Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5266002-06.2020.8.09.0146$ Promovente: Euripedes Caetano Barbosa Promovido: Celg Distribuição Goiás S/a - Celg D Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EURIPEDES CAETANO BARBOSA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., partes qualificadas. Em análise, a executada apresenta impugnação ao cálculo de custas finais, na qual alega excesso de execução na conta de custas elaborada pela Contadoria Judicial. Na ocasião, sustenta que o cálculo utilizou equivocadamente o valor da causa como base de incidência, quando o correto seria o valor da condenação. Neste caso, assiste razão à parte executada. Isso porque, como mencionado, a conta de custas (evento 185) utilizou a base de R$ 71.807,55 (setenta e um mil e oitocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), ignorando que a sentença de mérito (confirmada em grau recursal) fixou a condenação em patamar diverso, referente aos danos materiais e morais efetivamente reconhecidos. Logo, a manutenção do cálculo original implicaria em enriquecimento sem causa do Estado e onerosidade excessiva à parte, violando os princípios da proporcionalidade e da legalidade tributária, visto que a Taxa Judiciária deve incidir sobre o proveito econômico real ou o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 114-B do Código Tributário Estadual. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a retificação do cálculo das custas finais. Neste caso, consigno que a base de cálculo a ser utilizada deverá ser o valor atualizado da condenação (principal), excluindo-se o valor da causa originário. Feito o recálculo, INTIME-SE a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da guia retificada, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5266002-06.2020.8.09.0146$ Promovente: Euripedes Caetano Barbosa Promovido: Celg Distribuição Goiás S/a - Celg D Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EURIPEDES CAETANO BARBOSA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., partes qualificadas. Em análise, verifico que o cumprimento de sentença foi regularmente recebido. Após, a empresa de energia informa o integral adimplemento da obrigação. Neste caso, havendo pedido expresso, AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte autora, no valor de R$ 114.017,07 (cento e quatorze mil e dezessete reais e sete centavos) (eventos 172 e 175). No mais, não havendo outros requerimentos e exaurida a prestação jurisdicional, arquivem estes autos. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5266002-06.2020.8.09.0146$ Promovente: Euripedes Caetano Barbosa Promovido: Celg Distribuição Goiás S/a - Celg D Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EURIPEDES CAETANO BARBOSA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., partes qualificadas. Em análise, verifico que o cumprimento de sentença foi regularmente recebido. Após, a empresa de energia informa o integral adimplemento da obrigação. Neste caso, havendo pedido expresso, AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte autora, no valor de R$ 114.017,07 (cento e quatorze mil e dezessete reais e sete centavos) (eventos 172 e 175). No mais, não havendo outros requerimentos e exaurida a prestação jurisdicional, arquivem estes autos. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5266002-06.2020.8.09.0146$Promovente: Euripedes Caetano BarbosaPromovido: Celg Distribuição Goiás S/a - Celg DEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DECISÃOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EURIPEDES CAETANO BARBOSA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., partes qualificadas.Em análise, verifico que houve sentença proferida, sem modificação pelo juízo ad quem. Após, com o trânsito em julgado da decisão (19.10.2025), a parte autora manifesta requerendo o início da etapa de cumprimento de sentença.Breve o relato. Decido.Antes de tudo, RECEBO o cumprimento de sentença, nos termos apresentados.Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (artigo 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, o executado deverá ser cientificado que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC, sob pena de preclusão.Por outro lado, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome da parte executada, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD). Localizado valor irrisório, este entendido em até R$100,00, promova-se imediatamente o desbloqueio. Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.Ademais, ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Por oportuno, advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, necessitará da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Além disso, ressalto que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados da pesquisa INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas.No mais, verificada a inercia da executada em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitada em julgado (artigo 517 do CPC). No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (artigo 517, §1º, do CPC).Por fim, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a Serventia expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5266002-06.2020.8.09.0146$Promovente: Euripedes Caetano BarbosaPromovido: Celg Distribuição Goiás S/a - Celg DEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DECISÃOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EURIPEDES CAETANO BARBOSA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., partes qualificadas.Em análise, verifico que houve sentença proferida, sem modificação pelo juízo ad quem. Após, com o trânsito em julgado da decisão (19.10.2025), a parte autora manifesta requerendo o início da etapa de cumprimento de sentença.Breve o relato. Decido.Antes de tudo, RECEBO o cumprimento de sentença, nos termos apresentados.Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (artigo 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, o executado deverá ser cientificado que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC, sob pena de preclusão.Por outro lado, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome da parte executada, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD). Localizado valor irrisório, este entendido em até R$100,00, promova-se imediatamente o desbloqueio. Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.Ademais, ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Por oportuno, advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, necessitará da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Além disso, ressalto que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados da pesquisa INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas.No mais, verificada a inercia da executada em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitada em julgado (artigo 517 do CPC). No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (artigo 517, §1º, do CPC).Por fim, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a Serventia expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5266002-06.2020.8.09.0146$ Promovente: Euripedes Caetano Barbosa Promovido: Celg Distribuição Goiás S/a - Celg D Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EURIPEDES CAETANO BARBOSA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., partes qualificadas. Em análise, verifico que o cumprimento de sentença foi regularmente recebido. Após, a empresa de energia informa o integral adimplemento da obrigação. Neste caso, havendo pedido expresso, AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte autora, no valor de R$ 114.017,07 (cento e quatorze mil e dezessete reais e sete centavos) (eventos 172 e 175). No mais, não havendo outros requerimentos e exaurida a prestação jurisdicional, arquivem estes autos. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5266002-06.2020.8.09.0146$ Promovente: Euripedes Caetano Barbosa Promovido: Celg Distribuição Goiás S/a - Celg D Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EURIPEDES CAETANO BARBOSA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., partes qualificadas. Em análise, verifico que o cumprimento de sentença foi regularmente recebido. Após, a empresa de energia informa o integral adimplemento da obrigação. Neste caso, havendo pedido expresso, AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte autora, no valor de R$ 114.017,07 (cento e quatorze mil e dezessete reais e sete centavos) (eventos 172 e 175). No mais, não havendo outros requerimentos e exaurida a prestação jurisdicional, arquivem estes autos. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5266002-06.2020.8.09.0146$Promovente: Euripedes Caetano BarbosaPromovido: Celg Distribuição Goiás S/a - Celg DEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DECISÃOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EURIPEDES CAETANO BARBOSA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., partes qualificadas.Em análise, verifico que houve sentença proferida, sem modificação pelo juízo ad quem. Após, com o trânsito em julgado da decisão (19.10.2025), a parte autora manifesta requerendo o início da etapa de cumprimento de sentença.Breve o relato. Decido.Antes de tudo, RECEBO o cumprimento de sentença, nos termos apresentados.Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (artigo 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, o executado deverá ser cientificado que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC, sob pena de preclusão.Por outro lado, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome da parte executada, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD). Localizado valor irrisório, este entendido em até R$100,00, promova-se imediatamente o desbloqueio. Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.Ademais, ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Por oportuno, advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, necessitará da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Além disso, ressalto que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados da pesquisa INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas.No mais, verificada a inercia da executada em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitada em julgado (artigo 517 do CPC). No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (artigo 517, §1º, do CPC).Por fim, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a Serventia expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5266002-06.2020.8.09.0146$Promovente: Euripedes Caetano BarbosaPromovido: Celg Distribuição Goiás S/a - Celg DEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DECISÃOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EURIPEDES CAETANO BARBOSA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., partes qualificadas.Em análise, verifico que houve sentença proferida, sem modificação pelo juízo ad quem. Após, com o trânsito em julgado da decisão (19.10.2025), a parte autora manifesta requerendo o início da etapa de cumprimento de sentença.Breve o relato. Decido.Antes de tudo, RECEBO o cumprimento de sentença, nos termos apresentados.Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (artigo 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, o executado deverá ser cientificado que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC, sob pena de preclusão.Por outro lado, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome da parte executada, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD). Localizado valor irrisório, este entendido em até R$100,00, promova-se imediatamente o desbloqueio. Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.Ademais, ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Por oportuno, advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, necessitará da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Além disso, ressalto que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados da pesquisa INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas.No mais, verificada a inercia da executada em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitada em julgado (artigo 517 do CPC). No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (artigo 517, §1º, do CPC).Por fim, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a Serventia expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/09/2025, 00:49
