Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2803394/DF (2024/0448126-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WANDA OLIVEIRA PAES DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS - DF034768
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 418-422) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 414-415). Em suas razões, a parte agravante defende a regularidade da representação. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 427). É o relatório. Decido. Tendo em vista o entendimento prolatado pela Quarta Turma do STJ no AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) e no AgInt no AREsp n. 2.562.918/CE (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025), reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 365-366). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 261): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DOBANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É contraditória e contrária boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização. A Resolução n. 4.790/2020, do Banco Central, deve ser lida com cautela, pois não permite a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor. 2. A anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo – art. 421, parágrafo único, CC e art. 51, IV, CDC. Inexistindo provas nesse sentido, deve ser mantido o contrato nos termos em que foi pactuado. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 301-305). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 323-339), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência com o Tema n. 1.085 do STJ e outros julgados e ofensa do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. Defende a possibilidade de revogação da autorização de desconto em conta-corrente de prestação de contrato de mútuo. A insurgência não merece prosperar. Não é cabível a interposição de recurso especial por violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a decisão recorrida e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e soluções jurídicas diversas. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de trechos e ementas de julgados. Com relação ao Tema n. 1.085/STJ, a parte não discorreu sobre como o precedente deveria ser aplicado ao caso, tornando impossível a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 414-415) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA