Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABRICA DE VENDAS LTDA - ME CPF: 10.603.486/0001-06
RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte * Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5010805-17.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Juros]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ofertados por FÁBRICA DE VENDAS LTDA - ME (Exequente) ao ID 10519862792 contra a decisão - ID 10516142008, alegando omissão ao deixar de determinar, de ofício, a imediata liberação do saldo remanescente do valor incontroverso em seu favor. A Embargante apontou vício de omissão na decisão, ao argumento de que, como a parte executada (CLARO S/A) concordou expressamente com o valor incontroverso de R$ 2.437.688,25, e como R$ 1.012.963,63 seria remetido ao juízo trabalhista por força de penhora, o saldo remanescente de R$ 1.424.724,62 deveria ser liberado. Intimado, o Embargado (CLARO S/A) apresentou contrarrazões ao ID 10529276108, requerendo a total rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ao exame da decisão atacada, não se vislumbra o vício apontado pela parte, uma vez que a irresignação está voltada ao conteúdo da decisão e visa, em verdade, à modificação do julgado, o que é descabido em sede de embargos de declaração. O Executado (CLARO S/A), em que pese ter apresentado impugnação aos cálculos sustentando excesso e concordado com o valor incontroverso de R$ 2.437.688,25, alega que é credor da quantia de R$ 2.443.219,39. Assim, após a compensação desses valores, o saldo remanescente seria um crédito em seu favor no importe de R$ 5.531,14. Dessa forma, diferentemente do alegado pela Exequente, a liberação de valores está condicionada à realização da perícia já determinada por este Juízo, essencial para liquidar a sentença e se, após as devidas compensações, há qualquer valor devido à Exequente. Ademais, verifica-se que o Exequente busca a cobrança de um valor maior do que aquele que o Executado aponta como devido. O valor pleiteado pelo Exequente é de R$ 2.791.895,09 (ID 10390154690), o que demonstra a necessidade de liquidação da sentença, consoante apontou o dispositivo do acórdão ID 10390169695/ 10520533724 (já transitado em julgado): Assim, dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento, à autora de quantia equivalente a 1/12 do valor total das comissões devidas à autora durante o período de vigência contratual, relativa à indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, a qual deverá ser corrigida monetariamente, segundo a tabela da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a partir data de resilição do contrato do contrato, e acrescida de juros de mora legais, desde a citação; ao pagamento da indenização prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/1965, correspondente a 1/3 das três últimas comissões devidas à autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de resilição do contrato, e acrescido de juros de mora legais, a partir da citação e ao pagamento dos descontos referentes à responsabilização do representante pela solvência dos negócios com terceiros decorrentes de sua atividade (art.43 da 4.886/1965). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (CGJ) a partir da data do estorno ou da data que deveriam ser pagas e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, a serem apurados por cálculo aritmético. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 18% sobre o valor da causa, consoante art. 85,§2º e 11 do CPC, e a parte ré arque com o restante (70%). Nesse contexto de divergência e compensação de valores, torna-se descabida a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que a discussão revela a necessidade de liquidação de sentença e não de um simples cumprimento de obrigação líquida e certa (certidão da Contadoria Judicial ao ID 10488591969). Não há omissão a ser sanada. Por meio dos presentes embargos, pretende a parte a revisão da decisão, o que não se admite.
Ante o exposto, rejeito os embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se o Perito a manifestar sobre a impugnação do valor estimado a título de honorários - ID 10544976805. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte