Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1052779-68.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Felipe Parada Seixas e outro -
Vistos.
Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pelo executadoFelipe Parada Seixas, em face da decisão de fls. 340/341, que, embora tenha reconhecido a natureza salarial da verba constrita via sistema Sisbajud, determinou a manutenção do bloqueio de 30% (trinta por cento) e condicionou o levantamento do remanescente (70%) à preclusão da decisão. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão. Alega que, ao reconhecer o caráter alimentar da verba e a necessidade de garantir a subsistência digna do devedor, a decisão incorre em contradição ao postergar a liberação dos valores essenciais (R$ 7.901,59) para momento futuro (após o decurso de prazo recursal), o que coloca em risco o seu sustento imediato e de sua família, violando o princípio da impenhorabilidade previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeitos infringentes para determinar o desbloqueio imediato da quantia. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito,dou-lhes provimento, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. A decisão embargada padece, de fato, de contradição que merece saneamento. O juízo reconheceu expressamente, com base na documentação acostada (demonstrativo de pagamento a fls. 338), que a constrição de R$ 11.287,99 recaiu sobre verba de natureza salarial. Consectário lógico desse reconhecimento é a proteção, ainda que mitigada da verba destinada à subsistência do devedor e de sua família. Embora este juízo enha relativizado essa regra para permitir a penhora de percentual que não comprometa a dignidade do devedor, a retenção da parcela declarada impenhorável (no caso, 70% do valor) aguardando o trânsito em julgado ou a preclusão temporal desvirtua a finalidade da norma protetiva. A verba alimentar possui urgência intrínseca. Condicionar a liberação da parcela necessária ao sustento (R$ 7.901,59) ao exaurimento da via recursal impõe ao executado um ônus desproporcional, privando-o de recursos essenciais para alimentação, moradia e saúde no momento presente. A contradição reside em reconhecer a verba como necessária à subsistência (fundamento para liberar 70%), mas impedir seu acesso imediato. Portanto, impõe-se a correção da decisão para permitir o levantamento imediato da parcela reconhecida como impenhorável por este Juízo, mantendo-se a constrição apenas sobre o montante controverso (30% e valores sem origem comprovada), que servirá à garantia da execução até decisão final.
Ante o exposto,ACOLHOos embargos de declaração opostos porFelipe Parada Seixas, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada. DEFIRO O DESBLOQUEIO IMEDIATO da quantia deR$ 7.901,59 (sete mil, novecentos e um reais e cinquenta e nove centavos), correspondente à parcela impenhorável do salário (70%), em favor do executado Felipe Parada Seixas, independentemente do decurso de prazo recursal ou de preclusão, visando à garantia de sua subsistência. Mantenho a penhora sobre o valor remanescente deR$ 3.438,98(composto por R$ 3.386,40 referentes aos 30% penhoráveis do salário + R$ 52,58 de origem não comprovada), que deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este juízo, permanecendo bloqueado até o trânsito em julgado desta decisão ou ulterior deliberação quanto ao seu levantamento pela exequente. Providencie a serventia, com urgência, o imediato desbloqueio via Sisbajud ou a expedição doMandado de Levantamento Eletrônico (MLE)em favor do executado referente ao valor deR$ 7.901,59. Intimem-se. - ADV: LUCAS FLECK RABELO (OAB 456536/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), PEDRO LUIS BIZZO (OAB 225295/SP), MARINA SEIXAS BIZZO (OAB 526864/SP)