Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211371/SP (2025/0042719-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 6A RAJ DE RIBEIRÃO PRETO - SP
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE MARÍLIA - SJ/SP
INTERESSADO: DJALMA LUCIO VALILLA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 6A RAJ DE RIBEIRÃO PRETO - SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE MARÍLIA - SJ/SP, no âmbito do processo de execução penal de DJALMA LUCIO VALILLA. O juízo suscitado declinou de sua competência alegando que "realizando-se interpretação conjunta entre os dispositivos legais supracitados e o teor da Súmula 192/STJ, em sintonia com a nova sistemática adotada pelo CNJ para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, regime este que pressupõe a inclusão do condenado em estabelecimento penal compatível com sua condenação, entendo que a competência para o prosseguimento do feito é da Justiça Estadual do local do domicílio do condenado" (e-STJ fls. 8-11). O juízo suscitante, por sua vez, argumentou que "embora imposta pena privativa de liberdade, o condenado não se encontra preso. Ausente, portanto, requisito legal indispensável para expedição da guia de recolhimento e, por consequência, instauração do processo de execução penal" (e-STJ fls. 12-15). Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou "pela competência do juízo suscitante, qual seja, o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 6ª RAJ DE RIBEIRÃO PRETO - SP" (e-STJ fls. 20-24). É o relatório. Decido. Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito. Sem razão o juízo suscitante. A controvérsia foi muito bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 22-24): "Merece acolhimento o pleito do juízo suscitado. Cinge-se a questão em definir o juízo responsável pela execução de apenado, sentenciado pela justiça federal para cumprimento de pena regime semiaberto, cujo estabelecimento mais adequado seria vinculado à justiça estadual, além do que o acusado teria seu domicílio em município diverso daquele em que foi proferida a condenação. Inicialmente, verifica-se que a hipótese é de conhecimento do conflito, uma vez que os juízos suscitante e suscitado estão vinculados a Tribunais diversos, tendo aplicação o disposto no art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de, com o advento da Resolução CNJ nº 474/2022, havendo condenação em regime semiaberto, o magistrado deverá intimar o sentenciado para se apresentar para o início do cumprimento de pena. No caso de a condenação ser oriunda da justiça federal e o cumprimento de pena ocorrer em estabelecimento estadual, deverá a justiça estadual averiguar a existência de vaga adequada ao regime semiaberto e, somente, então, realizar a intimação do executado, dando início, então, à execução penal. Caso não haja estabelecimento adequado, será também o juízo estadual responsável por aplicar a Súmula Vinculante nº 56/STF. (...) O atual feito trata, portanto, de hipótese que se amolda ao caso julgado no precedente acima destacado. Por essa razão, assiste razão ao juízo suscitado em seus fundamentos, devendo o juízo suscitante verificar a existência de vaga no estabelecimento de cumprimento de pena em regime semiaberto e, havendo, intimar o sentenciado para se apresentar e, assim, iniciar a execução penal. Logo, a execução da pena deve ser assumida pelo juízo estadual." Essa questão já foi apreciada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF. 2. No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. é descabida a exigência de que seja segregada em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ. 3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ). (CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023) Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 6A RAJ DE RIBEIRÃO PRETO - SP (suscitante). Publique-se. Comunique-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO