Adicional por Tempo de ServiçoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
ORACIO PERINI
CPF
Autor
2. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
3. PARANAPREVIDENCIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR
OAB/PR 26634·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI
OAB/PR 33068·CPF·Representa: Autor
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO
OAB/PR 61972·Representa: Autor
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA
OAB/PR 69002·CPF·Representa: Autor
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA
OAB/PR 069002·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 17:43
Trânsito em julgado
02/03/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
28/01/2026, 15:52
Publicação
22/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775814/PR (2024/0402176-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ORÁCIO PERINI
ADVOGADO: ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR - PR026634
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775814/PR (2024/0402176-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ORÁCIO PERINI
ADVOGADO: ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR - PR026634
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775814/PR (2024/0402176-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ORÁCIO PERINI
ADVOGADO: ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR - PR026634
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775814/PR (2024/0402176-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ORÁCIO PERINI
ADVOGADO: ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR - PR026634
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:30
Recebimento
10/04/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775814/PR (2024/0402176-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ORÁCIO PERINI
ADVOGADO: ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR - PR026634
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:13
Redistribuição
28/03/2025, 13:45
Recebimento
28/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 13:05
Publicação
28/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775814/PR (2024/0402176-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORÁCIO PERINI
ADVOGADO: ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR - PR026634
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:40
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
13/02/2025, 17:45
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775814/PR (2024/0402176-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORÁCIO PERINI
ADVOGADO: ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR - PR026634
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2024, 22:11
Protocolo de Petição
05/12/2024, 21:50
Publicação
12/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Ato ordinatório
08/11/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:22
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2024, 08:01
Recebimento
22/10/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0007461-58.2021.8.16.0004 1. A sentença concessiva da segurança (M. 55.1) está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Além disso, as autoridades coatoras são parte no mandado de segurança e devem figurar na autuação como interessadas, assim como a Paranaprevidência. Retifique-se a autuação. 2. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 12 da Lei 12.016/2009). 3. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de mandado de segurança nº 0007461-58.2021.8.16.0004 impetrado por Orácio Perini em face do Coordenador Jurídico Previdenciário da Paranaprevidência e outros.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Orácio Perini em face do Coordenador Jurídico Previdenciário da Paranaprevidência e outros. Em linhas gerais, narra a petição inicial que a Portaria nº 02774/2003 excluiu três portarias que reconheciam ao impetrante 07 anos e 242 dias de serviço adicionais e 35% de adicional de tempo de serviço, da seguinte forma: (i) Portaria nº 10.637/1996 reconheceu 25 anos de serviços prestados ao Estado do Paraná, com a consequente concessão de 25% de ATS; (ii) Portaria nº 17.236/2002, que concedeu mais 5% de ATS e declarou 30 anos de serviço ininterruptos; e, (iii) Portaria nº 1.704/2003, que concedeu mais 5% de ATS, e reconheceu 31 anos de serviço ininterruptos, pelo impetrante, ao Estado do Paraná. Assim, o impetrante propôs ação judicial (autos nº 1956- 82.2004.8.16.0004 – nº 42.543/2004), pela qual se anulou a Portaria nº 02774/2003 e se determinou ao Estado do Paraná “reimplantar imediatamente na folha de pagamento do autor, os adicionais de 35% (trinta e cinco por cento), a que ele faz jus”. Contudo, alega-se, o impetrante se aposentou apenas em 08/08/2006, de modo que, a seu ver “lhe está assegurado o direito às vantagens PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de adicionais pertinentes ao período superveniente ao ajuizamento da referida ação, em que o servidor permaneceu na ativa; ou seja: 40% (quarenta por cento) de adicionais em 14/05/2004, referente ao período trabalhado entre 2003 e 2004; 45% (quarenta e cinco por cento) em 14/05/2005, período aquisitivo relativo ao ano de 2004 a 2005 e; finalmente, 50%(cinquenta por cento), em 14/05/2006, referente a 2005 a 2006. Daí a presente ação, pela qual se requer, (i) “o fiel e integral cumprimento da decisão judicial que determinou a nulidade do ato ilegal (que anulou as portarias a seguir) sem restrições, restabelecendo a eficácia jurídica das três Portarias ora anuladas: 10.637/1996, 17.236/2002 e 1.704/2003, no sentido da reposição do tempo de serviço advindo das mesmas (07 anos e 342 dias)”; e, (ii) a “imediata implantação em Folha de Pagamento dos adicionais a que faz jus, com a adição dos aludidos anos de serviço excluídos arbitrariamente do Impetrante (07 anos e 342 dias), ou seja, 50%, conforme preconiza a Lei do Estatuto do Funcionalismo Público, com amparo no artigo 170 e 171 da Lei n.º 6.174”. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.10). Máxime ausência de pedido liminar, determinou-se a notificação das autoridades impetradas e a intimação da Paranaprevidência e do Estado do Paraná (seq. 17.1). Intimado, o Estado do Paraná apresentou manifestação (seq. 41.1). Sustenta que os cálculos dos proventos de aposentadoria do impetrante estão corretos, conforme exposto no Parecer nº 0706/2021 da Paranaprevidência, transcrito na petição. Requer, ao final, a denegação da segurança. Notificadas as autoridades, o Coordenador Jurídico Previdenciário da Paranaprevidência prestou informações (seq. 45.1). Prejudicialmente, argui inadequação da via eleita, pois o impetrante estaria discutindo decisão judicial passível de recurso próprio, com efeito suspensivo, conforme vedação do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. No mérito, alega que o pagamento ao impetrante se dá na modalidade de subsídio (Lei Estadual nº 18.008/2014), de modo que vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional (art. 39, §§4º e 8º, da CRFB/88). Assim, requer a denegação da segurança. Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução se pronunciou pela desnecessidade de intervenção (seq. 50.1). Na parte essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Preliminarmente, a autoridade impetrada sustenta a inadequação da via eleita, alegando que o impetrante estaria discutindo decisão judicial passível de recurso próprio, com efeito suspensivo, conforme vedação do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: o Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A tese preliminar da autoridade não prospera, haja vista que nos autos nº 0001956-82.2004.8.16.0004 foi expressamente decidido, em decisão transitada em julgado, que a matéria ora em voga deveria ser objeto de ação própria. Confira-se: Sentença de extinção do cumprimento de sentença (autos nº 0001956- 82.2004.8.16.0004; seq. 87.1): “A despeito dos argumentos suscitados pelo exequente (mov. 1.112/1.124/1.131/1.137/54.2), a necessidade de restabelecimento de tempo de serviço em seu histórico funcional como decorrência lógica da nulidade de portaria não foi objeto de debate nos autos e, por consequência, não integrou a coisa julgada. Em outras palavras, o Estado do Paraná não foi condenado a restabelecer o tempo de serviço reclamado. O requerimento constitui, portanto, inovação do pedido, o que não se faz possível em sede de cumprimento de sentença”. Acórdão em Apelação Cível: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. 1. CABIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONSISTE EM SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. 2. COISA JULGADA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO ACERVO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Entretanto, extrai-se do processo que o pedido e a causa de pedir da ação de conhecimento foram a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 35% (pedido) e aplicação da Portaria n° 1.704/2003 tendo em vista que completou 33 anos de trabalho (causa de pedir). Dessa forma, a inclusão em seu acervo funcional do tempo de serviço prestado não foi objeto da lide e, por isso, não integrou a coisa julgada [19]. Logo, por não ter sido objeto da controvérsia, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central extrapolando os limites objetivos da coisa julgada, deve ser mantida a decisão do Juiz de 1° Grau que não reconheceu esse direito. (...) (TJPR - 4ª C.Cível - 0001956-82.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.07.2019) Assim sendo, não há contexto jurídico a embasar a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, invocado pela autoridade para obstar a presente ação. Rejeito a preliminar. Estão, pois, presentes os requisitos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, sendo que a existência de direito líquido e certo conforma o mérito do mandamus. Pois bem. O mandado de segurança, garantia constitucional 1 prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, tem, pela própria definição constitucional, “utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da 2 impetração”. Assim, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano... Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de 3 segurança”. In casu, a segurança deve ser concedida, por afronta a direito líquido e certo do impetrante pela autoridade administrativa. Explica-se. O impetrante ingressou no Estado do Paraná, como professor (linha funcional 01 e linha funcional 02), em 16/03/1972. Foi, então, nomeado a ocupar o cargo de perito oficial, na função de perito criminal, pelo Decreto nº 2.440, a partir de 01/02/1984. Ante a proibição constitucional, desligou-se de uma função, para assunção em outra. Por fim, por meio da Resolução nº 8.937/2006, foi aposentado como perito, a partir de 08/08/2006. Para tanto, conferir relatório funcional à fl. 03 de seq. 1.10. 1 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeascorpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 533. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 23ª ed. Ed. Malheiros, p. 36. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Nesse ínterim, sobrevieram as Portarias nº 10.637/1996, nº 17.236/2002 e nº 1.704/2003 que, considerando o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, concederam ao impetrante o adicional de tempo de serviço, no total de 35% (trinta e cinco por cento). O fundamento legal consta na Lei Estadual nº 6.174/1970, in verbis: Art. 170. O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo aos vencimentos de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná. (vide Lei 8371 de 14/10/1986) Parágrafo único. A incorporação do acréscimo será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e será computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido. Art. 171. Ao completar trinta anos de exercício o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos de cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento. § 1º. A incorporação desses acréscimos será também imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos. § 2º. No cálculo, para efeito de pagamento do adicional referido neste artigo, será respeitada sempre a soma do vencimento acrescido do anteriormente deferido. Contudo, a Portaria nº 02774/2003 invalidou as três portarias mencionadas, decotando 7 anos e 342 dias de tempo de serviço, assim como os adicionais de 25%, 30% e 35% que lhe haviam sido reconhecidos, por tempo de serviço. Sobreveio, então, embate judicial quanto à regularidade de tais adicionais (autos nº 1956-82.2004.8.16.0004 – nº 42.543/2004) até que, por decisão transitada em julgado, entendeu-se o seguinte: “(...) o autor não encerrou a relação de trabalho e retornou ao Quadro de Servidores Públicos do Estado do Paraná, não existindo, por conseguinte, interrupção desde o ano de 1972, ao contrário do sustentado pelo réu [Estado do Paraná], porque não caracterizado afastamento ou descontinuidade na função pública exercida pelo requerente desde o seu ingresso no Quadro em baila. (...) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Destarte, faz jus o autor à incorporação, aos seus proventos, do adicional de tempo de serviço mencionado, tendo em vista que não interrompeu seus serviços prestados ao Estado, da passagem do período celetista para a instituição do regime estatutário. (...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido ESTADO DO PARANÁ a reimplantar imediatamente na folha de pagamento do autor os adicionais de 35% (trinta e cinco por cento) a que ele faz jus, anulando, destarte, o ato jurídico que retirou os adicionais em comento do requerente. (...)”. São os termos do respectivo acórdão: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, C/C DECLARATÓRIA E COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONSIDERAR ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO EM 1972, POR DECRETO GOVERNAMENTAL, PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR. NÃO INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DA CLT. SUPRESSÃO DE QUINZE POR CENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS VENCIMENTOS DO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO EXERCÍCIO ININTERRUPTO DE TRABALHO PRESTADO PELO RECORRIDO POR MAIS DE TRINTA ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 171, DA LEI Nº 6.174/70. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 473, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU PARTE DO ADICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há falar em nulidade da sentença, quando a mesma não se mostra ultra petita, já que ante a deficiência da inicial o Doutor Juiz determinou a complementação da mesma, nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil. Restou devidamente demonstrado nos autos que o recorrido foi contratado por decreto governamental, para o exercício do cargo de professor, em 1972. Aplica-se a Lei nº 6.174/70 ao caso do apelado, já que tal legislação não faz qualquer ressalva de aplicabilidade a certas classes de servidores, mas sim dispõe sob a incidência a "funcionários" (art. 2º). Comprovado nos autos, inclusive expressamente reconhecido pelo apelante, que o apelado presta serviço à Administração Pública há mais de trinta anos, faz, portanto, jus ao adicional por tempo de serviço no patamar de 35%. Não se aplica a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal ao caso, porque sequer existiu qualquer ilegalidade ou irregularidade na concessão do adicional por tempo de serviço ao apelado, mas sim no ato de supressão do mesmo, devendo pois, o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Judiciário anular tal ato administrativo. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 308507-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 31.01.2006) (grifou-se) Em suma, entendeu o Poder Judiciário que o ora impetrante presta serviços ao Estado do Paraná de forma ininterrupta desde o ano de 1972 - conforme reconhecido pela própria Administração Pública administrativamente em outras oportunidades -, de modo que anulou a Portaria nº 02774/2003 e reconheceu o direito aos adicionais por tempo de serviço até então cabíveis – 35% (trinta e cinco por cento), com espeque no art. 171 da Lei Estadual nº 6.174/70. A questão que agora se coloca é que o impetrante se aposentou tão somente em 08/08/2006 (Resolução nº 8.937), logo, almeja a sequência de cômputo dos adicionais por tempo de serviço, respeitado o reconhecimento judicial de ingresso no serviço público estadual em 1972. Ora, provocada administrativamente, a Paranaprevidência, por meio do Parecer nº 0706/2021, indicou que (seq. 1.10): “(...) Conforme Relatório de Situação Histórico/Funcional a folha 97 e 98, na parte de adicionais, constam portarias que tornam sem efeito os adicionais concedidos até o percentual de 35%, permanecendo como último adicional concedido 25%, que de acordo com o tempo de aposentadoria para todos os efeitos legais foi de 27 anos, 03 meses e 14 dias. (...) Foi aposentado, através da Resolução 8937 de 01/08/2006 a partir de 08/08/2006, com o tempo de 27 anos, 03 meses e 14 dias completos para todos os efeitos legais e para adicional, com direito a referência 7, que é pago para servidores que tenham o tempo de efetivo exercício de 27 anos completos a 29 anos incompletos, conforme Lei 18.008 de 07/04/2014, e o tempo total de 37 anos, 03 meses e 15 dias, para efeitos de aposentadoria, conforme RHC a folha 97 e 98”. Ocorre que, conforme historiado, tomando-se o serviço ininterrupto desde o ano de 1972 até 2006, o impetrante trabalhou por 34 anos junto o Estado do Paraná, sendo ilegal e contrário à determinação judicial o ato da Paranaprevidência em insistir em decotar lapsos com espeque em portaria já anulada judicialmente. Em outros termos, foi indevida a manutenção, pela Paranaprevidência, do lapso de tão somente 27 anos, 03 meses e 14 dias completos pelo impetrante, sendo que laborou muito mais. Por conseguinte, restabelecido o adicional por tempo de serviço no total de 35%, em 2003, por força das válidas contagens objeto das Portarias nº 10.637/1996, nº 17.236/2002 e nº 1.704/2003 (raciocínio acobertado por coisa julgada, logo, de observância obrigatória), segue-se o cômputo de 05% PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central nos anos de 2004, 2005 e 2006, vide art. 171 da Lei Estadual nº 6.174/70, que novamente se colaciona: Art. 171. Ao completar trinta anos de exercício o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos de cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento. § 1º. A incorporação desses acréscimos será também imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos. § 2º. No cálculo, para efeito de pagamento do adicional referido neste artigo, será respeitada