Publicação
28/08/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826611/GO (2025/0005235-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: EURIPEDES CAETANO BARBOSA
ADVOGADOS: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
ARTHUR CÂNDIDO DE SOUZA - GO043019
ATHILA CÂNDIDO DE SOUZA - GO061147
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826611/GO (2025/0005235-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: EURIPEDES CAETANO BARBOSA
ADVOGADOS: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
ARTHUR CÂNDIDO DE SOUZA - GO043019
ATHILA CÂNDIDO DE SOUZA - GO061147
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 08:41
Protocolo de Petição
16/05/2025, 08:23
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826611/GO (2025/0005235-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: EURIPEDES CAETANO BARBOSA
ADVOGADOS: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
ARTHUR CÂNDIDO DE SOUZA - GO043019
ATHILA CÂNDIDO DE SOUZA - GO061147
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
30/03/2025, 20:10
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826611/GO (2025/0005235-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: EURIPEDES CAETANO BARBOSA
ADVOGADOS: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
ARTHUR CÂNDIDO DE SOUZA - GO043019
ATHILA CÂNDIDO DE SOUZA - GO061147
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 396): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE GRANDE PROPORÇÃO. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPRIEDADE RURAL. QUEIMADA DE PASTAGENS E CERCAS. RETIRADA E VENDA DE ANIMAIS COM URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTENTES. QUANTUM ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1 - A prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão do serviço prestado, consoante o disposto no artigo 37, §6°, da CF, bastando a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causai entre ambos. 2 - Comprovada omissão da requerida na manutenção da rede de eletricidade, ou seja, falha na prestação do serviço público, ausência de qualquer excludente de responsabilidade e, por fim, o prejuízo material e moral sofrido pelo autor, o dever de indenizar é medida que se impõe. 4 - Quando os prejuízos e transtornos sofridos ultrapassam a esfera do mero dissabor, mostra-se cabível e devida a indenização por dano moral. 5- O quantum indenizatório fixado deve ser mantido quando não se mostra abusivo ou desproporcional. 6 - Não acolhidas as teses recursais, os honorários sucumbenciais devem ser majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 411/424). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quais sejam, as teses suscitadas nas razões de recurso especial; (ii) arts. 186, caput e 927, caput, do CC, porquanto "a regra específica do setor de energia prevê excludente de ilicitude para os casos onde há a existência de caso fortuito ou força maior que não foram adotados pelo acórdão do TJGO" (fl. 436). Assevera que "parte não vincula a violação do acórdão à regra setorial, mas sim ao dispositivo federal que declara não constituir ato ilícito aquele praticado no exercício regular do seu direito. Portanto, não havendo ato ilícito, já que praticado dentro dos limites da excludente de ilicitude estabelecida pelo regramento do setor energético, o acórdão do TJGO violou o art. 927 do CC ao aplicar um ressarcimento decorrente de um ato da concessionária que não é revestido de ilicitude" (fl. 437). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que diz respeito à insurgência de ausência de responsabilidade civil por parte da concessionária por não ter cometido nenhum ato ilícito, enquadrando-se, assim, em regra específica do setor de energia que prevê a hipótese presente como excludente de ilicitude, depreende-se do acórdão recorrido que a Corte a quo fundamentou-se na Constituição Federal para imputar à concessionária responsabilidade objetiva pelo dano causado, ou seja, bastante a demonstração dos elementos da responsabilidade civil do Estado. Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 390): Adentrando ao caso, cumpre destacar que a Ré/Apelante é prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica e, portanto, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão do serviço prestado, consoante o disposto no artigo 37, §6°, da CF, bastando a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causai entre ambos. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 980/STJ. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Quanto à contagem do prazo prescricional para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), considera-se como termo inicial a data do vencimento da primeira parcela de cada exercício, segundo o que foi decidido no âmbito do Recurso Especial 1.658.517/PA, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 980). 4. Consoante o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 999.901/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 82), a Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição e, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor. 5. Relativamente à base de cálculo, a Corte estadual decidiu que não havia prova de que o imóvel não possuía valor de mercado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.239.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Especificamente quanto à alegada hipótese de caso fortuito ou força maior, o juízo de origem, soberano na apreciação dos fatos e das provas que instruem o feito, pontuou que foi comprovada a falha na prestação do serviço, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus probatório da alegada excludente de ilicitude. Confira-se trecho da fundamentação (fls. 390/391): Assim, adentrando ao mérito da questão propriamente dita, verifica-se que, na hipótese dos autos, consoante disposto na sentença prolatada, o conjunto probatório demostra ter ocorrido omissão da requerida na manutenção da rede de eletricidade, o que ocasionou no rompimento do cabo de energia e, consequentemente, o incêndio na fazenda de propriedade da parte autora. Neste sentido, foram colacionadas na peça de ingresso imagens dos fios rompidos, da emenda nos cabos de alta-tensão e do protocolo de atendimento à ENEL (mov. n. 01, arquivos 07/08). De igual modo, as testemunhas atestaram que, ao chegarem no local para apagar o incêndio, depararam-se com os fios de energia caídos no chão, bem como que o incêndio causou vários danos na pastagem e nas cercas de arame da propriedade (mov. 56). Neste contexto, caberia à ré/apelante demonstrar alguma das causas excludentes da sua responsabilidade, ou seja, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ônus do qual não se desincumbiu, eis que, quando instada para especificar as provas a serem produzidas, limitou-se ao campo das meras alegações. Destarte, evidenciada a falha na prestação do serviço público pela ré, a ausência de qualquer excludente de responsabilidade e, por fim, o prejuízo sofrido pelo autor, o dever de indenizar é medida que se impõe. