Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002048-04.2019.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Zafred Marcelino - Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - Amafresp -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso especial para condenar a requerida ao custeio dos insumos indispensáveis ao tratamento de saúde na modalidade home care, inclusive o fornecimento de fraldas geriátricas e de medicamentos de uso domiciliar. Deverá a parte sucumbente (requerida) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nos termos do Provimento CG nº 29/2021 e art. 1.098 das NSCGJ, havendo a necessidade de cobrança das custas, antes da da extração da certidão para inscrição da dívida, providencie-se a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, ressalto que eventual interesse no cumprimento de sentença deve ser feito por meio do procedimento previsto no Provimento 16/2016, que incluiu nas Normas da Corregedoria os artigos 1285 e seguintes. O procedimento a ser seguido no sistema está detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, publicado em 05/04/2016. Após recolhimento das custas processuais ou eventual expedição de certidão para inscrição na dívida arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais, uma vez que o prosseguimento, como dito no parágrafo anterior, ocorrerá em autos apartados. Deixo consignado que se for o caso de expedição de certidão de inscrição na dívida ativa, deverá a zelosa serventia aguardar a resposta da confirmação da inscrição com o respectivo nº da guia CDA, antes da remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)