sempre a soma do vencimento acrescido do anteriormente deferido. Sabido que por meio da Lei Estadual nº 18.008, de 07/04/2014, foi instituído o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná (QPPO), com o respectivo enquadramento dos integrantes da carreira e a instituição da remuneração por meio de subsídio, fixado na forma da tabela constante no Anexo III da Lei (art. 15 da Lei). A remuneração por subsídio nada mais é do que a retribuição pecuniária por parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo expressas permissões legais (art. 39, §§4º e 6º, da CRFB/88). Por conseguinte, visando a lógica do sistema, referida Lei Estadual nº 18.008/2014 deixou expresso estarem compreendidas no subsídio e extintas algumas verbas do sistema remuneratório antes vigente, dentre as quais a “gratificação adicional por tempo de serviço”, a saber: Art. 22. Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório previsto na Lei nº 14.678, de 6 de abril de 2005: I - salário-base; II - gratificação adicional Emenda 19 à Constituição Federal; III - gratificação adicional por tempo de serviço; IV - função gratificada; V - gratificação de realização de trabalho relevante; VI - ajuda de custos; VII - gratificação tempo integral sobre remuneração; VIII - tempo integral e dedicação exclusiva; IX - gratificação de direção, chefia e assessoramento; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central X - adicional de insalubridade; XI - adicional de periculosidade; XII - gratificação fixa de cargo em comissão; XIII - gratificação de produtividade; XIV - gratificação técnica; XV - serviço extraordinário; XVI - encargos especiais judicial; XVII - revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio. (grifou-se) Contudo, a questão ora posta se volta a momento funcional anterior ao advento da Lei Estadual nº 18.008/2014, incorporando-se ao acervo jurídico do servidor, não prosperando a tese defensiva de obstar tal reconhecimento por fato em muito superveniente. É dizer, o reenquadramento pelo qual passou o impetrante a partir da Lei Estadual nº 18.008/2014 foi, em si, indevido, por não considerar o tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor, a despeito de decisão judicial transitada em julgado (autos nº 1956-82.2004.8.16.0004 – nº 42.543/2004). Como o impetrante não logrou êxito em obter tal 4 consequência em seu acervo funcional naqueles autos, cumpre agora determinar a providência retificadora e suas consequências lógicas (enquadramento adequado pelo efetivo tempo de serviço e respectiva remuneração). Ora, o tempo de serviço deve ser contado de forma contínua para o impetrante.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança, restabelecendo a eficácia jurídica das Portarias nº 10.637/1996, nº 17.236/2002 e nº 1.704/2003, no sentido da reposição do tempo de serviço por elas reconhecido ao impetrante (07 anos e 342 dias) e, por conseguinte, a implantação, em folha de pagamento, de 50% de adicionais de tempo de serviço que o impetrante faz jus, por força do art. 171 da Lei Estadual nº 6.174/70, mediante as retificações funcionais necessárias a tanto. Consequentemente, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. 4 Entendeu-se nos autos nº 1956-82.2004.8.16.0004, expressamente, que o período posterior a 2003 deveria ser objeto de ação própria, conforme trechos colacionados quando do afastamento da preliminar de inadequação da via eleita. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Cumpra-se a norma inserta no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, oficiando-se, por mandado, a autoridade coatora, a Paranaprevidência e o Estado do Paraná, dando-lhes ciência do teor desta sentença. Diante do princípio da sucumbência, condeno a Paranaprevidência e o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais; contudo, isenção pelos artigos 15 a 17 da Lei Estadual nº 20.713/2021. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados previstos na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, forte no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, independentemente de recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução assim se manifestou. Curitiba, 29 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007461-58.2021.8.16.0004. Mandado de Segurança. I. Máxime ausência de pedido liminar (ref.mov. 1.1, item III), nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso. II. Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, quais sejam, Paranaprevidência e Estado do Paraná, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito. III. Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação. IV. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito