1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO (AGRAVANTE)
Autor
2. LOK AUTO BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ
OAB/MA 012011·Representa: Autor
CRISTIANE TRES ARAUJO
OAB/SP 306741·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES
OAB/MA 007948·CPF·Representa: Autor
MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA
OAB/MA 014647·CPF·Representa: Autor
KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ
OAB/MA 012011·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766064/SP (2024/0371054-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA012011
MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA014647
AGRAVADO: LOK AUTO BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: CRISTIANE TRES ARAUJO - SP306741
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:35
Redistribuição
28/03/2025, 11:45
Recebimento
28/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2766064/SP (2024/0371054-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA012011
MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA014647
AGRAVADO: LOK AUTO BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: CRISTIANE TRES ARAUJO - SP306741
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2766064/SP (2024/0371054-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA012011
MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA014647
AGRAVADO: LOK AUTO BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: CRISTIANE TRES ARAUJO - SP306741
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Distribuição
25/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:32
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:40
Publicação
25/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2766064/SP (2024/0371054-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA012011
MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA014647
AGRAVADO: LOK AUTO BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: CRISTIANE TRES ARAUJO - SP306741
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2766064/SP (2024/0371054-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA012011
MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA014647
AGRAVADO: LOK AUTO BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: CRISTIANE TRES ARAUJO - SP306741
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 13:50
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:41
Publicação
18/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2766064/SP (2024/0371054-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA012011
EMBARGADO: LOK AUTO BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: CRISTIANE TRES ARAUJO - SP306741
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO à decisão de fls. 240/241, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Destarte, a despeito das razões expostas na decisão recorrida, a Embargante em sede de Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão, onde demonstrou-se expressa afronta aos dispositivos legais ora invocados e ofensa à jurisprudência consolidada do STJ, eis que a letra da lei é clara, sendo inadmissível entendimento diverso, assim como houve prequestionamento. Ademais, a decisão ora embargada desconsidera que, ao contrário do que foi apontado, a Embargante não apenas apresentou fundamentos específicos, como também demonstrou a necessidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias, utilizando-se de precedentes relevantes desta Corte para fundamentar a admissibilidade e o mérito do recurso especial. No caso em retina, a Embargante demonstrou que o crédito exigido por meio do cumprimento de sentença, decorre de decisão NULA, porquanto proferida por JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, tendo em vista a manifesta incompetência da Justiça Estadual para o processamento da presente demanda, sobretudo, repita-se, considerando a existência de entendimento firmado no Eg. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.332, com Repercussão Geral. A COMPETÊNCIA para julgar a OAB, tanto seu Conselho Federal, quanto suas Seccionais, é ABSOLUTA e não relativa. Assim sendo, em que pese não ter sido suscitada em contestação, tendo em vista outra nulidade que também ocorrera em razão da ausência citação pessoal do então Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão, Dr. Thiago Roberto Morais Diaz, o Juízo Estadual deveria, de ofício, ter remetido os autos para a Justiça Federal, o que não fez. Trata-se de matéria de ordem pública, sujeita a exame arguitivo ou mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois tais questões estão relacionadas às condições da ação, bem como os pressupostos processuais e ainda aquelas capazes de impedir o julgamento de mérito, o que é o caso dos autos (fl. 247/248). Aduz, ainda, que: Como é sabido, o Código de Processo Civil em seu art. 85, §2º e incisos I a IV, preleciona que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Ocorre que, considerando a expressiva condenação do Embargante, já implicará em ganho profissional, sendo, portanto, ilógico majorar ainda mais o percentual dos honorários para 15% (quinze por cento), eis que se trata de demanda não complexa, comum do judiciário, razão pela qual não se coaduna com a majoração dos referidos honorários, sendo devido a reforma do respeitável acórdão (fls. 248/249). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Demais disso, impende salientar que se mostra inviável a indicação posterior do dispositivo violado ou objeto de divergência jurisprudencial pois os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição e não posteriormente em sede de Agravo em Recurso Especial. Percebe-se, ainda, que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022. Com relação aos honorários recursais, saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Quanto ao pleito de efeito suspensivo, cabe ressaltar que, de acordo com o art. 1.026 do CPC, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, apenas interrompendo o prazo para a interposição de recurso. Como exceção, o § 1º do referido artigo dispõe que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, percebe-se que a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do apelo nobre. No caso, com a rejeição destes Embargos de Declaração, mantendo-se o não conhecimento do Recurso Especial, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 17:17
Publicação
26/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 10:31
Protocolo de Petição
25/11/2024, 10:14
Publicação
14/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)