido, e que nada foi dito quanto a percentual sobre valor deixado de recolher a partir da concessão da liminar. Discorreu que apesar de ter deixado de recolher valores por força da liminar, o STF declarou constitucional a cobrança do FUNRURAL motivo pelo qual teve que desistir da ação e aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR. Por fim, afirmou que o fato da decadência ter atingido os valores que o requerido deveria recolher se deve a inação do fisco, e não teve relação com a ação proposta pelos requerentes, porquanto, o lançamento do crédito e notificação do requerido não estava obstado pela liminar de antecipação de tutela. Pugnou, por fim, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Os autores por sua vez impugnaram a contestação, id. 95101841, defendendo o percentual de 30% e que a liminar concedida no inicio da ação gerou um proveito econômico atualizado de mais de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) obtido em razão da ação proposta, e ainda a vantagem de realizar a devolução somente dos últimos cinco anos que deixou de pagar. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Como destinatário das provas, tenho que os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, que está suficientemente madura para julgamento. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SERVIÇO DE RASTREAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – ART. 373, I, DO CPC – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora. Inexistindo prova mínima do alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.” (TJ-MT 10078160320188110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020). No caso dos autos, as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Os autores sustentam que o requerido teve êxito econômico em razão dos serviços prestados, pois deixou de pagar parcelas referentes ao imposto previdenciário, por força da liminar concedida na ação por eles patrocinada e que por isso, fazem jus ao recebimento dos honorários nos percentuais verbalmente pactuados. Por sua vez, o requerido defende que nada deve aos autores, pois a tutela de urgência apenas suspendeu o recolhimento dos impostos, e não o seu lançamento. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à cobrança de honorários advocatícios advindos do serviço prestado pelos autores, em decorrência de contratação verbal para patrocínio de ação judicial, firmado com a parte ré. No caso, mesmo ausente à formalização do contrato de honorários advocatícios, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços pelos causídicos. Por outro lado, também restou incontroverso que o mencionado contrato era de êxito, ou seja, a vitória processual constituía condição suspensiva, artigo 125 do Código Civil, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Em outras palavras, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. A alegação dos autores de que o autor obteve proveito econômico em razão da tutela concedida, não merece amparo, pois, cediço que para concessão de são necessários o preenchimento de requisitos e dentre eles está à reversibilidade da medida. Nesse ponto, a mera suspensão do recolhimento do imposto por força da tutela concedida, não caracteriza proveito econômico, na forma defendida pelos autores. O dever de recolhimento do imposto não foi abolido pela liminar, apenas temporariamente interrompido, e posteriormente perdoado pelo fisco. Desse modo, não há como acolher os argumentos da parte autora pela ausência de elementos nos autos que possam corroborar com a afirmação, visto que houve contratação para a hipótese de êxito, portanto, não há como falar-se em existência de valores em aberto. No caso sob exame, somente se poderia afirmar haver sido violado o direito dos advogados à percepção de seus honorários a partir do momento em que verificada, efetivamente, a condição estipulada pelas partes para sua aquisição. Isto porque, na hipótese de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração quota litis, resta claro que o compromisso do advogado que, em regra, independe do sucesso na pretensão deduzida em juízo, representando obrigação de meio, assume a natureza de obrigação de resultado, vinculando o direito do profissional à remuneração a um julgamento favorável na demanda judicial. É também o ensinamento de YUSSEF SAID CAHALI: “Constitui condição suspensiva a cláusula contratual estipulando que o advogado só perceberá honorários se for vitorioso na causa. O advogado, neste caso, só poderá acionar o cliente depois do julgamento do feito. Assim, não ocorre a prescrição pendente condição” (Prescrição e Decadência, 3ª tiragem, RT, 2009, pág.175). Desta forma, como os autores não lograram comprovar que o requerido recebeu algum proveito econômico com a sua atuação, não exsurge para o advogado crédito de honorários quota litis. Ilustro: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. CONTRATO DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE ENTÃO REPRESENTADA OBTEVE SUCESSO NO FEITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA AINDA NÃO IMPLEMENTADA. NÃO INICIADO O CÔMPUTO DO PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa assenta que, sendo os honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito, a sua cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do prazo prescricional, em observância à teoria da actio nata. Precedente. 2. A concretização da condição suspensiva ocorre apenas após o final do processo, quando efetivamente adimplido título executivo judicial, pois, somente após o término da marcha processual, é que se tem condições de aferir a real remuneração a que o advogado faz jus. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1284953/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) (negritei) Segue, nesse mesmo sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA AD EXITUM – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO FUNRURAL – MANDADO DE SEGURANÇA REFORMADO EM GRAU DE APELAÇÃO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TOMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – RESULTADO ÚTIL NÃO ALCANÇADO – VERBA HONORÁRIA INDEVIDA – RECURSO PROVIDO. I – O contrato com cláusula ad exitum é de risco, de modo que o advogado contratado assume a possibilidade de não auferir a remuneração caso seja indeferido o pedido, ao final. II – Isto importa em dizer que, estabelecendo, o contrato, que a remuneração do advogado se dará apenas em caso de êxito no intento do cliente, somente diante do resultado útil do processo, será devido pagamento da verba honorária ajustada. III – Nesse contexto, não se operou o resultado favorável inicialmente obtido na ação mandamental, circunstância que afasta do êxito da sociedade de advogados requerida, indispensável para autorizar a cobrança da verba honorária, geradora do débito, ora impugnado. (TJ-MT - APL: 00020080720138110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/04/2018)”(negritei) Também não há motivos para o arbitramento de honorários advocatícios, porque mesmo com a desistência da ação, a referida demanda estava fadada ao insucesso diante o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou constitucional a incidência do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), tese contrária à defendida pelos autores. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. Atente-se para o fato de que, se houve deferimento da Justiça Gratuita, a condenação deve restar suspensa, só podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do requerente. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1006977-33.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: WANDERSON CLAYTON PESTANA, RICARDO ALEXANDRE PESTANA, GUILHERME HENRIQUE PESTANA
REQUERIDO: FRANCISCO VICENTE CORAZZA
Intimação - DECISÃO Vistos e examinados. RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse. Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juiz(a) de Direito13/07/2022, 00:00