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente documentação probatória que instruiu a contestação, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para o conhecimento do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional, deve a parte proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.804.238/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Raimundo Drexler e Lidia Pochmann Drexler ajuizaram ação indenizatória em face de RGE - Rio Grande Energia S/A, alegando que, no período de 01/02/2014 a 03/02/2014, tiveram interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica da sua residência. Referiram que a ré não restabelecera o serviço em prazo razoável, causando-lhes danos morais. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a agravante não evidencia qualquer real vício, no acórdão recorrido, mesmo porque reconhece que, "muito embora o acórdão tenha enfrentado a temática jurídica discutida no presente caso, não houve ventilação dos dispositivos federais prequestionados", pretendendo, em Aclaratórios opostos em 2º Grau, que fossem expressamente citados todos os dispositivos tidos como violados, pelo ora agravante. IV. O Tribunal de origem, com base no exame percuciente dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que "houve falta de energia elétrica na região da residência dos autores entre os dias 01/02/2014 a 03/02/2014, tendo a requerida demorado aproximadamente 51 horas para restabelecer o serviço", que "a suspensão do serviço por lapso de tempo tão extenso configura descontinuidade do serviço essencial, evidenciando a falha na prestação dos serviços da ré", que "descabe a alegação de que o evento danoso somente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro", pois "a causa de pedir da demanda está calcada na demora da concessionária no restabelecimento do serviço de energia elétrica", que "não há falar, assim, em culpa de terceiro pela suposta queda de árvores de uma propriedade privada, a qual supostamente teria causado a interrupção", e que, "no que diz respeito à alegação de força maior, não logrou a requerida comprovar a incidência da excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3° do CDC e no art. 373, II, do CPC". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, diante das provas dos autos - no sentido de que, no caso, existe dano moral indenizável -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, a alegada divergência jurisprudencial remanesce prejudicada, quando não conhecido o Recurso Especial, interposto também pela alínea a do permissivo constitucional (STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017). VII. No caso, a inicial postulou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, tendo sido julgada procedente a ação, para fixar indenização, a tal título, no quantum de R$ 3.000,00, para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, pelo que incide, no caso, a Súmula 326/STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Na forma da jurisprudência, "na ação de indenização por dano moral, a sucumbência está ligada ao reconhecimento ou não do pedido. Ela não diz respeito ao quantum arbitrado pelo juízo, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 326/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.522.761/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/09/2015). Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.437.077/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; REsp 1.791.371/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.774.574/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2019; AgInt no REsp 1.788.373/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.810.890/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/03/2025, 00:00
Não-Provimento
25/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5266002-06.2020.8.09.0146Parte autora: Euripedes Caetano BarbosaParte ré: Celg Distribuição Goiás S/a - Celg D DECISÃOConsiderando a informação de interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça (evento 139), suspenda-se os presentes autos por 60 (sessenta) dias, ficando a cargo do recorrente a informação nos autos de julgamento.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826611/GO (2025/0005235-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: EURIPEDES CAETANO BARBOSA
ADVOGADOS: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
ARTHUR CÂNDIDO DE SOUZA - GO043019
ATHILA CÂNDIDO DE SOUZA - GO061147
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 09:14
Redistribuição
05/02/2025, 08:30
Recebimento
04/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 06:15
Publicação
04/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826611/GO (2025/0005235-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: EURIPEDES CAETANO BARBOSA
ADVOGADOS: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
ARTHUR CÂNDIDO DE SOUZA - GO043019
ATHILA CÂNDIDO DE SOUZA - GO061147
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 20:50
Distribuição
31/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826611/GO (2025/0005235-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: EURIPEDES CAETANO BARBOSA
ADVOGADOS: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
ARTHUR CÂNDIDO DE SOUZA - GO043019
ATHILA CÂNDIDO DE SOUZA - GO061147
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.